Detalhe do processo

0018062-04.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018062-04.2023.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso interposto por ANDRÉ LUAN PEREIRA PAIVA parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a negativação da vetorial natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e recurso interposto por MARCOS HENRIQUE PEREIRA PAIVA parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e provas testemunhais, envolvendo dois irmãos que atuavam em conjunto na venda e depósito de drogas em imóvel monitorado pela polícia. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e a revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida, afastando-se a alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação para o art. 28 da mesma lei, bem como se deve ser mantida a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga, a conduta e à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em relação a um dos apelantes.III. Razões de decidir3. Os pedidos de justiça gratuita e suspensão da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas e harmônicas, incluindo depoimentos firmes dos policiais, laudo pericial, vídeos e autos de apreensão.5. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da apreensão de dinheiro em notas trocadas, indicam destinação mercantil, afastando a desclassificação para uso pessoal.6. A eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, pois é possível ser usuário e traficante simultaneamente.7. A negativa da vetorial natureza e quantidade da droga na dosimetria é inadequada, pois a quantidade apreendida foi considerada inexpressiva para exasperar a pena-base.8. A valoração negativa da conduta social fora retificada para culpabilidade, não havendo reformatio in pejus, ademais, o fato do crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena anterior, evidencia maior reprovabilidade da conduta.9. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida na fração mínima para MARCOS, considerando as circunstâncias, natureza e quantidade da droga, o concurso de agentes.10. O regime inicial fechado foi mantido para o apelante ANDRÉ que é reincidente, considerando a pena fixada e a circunstância judicial desfavorável, enquanto foi mantido o regime semiaberto para MARCOS.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal de ANDRÉ parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida para afastar a negativação da vetorial natureza e quantidade da droga na dosimetria do apelante André Luan Pereira Paiva; apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida quanto ao recurso do apelante Marcos Henrique Pereira Paiva.Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a materialidade e autoria podem ser comprovadas por provas robustas e harmônicas, incluindo depoimentos policiais, laudos periciais e vídeos, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal quando demonstrada a destinação mercantil da droga._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código Penal, arts. 29, 59, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004971-37.2020.8.16.0024, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0043199-72.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0011066-51.2023.8.16.0033, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025;,STJ, HC 937263 MS 2024/0303275-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025;,STJ, HC 939044 SC 2024/0313605-5, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;,TJPR, Apelação Criminal 00091181120248160075, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 00015610620238160140, Rel. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0003648-24.2024.8.16.0196, Rel. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0019120-37.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0034600-89.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0001014-27.2024.8.16.0173, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026;,STJ, EDcl no HC 723071 SC 2022/0038842-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso dos réus condenados por tráfico de drogas. Foi confirmado que eles realmente vendiam drogas, com provas claras como vídeos, depoimentos de policiais e apreensão das substâncias. A defesa pediu para absolver ou reduzir a pena, alegando falta de provas e que um dos réus seria apenas usuário, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que ambos participavam do tráfico. Por isso, a condenação foi mantida, com ajustes na pena para um dos réus, e o regime inicial de prisão foi definido conforme a gravidade do caso.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUAN PEREIRA PAIVA

Autor MARCOS HENRIQUE PEREIRA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0018062-04.2023.8.16.0021(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 29/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso interposto por ANDRÉ LUAN PEREIRA PAIVA parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para afastar a negativação da vetorial natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria e recurso interposto por MARCOS HENRIQUE PEREIRA PAIVA parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes e provas testemunhais, envolvendo dois irmãos que atuavam em conjunto na venda e depósito de drogas em imóvel monitorado pela polícia. Os apelantes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal e a revisão da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida, afastando-se a alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação para o art. 28 da mesma lei, bem como se deve ser mantida a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da natureza e quantidade da droga, a conduta e à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em relação a um dos apelantes.III. Razões de decidir3. Os pedidos de justiça gratuita e suspensão da pena de multa não foram conhecidos, por serem matérias de competência do juízo da execução.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas e harmônicas, incluindo depoimentos firmes dos policiais, laudo pericial, vídeos e autos de apreensão.5. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, além da apreensão de dinheiro em notas trocadas, indicam destinação mercantil, afastando a desclassificação para uso pessoal.6. A eventual condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, pois é possível ser usuário e traficante simultaneamente.7. A negativa da vetorial natureza e quantidade da droga na dosimetria é inadequada, pois a quantidade apreendida foi considerada inexpressiva para exasperar a pena-base.8. A valoração negativa da conduta social fora retificada para culpabilidade, não havendo reformatio in pejus, ademais, o fato do crime ter sido cometido durante o cumprimento de pena anterior, evidencia maior reprovabilidade da conduta.9. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida na fração mínima para MARCOS, considerando as circunstâncias, natureza e quantidade da droga, o concurso de agentes.10. O regime inicial fechado foi mantido para o apelante ANDRÉ que é reincidente, considerando a pena fixada e a circunstância judicial desfavorável, enquanto foi mantido o regime semiaberto para MARCOS.IV. Dispositivo e tese11. Apelação criminal de ANDRÉ parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida para afastar a negativação da vetorial natureza e quantidade da droga na dosimetria do apelante André Luan Pereira Paiva; apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida quanto ao recurso do apelante Marcos Henrique Pereira Paiva.Tese de julgamento: Nos crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a materialidade e autoria podem ser comprovadas por provas robustas e harmônicas, incluindo depoimentos policiais, laudos periciais e vídeos, sendo inviável a desclassificação para uso pessoal quando demonstrada a destinação mercantil da droga._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Código Penal, arts. 29, 59, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004971-37.2020.8.16.0024, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0043199-72.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 21.09.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0011066-51.2023.8.16.0033, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0001265-48.2024.8.16.0075, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025;,STJ, HC 937263 MS 2024/0303275-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025;,STJ, HC 939044 SC 2024/0313605-5, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;,TJPR, Apelação Criminal 00091181120248160075, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 00015610620238160140, Rel. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0003648-24.2024.8.16.0196, Rel. Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025;,TJPR, Apelação Criminal 0019120-37.2021.8.16.0013, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 3ª Câmara Criminal, j. 01.12.2024;,TJPR, Apelação Criminal 0034600-89.2025.8.16.0021, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026;,TJPR, Apelação Criminal 0001014-27.2024.8.16.0173, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026;,STJ, EDcl no HC 723071 SC 2022/0038842-5, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.05.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso dos réus condenados por tráfico de drogas. Foi confirmado que eles realmente vendiam drogas, com provas claras como vídeos, depoimentos de policiais e apreensão das substâncias. A defesa pediu para absolver ou reduzir a pena, alegando falta de provas e que um dos réus seria apenas usuário, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que ambos participavam do tráfico. Por isso, a condenação foi mantida, com ajustes na pena para um dos réus, e o regime inicial de prisão foi definido conforme a gravidade do caso.