0018058-67.2019.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0018058-67.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: JHONATAN SOUZA MENDES ANTUNES CPF: 100.048.996-52 RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA CPF: 564.556.668-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por JHONATAN SOUZA MENDES ANTUNES em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA e MUNICÍPIO DE JANAÚBA, todos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que em setembro de 2012 foi submetido a uma pequena cirurgia para tratamento de unha encravada, realizado pelo primeiro requerido nas dependências de um posto de saúde do segundo requerido. Informa que sofreu complicações pós-operatórias, como necrose e infecção, que lhe acarretaram dores, danos estéticos e a perda de oportunidades de trabalho. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$17.909,45 (dezessete mil novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), danos materiais no valor de R$773,56 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), danos morais e estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 1287844825, f. 02. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 1286204965. Citado, o requerido Luiz Carlos apresentou contestação no ID 1286204972. Em sede de prejudicial alega a prescrição. No mérito, sustenta que nenhuma alegação sobre o ato cirúrgico chegou ao seu conhecimento e que não restou caracterizado erro médico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O município apresentou contestação no ID 1286204982. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição. No mérito, sustenta que não restou demonstrado que o requerente tenha lesões decorrentes da cirurgia. Informa que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do emprego e o procedimento, visto que o requerente teria sido desligado do emprego dois dias antes da cirurgia. Alega que não há comprovação dos danos estéticos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 1286204988. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela prova pericial no ID 2571636473, ao passo que o município requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10318306461. Pesquisa de endereço do requerido nos sistemas conveniados no ID 9532715880. Perícia judicial no ID 10441107131. O Município manifestou-se pelo julgamento do feito. No ID 10538344920, o requerente manifestou-se pela dispensa da prova testemunhal, anteriormente pleiteada. Foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Da prejudicial de mérito Prescrição Em relação à alegada prescrição, nada há a prover. Isso porque, em se tratando de ação de reparação de danos decorrentes de suposto erro médico, o termo inicial do prazo prescricional refere-se à data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910, DE 1932. PRAZO QUINQUENAL. TEORIA DA "ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta pela Apelante contra hospital, ente público municipal e profissionais da área da saúde, em razão de complicações oriundas de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em razão de sua natureza especial, prevalecendo sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, admitido sob o regime de recurso repetitivo (Tema 553). 4. Pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional inicia-se na data em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença. 2. O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização é a data da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da "actio nata". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910, de 1932, art. 1º; Código Civil, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012 (Tema 553); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.063014-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.095983-4/001, Relª. Desa. Sandra Fonseca, j. 07/02/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499784-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Grifei Na hipótese dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca do suposto erro médico ocorreu em momento posterior à realização do procedimento. Assim, considerando que a percepção do dano em sua integralidade não foi imediata, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro médico, a existência de danos e o nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos requeridos. Como cediço, a responsabilidade civil do ente municipal em relação aos atos praticados por médicos vinculados à instituição, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dependendo da comprovação da conduta de seu agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBSERVADO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PROFISSIONAL - CORPO ESTRANHO NÃO DETECTADO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 2. A responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa e falha na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, é condicionada à comprovação da culpa do preposto. 3. Se os elementos de prova evidenciam que a falha na detecção do corpo estranho durante a avaliação médica inicial decorre de falta de cautela e diligência, é de se concluir pela responsabilidade civil decorrente da falha na prestação dos serviços médicos. 4. Se a falha na prestação do serviço causa lesão à integridade física e à saúde do paciente, deve o fornecedor ser condenado a indenizar os danos extrapatrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581702-6/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) Grifei A responsabilidade civil do profissional liberal, por sua vez, mesmo em relação de consumo, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe ao requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço médico. Assim, a perícia judicial realizada e juntada no ID 10422325747, concluiu que o procedimento realizado era compatível com a queixa do requerente e que não restou comprovado limitação funcional, vejamos: Todo procedimento cirúrgico, incluindo os de menor complexidade, podem apresentar complicações pósoperatórias, sendo a necrose e infecção, algumas delas, mesmo a técnica cirúrgica sendo apropriada, bem executada e indicada. Além disto, pessoas que chegam com anos de inflamações repetidas, podem ter alteração da anatomia do canto do dedo. SBD, SBCD, Tratado de Dermatologia de Fitzpatrick e Manual de Dermatologia Clínica de Sampaio e Rivitti ², o que dificultaria a realização do procedimento, sem que ele se tornasse mais invasivo. Não consta em processo seguimento de tratamento ou quaisquer outras consultas realizadas na mesma unidade referente às queixas acima citadas. Ficando impossível, portanto determinar o tempo de duração do processo de recuperação. Durante o exame pericial, foi possível notar presença de pequena cicatriz com área de fibrose, que não causa ao autor nenhum tipo de limitação funcional, mecânica ou de marcha. Nega também ausência de dor a palpação e mobilização do dedo acometido. Dessa forma, a prova pericial se mostrou clara e elucidativa quanto à ausência de comprovação de eventual imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico responsável pelo procedimento. Conforme constatado pela perícia judicial, as complicações apresentadas são comuns mesmo o procedimento tendo sido realizado adequadamente. Como agravante, não foi possível extrair do conjunto probatório os danos alegados na inicial. Veja-se as conclusões periciais: 5. CONCLUSÃO O autor realizou procedimento cirúrgico no dia 28/09/2012, de onicoplastia de hálux direito, apresando uma complicação pós-operatória, do tipo necrose e infecção. Não necessitou de reabordagem cirurgia, fez uso de medicações prescritas posteriormente, com boa recuperação. No presente momento, não apresenta nenhum tipo de alteração de funcionalidade, perda de força, limitação de movimento ou de marcha. Possui apenas, pequena cicatriz em região medial de hálux direito, sem demais deformidades estéticas. Por fim, é importante consignar que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Logo, a ocorrência de uma complicação pós-operatória, por si só, não caracteriza ato ilícito. Portanto, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar a culpa do agente, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o nexo de causalidade para a responsabilização do município, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO MARQUES
OAB: 45368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0018058-67.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: JHONATAN SOUZA MENDES ANTUNES CPF: 100.048.996-52 RÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA CPF: 564.556.668-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por JHONATAN SOUZA MENDES ANTUNES em face de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BRAGA e MUNICÍPIO DE JANAÚBA, todos qualificados. Alega o requerente, em síntese, que em setembro de 2012 foi submetido a uma pequena cirurgia para tratamento de unha encravada, realizado pelo primeiro requerido nas dependências de um posto de saúde do segundo requerido. Informa que sofreu complicações pós-operatórias, como necrose e infecção, que lhe acarretaram dores, danos estéticos e a perda de oportunidades de trabalho. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$17.909,45 (dezessete mil novecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), danos materiais no valor de R$773,56 (setecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), danos morais e estéticos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. Deferidos os benefícios da justiça gratuita no ID 1287844825, f. 02. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID 1286204965. Citado, o requerido Luiz Carlos apresentou contestação no ID 1286204972. Em sede de prejudicial alega a prescrição. No mérito, sustenta que nenhuma alegação sobre o ato cirúrgico chegou ao seu conhecimento e que não restou caracterizado erro médico. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O município apresentou contestação no ID 1286204982. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição. No mérito, sustenta que não restou demonstrado que o requerente tenha lesões decorrentes da cirurgia. Informa que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do emprego e o procedimento, visto que o requerente teria sido desligado do emprego dois dias antes da cirurgia. Alega que não há comprovação dos danos estéticos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no ID 1286204988. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerente pugnou pela prova pericial no ID 2571636473, ao passo que o município requereu o julgamento antecipado da lide no ID 10318306461. Pesquisa de endereço do requerido nos sistemas conveniados no ID 9532715880. Perícia judicial no ID 10441107131. O Município manifestou-se pelo julgamento do feito. No ID 10538344920, o requerente manifestou-se pela dispensa da prova testemunhal, anteriormente pleiteada. Foi determinada a conclusão dos autos para sentença. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Da prejudicial de mérito Prescrição Em relação à alegada prescrição, nada há a prover. Isso porque, em se tratando de ação de reparação de danos decorrentes de suposto erro médico, o termo inicial do prazo prescricional refere-se à data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão e de sua real extensão. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910, DE 1932. PRAZO QUINQUENAL. TEORIA DA "ACTIO NATA". DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta pela Apelante contra hospital, ente público municipal e profissionais da área da saúde, em razão de complicações oriundas de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstradas as razões do inconformismo, não há falar em ausência de dialeticidade e o recurso pode ser conhecido. 3. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em razão de sua natureza especial, prevalecendo sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme entendimento sedimentado pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, admitido sob o regime de recurso repetitivo (Tema 553). 4. Pelo princípio da "actio nata", o prazo prescricional inicia-se na data em que o titular da pretensão toma ciência inequívoca do dano e de sua extensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e recurso provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna os fundamentos da sentença. 2. O prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional em ações de indenização é a data da ciência inequívoca do dano, nos termos da teoria da "actio nata". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910, de 1932, art. 1º; Código Civil, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.251.993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012 (Tema 553); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.063014-7/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 25/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.095983-4/001, Relª. Desa. Sandra Fonseca, j. 07/02/2017. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499784-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Grifei Na hipótese dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca do suposto erro médico ocorreu em momento posterior à realização do procedimento. Assim, considerando que a percepção do dano em sua integralidade não foi imediata, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de erro médico, a existência de danos e o nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos requeridos. Como cediço, a responsabilidade civil do ente municipal em relação aos atos praticados por médicos vinculados à instituição, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dependendo da comprovação da conduta de seu agente, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Acerca do assunto, confira-se a jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRAZO PARA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBSERVADO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PROFISSIONAL - CORPO ESTRANHO NÃO DETECTADO NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) 2. A responsabilidade do médico é subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa e falha na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos, é condicionada à comprovação da culpa do preposto. 3. Se os elementos de prova evidenciam que a falha na detecção do corpo estranho durante a avaliação médica inicial decorre de falta de cautela e diligência, é de se concluir pela responsabilidade civil decorrente da falha na prestação dos serviços médicos. 4. Se a falha na prestação do serviço causa lesão à integridade física e à saúde do paciente, deve o fornecedor ser condenado a indenizar os danos extrapatrimoniais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.581702-6/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025) Grifei A responsabilidade civil do profissional liberal, por sua vez, mesmo em relação de consumo, é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, incumbe ao requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha na prestação do serviço médico. Assim, a perícia judicial realizada e juntada no ID 10422325747, concluiu que o procedimento realizado era compatível com a queixa do requerente e que não restou comprovado limitação funcional, vejamos: Todo procedimento cirúrgico, incluindo os de menor complexidade, podem apresentar complicações pósoperatórias, sendo a necrose e infecção, algumas delas, mesmo a técnica cirúrgica sendo apropriada, bem executada e indicada. Além disto, pessoas que chegam com anos de inflamações repetidas, podem ter alteração da anatomia do canto do dedo. SBD, SBCD, Tratado de Dermatologia de Fitzpatrick e Manual de Dermatologia Clínica de Sampaio e Rivitti ², o que dificultaria a realização do procedimento, sem que ele se tornasse mais invasivo. Não consta em processo seguimento de tratamento ou quaisquer outras consultas realizadas na mesma unidade referente às queixas acima citadas. Ficando impossível, portanto determinar o tempo de duração do processo de recuperação. Durante o exame pericial, foi possível notar presença de pequena cicatriz com área de fibrose, que não causa ao autor nenhum tipo de limitação funcional, mecânica ou de marcha. Nega também ausência de dor a palpação e mobilização do dedo acometido. Dessa forma, a prova pericial se mostrou clara e elucidativa quanto à ausência de comprovação de eventual imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico responsável pelo procedimento. Conforme constatado pela perícia judicial, as complicações apresentadas são comuns mesmo o procedimento tendo sido realizado adequadamente. Como agravante, não foi possível extrair do conjunto probatório os danos alegados na inicial. Veja-se as conclusões periciais: 5. CONCLUSÃO O autor realizou procedimento cirúrgico no dia 28/09/2012, de onicoplastia de hálux direito, apresando uma complicação pós-operatória, do tipo necrose e infecção. Não necessitou de reabordagem cirurgia, fez uso de medicações prescritas posteriormente, com boa recuperação. No presente momento, não apresenta nenhum tipo de alteração de funcionalidade, perda de força, limitação de movimento ou de marcha. Possui apenas, pequena cicatriz em região medial de hálux direito, sem demais deformidades estéticas. Por fim, é importante consignar que a obrigação do médico é de meio e não de resultado. Logo, a ocorrência de uma complicação pós-operatória, por si só, não caracteriza ato ilícito. Portanto, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar a culpa do agente, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o nexo de causalidade para a responsabilização do município, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba