0018048-56.2011.8.13.0172
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas7 Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0018048-56.2011.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA CPF: 696.738.106-72 RÉU: MUNICIPIO DE PIRAJUBA CPF: 18.428.847/0001-37 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosimeire de Oliveira, contra Município de Pirajuba, ambas as partes qualificadas nos autos. A sentença proferida nos autos [Id 8931308042] julgou parcialmente procedente à pretensão condenando a parte ré ao pagamento de adicional insalubridade à autora no percentual de 20% [vinte por cento]. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, tanto a parte exequente tanto a parte executada apresentaram planilhas de cálculos [Id 10589013017 e Id 10690105400]. A parte executada, ao apresentar impugnação [Id 10690108301], sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir de 07/10/2011, data da citação. Aduz, ainda, que efetua o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento] desde dezembro de 2011 e que, na apuração dos valores devidos, devem ser decotados os períodos em que a exequente registrou faltas ou permaneceu afastada do trabalho, por não estar, nessas hipóteses, exposta a ambiente insalubre. A parte exequente, por sua vez, manifestou apenas sua ciência [Id 10697756593]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença deve restringir-se à liquidação dos valores definidos no título executivo judicial, observando-se, contudo, as normas legais aplicáveis à elaboração dos cálculos. A controvérsia cinge-se em apurar os valores devidos a título de adicional de insalubridade fixado em sentença no patamar de 20% [vinte por cento] sobre o menor vencimento pago pelo Município. Compulsando os autos, verifica-se exequente efetivamente percebia o adicional de insalubridade no percentual de 10% [dez por cento]. Em sua memória de cálculos [Id 10589013017], apurou diferenças referentes ao período compreendido entre julho de 2006 e março de 2024. Entretanto, o termo final adotado na memória de cálculos não se mostra correto [03/2024], porquanto a documentação constante dos autos demonstra que a parte executada implantou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento] a partir da competência de dezembro de 2011, conforme comprovam as fichas financeiras [Id 10690103967 e Id 10690105403]. Com efeito, a parte executada instruiu a impugnação com memória de cálculos e documentos funcionais que evidenciam a regular implantação do adicional de insalubridade no percentual fixado no título executivo desde dezembro de 2011 [Id 10690108301 e ss.]. Desse modo, inexiste direito à complementação do adicional no período compreendido entre dezembro de 2011 e março de 2024, uma vez que o percentual de 20% [vinte por cento] já vinha sendo regularmente adimplido à exequente. No tocante à alegação de que os períodos de faltas e licenças devem ser excluídos da base de cálculo das diferenças, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos à saúde. Assim, durante os períodos de afastamento do exercício das atividades, em razão de licenças ou faltas, inexiste a exposição ao agente insalubre que justifica a percepção da vantagem, revelando-se legítima a exclusão desses períodos da apuração das diferenças devidas. Nesse sentido, é o entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Unaí-MG, pleiteando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e o restabelecimento do benefício até a aposentadoria do servidor. Sentença de parcial procedência, condenando o município ao pagamento do adicional em grau médio [20% sobre o vencimento do cargo] desde abril de 2008 até a data do primeiro pagamento da aposentadoria do falecido, com correção pelo IPCA-E e juros conforme a taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: [i] definir se a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi indevida, ensejando o seu restabelecimento retroativo; e [ii] estabelecer se o pagamento do adicional deve abranger períodos de afastamento do servidor por licença médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades sob condições nocivas à saúde, conforme regulamentação específica do ente público. No caso do Município de Unaí-MG, o benefício encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei nº 2.490/2007.4. O laudo pericial judicial demonstrou que o servidor laborava em ambiente insalubre sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual [EPIs], contrariando a justificativa utilizada pela administração municipal para a suspensão do benefício. Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do adicional desde a data de sua suspensão indevida.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [PUIL nº 413/RS], o pagamento do adicional de insalubridade, em regra, é devido somente a partir da realização do laudo pericial. No entanto, excepcionalmente, quando a administração já concedia regularmente o benefício e o suspende sem justificativa plausível, deve ser determinado o pagamento retroativo desde a data da suspensão.6. O pagamento do adicional de insalubridade está vinculado à exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Assim, nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, não há exposição ao risco, sendo indevido o pagamento do benefício nesses intervalos, conforme previsto no art. 8º, II, da Lei Municipal nº 2.490/2007.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para excluir o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: A suspensão indevida do adicional de insalubridade enseja o seu restabelecimento retroativo desde a data da supressão, caso já fosse regularmente pago ao servidor.O pagamento do adicional de insalubridade não é devido nos períodos de afastamento do servidor por licença médica, pois não há exposição habitual e permanente ao agente nocivo..Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 3/2001; Lei Municipal nº 2.490/2007, arts. 3º, 4º, 5º, 8º, II, e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.258536-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 17/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0704.17.003077-6/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514615-4/001, Relator[a]: Des.[a] Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025] [grifo nosso]. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, observa-se que na sentença [Id 8931308042] determinou-se a incidência de correção monetária pelo índice do INPC, bem como de juros moratórios a partir da citação. Da análise da memória de cálculos apresentada pela parte executada [Id 10690105400], constata-se que sobre as diferenças relativas ao período compreendido entre julho de 2006 e setembro de 2011 incidiu apenas a atualização monetária pelo INPC, ao passo que os juros moratórios foram corretamente aplicados somente a partir da citação, ocorrida em 07/10/2011 [Id 4512253036, p. 14]. Desse modo, considerando que o adicional de insalubridade foi regularmente implantado no percentual de 20% [vinte por cento] a partir da competência de dezembro de 2011, os juros moratórios incidem apenas sobre as diferenças remanescentes após a citação, limitadas às competências de outubro e novembro de 2011. Diante desse contexto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte executada observam fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, a efetiva implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento], a exclusão dos períodos de afastamento em que não houve exposição ao agente insalubre e os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios fixados no título executivo, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pirajuba [Id 10690105400] para homologar os cálculos por ele apresentados. Preclusa esta decisão, expeça[m]-se a[s] respectiva[s] requisição[ões]. Com o pagamento, promova a serventia a conclusão dos autos para extinção. O[s] ofício[s] requisitório[s] deverá[ão] informar os dados descritos no art. 8º da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, devendo as partes ser intimadas do seu teor antes do encaminhamento ao Tribunal, para que apontem eventual incorreção no prazo de 05 [cinco] dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Quanto aos ônus sucumbenciais, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no patamar de 10% [dez por cento] sobre o valor do excesso apurado, à parte exequente; contudo, suspenda a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida anteriormente [Id 4512253036, p. 11]. Intime[m-]se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSIMEIRE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO DE MELO RIBEIRO
OAB: 91536/MG
EDUARDO SILVA CORREA
OAB: 138867/MG
ALINNE MARCI CORREA BARBOSA
OAB: 128080/MG
NILTON CESAR MEDEIROS
OAB: 136857/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas7 Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0018048-56.2011.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSIMEIRE DE OLIVEIRA CPF: 696.738.106-72 RÉU: MUNICIPIO DE PIRAJUBA CPF: 18.428.847/0001-37 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rosimeire de Oliveira, contra Município de Pirajuba, ambas as partes qualificadas nos autos. A sentença proferida nos autos [Id 8931308042] julgou parcialmente procedente à pretensão condenando a parte ré ao pagamento de adicional insalubridade à autora no percentual de 20% [vinte por cento]. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, tanto a parte exequente tanto a parte executada apresentaram planilhas de cálculos [Id 10589013017 e Id 10690105400]. A parte executada, ao apresentar impugnação [Id 10690108301], sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir de 07/10/2011, data da citação. Aduz, ainda, que efetua o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento] desde dezembro de 2011 e que, na apuração dos valores devidos, devem ser decotados os períodos em que a exequente registrou faltas ou permaneceu afastada do trabalho, por não estar, nessas hipóteses, exposta a ambiente insalubre. A parte exequente, por sua vez, manifestou apenas sua ciência [Id 10697756593]. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A fase de cumprimento de sentença deve restringir-se à liquidação dos valores definidos no título executivo judicial, observando-se, contudo, as normas legais aplicáveis à elaboração dos cálculos. A controvérsia cinge-se em apurar os valores devidos a título de adicional de insalubridade fixado em sentença no patamar de 20% [vinte por cento] sobre o menor vencimento pago pelo Município. Compulsando os autos, verifica-se exequente efetivamente percebia o adicional de insalubridade no percentual de 10% [dez por cento]. Em sua memória de cálculos [Id 10589013017], apurou diferenças referentes ao período compreendido entre julho de 2006 e março de 2024. Entretanto, o termo final adotado na memória de cálculos não se mostra correto [03/2024], porquanto a documentação constante dos autos demonstra que a parte executada implantou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento] a partir da competência de dezembro de 2011, conforme comprovam as fichas financeiras [Id 10690103967 e Id 10690105403]. Com efeito, a parte executada instruiu a impugnação com memória de cálculos e documentos funcionais que evidenciam a regular implantação do adicional de insalubridade no percentual fixado no título executivo desde dezembro de 2011 [Id 10690108301 e ss.]. Desse modo, inexiste direito à complementação do adicional no período compreendido entre dezembro de 2011 e março de 2024, uma vez que o percentual de 20% [vinte por cento] já vinha sendo regularmente adimplido à exequente. No tocante à alegação de que os períodos de faltas e licenças devem ser excluídos da base de cálculo das diferenças, cumpre destacar que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo devido apenas enquanto o servidor estiver efetivamente exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos à saúde. Assim, durante os períodos de afastamento do exercício das atividades, em razão de licenças ou faltas, inexiste a exposição ao agente insalubre que justifica a percepção da vantagem, revelando-se legítima a exclusão desses períodos da apuração das diferenças devidas. Nesse sentido, é o entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Unaí-MG, pleiteando o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e o restabelecimento do benefício até a aposentadoria do servidor. Sentença de parcial procedência, condenando o município ao pagamento do adicional em grau médio [20% sobre o vencimento do cargo] desde abril de 2008 até a data do primeiro pagamento da aposentadoria do falecido, com correção pelo IPCA-E e juros conforme a taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: [i] definir se a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade foi indevida, ensejando o seu restabelecimento retroativo; e [ii] estabelecer se o pagamento do adicional deve abranger períodos de afastamento do servidor por licença médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades sob condições nocivas à saúde, conforme regulamentação específica do ente público. No caso do Município de Unaí-MG, o benefício encontra respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei nº 2.490/2007.4. O laudo pericial judicial demonstrou que o servidor laborava em ambiente insalubre sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual [EPIs], contrariando a justificativa utilizada pela administração municipal para a suspensão do benefício. Assim, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do adicional desde a data de sua suspensão indevida.5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [PUIL nº 413/RS], o pagamento do adicional de insalubridade, em regra, é devido somente a partir da realização do laudo pericial. No entanto, excepcionalmente, quando a administração já concedia regularmente o benefício e o suspende sem justificativa plausível, deve ser determinado o pagamento retroativo desde a data da suspensão.6. O pagamento do adicional de insalubridade está vinculado à exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Assim, nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, não há exposição ao risco, sendo indevido o pagamento do benefício nesses intervalos, conforme previsto no art. 8º, II, da Lei Municipal nº 2.490/2007.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido para excluir o pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que o servidor esteve afastado por licença médica, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: A suspensão indevida do adicional de insalubridade enseja o seu restabelecimento retroativo desde a data da supressão, caso já fosse regularmente pago ao servidor.O pagamento do adicional de insalubridade não é devido nos períodos de afastamento do servidor por licença médica, pois não há exposição habitual e permanente ao agente nocivo..Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 3/2001; Lei Municipal nº 2.490/2007, arts. 3º, 4º, 5º, 8º, II, e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.258536-4/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 17/12/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0704.17.003077-6/002, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 18/04/2024. [TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.514615-4/001, Relator[a]: Des.[a] Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025] [grifo nosso]. No que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, observa-se que na sentença [Id 8931308042] determinou-se a incidência de correção monetária pelo índice do INPC, bem como de juros moratórios a partir da citação. Da análise da memória de cálculos apresentada pela parte executada [Id 10690105400], constata-se que sobre as diferenças relativas ao período compreendido entre julho de 2006 e setembro de 2011 incidiu apenas a atualização monetária pelo INPC, ao passo que os juros moratórios foram corretamente aplicados somente a partir da citação, ocorrida em 07/10/2011 [Id 4512253036, p. 14]. Desse modo, considerando que o adicional de insalubridade foi regularmente implantado no percentual de 20% [vinte por cento] a partir da competência de dezembro de 2011, os juros moratórios incidem apenas sobre as diferenças remanescentes após a citação, limitadas às competências de outubro e novembro de 2011. Diante desse contexto, conclui-se que os cálculos apresentados pela parte executada observam fielmente os limites objetivos do título executivo judicial, a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, a efetiva implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% [vinte por cento], a exclusão dos períodos de afastamento em que não houve exposição ao agente insalubre e os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios fixados no título executivo, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pirajuba [Id 10690105400] para homologar os cálculos por ele apresentados. Preclusa esta decisão, expeça[m]-se a[s] respectiva[s] requisição[ões]. Com o pagamento, promova a serventia a conclusão dos autos para extinção. O[s] ofício[s] requisitório[s] deverá[ão] informar os dados descritos no art. 8º da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, devendo as partes ser intimadas do seu teor antes do encaminhamento ao Tribunal, para que apontem eventual incorreção no prazo de 05 [cinco] dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 11 da referida Resolução. Quanto aos ônus sucumbenciais, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes no patamar de 10% [dez por cento] sobre o valor do excesso apurado, à parte exequente; contudo, suspenda a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida anteriormente [Id 4512253036, p. 11]. Intime[m-]se. Cumpra-se. Conceição Das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas