0018042-20.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0018042-20.2026.8.16.0017 1. Considerando a pendência da análise a respeito do requerimento de instauração de incidente insanidade mental formulado pelo Ministério Público (seq. 12.1), visto que relegada sua análise para momento oportuno, conforme razões declinadas na decisão de seq. 15.1, passo a deliberar a seu respeito. 2. Diante da fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado VICTOR SANTINO AGUIAR PINHO, especialmente levando em conta o relatório médico importado pela defesa nos autos apensados referentes ao pedido de revogação/substituição da prisão preventiva (seq. 1.3 dos autos nº 19400-20.2026.8.16.0017), em que demonstra que ele é portador de transtorno psiquiátrico grave, encontrando-se em acompanhamento especializado desde 2022, com histórico de internação, tratamento contínuo junto ao CAPS e utilização de medicação antipsicótica, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, o que faço com fundamento no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal. Instaure-se procedimento incidental, com cópia dos expedientes de seq. 11.1/3 e 12.1, bem como desta decisão, conforme artigo 153, do Código de Processo Penal. 2.1 Nomeio como curador do acusado o seu defensor constituído. 2.2 Em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo porque o presente feito versa sobre réu com medidas cautelares diversas da prisão impostas; e considerando que a instauração do referido incidente não suspende o curso do prazo prescricional e que, independentemente do seu resultado, haverá necessidade de produção de provas, postergo a suspensão deste processo principal, nos termos do artigo 149, § 2º do Código de Processo Penal, para quando do encerramento da fase instrutória, caso o incidente ainda não tenha se encerrado. 2.3 Intime-se a acusação e, depois, a defesa, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2.4 Para a realização da perícia, nomeie-se médico(a) psiquiatra devidamente cadastrado(a) no CAJU, informando-se que os honorários restam fixados no valor de R$ 1.168,60 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo trabalho a ser realizado, observado os artigos 1º e 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos do artigo 2º, § 5º, da referida resolução, os valores constantes na tabela anexa àquele ato normativo devem ser reajustados a cada mês de janeiro, pelo IPCA-E (em verdade, devem ser corrigidos com base em dezembro do ano anterior, visto a divulgação trimestral de referido índice). Como a referida resolução foi publicada em 14/07/2016, verifica-se que, até dezembro de 2025, o valor corrigido da perícia médica (R$ 370,00) é de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Ocorre que esse montante é insuficiente para remunerar de forma escorreita o perito médico, diante do grau de zelo profissional exigido, a complexidade do exame a ser realizado, o tempo despendido na consulta e elaboração de laudo psiquiátrico. O artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, faculta ao Juízo fixar o valor da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Entendo, pois, em atenção ao referido dispositivo, que há possibilidade de fixação do dobro do valor mínimo atualizado, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem onerar os cofres públicos nem depreciar e desprezar o trabalho intelectual a ser desenvolvido, sobretudo diante da realização de dois atos, quais sejam, a consulta e a elaboração do laudo. 2.5 Intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) se aceita o encargo de atuar no feito, bem como a proposta de honorários fixada ou sugira outro valor, aduzindo as razões necessárias que subsidiam o pleito de majoração da verba pericial; e (ii) em caso positivo, indicar desde já a data em que será possível realizar o exame pericial, observando-se o disposto no artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os quesitos das partes. Saliente-se, desde já, ao perito que, em regra, é incabível a realização da perícia por videoconferência, uma vez que a Resolução nº 2.430/2025 do CFM só permite a realização da avaliação pericial por essa modalidade nas restritas hipóteses dos artigos 18 e seguintes desse ato normativo. 2.6 Com o agendamento, intimem-se as partes a respeito do exame de insanidade mental. 2.7 Após a realização do exame de insanidade mental, o laudo médico deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.8 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 3. Por fim, determino o prosseguimento dos atos processuais no presente feito principal, com a realização das diligências determinadas na decisão de seq. 72.1, em observância ao item 2.2 desta decisão, tendo em vista que a suspensão do processo foi relegada para momento oportuno ulterior. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 17 de julho de 2026. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VICTOR SANTINO AGUIAR PINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO AUGUSTO GENARI
OAB: 28284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0018042-20.2026.8.16.0017 1. Considerando a pendência da análise a respeito do requerimento de instauração de incidente insanidade mental formulado pelo Ministério Público (seq. 12.1), visto que relegada sua análise para momento oportuno, conforme razões declinadas na decisão de seq. 15.1, passo a deliberar a seu respeito. 2. Diante da fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado VICTOR SANTINO AGUIAR PINHO, especialmente levando em conta o relatório médico importado pela defesa nos autos apensados referentes ao pedido de revogação/substituição da prisão preventiva (seq. 1.3 dos autos nº 19400-20.2026.8.16.0017), em que demonstra que ele é portador de transtorno psiquiátrico grave, encontrando-se em acompanhamento especializado desde 2022, com histórico de internação, tratamento contínuo junto ao CAPS e utilização de medicação antipsicótica, defiro a instauração do incidente de insanidade mental, o que faço com fundamento no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal. Instaure-se procedimento incidental, com cópia dos expedientes de seq. 11.1/3 e 12.1, bem como desta decisão, conforme artigo 153, do Código de Processo Penal. 2.1 Nomeio como curador do acusado o seu defensor constituído. 2.2 Em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sobretudo porque o presente feito versa sobre réu com medidas cautelares diversas da prisão impostas; e considerando que a instauração do referido incidente não suspende o curso do prazo prescricional e que, independentemente do seu resultado, haverá necessidade de produção de provas, postergo a suspensão deste processo principal, nos termos do artigo 149, § 2º do Código de Processo Penal, para quando do encerramento da fase instrutória, caso o incidente ainda não tenha se encerrado. 2.3 Intime-se a acusação e, depois, a defesa, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2.4 Para a realização da perícia, nomeie-se médico(a) psiquiatra devidamente cadastrado(a) no CAJU, informando-se que os honorários restam fixados no valor de R$ 1.168,60 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo trabalho a ser realizado, observado os artigos 1º e 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos do artigo 2º, § 5º, da referida resolução, os valores constantes na tabela anexa àquele ato normativo devem ser reajustados a cada mês de janeiro, pelo IPCA-E (em verdade, devem ser corrigidos com base em dezembro do ano anterior, visto a divulgação trimestral de referido índice). Como a referida resolução foi publicada em 14/07/2016, verifica-se que, até dezembro de 2025, o valor corrigido da perícia médica (R$ 370,00) é de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Ocorre que esse montante é insuficiente para remunerar de forma escorreita o perito médico, diante do grau de zelo profissional exigido, a complexidade do exame a ser realizado, o tempo despendido na consulta e elaboração de laudo psiquiátrico. O artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, faculta ao Juízo fixar o valor da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Entendo, pois, em atenção ao referido dispositivo, que há possibilidade de fixação do dobro do valor mínimo atualizado, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem onerar os cofres públicos nem depreciar e desprezar o trabalho intelectual a ser desenvolvido, sobretudo diante da realização de dois atos, quais sejam, a consulta e a elaboração do laudo. 2.5 Intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) se aceita o encargo de atuar no feito, bem como a proposta de honorários fixada ou sugira outro valor, aduzindo as razões necessárias que subsidiam o pleito de majoração da verba pericial; e (ii) em caso positivo, indicar desde já a data em que será possível realizar o exame pericial, observando-se o disposto no artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os quesitos das partes. Saliente-se, desde já, ao perito que, em regra, é incabível a realização da perícia por videoconferência, uma vez que a Resolução nº 2.430/2025 do CFM só permite a realização da avaliação pericial por essa modalidade nas restritas hipóteses dos artigos 18 e seguintes desse ato normativo. 2.6 Com o agendamento, intimem-se as partes a respeito do exame de insanidade mental. 2.7 Após a realização do exame de insanidade mental, o laudo médico deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. 2.8 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 3. Por fim, determino o prosseguimento dos atos processuais no presente feito principal, com a realização das diligências determinadas na decisão de seq. 72.1, em observância ao item 2.2 desta decisão, tendo em vista que a suspensão do processo foi relegada para momento oportuno ulterior. 4. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 17 de julho de 2026. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito