0018040-34.2017.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0018040-34.2017.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: SELVIA TACIANA JOSIANA MACIEL DE PAULA SILVA CPF: 077.108.506-00 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SÉLVIA TACIANA JOSIANA MACIEL DE PAULA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alegou, em síntese, que participou de concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011, tendo sido classificada em 6º lugar e nomeada para cargo efetivo em 15/03/2016. Relatou que já exercia essa função na condição de professora designada desde 2010 e que, ao se submeter à perícia médica admissional, em 27/06/2016, foi considerada inapta para o exercício do cargo. Sustentou que o resultado da inspeção médica não apresentou qualquer fundamentação para a conclusão de inaptidão, defendendo que o ato administrativo era ilegal por violar os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade e da moralidade. Acrescentou que continuava exercendo as mesmas atribuições perante o Estado e que possuía laudo médico particular atestando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a declaração de sua aptidão para o cargo, com determinação de imediata posse e entrada em exercício. Subsidiariamente, pleiteou que o Estado se abstivesse de convocar o candidato subsequente até o julgamento da demanda. No mérito, pediu a confirmação da tutela, com a declaração definitiva de sua aptidão, a manutenção da posse, o pagamento dos vencimentos, das vantagens e dos benefícios desde a data em que deveria ter tomado posse, bem como o cômputo do tempo de serviço e dos demais consectários legais. Em decisão liminar (ID 9465042866), foi deferida a tutela de urgência. Na contestação (ID 4325278034), a parte ré não arguiu preliminares. No ID 4325278035, a autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, no ID 9508553019, requereu a expedição de RPV para o pagamento da multa decorrente do descumprimento da decisão judicial. Réplica no ID 9543816541. Em decisão saneadora (ID 9547990979), foi decretada a revelia da parte ré, sem a incidência de seus efeitos materiais. Na oportunidade, também foi deferida a produção de prova pericial e de prova documental suplementar. O laudo pericial foi apresentado no ID 10405016264, tendo as partes se manifestado nos IDs 10411989349 e 10421289426. Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. Inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à legalidade do ato que declarou a autora inapta para investidura no cargo de Professor de Educação Básica, em razão de alteração vocal e do prognóstico de agravamento da patologia pelo exercício da docência. A matéria é eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia médica judicial, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A exigência de aptidão física e mental para ingresso no serviço público encontra fundamento no art. 37, I e II, da Constituição Federal, no art. 13, VI, da Lei Estadual nº 869/1952, na Lei Estadual nº 15.293/2004 e no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011. Também é legítima a realização de exame médico admissional destinado a aferir a compatibilidade entre as condições de saúde do candidato e as atribuições do cargo. No caso, a autora foi considerada inapta em razão de alteração vocal e da possibilidade de agravamento da patologia pelo uso profissional da voz. O resultado da inspeção médica limitou-se, contudo, a consignar genericamente a possibilidade de progressão da doença, sem individualizar a gravidade da alteração nem demonstrar a inviabilidade do exercício do cargo com acompanhamento médico. A perícia judicial (ID 10405016264), produzida sob o crivo do contraditório, constatou que, à época do exame admissional, a autora apresentava cisto em corda vocal e disfonia, com possibilidade de agravamento decorrente da atividade docente. Constatou, porém, que ela foi submetida a tratamento cirúrgico em 2016, apresentando atualmente apenas disfonia leve, plenamente compatível com o exercício das atribuições do cargo. Em resposta aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que a autora se encontra apta ao exercício da função de professora. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU (FLS. 201/202) a) A autora encontra-se apta, em seu atual estado vocal, a exercer o cargo de professora? Resposta – Sim. Tal conclusão é corroborada pelo histórico funcional da autora, que exerce atividades de magistério perante o próprio Estado desde 2010, sem demonstração de afastamentos ou limitações decorrentes da condição vocal. Ademais, o próprio réu informou que, em 07/04/2017, a autora foi considerada apta em novo exame admissional para exercer a função de professora designada. Embora os vínculos efetivo e temporário possuam regimes jurídicos distintos, as atribuições exercidas são substancialmente idênticas. Revela-se contraditório reconhecer a aptidão da autora para desempenhar as mesmas funções em contratação temporária e, simultaneamente, considerá-la absolutamente inapta para o provimento efetivo, sem demonstração de incapacidade funcional concreta, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica produzida judicialmente sob o contraditório. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PATOLOGIA VOCAL. HISTÓRICO FUNCIONAL E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo. A candidata, aprovada em concurso para o cargo de Professora de Educação Básica (História), foi considerada inapta em exame médico admissional devido a alterações vocais. A recorrente alega que já exerce a mesma função há 18 anos e que perícia judicial atestou sua plena capacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo de exclusão de candidata do certame por inaptidão física, confrontando o parecer administrativo com o histórico funcional da servidora e com laudo pericial judicial que atesta sua saúde vocal. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial dos atos administrativos deve pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência. A presunção de legitimidade da perícia oficial é relativa e cede diante de prova técnica e fatos concretos em contrário. No caso, a parte autora é servidora efetiva no mesmo cargo desde 2006, sem registros de afastamentos por problemas vocais, o que comprova aptidão prática inquestionável. A perícia judicial, realizada sob o contraditório, confirmou a plena capacidade para o exercício do magistério, especialmente após microcirurgia laríngea que eliminou as lesões identificadas. É desproporcional considerar inapta para um novo vínculo a profissional que já desempenha as mesmas atribuições com eficiência há quase duas décadas junto à própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular o ato de inaptidão, garantindo-se a posse e o exer cício no cargo. Teses jurídicas: A aptidão demonstrada pelo exercício contínuo e eficiente da mesma função pública por longo período afasta o prognóstico genérico de inaptidão em novo exame admissional. O laudo médico judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e demonstrando a superação de patologia temporária, prevalece sobre a avaliação administrativa para fins de ingresso em cargo público. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, art. 373, I, e art. 487, I; Decreto Estadual (MG) nº 46.968/2016, art. 3º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA CITADA TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.148242-3/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 12/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.316026-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 03/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.048483-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) (grifo nosso). Não se trata de substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas do exercício do controle de legalidade, especialmente quanto à razoabilidade, proporcionalidade e adequação dos motivos determinantes do ato aos elementos probatórios constantes dos autos. Além disso, o art. 3º, § 6º, do Decreto Estadual nº 46.968/2016 admite que candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas compatível com o exercício das atribuições do cargo, seja considerado apto mediante acompanhamento durante o estágio probatório. No caso concreto, a alteração vocal apresentada pela autora mostrou-se tratável, foi submetida a intervenção cirúrgica e não resultou em incapacidade funcional. Diante da perícia judicial favorável, do histórico de exercício das mesmas atribuições e da própria admissão posterior da autora pelo Estado para a função docente, revela-se desarrazoada a manutenção do ato de inaptidão. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do ato administrativo e a confirmação da tutela anteriormente deferida. Não são devidos, contudo, vencimentos, vantagens ou quaisquer efeitos funcionais relativamente ao período anterior ao efetivo exercício, uma vez que a posse decorrente de decisão judicial não gera direito à percepção de remuneração ou à contagem ficta de tempo de serviço. Ademais, a Administração pautou-se em avaliação médica fundada em patologia efetivamente existente, inexistindo demonstração de arbitrariedade manifesta ou erro grosseiro. Aplica-se, assim, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta para o cargo de Professor de Educação Básica, nível I, grau A, Biologia/Ciências, do Município de Diamantina; b) reconhecer a aptidão da autora para o exercício das atribuições do referido cargo; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando sua posse e exercício, facultado ao Estado submetê-la a acompanhamento médico ocupacional, nos termos da regulamentação administrativa pertinente; d) rejeitar o pedido de pagamento de vencimentos, vantagens, benefícios, contagem de tempo de serviço e demais efeitos funcionais relativos ao período anterior ao efetivo exercício no cargo, preservadas as parcelas correspondentes ao trabalho efetivamente prestado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Estado de Minas Gerais permanece isento das custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SELVIA TACIANA JOSIANA MACIEL DE PAULA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FILIPE FERREIRA VELOSO
OAB: 146162/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0018040-34.2017.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse e Exercício] AUTOR: SELVIA TACIANA JOSIANA MACIEL DE PAULA SILVA CPF: 077.108.506-00 RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.516/0001-88 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SÉLVIA TACIANA JOSIANA MACIEL DE PAULA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alegou, em síntese, que participou de concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011, tendo sido classificada em 6º lugar e nomeada para cargo efetivo em 15/03/2016. Relatou que já exercia essa função na condição de professora designada desde 2010 e que, ao se submeter à perícia médica admissional, em 27/06/2016, foi considerada inapta para o exercício do cargo. Sustentou que o resultado da inspeção médica não apresentou qualquer fundamentação para a conclusão de inaptidão, defendendo que o ato administrativo era ilegal por violar os princípios da motivação, da legalidade, da razoabilidade e da moralidade. Acrescentou que continuava exercendo as mesmas atribuições perante o Estado e que possuía laudo médico particular atestando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a declaração de sua aptidão para o cargo, com determinação de imediata posse e entrada em exercício. Subsidiariamente, pleiteou que o Estado se abstivesse de convocar o candidato subsequente até o julgamento da demanda. No mérito, pediu a confirmação da tutela, com a declaração definitiva de sua aptidão, a manutenção da posse, o pagamento dos vencimentos, das vantagens e dos benefícios desde a data em que deveria ter tomado posse, bem como o cômputo do tempo de serviço e dos demais consectários legais. Em decisão liminar (ID 9465042866), foi deferida a tutela de urgência. Na contestação (ID 4325278034), a parte ré não arguiu preliminares. No ID 4325278035, a autora apresentou impugnação à contestação. Posteriormente, no ID 9508553019, requereu a expedição de RPV para o pagamento da multa decorrente do descumprimento da decisão judicial. Réplica no ID 9543816541. Em decisão saneadora (ID 9547990979), foi decretada a revelia da parte ré, sem a incidência de seus efeitos materiais. Na oportunidade, também foi deferida a produção de prova pericial e de prova documental suplementar. O laudo pericial foi apresentado no ID 10405016264, tendo as partes se manifestado nos IDs 10411989349 e 10421289426. Em seguida, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem. Inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia restringe-se à legalidade do ato que declarou a autora inapta para investidura no cargo de Professor de Educação Básica, em razão de alteração vocal e do prognóstico de agravamento da patologia pelo exercício da docência. A matéria é eminentemente técnica e foi suficientemente esclarecida pela perícia médica judicial, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A exigência de aptidão física e mental para ingresso no serviço público encontra fundamento no art. 37, I e II, da Constituição Federal, no art. 13, VI, da Lei Estadual nº 869/1952, na Lei Estadual nº 15.293/2004 e no Edital SEPLAG/SEE nº 01/2011. Também é legítima a realização de exame médico admissional destinado a aferir a compatibilidade entre as condições de saúde do candidato e as atribuições do cargo. No caso, a autora foi considerada inapta em razão de alteração vocal e da possibilidade de agravamento da patologia pelo uso profissional da voz. O resultado da inspeção médica limitou-se, contudo, a consignar genericamente a possibilidade de progressão da doença, sem individualizar a gravidade da alteração nem demonstrar a inviabilidade do exercício do cargo com acompanhamento médico. A perícia judicial (ID 10405016264), produzida sob o crivo do contraditório, constatou que, à época do exame admissional, a autora apresentava cisto em corda vocal e disfonia, com possibilidade de agravamento decorrente da atividade docente. Constatou, porém, que ela foi submetida a tratamento cirúrgico em 2016, apresentando atualmente apenas disfonia leve, plenamente compatível com o exercício das atribuições do cargo. Em resposta aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que a autora se encontra apta ao exercício da função de professora. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RÉU (FLS. 201/202) a) A autora encontra-se apta, em seu atual estado vocal, a exercer o cargo de professora? Resposta – Sim. Tal conclusão é corroborada pelo histórico funcional da autora, que exerce atividades de magistério perante o próprio Estado desde 2010, sem demonstração de afastamentos ou limitações decorrentes da condição vocal. Ademais, o próprio réu informou que, em 07/04/2017, a autora foi considerada apta em novo exame admissional para exercer a função de professora designada. Embora os vínculos efetivo e temporário possuam regimes jurídicos distintos, as atribuições exercidas são substancialmente idênticas. Revela-se contraditório reconhecer a aptidão da autora para desempenhar as mesmas funções em contratação temporária e, simultaneamente, considerá-la absolutamente inapta para o provimento efetivo, sem demonstração de incapacidade funcional concreta, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova técnica produzida judicialmente sob o contraditório. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME ADMISSIONAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PATOLOGIA VOCAL. HISTÓRICO FUNCIONAL E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo. A candidata, aprovada em concurso para o cargo de Professora de Educação Básica (História), foi considerada inapta em exame médico admissional devido a alterações vocais. A recorrente alega que já exerce a mesma função há 18 anos e que perícia judicial atestou sua plena capacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir a legalidade e a razoabilidade do ato administrativo de exclusão de candidata do certame por inaptidão física, confrontando o parecer administrativo com o histórico funcional da servidora e com laudo pericial judicial que atesta sua saúde vocal. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial dos atos administrativos deve pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência. A presunção de legitimidade da perícia oficial é relativa e cede diante de prova técnica e fatos concretos em contrário. No caso, a parte autora é servidora efetiva no mesmo cargo desde 2006, sem registros de afastamentos por problemas vocais, o que comprova aptidão prática inquestionável. A perícia judicial, realizada sob o contraditório, confirmou a plena capacidade para o exercício do magistério, especialmente após microcirurgia laríngea que eliminou as lesões identificadas. É desproporcional considerar inapta para um novo vínculo a profissional que já desempenha as mesmas atribuições com eficiência há quase duas décadas junto à própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e anular o ato de inaptidão, garantindo-se a posse e o exer cício no cargo. Teses jurídicas: A aptidão demonstrada pelo exercício contínuo e eficiente da mesma função pública por longo período afasta o prognóstico genérico de inaptidão em novo exame admissional. O laudo médico judicial, elaborado sob o crivo do contraditório e demonstrando a superação de patologia temporária, prevalece sobre a avaliação administrativa para fins de ingresso em cargo público. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS Constituição Federal de 1988, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 85, art. 373, I, e art. 487, I; Decreto Estadual (MG) nº 46.968/2016, art. 3º, § 6º. JURISPRUDÊNCIA CITADA TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.148242-3/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 12/03/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.316026-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 03/02/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.048483-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) (grifo nosso). Não se trata de substituição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas do exercício do controle de legalidade, especialmente quanto à razoabilidade, proporcionalidade e adequação dos motivos determinantes do ato aos elementos probatórios constantes dos autos. Além disso, o art. 3º, § 6º, do Decreto Estadual nº 46.968/2016 admite que candidato portador de patologia potencialmente incapacitante, mas compatível com o exercício das atribuições do cargo, seja considerado apto mediante acompanhamento durante o estágio probatório. No caso concreto, a alteração vocal apresentada pela autora mostrou-se tratável, foi submetida a intervenção cirúrgica e não resultou em incapacidade funcional. Diante da perícia judicial favorável, do histórico de exercício das mesmas atribuições e da própria admissão posterior da autora pelo Estado para a função docente, revela-se desarrazoada a manutenção do ato de inaptidão. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do ato administrativo e a confirmação da tutela anteriormente deferida. Não são devidos, contudo, vencimentos, vantagens ou quaisquer efeitos funcionais relativamente ao período anterior ao efetivo exercício, uma vez que a posse decorrente de decisão judicial não gera direito à percepção de remuneração ou à contagem ficta de tempo de serviço. Ademais, a Administração pautou-se em avaliação médica fundada em patologia efetivamente existente, inexistindo demonstração de arbitrariedade manifesta ou erro grosseiro. Aplica-se, assim, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou a autora inapta para o cargo de Professor de Educação Básica, nível I, grau A, Biologia/Ciências, do Município de Diamantina; b) reconhecer a aptidão da autora para o exercício das atribuições do referido cargo; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, consolidando sua posse e exercício, facultado ao Estado submetê-la a acompanhamento médico ocupacional, nos termos da regulamentação administrativa pertinente; d) rejeitar o pedido de pagamento de vencimentos, vantagens, benefícios, contagem de tempo de serviço e demais efeitos funcionais relativos ao período anterior ao efetivo exercício no cargo, preservadas as parcelas correspondentes ao trabalho efetivamente prestado. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Estado de Minas Gerais permanece isento das custas, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sendo o caso de intimação pessoal, considera-se a parte intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e sejam os autos remetidos ao tribunal independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou expedida a CNPDP respectiva, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações necessárias. Vale a presente como carta, ofício, mandado e carta precatória para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina