0018031-18.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0018031-18.2022.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO. COOPERATIVA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEREM AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA CONSIDERADA EXACERBADA EM TAL PATAMAR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO ENSEJA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS. CONTRATO REVISADO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA POR SER A TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA AUTORIZADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para limitar os juros remuneratórios à média de mercado nos períodos em que superassem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se houve pactuação válida da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente; e (iii) saber se as tarifas e taxas bancárias cobradas possuíam previsão contratual ou autorização prévia da correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da onerosidade excessiva, permitindo identificar eventual desequilíbrio contratual entre os encargos cobrados e os praticados em operações similares.5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado a cobrança de taxas superiores ao dobro da média de mercado em determinados períodos, a orientação desta Colenda Câmara é no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios excedem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen.6. O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes previa taxa de juros mensal de 6% ao mês, sendo constatado pelo perito judicial que as taxas efetivamente praticadas eram variáveis, ora superiores, ora inferiores à pactuada.7. Diante disso, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que os encargos excederam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da avença.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246, 654 e 953.9. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma válida de pactuação expressa da capitalização dos juros, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.10. No caso, o contrato estabeleceu taxa mensal de 6% e taxa anual de 101,22%, circunstância que evidencia a contratação expressa da capitalização dos juros, tornando legítima sua cobrança.11. A cobrança de tarifas e taxas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do correntista, ainda que de forma genérica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná.12. Os documentos constantes dos autos demonstram que a correntista aderiu ao pacote de serviços bancários e autorizou o débito das tarifas incidentes sobre a conta corrente, inexistindo irregularidade nos lançamentos questionados.13. Não há fundamento para redistribuição integral da sucumbência, pois remanesceu a procedência parcial da pretensão revisional relativa à limitação dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente exige demonstração concreta de abusividade, admitindo-se a limitação à média de mercado apenas quando os encargos excederem substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada, no caso concreto, a superação do triplo da média de mercado. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A cobrança de tarifas e taxas bancárias é válida quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AREsp nº 2.881.237/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0041772-53.2023.8.16.0021, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0064723-91.2025.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0073124-16.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004966-70.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0011433-85.2019.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL
Réu COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Réu MOINHO TRIGO UNIAO LTDA
Autor MOINHO TRIGO UNIAO LTDA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0018031-18.2022.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Denise Kruger Pereira Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO. COOPERATIVA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEREM AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA CONSIDERADA EXACERBADA EM TAL PATAMAR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO ENSEJA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS. CONTRATO REVISADO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA POR SER A TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA AUTORIZADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para limitar os juros remuneratórios à média de mercado nos períodos em que superassem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se houve pactuação válida da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente; e (iii) saber se as tarifas e taxas bancárias cobradas possuíam previsão contratual ou autorização prévia da correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da onerosidade excessiva, permitindo identificar eventual desequilíbrio contratual entre os encargos cobrados e os praticados em operações similares.5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado a cobrança de taxas superiores ao dobro da média de mercado em determinados períodos, a orientação desta Colenda Câmara é no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios excedem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen.6. O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes previa taxa de juros mensal de 6% ao mês, sendo constatado pelo perito judicial que as taxas efetivamente praticadas eram variáveis, ora superiores, ora inferiores à pactuada.7. Diante disso, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que os encargos excederam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da avença.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246, 654 e 953.9. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma válida de pactuação expressa da capitalização dos juros, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.10. No caso, o contrato estabeleceu taxa mensal de 6% e taxa anual de 101,22%, circunstância que evidencia a contratação expressa da capitalização dos juros, tornando legítima sua cobrança.11. A cobrança de tarifas e taxas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do correntista, ainda que de forma genérica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná.12. Os documentos constantes dos autos demonstram que a correntista aderiu ao pacote de serviços bancários e autorizou o débito das tarifas incidentes sobre a conta corrente, inexistindo irregularidade nos lançamentos questionados.13. Não há fundamento para redistribuição integral da sucumbência, pois remanesceu a procedência parcial da pretensão revisional relativa à limitação dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente exige demonstração concreta de abusividade, admitindo-se a limitação à média de mercado apenas quando os encargos excederem substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada, no caso concreto, a superação do triplo da média de mercado. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A cobrança de tarifas e taxas bancárias é válida quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AREsp nº 2.881.237/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0041772-53.2023.8.16.0021, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0064723-91.2025.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0073124-16.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004966-70.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0011433-85.2019.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026.