Detalhe do processo

0018030-40.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018030-40.2025.8.16.0017 Processo: 0018030-40.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA VERIDIANA SANTOS BONFIM ZACHARIAS Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA 1. MARIA VERIDIANA SANTOS BONFIM ZACHARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA, narrando que: a) foi diagnosticada com ureterolitíase obstrutiva (cálculo impactado no ureter), dilatação ureteral à montante e infecção do trato urinário (ITU) associada; b) necessita de tratamento com a colocação de “duplo J”, sob risco de borramento perirrenal à direita, indicativo de inflamação local intensa ou até mesmo de possível extravasamento urinário, um cenário clínico alarmante; c) corre o risco iminente de evoluir para pielonefrite aguda obstrutiva, complicação infecciosa com potencial de gerar sepse, comprometimento sistêmico grave, além de possível perda funcional irreversível do rim afetado, devido à pressão retrógrada prolongada, quadro este amplamente reconhecido como urgência médica e urológica clássica, tanto por diretrizes clínicas nacionais quanto internacionais; d) as dores intensas a obrigaram a buscar socorro em unidade hospitalar, tem feito uso de Buscopan Composto e Dipirona injetável; e) há risco de falência renal irreversível ou mesmo óbito, impondo-se o atendimento urgente em qualquer formalidade ou burocracia; f) seu quadro de saúde está se agravando, pois o médico Dr. João Ricardo, no dia 14/07/2025, registrou no prontuário que houve progressão da obstrução ureteral (aumento do tamanho do cálculo renal); g) há necessidade premente de realização de procedimento cirúrgico para colocação de cateter duplo J visando a impedir o agravamento da infecção e prevenir a evolução para quadro ainda mais grave; h) o procedimento foi negado em razão de carência contratual; i) esteve diversas vezes no hospital e foi medicada com cerca de sete medicamentos, o que pode, inclusive, sobrecarregar ainda mais o rim; j) tentou liberação junto ao plano, mas não obteve êxito. Em sede liminar, pretende que seja determinada a imediata autorização para internação e realização do procedimento cirúrgico para tratamento especializado para o caso. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência com a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de autorizar integralmente a internação, a cirurgia e o tratamento completo, bem como condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1.1/1.9). Distribuído perante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá (evento 3). Juntada de cópia do contrato (evento 5). Certidão indicando a distribuição em dia útil de expediente forense fora do horário de atuação do plantão judiciário (evento 6). Determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis deste Foro Central (evento 8). Pedido de redistribuição com urgência (evento 11). Redistribuição por sorteio (evento 12). Certidão indicando o não recolhimento de custas em razão do pedido de gratuidade judiciária (evento 16). Proferida decisão de evento 18, tendo esta: a) concedido prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada; b) deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré HUMANA SAÚDE SUL S/A AUTORIZE E POSSIBILITE o imediato atendimento especializado para a autora, incluindo a realização de exames, a internação e o procedimento denominado “cateter duplo J”, no prazo de 24 horas; c) determinada a expedição de mandado para intimar a ré, para o cumprimento da liminar. Expedido mandado de intimação (evento 20). A ré HUMANA SAÚDE SUL S/A AUTORIZE E POSSIBILITE informou que não houve a apresentação de qualquer pedido médico para realização de procedimento cirúrgico, contudo, a internação hospitalar da autora já se encontra autorizada e, tão logo o pedido médico para cirurgia seja apresentado, será devidamente autorizado (evento 22). Retorno frutífero do mandado (evento 23). A parte autora juntou documentos para comprovação da hipossuficiência, bem como os documentos da evolução médica (evento 31). Decisão que, determinou que a parte autora apresente balanços patrimoniais ou outros documentos equivalentes do corrente ano e do ano anterior (evento 31). A parte autora juntou documentos (evento 36). Proferida decisão de evento 38, tendo esta, em síntese, indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e determinado a intimação desta para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e revogação da liminar. Intimada (evento 39), a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 41). Juntada de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento para isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso (evento 42). Decisão de evento 44, tendo esta: a) manifestado ciência da interposição de recurso, mantendo a decisão de evento 38 por seus próprios fundamentos; b) determinado o prosseguimento do feito, tendo em conta o deferimento de efeito ativo ao agravo de instrumento, para isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso; c) determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) determinado a remessa dos autos ao CEJUSC; e) determinado as diligências para o prosseguimento do feito, Certidão apresentando informações acerca do Fórum de Conciliação Virtual (evento 48). A ré informou telefone e e-mail de contato para habilitação no fórum de conciliação virtual (evento 54). No evento 58, a autora apresentou informações para habilitação no fórum de conciliação virtual. Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela ré, negando provimento ao recurso (evento 63.2). Certidão informando a abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 70). A parte ré apresentou contestação, sustentando: a) a existência de período de carência; b) a ausência de urgência ou emergência no quadro clínico do autor; c) inexistência de danos morais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 73). Certidão informando que o Fórum de Conciliação Virtual foi encerrado (evento 76). Réplica (evento 84). Juntado acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo à parte autora a assistência judiciária gratuita (evento 88). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 90), ao passo que o réu requereu a realização de prova pericial, prova documental consistente na expedição de ofícios ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, para juntar a íntegra do prontuário médico da autora, referente aos serviços prestados em julho/2025 e a prova oral, consistente na produção de prova testemunhal (evento 91). É o relatório. 2. Ciente da interposição de recurso pela parte ré (autos nº 0088432-03.2025.8.16.0000 AI), bem como da decisão recursal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 63.2). 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas, eis que ausentes preliminares, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: (a) a cirurgia na qual o autor se submeteu era de urgência/emergência? (b) a operadora ré tinha obrigação de promover a cobertura do procedimento cirúrgico, mesmo o beneficiário estando em cumprimento de carência? (c) o autor, quando da adesão ao plano de saúde junto à ré, já apresentava os sintomas da patologia em questão? (d) a (in)existência de danos morais e respectiva quantificação. 4. Da relação de consumo. Acerca da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica ora questionada se enquadra na relação consumerista, conforme deliberado na decisão de evento 44. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma já determinada na decisão de evento 44, inclusive com a ressalva de que não se aplica a incidência da inversão do ônus da prova no presente caso, seguindo-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 90), ao passo que o réu requereu a realização de prova pericial, prova documental consistente na expedição de ofícios ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, para juntar a íntegra do prontuário médico da autora, referente aos serviços prestados em julho/2025 e a prova oral, consistente na produção de prova testemunhal (evento 91). 5.1. Da prova documental. No que tange ao pedido de produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.1.1. Outrossim, defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de ofício ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, solicitando que encaminhe cópia integral do prontuário do autor, referente aos serviços prestados em julho/2025. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5.1.2. Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2. Da prova pericial. A fim de sanar os pontos controvertidos supra fixados, defiro a realização de perícia médica, solicitada por ambas as partes. À princípio, ressalto que a prova pericial será realizada de forma indireta, com base na análise documental acostada nos autos, sendo desnecessária a realização da perícia de forma direta no autor. 5.2.1. Nomeio perito, o médico urologista devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr. MATEUS COSENTINO BELLOTE (CRM/PR 24857). 5.2.3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.2.4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) o autor padecia de qual(is) moléstia(s)?; b) qual(is) seria(m) os tratamentos indicados ao autor, para melhora de seu quadro na época? c) o procedimento da colocação de duplo J, era indicado para o caso do autor; d) havia necessidade do autor de se submeter ao tratamento naquele momento imediato? E se positivo, quais seriam as consequências pela demora no início do procedimento?; e) o quadro clínico da parte autora se enquadrava em uma situação de urgência e/ou emergência? 5.2.5. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 5.2.6. Haja vista que a autora, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos) [1]. 5.2.7. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo o Sr. Perito ser intimado para início dos trabalhos. 5.2.8. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar o réu. 5.2.9. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.3. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, notadamente, real possuidor do imóvel e período, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo réu (evento 91). 5.3.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 5.3.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 5.3.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 7.3.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 5.3.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito [1] Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HUMANA SAUDE LTDA

Autor MARIA VERIDIANA SANTOS BONFIM ZACHARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA NICODEMO

OAB: 114262/PR

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018030-40.2025.8.16.0017 Processo: 0018030-40.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): MARIA VERIDIANA SANTOS BONFIM ZACHARIAS Réu(s): HUMANA SAUDE SUL LTDA 1. MARIA VERIDIANA SANTOS BONFIM ZACHARIAS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de HUMANA SAÚDE SUL LTDA, narrando que: a) foi diagnosticada com ureterolitíase obstrutiva (cálculo impactado no ureter), dilatação ureteral à montante e infecção do trato urinário (ITU) associada; b) necessita de tratamento com a colocação de “duplo J”, sob risco de borramento perirrenal à direita, indicativo de inflamação local intensa ou até mesmo de possível extravasamento urinário, um cenário clínico alarmante; c) corre o risco iminente de evoluir para pielonefrite aguda obstrutiva, complicação infecciosa com potencial de gerar sepse, comprometimento sistêmico grave, além de possível perda funcional irreversível do rim afetado, devido à pressão retrógrada prolongada, quadro este amplamente reconhecido como urgência médica e urológica clássica, tanto por diretrizes clínicas nacionais quanto internacionais; d) as dores intensas a obrigaram a buscar socorro em unidade hospitalar, tem feito uso de Buscopan Composto e Dipirona injetável; e) há risco de falência renal irreversível ou mesmo óbito, impondo-se o atendimento urgente em qualquer formalidade ou burocracia; f) seu quadro de saúde está se agravando, pois o médico Dr. João Ricardo, no dia 14/07/2025, registrou no prontuário que houve progressão da obstrução ureteral (aumento do tamanho do cálculo renal); g) há necessidade premente de realização de procedimento cirúrgico para colocação de cateter duplo J visando a impedir o agravamento da infecção e prevenir a evolução para quadro ainda mais grave; h) o procedimento foi negado em razão de carência contratual; i) esteve diversas vezes no hospital e foi medicada com cerca de sete medicamentos, o que pode, inclusive, sobrecarregar ainda mais o rim; j) tentou liberação junto ao plano, mas não obteve êxito. Em sede liminar, pretende que seja determinada a imediata autorização para internação e realização do procedimento cirúrgico para tratamento especializado para o caso. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência com a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de autorizar integralmente a internação, a cirurgia e o tratamento completo, bem como condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos (evento 1.1/1.9). Distribuído perante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Maringá (evento 3). Juntada de cópia do contrato (evento 5). Certidão indicando a distribuição em dia útil de expediente forense fora do horário de atuação do plantão judiciário (evento 6). Determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis deste Foro Central (evento 8). Pedido de redistribuição com urgência (evento 11). Redistribuição por sorteio (evento 12). Certidão indicando o não recolhimento de custas em razão do pedido de gratuidade judiciária (evento 16). Proferida decisão de evento 18, tendo esta: a) concedido prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada; b) deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré HUMANA SAÚDE SUL S/A AUTORIZE E POSSIBILITE o imediato atendimento especializado para a autora, incluindo a realização de exames, a internação e o procedimento denominado “cateter duplo J”, no prazo de 24 horas; c) determinada a expedição de mandado para intimar a ré, para o cumprimento da liminar. Expedido mandado de intimação (evento 20). A ré HUMANA SAÚDE SUL S/A AUTORIZE E POSSIBILITE informou que não houve a apresentação de qualquer pedido médico para realização de procedimento cirúrgico, contudo, a internação hospitalar da autora já se encontra autorizada e, tão logo o pedido médico para cirurgia seja apresentado, será devidamente autorizado (evento 22). Retorno frutífero do mandado (evento 23). A parte autora juntou documentos para comprovação da hipossuficiência, bem como os documentos da evolução médica (evento 31). Decisão que, determinou que a parte autora apresente balanços patrimoniais ou outros documentos equivalentes do corrente ano e do ano anterior (evento 31). A parte autora juntou documentos (evento 36). Proferida decisão de evento 38, tendo esta, em síntese, indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora e determinado a intimação desta para pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e revogação da liminar. Intimada (evento 39), a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (evento 41). Juntada de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento para isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso (evento 42). Decisão de evento 44, tendo esta: a) manifestado ciência da interposição de recurso, mantendo a decisão de evento 38 por seus próprios fundamentos; b) determinado o prosseguimento do feito, tendo em conta o deferimento de efeito ativo ao agravo de instrumento, para isentar a parte autora do recolhimento das custas processuais até o julgamento final do recurso; c) determinado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; d) determinado a remessa dos autos ao CEJUSC; e) determinado as diligências para o prosseguimento do feito, Certidão apresentando informações acerca do Fórum de Conciliação Virtual (evento 48). A ré informou telefone e e-mail de contato para habilitação no fórum de conciliação virtual (evento 54). No evento 58, a autora apresentou informações para habilitação no fórum de conciliação virtual. Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela ré, negando provimento ao recurso (evento 63.2). Certidão informando a abertura do Fórum de Conciliação Virtual (evento 70). A parte ré apresentou contestação, sustentando: a) a existência de período de carência; b) a ausência de urgência ou emergência no quadro clínico do autor; c) inexistência de danos morais; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova (evento 73). Certidão informando que o Fórum de Conciliação Virtual foi encerrado (evento 76). Réplica (evento 84). Juntado acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo à parte autora a assistência judiciária gratuita (evento 88). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 90), ao passo que o réu requereu a realização de prova pericial, prova documental consistente na expedição de ofícios ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, para juntar a íntegra do prontuário médico da autora, referente aos serviços prestados em julho/2025 e a prova oral, consistente na produção de prova testemunhal (evento 91). É o relatório. 2. Ciente da interposição de recurso pela parte ré (autos nº 0088432-03.2025.8.16.0000 AI), bem como da decisão recursal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 63.2). 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas, eis que ausentes preliminares, declaro o feito saneado. 3.1. Fixo como pontos controvertidos: (a) a cirurgia na qual o autor se submeteu era de urgência/emergência? (b) a operadora ré tinha obrigação de promover a cobertura do procedimento cirúrgico, mesmo o beneficiário estando em cumprimento de carência? (c) o autor, quando da adesão ao plano de saúde junto à ré, já apresentava os sintomas da patologia em questão? (d) a (in)existência de danos morais e respectiva quantificação. 4. Da relação de consumo. Acerca da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica ora questionada se enquadra na relação consumerista, conforme deliberado na decisão de evento 44. Portanto, mantenho a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, na forma já determinada na decisão de evento 44, inclusive com a ressalva de que não se aplica a incidência da inversão do ônus da prova no presente caso, seguindo-se a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Das provas. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 90), ao passo que o réu requereu a realização de prova pericial, prova documental consistente na expedição de ofícios ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, para juntar a íntegra do prontuário médico da autora, referente aos serviços prestados em julho/2025 e a prova oral, consistente na produção de prova testemunhal (evento 91). 5.1. Da prova documental. No que tange ao pedido de produção de prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, que preconiza que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Poderão ainda ser juntados autos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.1.1. Outrossim, defiro o pedido da parte ré e determino a expedição de ofício ao Hospital Bom Samaritano de Maringá, solicitando que encaminhe cópia integral do prontuário do autor, referente aos serviços prestados em julho/2025. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 5.1.2. Com a resposta do ofício, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.2. Da prova pericial. A fim de sanar os pontos controvertidos supra fixados, defiro a realização de perícia médica, solicitada por ambas as partes. À princípio, ressalto que a prova pericial será realizada de forma indireta, com base na análise documental acostada nos autos, sendo desnecessária a realização da perícia de forma direta no autor. 5.2.1. Nomeio perito, o médico urologista devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, Dr. MATEUS COSENTINO BELLOTE (CRM/PR 24857). 5.2.3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.2.4. Como quesitos do Juízo, fixo os seguintes: a) o autor padecia de qual(is) moléstia(s)?; b) qual(is) seria(m) os tratamentos indicados ao autor, para melhora de seu quadro na época? c) o procedimento da colocação de duplo J, era indicado para o caso do autor; d) havia necessidade do autor de se submeter ao tratamento naquele momento imediato? E se positivo, quais seriam as consequências pela demora no início do procedimento?; e) o quadro clínico da parte autora se enquadrava em uma situação de urgência e/ou emergência? 5.2.5. Em seguida, intime-se o Sr. Perito por meio do sistema CAJU, se possível a intimação desta forma, ou, por e-mail/telefone/intimação pessoal, se necessário, para, em 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. 5.2.6. Haja vista que a autora, é beneficiária da justiça gratuita e que o perito nomeado se cadastrou com disponibilidade para serviços desta natureza, deverá o expert estimar seus honorários, em observância à Resolução n° 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n° 236/2020, (valor máximo de R$ 1.850,00 devendo justificar o valor dos honorários informando trabalho a ser realizado e horas necessárias para conclusão dos trabalhos) [1]. 5.2.7. Aceitando o encargo, os honorários serão pagos ao final pela parte vencida (Estado do Paraná ou clínica ré), devendo o Sr. Perito ser intimado para início dos trabalhos. 5.2.8. Deverá o Sr. Perito informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, data, horário e local para realização dos trabalhos, devendo o Cartório intimar a autora para comparecimento, sob pena de preclusão, e cientificar o réu. 5.2.9. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.3. Da prova oral. Para melhor esclarecimento dos fatos, notadamente, real possuidor do imóvel e período, defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem arroladas pelo réu (evento 91). 5.3.1. Para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intime-se a parte ré, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresente rol de testemunhas declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 5.3.2. Outrossim, não obstante o retorno das atividades presenciais, o Provimento nº 316/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que instituiu o novo Código de Normas do Foro Judicial, consignou em seu artigo 262 que a realização de audiências telepresenciais é possível, se conveniente e viável, a requerimento das partes[1]. Extrai-se, assim, que o Juízo pode adotar a realização das audiências telepresenciais se conveniente e viável para as partes. 5.3.3. Desta feita, intimem-se todas as partes a fim de que, no prazo já consignado no item 7.3.1, manifestem-se acerca de seu interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial. 5.3.4. Em seguida, conclusos para designação da audiência de instrução e definição da modalidade por meio do qual o ato se realizará. 6. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito [1] Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial.