Detalhe do processo

0018012-47.2020.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018012-47.2020.8.16.0129 Processo: 0018012-47.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.737,50 Autor(s): LEONARDO SANTOS SOUZA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Leonardo Santos Souza em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial (seq. 1.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 03/08/2019, com lesão em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 3.712,50 em 18/03/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 5.737,50; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.737,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/8). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 21.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 37.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) sustentou que eventual revelia produz efeitos apenas relativos e não implica procedência automática dos pedidos; ii) alegou que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; iii) afirmou que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.712,50 e pretende complementação de R$ 5.737,50; b) sustentou que o valor pago corresponde à graduação das lesões apuradas: estrutura craniofacial em grau residual e membro inferior esquerdo em grau leve; c) alegou inexistir saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da invalidez e os percentuais aplicáveis; d) afirmou que boletim de ocorrência e documentos hospitalares não comprovam invalidez superior à reconhecida administrativamente; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento ou, subsidiariamente, desde o pagamento administrativo, e que os juros incidam desde a citação; g) requereu, em caso de procedência, abatimento do valor já pago e observância da graduação da lesão. Ao final, a parte ré requereu: i) improcedência do pedido contido na inicial; ii) subsidiariamente, observância da graduação das lesões, abatimento de R$ 3.712,50 e consectários nos termos defendidos. Juntou documentos (seqs. 37.2/6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 41.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 3.712,50 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova. Proferida decisão saneadora (seq. 54.1). Consta, em suma, o seguinte: a) consignada a inexistência de preliminares ou prejudiciais pendentes, com ressalva de que a revelia já havia sido tratada na seq. 32.1; b) declarado o feito saneado; c) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 03/08/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; d) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; e) deferida a perícia médica para análise da lesão, permanência, reversibilidade, extensão da incapacidade e enquadramento nos critérios do DPVAT. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 127.1). Encerrada a instrução processual (seq. 135.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 03/08/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.7 e 127.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2019. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de ocorrência, que registra o atropelamento da parte autora por veículo automotor na Av. Etuzi Takayama, bairro Parque São João, em Paranaguá/PR. O documento também informa que a parte autora foi encontrada ferida e conduzida pelo SIATE ao Hospital Regional, com sinais de lesão grave (seq. 1.7). Os documentos médicos, por sua vez, confirmam o atendimento hospitalar, a internação e a realização de tratamento cirúrgico. O prontuário do Hospital Regional do Litoral registra traumatismo crânio-encefálico, hematoma epidural, fratura de fêmur esquerdo, trauma/escoriações múltiplas, tratamento neurocirúrgico e tratamento ortopédico (seq. 1.8). Estão demonstrados, portanto, o acidente, o dano corporal e o nexo inicial entre o sinistro e as lesões suportadas pela parte autora. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro obrigatório depende da prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, essa exigência foi satisfeita pelo boletim de ocorrência e pelos documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.7 e 1.8). Contudo, tratando-se de indenização por invalidez permanente, a existência do acidente e das lesões não basta, por si só, para justificar a complementação pretendida. É necessário verificar se houve sequela permanente, qual sua extensão e qual o correto enquadramento na tabela legal. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 prevê indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 determina a aplicação de redução proporcional conforme o grau de repercussão da perda: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.712,50 (seqs. 1.6, 37.4 e 37.6). A carta de pagamento administrativo esclarece que esse valor foi composto por R$ 1.350,00, referentes a lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais em grau residual, e R$ 2.362,50, referentes à perda funcional completa de um dos membros inferiores em grau leve (seqs. 1.6 e 37.4). O parecer médico administrativo final também reconheceu traumatismo crânio-encefálico com extenso hematoma subgaleal, fratura de fêmur esquerdo e tratamento cirúrgico por craniotomia, drenagem descompressiva, fixador externo e haste intramedular no fêmur. Ao final, quantificou debilidade funcional residual de órgãos e estruturas crânio-faciais e debilidade funcional leve de membro inferior esquerdo, totalizando R$ 3.712,50 (seq. 37.5). A prova pericial judicial confirmou o mesmo quadro essencial. No laudo pericial, a perita descreveu o acidente como atropelamento por automóvel e apontou traumatismo crânio-encefálico com hematoma, submetido a tratamento cirúrgico, além de traumatismo em membro inferior esquerdo, com fratura de diáfise de fêmur, tratado cirurgicamente com haste bloqueada (seq. 127.1). No exame físico, a perita constatou, em relação ao membro inferior esquerdo, cicatriz cirúrgica, hipotrofia muscular de coxa e limitação funcional leve ao agachamento. Quanto à estrutura crânio-encefálica, registrou cicatriz têmporo-parietal lateral direita, aumento de volume local e queixa de tontura eventual pós-trauma (seq. 127.1). A perícia concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar as lesões ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Também reconheceu dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 127.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou as sequelas como parciais e incompletas, indicando estrutura crânio-encefálica em grau residual de 10% e membro inferior esquerdo em grau leve de 25% (seq. 127.1). A conclusão pericial deve prevalecer para a quantificação da indenização, pois foi produzida em Juízo, sob contraditório, por profissional nomeada para avaliar especificamente a existência, a permanência, a extensão e a graduação das sequelas. A lesão em estrutura crânio-encefálica foi classificada em grau residual. Pela tabela legal, as lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais possuem percentual-base de 100%. Aplicado o redutor de 10% para repercussão residual, chega-se a R$ 1.350,00. A lesão em membro inferior esquerdo foi classificada como incompleta em grau leve. Pela tabela legal, a perda funcional completa de um dos membros inferiores possui percentual-base de 70%. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 2.362,50. Desse modo, a indenização total devida corresponde a R$ 3.712,50, composta por R$ 1.350,00 pela lesão crânio-encefálica/crânio-facial e R$ 2.362,50 pela lesão em membro inferior esquerdo. Esse é exatamente o valor já pago administrativamente à parte autora (seqs. 1.6, 37.4 e 37.6). A parte autora pretende receber complementação de R$ 5.737,50, sob o argumento de que o valor devido seria R$ 9.450,00. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou invalidez em grau ou extensão superior àquela já reconhecida na esfera administrativa. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a mesma graduação adotada pela seguradora: estrutura crânio-encefálica em grau residual e membro inferior esquerdo em grau leve (seqs. 37.5 e 127.1). Assim, embora estejam demonstrados o acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente, não há diferença indenizatória a ser paga. A parte autora, portanto, não comprovou fato constitutivo suficiente para justificar a complementação pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não há saldo sobre o qual possam incidir correção monetária e juros de mora, pois o valor indenizatório correspondente às sequelas apuradas já foi integralmente pago na via administrativa. Dessa forma, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 21.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO SANTOS SOUZA

Réu MBM SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINE SIERACKI REDE

OAB: 46851/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018012-47.2020.8.16.0129 Processo: 0018012-47.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.737,50 Autor(s): LEONARDO SANTOS SOUZA Réu(s): MBM SEGURADORA S/A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Leonardo Santos Souza em face de MBM Seguradora S.A, qualificados aos autos. A parte autora apresentou petição inicial (seq. 1.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que sofreu acidente de trânsito em 03/08/2019, com lesão em membro inferior, atendimento no Hospital Litoral, perda de mobilidade, dores frequentes e invalidez permanente; b) afirmou que requereu administrativamente a indenização DPVAT e recebeu R$ 3.712,50 em 18/03/2020, embora entenda devido o valor de R$ 9.450,00, restando diferença de R$ 5.737,50; c) sustentou que o pagamento administrativo foi inferior ao montante correspondente à lesão sofrida, razão pela qual faz jus à complementação, com correção monetária desde o acidente e juros de mora a partir da citação; d) defendeu a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) requereu perícia médica para confirmar e quantificar a invalidez permanente, por perito judicial ou pelo Centro de Conciliação Justiça no Bairro; f) pediu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos; g) manifestou desinteresse na audiência de conciliação antes da perícia médica. Ao final, a parte autora requereu a procedência do pedido, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.737,50, acrescido de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos (seqs. 1.2/8). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré e concedida a gratuidade da justiça à parte autora (seq. 21.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 37.1). Em preliminar, consta, em síntese, o seguinte: i) sustentou que eventual revelia produz efeitos apenas relativos e não implica procedência automática dos pedidos; ii) alegou que a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; iii) afirmou que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) afirmou que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.712,50 e pretende complementação de R$ 5.737,50; b) sustentou que o valor pago corresponde à graduação das lesões apuradas: estrutura craniofacial em grau residual e membro inferior esquerdo em grau leve; c) alegou inexistir saldo complementar, pois a indenização DPVAT deve observar a extensão da invalidez e os percentuais aplicáveis; d) afirmou que boletim de ocorrência e documentos hospitalares não comprovam invalidez superior à reconhecida administrativamente; e) impugnou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; f) defendeu que eventual correção monetária incida desde o ajuizamento ou, subsidiariamente, desde o pagamento administrativo, e que os juros incidam desde a citação; g) requereu, em caso de procedência, abatimento do valor já pago e observância da graduação da lesão. Ao final, a parte ré requereu: i) improcedência do pedido contido na inicial; ii) subsidiariamente, observância da graduação das lesões, abatimento de R$ 3.712,50 e consectários nos termos defendidos. Juntou documentos (seqs. 37.2/6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 41.1). Consta, em síntese, o seguinte: a) reiterou que sofreu acidente de trânsito, requereu administrativamente a indenização DPVAT, recebeu apenas R$ 3.712,50 e ajuizou a ação para receber a diferença devida; b) defendeu a legitimidade da parte ré, sustentando que qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT pode responder pela indenização, sem prejuízo de reembolso interno; c) impugnou as teses de quitação, ato jurídico perfeito e enriquecimento sem causa, afirmando que o valor foi arbitrado unilateralmente pela seguradora e que a controvérsia envolve justamente o quantum indenizatório correto; d) alegou que o acidente, o dano e a existência de lesão foram comprovados por boletim de ocorrência, documentos médicos e pelo próprio pagamento administrativo realizado pela parte ré; e) sustentou que laudo pericial não é documento indispensável à propositura da ação, sem prejuízo da perícia judicial já requerida; f) defendeu a correção monetária como mera recomposição do valor da indenização DPVAT, diante da defasagem dos valores legais e da função social do seguro obrigatório; g) reiterou a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, esclarecendo que isso não impõe custeio automático da perícia pela parte ré, mas sujeita a seguradora às consequências da não produção da prova. Proferida decisão saneadora (seq. 54.1). Consta, em suma, o seguinte: a) consignada a inexistência de preliminares ou prejudiciais pendentes, com ressalva de que a revelia já havia sido tratada na seq. 32.1; b) declarado o feito saneado; c) fixados como pontos controvertidos o nexo entre a lesão e o acidente de 03/08/2019, a permanência da lesão, a extensão da invalidez e as atividades eventualmente afetadas; d) afastada a aplicação das normas consumeristas e indeferida a inversão do ônus da prova; e) deferida a perícia médica para análise da lesão, permanência, reversibilidade, extensão da incapacidade e enquadramento nos critérios do DPVAT. Sobreveio a juntada de laudo pericial (seq. 127.1). Encerrada a instrução processual (seq. 135.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Aplicação da Lei nº 6.194/1974 A indenização a título de seguro DPVAT pleiteada nestes autos refere-se a acidente ocorrido em 03/08/2019, conforme boletim de ocorrência e laudo pericial (seqs. 1.7 e 127.1), ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 6.194/1974, de modo que a análise do caso se dá pelas disposições nela contidas, observando-se, assim, o contido no artigo 15 da Lei Complementar n° 207/2024, in verbis: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Fixada essa premissa, passo à análise do caso. 2.2. Mérito Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária DPVAT em razão do acidente de trânsito ocorrido em 03/08/2019. A ocorrência do acidente está comprovada pelo boletim de ocorrência, que registra o atropelamento da parte autora por veículo automotor na Av. Etuzi Takayama, bairro Parque São João, em Paranaguá/PR. O documento também informa que a parte autora foi encontrada ferida e conduzida pelo SIATE ao Hospital Regional, com sinais de lesão grave (seq. 1.7). Os documentos médicos, por sua vez, confirmam o atendimento hospitalar, a internação e a realização de tratamento cirúrgico. O prontuário do Hospital Regional do Litoral registra traumatismo crânio-encefálico, hematoma epidural, fratura de fêmur esquerdo, trauma/escoriações múltiplas, tratamento neurocirúrgico e tratamento ortopédico (seq. 1.8). Estão demonstrados, portanto, o acidente, o dano corporal e o nexo inicial entre o sinistro e as lesões suportadas pela parte autora. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro obrigatório depende da prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso, essa exigência foi satisfeita pelo boletim de ocorrência e pelos documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.7 e 1.8). Contudo, tratando-se de indenização por invalidez permanente, a existência do acidente e das lesões não basta, por si só, para justificar a complementação pretendida. É necessário verificar se houve sequela permanente, qual sua extensão e qual o correto enquadramento na tabela legal. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 prevê indenização de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente. O § 1º do mesmo artigo determina que as lesões sejam enquadradas na tabela anexa à lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial e, quando parcial, como completa ou incompleta. Quando a invalidez permanente parcial for incompleta, o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 determina a aplicação de redução proporcional conforme o grau de repercussão da perda: 75% para intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para residual. No caso, é incontroverso que a parte autora recebeu administrativamente R$ 3.712,50 (seqs. 1.6, 37.4 e 37.6). A carta de pagamento administrativo esclarece que esse valor foi composto por R$ 1.350,00, referentes a lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais em grau residual, e R$ 2.362,50, referentes à perda funcional completa de um dos membros inferiores em grau leve (seqs. 1.6 e 37.4). O parecer médico administrativo final também reconheceu traumatismo crânio-encefálico com extenso hematoma subgaleal, fratura de fêmur esquerdo e tratamento cirúrgico por craniotomia, drenagem descompressiva, fixador externo e haste intramedular no fêmur. Ao final, quantificou debilidade funcional residual de órgãos e estruturas crânio-faciais e debilidade funcional leve de membro inferior esquerdo, totalizando R$ 3.712,50 (seq. 37.5). A prova pericial judicial confirmou o mesmo quadro essencial. No laudo pericial, a perita descreveu o acidente como atropelamento por automóvel e apontou traumatismo crânio-encefálico com hematoma, submetido a tratamento cirúrgico, além de traumatismo em membro inferior esquerdo, com fratura de diáfise de fêmur, tratado cirurgicamente com haste bloqueada (seq. 127.1). No exame físico, a perita constatou, em relação ao membro inferior esquerdo, cicatriz cirúrgica, hipotrofia muscular de coxa e limitação funcional leve ao agachamento. Quanto à estrutura crânio-encefálica, registrou cicatriz têmporo-parietal lateral direita, aumento de volume local e queixa de tontura eventual pós-trauma (seq. 127.1). A perícia concluiu que os documentos médicos e os achados do exame permitem relacionar as lesões ao acidente com veículo automotor de via terrestre. Também reconheceu dano anatômico e/ou funcional definitivo, sem possibilidade de alteração com os tratamentos médicos atualmente disponíveis (seq. 127.1). Quanto à quantificação, o laudo classificou as sequelas como parciais e incompletas, indicando estrutura crânio-encefálica em grau residual de 10% e membro inferior esquerdo em grau leve de 25% (seq. 127.1). A conclusão pericial deve prevalecer para a quantificação da indenização, pois foi produzida em Juízo, sob contraditório, por profissional nomeada para avaliar especificamente a existência, a permanência, a extensão e a graduação das sequelas. A lesão em estrutura crânio-encefálica foi classificada em grau residual. Pela tabela legal, as lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais possuem percentual-base de 100%. Aplicado o redutor de 10% para repercussão residual, chega-se a R$ 1.350,00. A lesão em membro inferior esquerdo foi classificada como incompleta em grau leve. Pela tabela legal, a perda funcional completa de um dos membros inferiores possui percentual-base de 70%. Aplicado o redutor de 25% para repercussão leve, chega-se a R$ 2.362,50. Desse modo, a indenização total devida corresponde a R$ 3.712,50, composta por R$ 1.350,00 pela lesão crânio-encefálica/crânio-facial e R$ 2.362,50 pela lesão em membro inferior esquerdo. Esse é exatamente o valor já pago administrativamente à parte autora (seqs. 1.6, 37.4 e 37.6). A parte autora pretende receber complementação de R$ 5.737,50, sob o argumento de que o valor devido seria R$ 9.450,00. Contudo, a prova pericial judicial não confirmou invalidez em grau ou extensão superior àquela já reconhecida na esfera administrativa. Ao contrário, a perícia judicial confirmou a mesma graduação adotada pela seguradora: estrutura crânio-encefálica em grau residual e membro inferior esquerdo em grau leve (seqs. 37.5 e 127.1). Assim, embora estejam demonstrados o acidente, o nexo causal e a existência de sequela permanente, não há diferença indenizatória a ser paga. A parte autora, portanto, não comprovou fato constitutivo suficiente para justificar a complementação pretendida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não há saldo sobre o qual possam incidir correção monetária e juros de mora, pois o valor indenizatório correspondente às sequelas apuradas já foi integralmente pago na via administrativa. Dessa forma, os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3. Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, a complexidade moderada da causa e a dilação probatória restrita à prova pericial médica. 3.2. Os honorários sucumbenciais deverão ser: a) corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, como índice único, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) acrescidos de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, calculados pela taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 3.3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (seq. 21.1), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso cesse, no prazo legal, a situação de insuficiência de recursos, permanecendo hígida a condenação. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito