0018004-34.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018004-34.2024.8.16.0031 Processo: 0018004-34.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$68.378,90 Autor(s): JOSÉ MARQUES DA CUNHA NETO, Réu(s): DANIEL MARCONATO & CIA LTDA - ME GEOVANE KLINGESKI SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por José Marques da Cunha Neto em face de Daniel Marconato & Cia Ltda - ME. O autor narrou que, em 19 de dezembro de 2022, adquiriu do requerido um veículo modelo VW/Golf 1.6 Sportline, mediante financiamento. Após onze meses, realizou a devolução do veículo ao requerido, sob a condição de que este providenciaria a transferência do financiamento e do bem para terceiro adquirente, ficando o valor já pago pelo autor retido pelo requerido. Afirmou que, não obstante a devolução, o financiamento do veículo permaneceu em seu nome e que o automóvel foi vendido a uma pessoa desconhecida, sem a transferência de titularidade. Em razão disso, teria sofrido diversos prejuízos, incluindo a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de parcelas do financiamento em atraso. Alegou, ainda, que multas de trânsito foram imputadas ao veículo após a devolução e que estas também recaem sobre ele, uma vez que o bem permanece registrado em seu nome. Ademais, relatou que o IPVA do veículo não foi pago, o que poderia gerar a inscrição do débito em dívida ativa. Afirmou que tentou solucionar o problema de forma extrajudicial, mas sem sucesso, e sustenta que a conduta do réu caracteriza falha na prestação de serviços, enquadrando-se na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, requer a aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a imediata determinação para que o requerido providencie o pagamento das parcelas em atraso ou a quitação do financiamento, sob pena de agravamento dos danos. Quanto ao mérito, pleiteia: (i) a transferência do financiamento e da titularidade do veículo para o atual proprietário; (ii) a obrigação de o requerido informar os dados pessoais do atual proprietário, para que o autor possa realizar a indicação do condutor responsável pelas multas; (iii) o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, multas e débitos de IPVA; (v) a inclusão do atual proprietário no polo passivo da demanda; (vi) a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência como consumidor; (vii) os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). O autor foi intimado para comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 11.1) e juntou documentos (movs. 14.2/3). Posteriormente, determinou-se nova intimação do autor para manifestação sobre a inviabilidade do pedido de mérito consistente na indicação, pelo réu, dos dados pessoais do atual possuidor do imóvel, com a finalidade de incluí-lo no polo passivo da demanda, ante a necessidade de sua participação na fase cognitiva, bem como sobre a necessidade de inclusão da financeira no polo passivo, diante do pedido de transferência do financiamento (mov. 16.1). O autor aditou a inicial para inclusão de ambos no polo passivo (mov. 22.1 e 28.1). A decisão de mov. 30.1 recebeu a petição inicial e seu aditamento, determinando a inclusão do atual possuidor do veículo e da instituição financeira no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária a dilação probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como a citação dos réus. No mov. 45, houve a citação da ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. No mov. 52.1, houve a citação de GEOVANE KLINGESKI. No mov. 64.1, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como instituição financeira responsável pela concessão do crédito destinado à aquisição do veículo, sem participação na relação de compra e venda celebrada entre o autor e a empresa Daniel Marconato & Cia Ltda., requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por eventuais irregularidades decorrentes da negociação realizada entre o autor e a revendedora. Sustentou a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, defendeu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar sua responsabilização e pugnou pela improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição de valores fosse suportada exclusivamente pela empresa revendedora. No mov. 94.1/2, o réu DANIEL MARCONATO & CIA LTDA – ME, constituiu advogado nos autos. No mov. 126.1, houve a citação do réu Geovane Kligensk. No mov. 130.1, foi anexado aos autos o termo de audiência de conciliação. No mov. 136.1, a ré Daniel Marconato Comércio de Veículos EIRELI apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da negociação narrada na petição inicial, afirmando que a venda do veículo teria sido realizada pela empresa M.A. Multimarcas, enquanto a contestante apenas atuou como correspondente bancária na formalização do financiamento. Defendeu, ainda, a inexistência de elementos mínimos aptos a comprovar a alegada devolução do veículo ou a assunção da obrigação de quitar o financiamento, impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, negou ter recebido o veículo ou assumido qualquer compromisso relacionado à sua transferência ou à quitação do contrato de financiamento, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, inclusive de indenização por danos morais. No mov. 137, o sistema PROJUDI certificou o decurso de prazo para apresentação de defesa. No mov. 141.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, em razão da manutenção do financiamento em seu nome após a devolução e revenda do veículo, bem como a configuração de danos morais em decorrência das cobranças e da negativação, requerendo a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais. No mov. 141.2, a parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Daniel Marconato Comércio de Veículos Ltda., rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a requerida integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração de dano moral em razão da manutenção do financiamento e da negativação de seu nome, requerendo a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. No mov. 141.3, a parte autora requereu a aplicação da revelia em relação ao réu Geovane Kligenski. No mov. 142.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 145.1, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das rés. Delimitou como questões controvertidas a alegada devolução do veículo à requerida, sua posterior revenda a terceiros, a destinação final do bem e a responsabilidade das rés pelos prejuízos narrados na inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. No mov. 146.1, a requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. especificou as provas que pretende produzir, requerendo o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal e documental. Indicou como pontos controvertidos a existência de danos materiais e morais, o cumprimento do dever de informação, a configuração dos elementos da responsabilidade civil e a alegada ilegitimidade passiva. No mov. 147, certificou-se o decurso de prazo para o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentar provas. É o relatório. Decido. 1.Das preliminares. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. A requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não participou das negociações narradas na petição inicial, afirmando que a venda do veículo teria sido realizada por terceiro e que jamais recebeu o automóvel ou assumiu qualquer obrigação relacionada à quitação do financiamento. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica afirmada pela parte autora, sem incursão prévia na efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso concreto, a parte autora sustenta que devolveu o veículo à requerida Daniel Marconato & Cia Ltda., a qual teria assumido a responsabilidade pela revenda do bem, pela regularização da transferência de propriedade e pela resolução das obrigações decorrentes do financiamento contratado em nome do demandante. Alega, ainda, que o descumprimento dessas obrigações teria ensejado a manutenção do financiamento em seu nome, cobranças indevidas, inscrição em cadastro de inadimplentes e demais prejuízos narrados na inicial. Verifica-se, portanto, que os fatos constitutivos do direito invocado foram diretamente atribuídos à requerida, evidenciando sua pertinência subjetiva em relação à controvérsia submetida a julgamento. A discussão acerca da efetiva participação da requerida nos fatos narrados, da existência ou não do alegado acordo verbal, bem como da assunção das obrigações apontadas pelo autor, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será oportunamente examinada à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Daniel Marconato & Cia Ltda. para o prosseguimento do feito. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento destinado à aquisição do veículo, inexistindo responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. No caso concreto, a parte autora sustenta que o contrato de financiamento permaneceu ativo em seu nome mesmo após a alegada devolução e revenda do veículo, circunstância que teria ensejado cobranças indevidas, negativação e os demais prejuízos narrados na exordial. Além disso, formulou pedidos diretamente relacionados ao contrato de financiamento, os quais atingem a esfera jurídica da instituição financeira. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, reservando-se para o mérito a análise da efetiva responsabilidade pelos danos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA . CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA CONFORME OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TJPR . LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, SEM PREJUÍZO DE EXAME DA RESPONSABILIDADE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00648567820258160000 Jacarezinho, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas envolvendo contratos de financiamento vinculados à aquisição de veículos quando a controvérsia possui relação direta com a operação contratual celebrada entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTE A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AVARIA DECORRENTE DE ABALROAMENTO DO VEÍCULO PODE COLOCAR EM RISCO AOS OCUPANTES POR FALTA DE SEGURANÇA ESTRUTURAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGOS 509 E 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00178074820198160001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) Dessa forma, eventual responsabilidade da requerida pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica originada na aquisição de veículo automotor mediante financiamento, negócio jurídico celebrado entre consumidor e fornecedores que atuam na cadeia de fornecimento do produto e dos serviços correlatos. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como destinatária final do produto e dos serviços contratados. De outro lado, as requeridas exercem atividade econômica voltada à comercialização de veículos e à concessão de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedores previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90. No que se refere à instituição financeira requerida, a incidência da legislação consumerista encontra amparo, inclusive, na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, verifico que as alegações deduzidas pela parte autora encontram amparo em elementos documentais já constantes dos autos, notadamente aqueles relacionados ao financiamento do veículo, às cobranças realizadas em seu nome e aos fatos narrados acerca da alegada devolução do automóvel e sua posterior circulação por terceiros. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às requeridas, especialmente no que diz respeito ao acesso às informações relacionadas às negociações realizadas, aos registros internos eventualmente existentes, à situação contratual do financiamento e aos demais elementos documentais que se encontram sob a esfera de disponibilidade das demandadas. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, para fins instrutórios, a inversão do ônus da prova ora reconhecida. 1.4. Da revelia do corréu Geovane Kligenski Verifica-se que o corréu Geovane Kligenski foi regularmente citado, conforme se extrai do mov. 126.1. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificada sua inércia no mov. 137. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Todavia, não incidem, neste momento, os efeitos materiais decorrentes da revelia, uma vez que a presente demanda envolve pluralidade de réus e os fatos narrados na petição inicial foram impugnados pelas corrés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Daniel Marconato & Cia Ltda., hipótese expressamente prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a revelia do corréu Geovane Kligenski, sem incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a alegada devolução do veículo à requerida Daniel Marconato & Cia Ltda.; b) a assunção da obrigação de transferência do veículo e do financiamento; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; d) a responsabilidade pelos prejuízos alegados; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a definição do ônus probatório. Considerando o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbirá às requeridas a demonstração dos fatos relacionados aos pontos controvertidos descritos nos itens "a", "b", "c" e "d". Por sua vez, caberá à parte autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, correspondentes ao ponto controvertido descrito no item "e". 5. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil) Determino a produção dos seguintes meios de prova: oral, consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré DANIEL MARCONATO & CIA LTDA – ME, e de testemunhas e documental. 6.1. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, na modalidade semipresencial. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Advirta-se que o(s) procuradore(s) da(s) parte(s) fica(m) responsável(is) por providenciar a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 455, CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2 Da prova documental Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 7. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL MARCONATO & CIA LTDA - ME
Autor JOSé MARQUES DA CUNHA NETO,
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS SUNG IL JO
OAB: 26362/PR
ANDRIELLY VON STEIN ANDRADE
OAB: 110771/PR
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
VON STEIN ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 13585/PR
LUCAS SOBANSKI
OAB: 90352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018004-34.2024.8.16.0031 Processo: 0018004-34.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$68.378,90 Autor(s): JOSÉ MARQUES DA CUNHA NETO, Réu(s): DANIEL MARCONATO & CIA LTDA - ME GEOVANE KLINGESKI SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por José Marques da Cunha Neto em face de Daniel Marconato & Cia Ltda - ME. O autor narrou que, em 19 de dezembro de 2022, adquiriu do requerido um veículo modelo VW/Golf 1.6 Sportline, mediante financiamento. Após onze meses, realizou a devolução do veículo ao requerido, sob a condição de que este providenciaria a transferência do financiamento e do bem para terceiro adquirente, ficando o valor já pago pelo autor retido pelo requerido. Afirmou que, não obstante a devolução, o financiamento do veículo permaneceu em seu nome e que o automóvel foi vendido a uma pessoa desconhecida, sem a transferência de titularidade. Em razão disso, teria sofrido diversos prejuízos, incluindo a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em virtude de parcelas do financiamento em atraso. Alegou, ainda, que multas de trânsito foram imputadas ao veículo após a devolução e que estas também recaem sobre ele, uma vez que o bem permanece registrado em seu nome. Ademais, relatou que o IPVA do veículo não foi pago, o que poderia gerar a inscrição do débito em dívida ativa. Afirmou que tentou solucionar o problema de forma extrajudicial, mas sem sucesso, e sustenta que a conduta do réu caracteriza falha na prestação de serviços, enquadrando-se na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, requer a aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece o dever de reparação por defeitos na prestação de serviços. Em sede de tutela de urgência, o autor requer a imediata determinação para que o requerido providencie o pagamento das parcelas em atraso ou a quitação do financiamento, sob pena de agravamento dos danos. Quanto ao mérito, pleiteia: (i) a transferência do financiamento e da titularidade do veículo para o atual proprietário; (ii) a obrigação de o requerido informar os dados pessoais do atual proprietário, para que o autor possa realizar a indicação do condutor responsável pelas multas; (iii) o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00; (iv) a condenação do requerido ao pagamento das parcelas em atraso, multas e débitos de IPVA; (v) a inclusão do atual proprietário no polo passivo da demanda; (vi) a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência como consumidor; (vii) os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). O autor foi intimado para comprovação de sua hipossuficiência financeira (mov. 11.1) e juntou documentos (movs. 14.2/3). Posteriormente, determinou-se nova intimação do autor para manifestação sobre a inviabilidade do pedido de mérito consistente na indicação, pelo réu, dos dados pessoais do atual possuidor do imóvel, com a finalidade de incluí-lo no polo passivo da demanda, ante a necessidade de sua participação na fase cognitiva, bem como sobre a necessidade de inclusão da financeira no polo passivo, diante do pedido de transferência do financiamento (mov. 16.1). O autor aditou a inicial para inclusão de ambos no polo passivo (mov. 22.1 e 28.1). A decisão de mov. 30.1 recebeu a petição inicial e seu aditamento, determinando a inclusão do atual possuidor do veículo e da instituição financeira no polo passivo da demanda. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, reputando necessária a dilação probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como a citação dos réus. No mov. 45, houve a citação da ré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. No mov. 52.1, houve a citação de GEOVANE KLINGESKI. No mov. 64.1, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como instituição financeira responsável pela concessão do crédito destinado à aquisição do veículo, sem participação na relação de compra e venda celebrada entre o autor e a empresa Daniel Marconato & Cia Ltda., requerendo sua exclusão do polo passivo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. No mérito, afirmou que o contrato de financiamento constitui negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda, inexistindo responsabilidade da instituição financeira por eventuais irregularidades decorrentes da negociação realizada entre o autor e a revendedora. Sustentou a regularidade da contratação e das cobranças efetuadas, defendeu a inexistência de ato ilícito ou nexo causal apto a ensejar sua responsabilização e pugnou pela improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição de valores fosse suportada exclusivamente pela empresa revendedora. No mov. 94.1/2, o réu DANIEL MARCONATO & CIA LTDA – ME, constituiu advogado nos autos. No mov. 126.1, houve a citação do réu Geovane Kligensk. No mov. 130.1, foi anexado aos autos o termo de audiência de conciliação. No mov. 136.1, a ré Daniel Marconato Comércio de Veículos EIRELI apresentou contestação. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da negociação narrada na petição inicial, afirmando que a venda do veículo teria sido realizada pela empresa M.A. Multimarcas, enquanto a contestante apenas atuou como correspondente bancária na formalização do financiamento. Defendeu, ainda, a inexistência de elementos mínimos aptos a comprovar a alegada devolução do veículo ou a assunção da obrigação de quitar o financiamento, impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, negou ter recebido o veículo ou assumido qualquer compromisso relacionado à sua transferência ou à quitação do contrato de financiamento, sustentando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dever de indenizar. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, inclusive de indenização por danos morais. No mov. 137, o sistema PROJUDI certificou o decurso de prazo para apresentação de defesa. No mov. 141.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço, em razão da manutenção do financiamento em seu nome após a devolução e revenda do veículo, bem como a configuração de danos morais em decorrência das cobranças e da negativação, requerendo a rejeição das teses defensivas e a procedência dos pedidos iniciais. No mov. 141.2, a parte autora apresentou impugnação à contestação ofertada por Daniel Marconato Comércio de Veículos Ltda., rebatendo a alegação de ilegitimidade passiva e sustentando que a requerida integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da requerida e a configuração de dano moral em razão da manutenção do financiamento e da negativação de seu nome, requerendo a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais. No mov. 141.3, a parte autora requereu a aplicação da revelia em relação ao réu Geovane Kligenski. No mov. 142.1, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. No mov. 145.1, a parte autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das rés. Delimitou como questões controvertidas a alegada devolução do veículo à requerida, sua posterior revenda a terceiros, a destinação final do bem e a responsabilidade das rés pelos prejuízos narrados na inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento. No mov. 146.1, a requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. especificou as provas que pretende produzir, requerendo o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal e documental. Indicou como pontos controvertidos a existência de danos materiais e morais, o cumprimento do dever de informação, a configuração dos elementos da responsabilidade civil e a alegada ilegitimidade passiva. No mov. 147, certificou-se o decurso de prazo para o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., apresentar provas. É o relatório. Decido. 1.Das preliminares. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. A requerida Daniel Marconato & Cia Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não participou das negociações narradas na petição inicial, afirmando que a venda do veículo teria sido realizada por terceiro e que jamais recebeu o automóvel ou assumiu qualquer obrigação relacionada à quitação do financiamento. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica afirmada pela parte autora, sem incursão prévia na efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso concreto, a parte autora sustenta que devolveu o veículo à requerida Daniel Marconato & Cia Ltda., a qual teria assumido a responsabilidade pela revenda do bem, pela regularização da transferência de propriedade e pela resolução das obrigações decorrentes do financiamento contratado em nome do demandante. Alega, ainda, que o descumprimento dessas obrigações teria ensejado a manutenção do financiamento em seu nome, cobranças indevidas, inscrição em cadastro de inadimplentes e demais prejuízos narrados na inicial. Verifica-se, portanto, que os fatos constitutivos do direito invocado foram diretamente atribuídos à requerida, evidenciando sua pertinência subjetiva em relação à controvérsia submetida a julgamento. A discussão acerca da efetiva participação da requerida nos fatos narrados, da existência ou não do alegado acordo verbal, bem como da assunção das obrigações apontadas pelo autor, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será oportunamente examinada à luz do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Daniel Marconato & Cia Ltda. para o prosseguimento do feito. 1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento destinado à aquisição do veículo, inexistindo responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sem incursão antecipada no mérito da controvérsia. No caso concreto, a parte autora sustenta que o contrato de financiamento permaneceu ativo em seu nome mesmo após a alegada devolução e revenda do veículo, circunstância que teria ensejado cobranças indevidas, negativação e os demais prejuízos narrados na exordial. Além disso, formulou pedidos diretamente relacionados ao contrato de financiamento, os quais atingem a esfera jurídica da instituição financeira. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, reservando-se para o mérito a análise da efetiva responsabilidade pelos danos alegados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA . CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA CONFORME OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TJPR . LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, SEM PREJUÍZO DE EXAME DA RESPONSABILIDADE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00648567820258160000 Jacarezinho, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/09/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira em demandas envolvendo contratos de financiamento vinculados à aquisição de veículos quando a controvérsia possui relação direta com a operação contratual celebrada entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTE A RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE E DEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AVARIA DECORRENTE DE ABALROAMENTO DO VEÍCULO PODE COLOCAR EM RISCO AOS OCUPANTES POR FALTA DE SEGURANÇA ESTRUTURAL. HIPÓTESE QUE ENSEJA A RESCISÃO CONTRATUAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO CONSUMIDOR A SER AVERIGUADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARTIGOS 509 E 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00178074820198160001 Curitiba, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 11/11/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024) Dessa forma, eventual responsabilidade da requerida pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica originada na aquisição de veículo automotor mediante financiamento, negócio jurídico celebrado entre consumidor e fornecedores que atuam na cadeia de fornecimento do produto e dos serviços correlatos. Com efeito, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por figurar como destinatária final do produto e dos serviços contratados. De outro lado, as requeridas exercem atividade econômica voltada à comercialização de veículos e à concessão de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedores previsto no art. 3º da Lei nº 8.078/90. No que se refere à instituição financeira requerida, a incidência da legislação consumerista encontra amparo, inclusive, na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida nos autos, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, verifico que as alegações deduzidas pela parte autora encontram amparo em elementos documentais já constantes dos autos, notadamente aqueles relacionados ao financiamento do veículo, às cobranças realizadas em seu nome e aos fatos narrados acerca da alegada devolução do automóvel e sua posterior circulação por terceiros. Além disso, evidencia-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às requeridas, especialmente no que diz respeito ao acesso às informações relacionadas às negociações realizadas, aos registros internos eventualmente existentes, à situação contratual do financiamento e aos demais elementos documentais que se encontram sob a esfera de disponibilidade das demandadas. Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, para fins instrutórios, a inversão do ônus da prova ora reconhecida. 1.4. Da revelia do corréu Geovane Kligenski Verifica-se que o corréu Geovane Kligenski foi regularmente citado, conforme se extrai do mov. 126.1. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, foi certificada sua inércia no mov. 137. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento de sua revelia. Todavia, não incidem, neste momento, os efeitos materiais decorrentes da revelia, uma vez que a presente demanda envolve pluralidade de réus e os fatos narrados na petição inicial foram impugnados pelas corrés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Daniel Marconato & Cia Ltda., hipótese expressamente prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, reconheço a revelia do corréu Geovane Kligenski, sem incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairão as provas) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória: a) a alegada devolução do veículo à requerida Daniel Marconato & Cia Ltda.; b) a assunção da obrigação de transferência do veículo e do financiamento; c) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; d) a responsabilidade pelos prejuízos alegados; e) a existência e extensão dos danos materiais e morais. 4. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a definição do ônus probatório. Considerando o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbirá às requeridas a demonstração dos fatos relacionados aos pontos controvertidos descritos nos itens "a", "b", "c" e "d". Por sua vez, caberá à parte autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, correspondentes ao ponto controvertido descrito no item "e". 5. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 6. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil) Determino a produção dos seguintes meios de prova: oral, consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré DANIEL MARCONATO & CIA LTDA – ME, e de testemunhas e documental. 6.1. Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, na modalidade semipresencial. Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC). Advirta-se que o(s) procuradore(s) da(s) parte(s) fica(m) responsável(is) por providenciar a intimação das testemunhas tempestivamente arroladas (art. 455, CPC). Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. 6.2 Da prova documental Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 7. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito