Detalhe do processo

0017989-45.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DUDAGARANA PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu tutela cautelar em caráter antecedente, posteriormente aditada para inclusão do pedido principal, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, ser holding patrimonial e que, por ocasião de sua constituição, em 25/07/2012, recebeu de seu então sócio Ney Magalhães Ferreira, para integralização de capital social, quatro imóveis situados neste Município, com inscrições imobiliárias nºs 1554423-2, 1554424-0, 1554938-9 e 3136811-1, operação que reputa imune ao ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Relata que submeteu o ato de integralização ao reconhecimento administrativo da imunidade (processo 04/453.082/2012), tendo o Fisco municipal, em parecer de 26/10/2012, reconhecido a não incidência do imposto sob condição resolutória de posterior verificação da atividade preponderante. Aduz que, a pretexto de tal verificação, e sob a alegação de que a contabilidade da empresa teria infringido os princípios contábeis da entidade e da oportunidade, o Município lavrou as Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, referentes aos quatro imóveis, mantidas em sede de impugnação, recurso voluntário e recurso especial administrativos. Sustenta que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/88 seria incondicionada, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), não se lhe aplicando a ressalva relativa à atividade preponderante, restrita, a seu ver, às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Subsidiariamente, sustenta que os valores utilizados como base de cálculo do ITBI nas notas de lançamento foram unilateralmente arbitrados pelo Município, muito acima dos valores por ela declarados, sem instauração de processo administrativo regular, em afronta ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. Em sede de tutela cautelar antecedente, requereu o recebimento, a título de caução, de dois dos imóveis objeto do ITBI questionado, como antecipação da garantia dos créditos tributários referidos, de modo a viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto perdurasse o litígio. Instruiu o feito com os documentos de fls. 23/251. Decisão de fls. 262/263, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo a tutela cautelar para receber a garantia oferecida (imóveis de inscrição 1554423-2 e 1554424-0) e determinar a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, sem as restrições decorrentes dos débitos discutidos, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais. Contestação do Município às fls. 290/296, restrita, naquele momento, à tutela cautelar antecedente, sustentando a ausência dos requisitos do art. 206 do CTN, a distinção entre a caução oferecida e a penhora formal, a insuficiência da comprovação da liquidez dos bens ofertados, a inobservância da ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a ausência de perigo de dano. Aditamento para inclusão do pedido principal às fls. 412/442, com os documentos de fls. 443/1131, no qual a autora, reiterando os fundamentos fáticos já narrados, postulou a desconstituição das Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, com o reconhecimento da imunidade tributária e, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do arbitramento das respectivas bases de cálculo, protestando pela produção de prova pericial. Nova contestação do Município às fls. 1158/1184, na qual sustenta, em síntese, que a imunidade em comento é condicionada à comprovação, pelo contribuinte, de que sua atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis, ônus do qual a autora não se desincumbiu, tendo a fiscalização administrativa constatado violação aos princípios contábeis da entidade e da oportunidade, notadamente em razão da ausência de registro de despesas com os imóveis (IPTU, depreciação) e da manutenção do usufruto vitalício em favor do sócio transmitente. Aduz a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 796 do STF, por se tratar, no seu entender, de obiter dictum estranho à ratio decidendi daquele julgado. Quanto à base de cálculo, defende a legitimidade do arbitramento realizado, à falta de impugnação administrativa tempestiva pelo contribuinte, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113). Réplica às fls. 1194/1214, na qual a autora reitera os fundamentos da inicial, sustenta a idoneidade da contabilidade apresentada, a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo à luz do Tema 1.113 do STJ e o descabimento do sobrestamento pleiteado, uma vez que o mérito do referido tema repetitivo já havia sido julgado, tendo sido rejeitados os respectivos embargos de declaração. Decisão de fls. 1228/1229, fixando como ponto controvertido a atividade preponderante da autora, tanto por ocasião da subscrição dos imóveis quanto no período de apuração legal, e deferindo a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Dr. Caetano de Andrade, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Embargos de declaração da autora às fls. 1243/1244, buscando esclarecimento quanto ao prazo para apresentação de quesitos complementares, rejeitados pela decisão de fls. 1246, que fixou em 15 dias, contados na forma do art. 465 do CPC, o prazo para apresentação dos quesitos. Quesitos do Réu às fls. 1253/1254, com indicação da assistente técnica Danielle Semaan Lasmar, e da Autora às fls. 1258/1259, com indicação da assistente técnica Paula Caroline de Pinho Nogueira. Laudo pericial contábil às fls. 1394/1414, concluindo que (a) a atividade econômica registrada da autora, em seu contrato social e perante a Receita Federal, é a gestão de participações societárias, ou seja, holding não financeira; (b) da análise dos demonstrativos contábeis da empresa nos períodos de 2013 a 2017, não havia registro de receitas que permitissem identificar a natureza das operações realizadas, encontrando-se a empresa, sob o aspecto contábil então disponível, operacionalmente inativa, com registro apenas de despesas administrativas, tributárias e financeiras; e (c) havia divergência expressiva entre os valores dos imóveis apurados pelo Réu e os declarados pelos sócios da Autora para fins de incorporação ao seu capital social. Manifestações das partes às fls. 1439/1455 (Réu) e 1448/1454 (Autor) e esclarecimentos periciais de fls. 1461/1468, nos quais o perito reafirmou a ausência de registro de receitas de locação na contabilidade, embora reconhecendo a ausência de abertura das contas de despesas administrativas que permitisse identificar gastos especificamente atrelados aos imóveis, tendo requerido a intimação da autora para apresentação de documentação complementar, notadamente as DIPJs dos anos de 2012 a 2015. Nova manifestação da autora às fls. 1478/1480, esclarecendo não dispor da integralidade dos documentos solicitados, ante o decurso do prazo decenal de guarda obrigatória previsto no art. 173 do CTN, e esclarecimentos periciais complementares de fls. 1490/1496, nos quais o perito reafirmou, com base nos dados contábeis então disponíveis, a inexistência de indícios de atividade imobiliária, requerendo, uma vez mais, a apresentação das DIPJs completas do período. Esclarecimentos periciais de fls. 1575/1578, informando que a autora localizou e apresentou (fl. 1513) apenas as DIPJs dos exercícios de 2012 e 2013, tendo o perito verificado que a DIPJ de 2012 confirma a ausência de receitas, ao passo que a DIPJ de 2013 revela a existência de receitas operacionais, que associou à atividade de gestão de participações societárias registrada no objeto social da autora, consignando não terem sido localizadas as DIPJs de 2014 e 2015. Manifestação técnica do Município às fls. 1592/1594, com parecer de sua assistente técnica às fls. 1595/1596, e esclarecimentos periciais de fls. 1612/1618, nos quais o perito confirma a existência de divergência entre os demonstrativos contábeis e a DIPJ de 2013, a ausência de comprovação documental da natureza das receitas ali registradas, a não apresentação das DIPJs de 2014 e 2015 e a impossibilidade, à falta de abertura das contas de despesas administrativas, de esclarecer a efetiva utilização dos imóveis no período, declarando encerrada sua análise técnica. Manifestação da autora às fls. 1631/1640, sustentando que o conjunto da prova pericial, interpretado como um todo, confirma a tese da imunidade, na medida em que a única receita identificada (DIPJ/2013) foi associada pelo próprio perito à atividade de holding, e não à atividade imobiliária vedada pelo art. 37 do CTN; que a ausência de despesas de IPTU e depreciação encontra respaldo legal (art. 57, § 10, b , da Lei nº 4.506/64 e art. 1.403, II, do CC, em razão do usufruto vitalício); que a imunidade seria incondicionada (Tema 796 do STF); e requerendo, subsidiariamente, a requisição das DIPJs de 2014 e 2015 diretamente à Receita Federal, nos termos do art. 438 do CPC. Petição do Município às fls. 1642/1647, com novo parecer técnico de sua assistente, sustentando a imprestabilidade da contabilidade apresentada como prova em favor da própria autora, à luz do art. 226 do Código Civil, ante a divergência entre os demonstrativos contábeis e a DIPJ de 2013 e a ausência de comprovação do envio das DIPJs de 2014 e 2015 à Receita Federal, e requerendo a designação de audiência com o perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Despacho de fls. 1648, determinando vista ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público de fls. 1653/1657, opinando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova pericial, tomada em seu conjunto, não permite reconhecer, com a segurança necessária, o preenchimento dos requisitos da imunidade pleiteada, tendo em vista a existência de receita não esclarecida na DIPJ de 2013, a ausência das DIPJs de 2014 e 2015 e a falta de detalhamento das despesas administrativas relativas aos imóveis. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em caráter principal, o reconhecimento da imunidade ao ITBI incidente sobre a integralização de quatro imóveis ao seu capital social, com a consequente desconstituição das Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do arbitramento das respectivas bases de cálculo. A imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis decorrentes de incorporação está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional em seus artigos 36, I, e 37, dispõe o seguinte: Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...) Art. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Insta citar que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa e não seja ligada ao ramo imobiliário, uma vez que a regra constitucional visa a facilitar a formação, extinção e incorporação de empresas, protegendo a livre iniciativa e não a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária, ou seja, a finalidade da norma constitucional é fomentar a atividade empresarial, constituindo incentivo ao desenvolvimento econômico nacional. No caso em tela, a fiscalização municipal afastou o benefício fiscal por uma razão central: a inatividade da empresa no período de apuração. Com relação à imunidade defendida, reitera-se que o benefício da não incidência tributária é concedido sob condição resolutória da verificação da preponderância da atividade. Sendo assim, incumbiria à parte autora o ônus da comprovação do implemento dos requisitos e das condições para a fruição do benefício fiscal, do qual a prova produzida operou em seu desfavor, de modo que não foi afastada a presunção de liquidez e certeza da atuação municipal. Isso porque, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não permite reconhecer, com a segurança que o caso exige, o cumprimento desse ônus. Com efeito, embora o Laudo Pericial de fls. 1394/1414 tenha inicialmente concluído pela ausência de registros contábeis de receitas nos exercícios de 2013 a 2017 (o que, isoladamente considerado, indicaria a inexistência de atividade imobiliária), os esclarecimentos complementares prestados ao longo da instrução revelaram que tal conclusão baseava-se exclusivamente nos demonstrativos contábeis fornecidos pela própria autora, os quais se mostraram incompletos e, em certa medida, contraditórios com a documentação fiscal por ela própria declarada à Receita Federal. De fato, a análise da DIPJ do exercício de 2013 (fls. 1575/1578) revelou a existência de receitas operacionais não refletidas nos demonstrativos contábeis anteriormente examinados pelo perito, circunstância que, como reconhecido pelo próprio expert, afasta a alegação de completa inatividade da sociedade no período relevante. Ainda que tais receitas possam, em tese, estar relacionadas à atividade de gestão de participações societárias declarada no objeto social da autora, a própria perícia reconheceu, de forma expressa, que a empresa não apresentou os documentos comprobatórios acerca dos serviços prestados no ano de 2013 (fls. 1612/1618), de modo que sua natureza específica, se vinculada, ou não, a operações de compra e venda ou locação de imóveis, permanece indemonstrada. A situação é agravada pela ausência das DIPJs relativas aos exercícios de 2014 e 2015, que seriam indispensáveis à integral verificação do período legal de apuração da atividade preponderante, na forma do art. 37, § 1º e § 2º, do CTN. A justificativa apresentada pela autora, qual seja a desobrigação de guarda de documentos após o decurso do prazo decadencial de que trata o art. 173 do CTN, não afasta as consequências probatórias da lacuna, na medida em que caberia à própria contribuinte, no exercício regular de sua atividade, ter preservado ou reconstituído tal documentação enquanto pendente a discussão administrativa e judicial sobre o próprio fato gerador que ora contesta, não sendo dado transferir ao Poder Judiciário, por meio da requisição direta à Receita Federal ora pretendida, o ônus de suprir omissão documental que competia à parte interessada. Some-se a isso a ausência de detalhamento das despesas administrativas atribuíveis aos imóveis integralizados, aspecto expressamente registrado pelo perito em mais de uma oportunidade (fls. 1461/1468, 1612/1618) como obstáculo à formação de juízo seguro sobre sua efetiva destinação econômica. Nesse contexto, a inconsistência entre os demonstrativos contábeis apresentados pela autora e a documentação fiscal por ela própria declarada à Receita Federal compromete a força probante da escrituração como prova em seu próprio favor, à luz do disposto no art. 226 do Código Civil, segundo o qual os livros empresariais somente fazem prova a favor de seu titular quando escriturados sem vício e confirmados por outros elementos idôneos, o que não se verifica na espécie, dada a própria divergência identificada pelo perito judicial. A conjugação desses elementos: alegação pela própria autora de inatividade no período, divergência documental, ausência de declarações fiscais de dois dos quatro anos relevantes e falta de comprovação da efetiva destinação dos imóveis, não permite concluir, com a segurança exigida em sede de imunidade tributária (art. 111 do CTN), pela não preponderância da atividade imobiliária no período de apuração legal, prevalecendo, por conseguinte, a presunção de legitimidade dos lançamentos impugnados quanto ao seu fundamento de imunidade. Ressalte-se, novamente, que a análise da imunidade é casuística, ou seja, depende da verificação da atividade de cada pessoa jurídica submetida à verificação com vistas ao enquadramento do benefício fiscal pretendido. A intenção do legislador constituinte ao instituir o benefício foi incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas no País, como ocorre em outras imunidades. Nesse sentido, a evidência de uma empresa criada para não operar foge inteiramente do objetivo traçado pela Constituição, uma vez que a não incidência não foi criada para agraciar contribuintes que se constituam e permaneçam inativos. Claro, portanto, que o benefício, não apenas do ponto de vista constitucional, como também da legislação ordinária (CTN), pressupõe a existência de atividade e movimento para o desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro, nada havendo que justifique o incentivo formal ao ócio econômico. É necessário portanto que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa e não esteja ligada ao ramo imobiliário, uma vez que a regra constitucional visa a facilitar a formação, extinção e incorporação de empresas, protegendo a livre iniciativa e não a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária, ou seja, a finalidade da norma constitucional é fomentar a atividade empresarial, constituindo incentivo ao desenvolvimento econômico nacional. Por outro lado, no que tange à discussão acerca do valor de mercado considerado como base de cálculo, em se tratado de transmissão de imóveis em condições normais de mercado, a questão controvertida foi pacificada pelo julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.937.821/SP, assim ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FORTRESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Julgado em 03/03/2022. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal , a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos , que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido . O qual, por sua vez, deu origem ao Tema 1113 da jurisprudência consolidada daquela Corte nos seguintes termos: Tema 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No presente caso, contudo, a transmissão dos bens imóveis não se deu em condições normais de mercado, razão pela qual deve ser feito o distinguishing em relação ao tema referido. Na verdade, na integralização ao capital social há um valor atribuído pelos sócios aos bens transferidos à pessoa jurídica, não se aplicando, portanto, o Tema 1.113 do STJ. Nesse passo, não há que se falar em presunção de que o valor atribuído pelos sócios seja equivalente ao valor de mercado do imóvel, prevalecendo a base de cálculo apontada pelo Município diante da presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário que não foi afastada pelo autor no presente caso. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise, não merece prosperar a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DUDAGARANA PARTICIPAÇÕES LTDA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE ELIONEIDO BARROSO

OAB: 18089/CE

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DUDAGARANA PARTICIPAÇÕES LTDA. requereu tutela cautelar em caráter antecedente, posteriormente aditada para inclusão do pedido principal, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em síntese, ser holding patrimonial e que, por ocasião de sua constituição, em 25/07/2012, recebeu de seu então sócio Ney Magalhães Ferreira, para integralização de capital social, quatro imóveis situados neste Município, com inscrições imobiliárias nºs 1554423-2, 1554424-0, 1554938-9 e 3136811-1, operação que reputa imune ao ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Relata que submeteu o ato de integralização ao reconhecimento administrativo da imunidade (processo 04/453.082/2012), tendo o Fisco municipal, em parecer de 26/10/2012, reconhecido a não incidência do imposto sob condição resolutória de posterior verificação da atividade preponderante. Aduz que, a pretexto de tal verificação, e sob a alegação de que a contabilidade da empresa teria infringido os princípios contábeis da entidade e da oportunidade, o Município lavrou as Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, referentes aos quatro imóveis, mantidas em sede de impugnação, recurso voluntário e recurso especial administrativos. Sustenta que a imunidade prevista na primeira parte do art. 156, § 2º, I, da CF/88 seria incondicionada, à luz do entendimento fixado pelo STF no RE nº 796.376/SC (Tema 796), não se lhe aplicando a ressalva relativa à atividade preponderante, restrita, a seu ver, às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Subsidiariamente, sustenta que os valores utilizados como base de cálculo do ITBI nas notas de lançamento foram unilateralmente arbitrados pelo Município, muito acima dos valores por ela declarados, sem instauração de processo administrativo regular, em afronta ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ. Em sede de tutela cautelar antecedente, requereu o recebimento, a título de caução, de dois dos imóveis objeto do ITBI questionado, como antecipação da garantia dos créditos tributários referidos, de modo a viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto perdurasse o litígio. Instruiu o feito com os documentos de fls. 23/251. Decisão de fls. 262/263, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo a tutela cautelar para receber a garantia oferecida (imóveis de inscrição 1554423-2 e 1554424-0) e determinar a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Municipais, sem as restrições decorrentes dos débitos discutidos, condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais. Contestação do Município às fls. 290/296, restrita, naquele momento, à tutela cautelar antecedente, sustentando a ausência dos requisitos do art. 206 do CTN, a distinção entre a caução oferecida e a penhora formal, a insuficiência da comprovação da liquidez dos bens ofertados, a inobservância da ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e a ausência de perigo de dano. Aditamento para inclusão do pedido principal às fls. 412/442, com os documentos de fls. 443/1131, no qual a autora, reiterando os fundamentos fáticos já narrados, postulou a desconstituição das Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, com o reconhecimento da imunidade tributária e, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do arbitramento das respectivas bases de cálculo, protestando pela produção de prova pericial. Nova contestação do Município às fls. 1158/1184, na qual sustenta, em síntese, que a imunidade em comento é condicionada à comprovação, pelo contribuinte, de que sua atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis, ônus do qual a autora não se desincumbiu, tendo a fiscalização administrativa constatado violação aos princípios contábeis da entidade e da oportunidade, notadamente em razão da ausência de registro de despesas com os imóveis (IPTU, depreciação) e da manutenção do usufruto vitalício em favor do sócio transmitente. Aduz a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 796 do STF, por se tratar, no seu entender, de obiter dictum estranho à ratio decidendi daquele julgado. Quanto à base de cálculo, defende a legitimidade do arbitramento realizado, à falta de impugnação administrativa tempestiva pelo contribuinte, e requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113). Réplica às fls. 1194/1214, na qual a autora reitera os fundamentos da inicial, sustenta a idoneidade da contabilidade apresentada, a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo à luz do Tema 1.113 do STJ e o descabimento do sobrestamento pleiteado, uma vez que o mérito do referido tema repetitivo já havia sido julgado, tendo sido rejeitados os respectivos embargos de declaração. Decisão de fls. 1228/1229, fixando como ponto controvertido a atividade preponderante da autora, tanto por ocasião da subscrição dos imóveis quanto no período de apuração legal, e deferindo a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Dr. Caetano de Andrade, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Embargos de declaração da autora às fls. 1243/1244, buscando esclarecimento quanto ao prazo para apresentação de quesitos complementares, rejeitados pela decisão de fls. 1246, que fixou em 15 dias, contados na forma do art. 465 do CPC, o prazo para apresentação dos quesitos. Quesitos do Réu às fls. 1253/1254, com indicação da assistente técnica Danielle Semaan Lasmar, e da Autora às fls. 1258/1259, com indicação da assistente técnica Paula Caroline de Pinho Nogueira. Laudo pericial contábil às fls. 1394/1414, concluindo que (a) a atividade econômica registrada da autora, em seu contrato social e perante a Receita Federal, é a gestão de participações societárias, ou seja, holding não financeira; (b) da análise dos demonstrativos contábeis da empresa nos períodos de 2013 a 2017, não havia registro de receitas que permitissem identificar a natureza das operações realizadas, encontrando-se a empresa, sob o aspecto contábil então disponível, operacionalmente inativa, com registro apenas de despesas administrativas, tributárias e financeiras; e (c) havia divergência expressiva entre os valores dos imóveis apurados pelo Réu e os declarados pelos sócios da Autora para fins de incorporação ao seu capital social. Manifestações das partes às fls. 1439/1455 (Réu) e 1448/1454 (Autor) e esclarecimentos periciais de fls. 1461/1468, nos quais o perito reafirmou a ausência de registro de receitas de locação na contabilidade, embora reconhecendo a ausência de abertura das contas de despesas administrativas que permitisse identificar gastos especificamente atrelados aos imóveis, tendo requerido a intimação da autora para apresentação de documentação complementar, notadamente as DIPJs dos anos de 2012 a 2015. Nova manifestação da autora às fls. 1478/1480, esclarecendo não dispor da integralidade dos documentos solicitados, ante o decurso do prazo decenal de guarda obrigatória previsto no art. 173 do CTN, e esclarecimentos periciais complementares de fls. 1490/1496, nos quais o perito reafirmou, com base nos dados contábeis então disponíveis, a inexistência de indícios de atividade imobiliária, requerendo, uma vez mais, a apresentação das DIPJs completas do período. Esclarecimentos periciais de fls. 1575/1578, informando que a autora localizou e apresentou (fl. 1513) apenas as DIPJs dos exercícios de 2012 e 2013, tendo o perito verificado que a DIPJ de 2012 confirma a ausência de receitas, ao passo que a DIPJ de 2013 revela a existência de receitas operacionais, que associou à atividade de gestão de participações societárias registrada no objeto social da autora, consignando não terem sido localizadas as DIPJs de 2014 e 2015. Manifestação técnica do Município às fls. 1592/1594, com parecer de sua assistente técnica às fls. 1595/1596, e esclarecimentos periciais de fls. 1612/1618, nos quais o perito confirma a existência de divergência entre os demonstrativos contábeis e a DIPJ de 2013, a ausência de comprovação documental da natureza das receitas ali registradas, a não apresentação das DIPJs de 2014 e 2015 e a impossibilidade, à falta de abertura das contas de despesas administrativas, de esclarecer a efetiva utilização dos imóveis no período, declarando encerrada sua análise técnica. Manifestação da autora às fls. 1631/1640, sustentando que o conjunto da prova pericial, interpretado como um todo, confirma a tese da imunidade, na medida em que a única receita identificada (DIPJ/2013) foi associada pelo próprio perito à atividade de holding, e não à atividade imobiliária vedada pelo art. 37 do CTN; que a ausência de despesas de IPTU e depreciação encontra respaldo legal (art. 57, § 10, b , da Lei nº 4.506/64 e art. 1.403, II, do CC, em razão do usufruto vitalício); que a imunidade seria incondicionada (Tema 796 do STF); e requerendo, subsidiariamente, a requisição das DIPJs de 2014 e 2015 diretamente à Receita Federal, nos termos do art. 438 do CPC. Petição do Município às fls. 1642/1647, com novo parecer técnico de sua assistente, sustentando a imprestabilidade da contabilidade apresentada como prova em favor da própria autora, à luz do art. 226 do Código Civil, ante a divergência entre os demonstrativos contábeis e a DIPJ de 2013 e a ausência de comprovação do envio das DIPJs de 2014 e 2015 à Receita Federal, e requerendo a designação de audiência com o perito, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. Despacho de fls. 1648, determinando vista ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público de fls. 1653/1657, opinando pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a prova pericial, tomada em seu conjunto, não permite reconhecer, com a segurança necessária, o preenchimento dos requisitos da imunidade pleiteada, tendo em vista a existência de receita não esclarecida na DIPJ de 2013, a ausência das DIPJs de 2014 e 2015 e a falta de detalhamento das despesas administrativas relativas aos imóveis. É o relatório. Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em caráter principal, o reconhecimento da imunidade ao ITBI incidente sobre a integralização de quatro imóveis ao seu capital social, com a consequente desconstituição das Notas de Lançamento nºs 00765/2016, 00766/2016, 00767/2016 e 00768/2016, e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegalidade do arbitramento das respectivas bases de cálculo. A imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis decorrentes de incorporação está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, in verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional em seus artigos 36, I, e 37, dispõe o seguinte: Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; (...) Art. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Insta citar que o reconhecimento da imunidade do ITBI está condicionado à verificação da atividade preponderante da autora, sendo, portanto, necessário que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa e não seja ligada ao ramo imobiliário, uma vez que a regra constitucional visa a facilitar a formação, extinção e incorporação de empresas, protegendo a livre iniciativa e não a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária, ou seja, a finalidade da norma constitucional é fomentar a atividade empresarial, constituindo incentivo ao desenvolvimento econômico nacional. No caso em tela, a fiscalização municipal afastou o benefício fiscal por uma razão central: a inatividade da empresa no período de apuração. Com relação à imunidade defendida, reitera-se que o benefício da não incidência tributária é concedido sob condição resolutória da verificação da preponderância da atividade. Sendo assim, incumbiria à parte autora o ônus da comprovação do implemento dos requisitos e das condições para a fruição do benefício fiscal, do qual a prova produzida operou em seu desfavor, de modo que não foi afastada a presunção de liquidez e certeza da atuação municipal. Isso porque, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório não permite reconhecer, com a segurança que o caso exige, o cumprimento desse ônus. Com efeito, embora o Laudo Pericial de fls. 1394/1414 tenha inicialmente concluído pela ausência de registros contábeis de receitas nos exercícios de 2013 a 2017 (o que, isoladamente considerado, indicaria a inexistência de atividade imobiliária), os esclarecimentos complementares prestados ao longo da instrução revelaram que tal conclusão baseava-se exclusivamente nos demonstrativos contábeis fornecidos pela própria autora, os quais se mostraram incompletos e, em certa medida, contraditórios com a documentação fiscal por ela própria declarada à Receita Federal. De fato, a análise da DIPJ do exercício de 2013 (fls. 1575/1578) revelou a existência de receitas operacionais não refletidas nos demonstrativos contábeis anteriormente examinados pelo perito, circunstância que, como reconhecido pelo próprio expert, afasta a alegação de completa inatividade da sociedade no período relevante. Ainda que tais receitas possam, em tese, estar relacionadas à atividade de gestão de participações societárias declarada no objeto social da autora, a própria perícia reconheceu, de forma expressa, que a empresa não apresentou os documentos comprobatórios acerca dos serviços prestados no ano de 2013 (fls. 1612/1618), de modo que sua natureza específica, se vinculada, ou não, a operações de compra e venda ou locação de imóveis, permanece indemonstrada. A situação é agravada pela ausência das DIPJs relativas aos exercícios de 2014 e 2015, que seriam indispensáveis à integral verificação do período legal de apuração da atividade preponderante, na forma do art. 37, § 1º e § 2º, do CTN. A justificativa apresentada pela autora, qual seja a desobrigação de guarda de documentos após o decurso do prazo decadencial de que trata o art. 173 do CTN, não afasta as consequências probatórias da lacuna, na medida em que caberia à própria contribuinte, no exercício regular de sua atividade, ter preservado ou reconstituído tal documentação enquanto pendente a discussão administrativa e judicial sobre o próprio fato gerador que ora contesta, não sendo dado transferir ao Poder Judiciário, por meio da requisição direta à Receita Federal ora pretendida, o ônus de suprir omissão documental que competia à parte interessada. Some-se a isso a ausência de detalhamento das despesas administrativas atribuíveis aos imóveis integralizados, aspecto expressamente registrado pelo perito em mais de uma oportunidade (fls. 1461/1468, 1612/1618) como obstáculo à formação de juízo seguro sobre sua efetiva destinação econômica. Nesse contexto, a inconsistência entre os demonstrativos contábeis apresentados pela autora e a documentação fiscal por ela própria declarada à Receita Federal compromete a força probante da escrituração como prova em seu próprio favor, à luz do disposto no art. 226 do Código Civil, segundo o qual os livros empresariais somente fazem prova a favor de seu titular quando escriturados sem vício e confirmados por outros elementos idôneos, o que não se verifica na espécie, dada a própria divergência identificada pelo perito judicial. A conjugação desses elementos: alegação pela própria autora de inatividade no período, divergência documental, ausência de declarações fiscais de dois dos quatro anos relevantes e falta de comprovação da efetiva destinação dos imóveis, não permite concluir, com a segurança exigida em sede de imunidade tributária (art. 111 do CTN), pela não preponderância da atividade imobiliária no período de apuração legal, prevalecendo, por conseguinte, a presunção de legitimidade dos lançamentos impugnados quanto ao seu fundamento de imunidade. Ressalte-se, novamente, que a análise da imunidade é casuística, ou seja, depende da verificação da atividade de cada pessoa jurídica submetida à verificação com vistas ao enquadramento do benefício fiscal pretendido. A intenção do legislador constituinte ao instituir o benefício foi incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas no País, como ocorre em outras imunidades. Nesse sentido, a evidência de uma empresa criada para não operar foge inteiramente do objetivo traçado pela Constituição, uma vez que a não incidência não foi criada para agraciar contribuintes que se constituam e permaneçam inativos. Claro, portanto, que o benefício, não apenas do ponto de vista constitucional, como também da legislação ordinária (CTN), pressupõe a existência de atividade e movimento para o desenvolvimento do Município do Rio de Janeiro, nada havendo que justifique o incentivo formal ao ócio econômico. É necessário portanto que a pessoa jurídica adquirente esteja ativa e não esteja ligada ao ramo imobiliário, uma vez que a regra constitucional visa a facilitar a formação, extinção e incorporação de empresas, protegendo a livre iniciativa e não a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária, ou seja, a finalidade da norma constitucional é fomentar a atividade empresarial, constituindo incentivo ao desenvolvimento econômico nacional. Por outro lado, no que tange à discussão acerca do valor de mercado considerado como base de cálculo, em se tratado de transmissão de imóveis em condições normais de mercado, a questão controvertida foi pacificada pelo julgamento do STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do REsp nº 1.937.821/SP, assim ementado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.937.821 - SP (2020/0012079-1) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FORTRESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Julgado em 03/03/2022. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o valor venal , a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos , que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido . O qual, por sua vez, deu origem ao Tema 1113 da jurisprudência consolidada daquela Corte nos seguintes termos: Tema 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No presente caso, contudo, a transmissão dos bens imóveis não se deu em condições normais de mercado, razão pela qual deve ser feito o distinguishing em relação ao tema referido. Na verdade, na integralização ao capital social há um valor atribuído pelos sócios aos bens transferidos à pessoa jurídica, não se aplicando, portanto, o Tema 1.113 do STJ. Nesse passo, não há que se falar em presunção de que o valor atribuído pelos sócios seja equivalente ao valor de mercado do imóvel, prevalecendo a base de cálculo apontada pelo Município diante da presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário que não foi afastada pelo autor no presente caso. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise, não merece prosperar a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com o acréscimo da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.