0017984-36.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017984-36.2024.8.16.0001 Processo: 0017984-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OELSON DE SOUZA ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OELSON DE SOUZA ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) e que os valores depositados foram mal administrados pela instituição financeira ré. Sustenta que o banco foi negligente na correta atualização monetária e gestão dos fundos, além da possibilidade de saques indevidos. Diante disso, requer a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, acrescida de indenização por danos morais. Concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 14.1. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (mov. 48.1). Em sede de preliminares, arguiu: a) impugnação ao benefício de justiça gratuita; b) sua ilegitimidade passiva; c) a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, alegando que a administração dos valores e a aplicação dos índices de correção seguiram estritamente a legislação aplicável, não havendo danos a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (mov. 53.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 88.1). Já a parte ré, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 87.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.3. Da Impugnação Justiça Gratuita Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, a lei processual civil dispõe o seguinte no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. No caso, a parte autora é pessoa física, firmou declaração de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo do seu sustento e trouxe declaração do imposto de renda (mov. 12.2 ao 12.4). Desse modo, plenamente aplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, ainda mais quando a impugnação à concessão do benefício encontra-se desprovida de qualquer indício probatório em sentido contrário ao afirmado pelo impugnado. Ademais, é sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim, REJEITO a preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual O réu suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a administração do Fundo PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministério da Fazenda, de modo que a responsabilidade final recairia sobre a União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Entretanto, as referidas preliminares encontram-se superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.931/DF, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO), o qual consolidou a legitimidade da referida instituição financeira em demandas que versam sobre falha na custódia e administração dos depósitos. Nesse sentido, transcrevo a tese jurídica vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Considerando que a causa de pedir deduzida pela parte autora ampara-se exclusivamente na alegada falha na prestação do serviço de custódia e na ocorrência de desfalques na conta sob guarda da instituição financeira, e não na insurgência contra índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A resta plenamente evidenciada. REJEITO, pois, ambas as preliminares. 2.3. Da Prescrição Sustenta a instituição financeira ré que a pretensão autoral estaria prescrita, argumentando pela incidência do prazo decenal do Código Civil com termo inicial no ano de 1988 ou na data do saque. Novamente, aplica-se o entendimento vinculante do Tema 1150 do STJ. Afasta-se a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que as ações movidas contra sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado e submetem-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional (dies a quo), em observância ao princípio da actio nata, este se inicia na data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca e comprovada dos desfalques alegados, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No caso vertente, a parte autora demonstrou em sua petição inicial que apenas obteve ciência dos supostos desfalques em data recente (2023/ 2024), quando buscou e obteve os extratos pormenorizados de sua conta PASEP. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de junho de 2024, e que a parte autora sustenta que a ciência da lesão ao direito é recente, não há como, nesta fase processual, reconhecer o transcurso do lapso decenal. A definição exata do marco inicial dependerá da instrução probatória, mas a tese do réu não se sustenta de plano. Caberia à instituição financeira, e não ao autor, comprovar que o titular teve conhecimento das irregularidades em data anterior, ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor (negligência, má gestão ou saques indevidos); b) A efetiva ocorrência de danos materiais (diferenças de correção monetária e rendimentos não creditados) e sua correta apuração. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face à ausência de caráter preclusivo da decisão, enquanto a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o momento 4. Da Especificação Dos Meios de Provas 4.1. Da prova pericial Conforme julgado do STF “em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia DEVE ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos 'de próprio punho'.” (AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA 28/08/2012) –. Vale-se o magistrado de atuação do perito sempre que, para decidir algo no processo, houver necessidade de se fundamentar em conhecimentos técnicos ou científicos que o magistrado não tem, ou os tem insuficientemente. Conforme se nota da simples leitura destes autos, a resolução da controvérsia e a apuração da ocorrência e exata extensão dos danos materiais demandam a análise de complexos cálculos que envolvem diversos valores depositados e corrigidos no decorrer de décadas, sendo que as variáveis desta equação decorrem também de um extenso regramento legal. Assim, nos termos dos artigos 156 e 370, do CPC/2015, entendo ser impositiva a realização de prova pericial contábil. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, tal como requerido pela parte ré. Para a realização do ato, nomeio a Sra. VANYA MARCON- Telefone: (41) 99974-3571 - e-mail: vanya@vanyamarcon.com.br 5. Do Ônus da prova Sobreveio a afetação e posterior definição do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cuja orientação deve ser observada. O STJ estabeleceu uma distribuição dinâmica, que afasta a inversão genérica do ônus da prova pelo CDC e detalha a responsabilidade de cada parte a depender da modalidade do saque questionado. Assim, entendo que não há falar na aplicação do CDC ao caso em comento e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório fundado na legislação de consumo. O ônus da prova reger-se-á, destarte, pela distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte ré para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF/MG
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OELSON DE SOUZA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR SPULDARO FRESSATO
OAB: 117146/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
THAYNÁ LETICIA MAGGIONI
OAB: 62188/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017984-36.2024.8.16.0001 Processo: 0017984-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): OELSON DE SOUZA ALMEIDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OELSON DE SOUZA ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor alega, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) e que os valores depositados foram mal administrados pela instituição financeira ré. Sustenta que o banco foi negligente na correta atualização monetária e gestão dos fundos, além da possibilidade de saques indevidos. Diante disso, requer a condenação do réu à restituição das diferenças apuradas, acrescida de indenização por danos morais. Concedido os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 14.1. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (mov. 48.1). Em sede de preliminares, arguiu: a) impugnação ao benefício de justiça gratuita; b) sua ilegitimidade passiva; c) a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, alegando que a administração dos valores e a aplicação dos índices de correção seguiram estritamente a legislação aplicável, não havendo danos a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (mov. 53.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide (mov. 88.1). Já a parte ré, requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 87.1). É o relatório necessário. Decido. 2. Das questões processuais 2.3. Da Impugnação Justiça Gratuita Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tanto, a lei processual civil dispõe o seguinte no tocante à concessão da gratuidade da justiça e os meios de impugnação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. No caso, a parte autora é pessoa física, firmou declaração de que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo do seu sustento e trouxe declaração do imposto de renda (mov. 12.2 ao 12.4). Desse modo, plenamente aplicável a presunção de hipossuficiência prevista no § 3º, do art. 99, do CPC, ainda mais quando a impugnação à concessão do benefício encontra-se desprovida de qualquer indício probatório em sentido contrário ao afirmado pelo impugnado. Ademais, é sabido que a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, admite prova em sentido contrário, o que não se vislumbra na hipótese. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não destoa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 347.681/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim, REJEITO a preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual O réu suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que a administração do Fundo PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministério da Fazenda, de modo que a responsabilidade final recairia sobre a União Federal, atraindo a competência da Justiça Federal. Entretanto, as referidas preliminares encontram-se superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.931/DF, REsp 1.895.936/TO e REsp 1.895.941/TO), o qual consolidou a legitimidade da referida instituição financeira em demandas que versam sobre falha na custódia e administração dos depósitos. Nesse sentido, transcrevo a tese jurídica vinculante fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no acórdão paradigma: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Considerando que a causa de pedir deduzida pela parte autora ampara-se exclusivamente na alegada falha na prestação do serviço de custódia e na ocorrência de desfalques na conta sob guarda da instituição financeira, e não na insurgência contra índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A resta plenamente evidenciada. REJEITO, pois, ambas as preliminares. 2.3. Da Prescrição Sustenta a instituição financeira ré que a pretensão autoral estaria prescrita, argumentando pela incidência do prazo decenal do Código Civil com termo inicial no ano de 1988 ou na data do saque. Novamente, aplica-se o entendimento vinculante do Tema 1150 do STJ. Afasta-se a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que as ações movidas contra sociedades de economia mista possuem natureza de direito privado e submetem-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional (dies a quo), em observância ao princípio da actio nata, este se inicia na data em que o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca e comprovada dos desfalques alegados, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) No caso vertente, a parte autora demonstrou em sua petição inicial que apenas obteve ciência dos supostos desfalques em data recente (2023/ 2024), quando buscou e obteve os extratos pormenorizados de sua conta PASEP. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 04 de junho de 2024, e que a parte autora sustenta que a ciência da lesão ao direito é recente, não há como, nesta fase processual, reconhecer o transcurso do lapso decenal. A definição exata do marco inicial dependerá da instrução probatória, mas a tese do réu não se sustenta de plano. Caberia à instituição financeira, e não ao autor, comprovar que o titular teve conhecimento das irregularidades em data anterior, ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. Finalmente, e concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A existência de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor (negligência, má gestão ou saques indevidos); b) A efetiva ocorrência de danos materiais (diferenças de correção monetária e rendimentos não creditados) e sua correta apuração. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face à ausência de caráter preclusivo da decisão, enquanto a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem qualquer prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o momento 4. Da Especificação Dos Meios de Provas 4.1. Da prova pericial Conforme julgado do STF “em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia DEVE ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos 'de próprio punho'.” (AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA 28/08/2012) –. Vale-se o magistrado de atuação do perito sempre que, para decidir algo no processo, houver necessidade de se fundamentar em conhecimentos técnicos ou científicos que o magistrado não tem, ou os tem insuficientemente. Conforme se nota da simples leitura destes autos, a resolução da controvérsia e a apuração da ocorrência e exata extensão dos danos materiais demandam a análise de complexos cálculos que envolvem diversos valores depositados e corrigidos no decorrer de décadas, sendo que as variáveis desta equação decorrem também de um extenso regramento legal. Assim, nos termos dos artigos 156 e 370, do CPC/2015, entendo ser impositiva a realização de prova pericial contábil. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial, tal como requerido pela parte ré. Para a realização do ato, nomeio a Sra. VANYA MARCON- Telefone: (41) 99974-3571 - e-mail: vanya@vanyamarcon.com.br 5. Do Ônus da prova Sobreveio a afetação e posterior definição do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cuja orientação deve ser observada. O STJ estabeleceu uma distribuição dinâmica, que afasta a inversão genérica do ônus da prova pelo CDC e detalha a responsabilidade de cada parte a depender da modalidade do saque questionado. Assim, entendo que não há falar na aplicação do CDC ao caso em comento e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório fundado na legislação de consumo. O ônus da prova reger-se-á, destarte, pela distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte ré para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF/MG