Detalhe do processo

0017975-08.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017975-08.2025.8.16.0044(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica. Matéria afeta ao juízo da execução. Ausência de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal). Reconhecimento já operado pela Sentença. Mérito. Atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do CP). inocorrência. ausência de prova da alegada ameaça por usurário. ônus da defesa não cumprido. incidência, ademais, da Súmula n.º 231, do STJ. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006). Inviabilidade. Não preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Laudo pericial em aparelho celular apreendido na posse do apelante que revela comunicações diretas com os demais integrantes do esquema delitivo, em estrita divisão funcional de tarefas. Expressiva quantidade de entorpecentes (219,685 kg de maconha e 5 g de cocaína). Relevância econômica da carga incompatível com a tese de mera "mula". Detração penal (art. 387, § 2.º, do CPP). Período de prisão provisória insuficiente para abrandar o regime inicial. Matéria que, na extensão remanescente, compete ao Juízo da Execução. regime inicial semiaberto. manutenção. Art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede recursal, o conhecimento do pedido de isenção da pena de multa formulado pelo apelante, sob a alegação de hipossuficiência econômica; (ii) saber se há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP); (iii) saber se é aplicável a atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do CP), em razão da alegada ameaça perpetrada por usurário; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima (2/3); (v) saber se o período de prisão provisória é suficiente a justificar a detração penal, à luz do art. 387, § 2.º, do CPP; e (vi) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto.III. Razões de decidir: 3. O pedido de isenção da pena de multa, formulado sob a alegação de hipossuficiência econômica, não comporta conhecimento nesta sede recursal, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sendo certo, ademais, que a pena de multa, no caso vertente, decorre de imposição normativa de aplicação obrigatória, não constituindo mera faculdade do Magistrado.4. Igualmente não merece conhecimento o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal), porquanto a referida atenuante já foi expressamente reconhecida em favor do apelante na segunda fase da dosimetria operada pela r. sentença condenatória, restando, no ponto, manifestamente ausente o interesse recursal.5. Inviável o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do Código Penal), porquanto não há, no caderno processual, qualquer elemento concreto a corroborar a alegada ameaça perpetrada por usurário, do que decorre o descumprimento do ônus probatório que incumbia à defesa. Acrescente-se, ademais, que, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a procedência da tese defensiva, em nada influenciaria a pena imposta, à luz do Enunciado da Súmula n.º 231, do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.6. Mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), por não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais. Embora seja o apelante tecnicamente primário, o conjunto probatório revela inequivocamente a sua dedicação a atividades criminosas e o seu envolvimento em organização voltada à prática do tráfico de drogas em larga escala, conforme demonstrado pelo laudo pericial realizado em aparelho celular apreendido na posse do apelante, no qual foram identificadas mensagens de áudio reveladoras da coordenação e do planejamento conjunto da empreitada delitiva, em estrita divisão funcional de tarefas.7. A expressiva quantidade de droga apreendida – 219,685 kg de cannabis sativa e 5 g de cocaína –, somada à elevada relevância econômica da carga transportada (valor estimado entre R$ 593.149,50 e R$ 659.055,00, conforme estudo do Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas – CdE), mostra-se manifestamente incompatível com a tese defensiva de mera atuação como "mula" do tráfico, à míngua de qualquer vínculo associativo com a organização delitiva. Operações dessa magnitude pressupõem, necessariamente, a designação de pessoa de absoluta confiança dos demais protagonistas, com efetiva participação na empreitada criminosa.8. Mostra-se incabível a detração penal (art. 387, § 2.º, do CPP), porquanto o período de prisão provisória – aproximadamente 4 (quatro) meses, de 23/02/2024 a 01/07/2024 – não se mostra suficiente a alterar o regime fixado pela r. sentença condenatória.9. A pena definitivamente imposta (5 anos de reclusão) supera o patamar de 4 anos e não excede 8 anos, o que, per si, justifica a fixação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, restando, no ponto, manifestamente inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto.IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; Código Penal, arts. 33, § 2.º, alínea "b", e 65, inc. III, alíneas "c" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no HC n.º 1.008.465/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n.º 1.005.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, Súmula n.º 231; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009093-73.2016.8.16.0173, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004811-24.2025.8.16.0028, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 08.04.2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES DE ARAGãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MATHEUS MARQUES SAGATI

OAB: 101775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0017975-08.2025.8.16.0044(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Parcial conhecimento do recurso. Pedido de isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica. Matéria afeta ao juízo da execução. Ausência de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal). Reconhecimento já operado pela Sentença. Mérito. Atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do CP). inocorrência. ausência de prova da alegada ameaça por usurário. ônus da defesa não cumprido. incidência, ademais, da Súmula n.º 231, do STJ. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006). Inviabilidade. Não preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Laudo pericial em aparelho celular apreendido na posse do apelante que revela comunicações diretas com os demais integrantes do esquema delitivo, em estrita divisão funcional de tarefas. Expressiva quantidade de entorpecentes (219,685 kg de maconha e 5 g de cocaína). Relevância econômica da carga incompatível com a tese de mera "mula". Detração penal (art. 387, § 2.º, do CPP). Período de prisão provisória insuficiente para abrandar o regime inicial. Matéria que, na extensão remanescente, compete ao Juízo da Execução. regime inicial semiaberto. manutenção. Art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.II. Questões em discussão: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede recursal, o conhecimento do pedido de isenção da pena de multa formulado pelo apelante, sob a alegação de hipossuficiência econômica; (ii) saber se há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP); (iii) saber se é aplicável a atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do CP), em razão da alegada ameaça perpetrada por usurário; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em sua fração máxima (2/3); (v) saber se o período de prisão provisória é suficiente a justificar a detração penal, à luz do art. 387, § 2.º, do CPP; e (vi) saber se é cabível a fixação do regime inicial aberto.III. Razões de decidir: 3. O pedido de isenção da pena de multa, formulado sob a alegação de hipossuficiência econômica, não comporta conhecimento nesta sede recursal, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sendo certo, ademais, que a pena de multa, no caso vertente, decorre de imposição normativa de aplicação obrigatória, não constituindo mera faculdade do Magistrado.4. Igualmente não merece conhecimento o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal), porquanto a referida atenuante já foi expressamente reconhecida em favor do apelante na segunda fase da dosimetria operada pela r. sentença condenatória, restando, no ponto, manifestamente ausente o interesse recursal.5. Inviável o reconhecimento da atenuante da coação moral resistível (art. 65, inc. III, alínea "c", do Código Penal), porquanto não há, no caderno processual, qualquer elemento concreto a corroborar a alegada ameaça perpetrada por usurário, do que decorre o descumprimento do ônus probatório que incumbia à defesa. Acrescente-se, ademais, que, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a procedência da tese defensiva, em nada influenciaria a pena imposta, à luz do Enunciado da Súmula n.º 231, do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.6. Mostra-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), por não preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais. Embora seja o apelante tecnicamente primário, o conjunto probatório revela inequivocamente a sua dedicação a atividades criminosas e o seu envolvimento em organização voltada à prática do tráfico de drogas em larga escala, conforme demonstrado pelo laudo pericial realizado em aparelho celular apreendido na posse do apelante, no qual foram identificadas mensagens de áudio reveladoras da coordenação e do planejamento conjunto da empreitada delitiva, em estrita divisão funcional de tarefas.7. A expressiva quantidade de droga apreendida – 219,685 kg de cannabis sativa e 5 g de cocaína –, somada à elevada relevância econômica da carga transportada (valor estimado entre R$ 593.149,50 e R$ 659.055,00, conforme estudo do Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas – CdE), mostra-se manifestamente incompatível com a tese defensiva de mera atuação como "mula" do tráfico, à míngua de qualquer vínculo associativo com a organização delitiva. Operações dessa magnitude pressupõem, necessariamente, a designação de pessoa de absoluta confiança dos demais protagonistas, com efetiva participação na empreitada criminosa.8. Mostra-se incabível a detração penal (art. 387, § 2.º, do CPP), porquanto o período de prisão provisória – aproximadamente 4 (quatro) meses, de 23/02/2024 a 01/07/2024 – não se mostra suficiente a alterar o regime fixado pela r. sentença condenatória.9. A pena definitivamente imposta (5 anos de reclusão) supera o patamar de 4 anos e não excede 8 anos, o que, per si, justifica a fixação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, restando, no ponto, manifestamente inviável o pleito de fixação do regime inicial aberto.IV. Dispositivo: 10. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º; Código Penal, arts. 33, § 2.º, alínea "b", e 65, inc. III, alíneas "c" e "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 1.335.772/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020; STJ, AgRg no HC n.º 1.008.465/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC n.º 1.005.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, Súmula n.º 231; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009093-73.2016.8.16.0173, Rel. Des. Lourival Pedro Chemim, j. 11.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0004811-24.2025.8.16.0028, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 08.04.2026.