Detalhe do processo

0017968-78.2018.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017968-78.2018.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017968-78.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00275629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: JULIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS COM BASE EM DUAS ECONOMIAS QUANDO O DEVERIA TER FEITO COM BASE EM UMA ECONOMIA RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA Nº. 414. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível provida parcialmente contra sentença de procedência parcial em ação fundada em fornecimento de água na qual se discute a forma de cobrança da tarifa em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Retorno de autos da egrégia Terceira Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de que este colegiado examine se pertine o exercício de retratação no acórdão, ou se o mantém, haja vista a aparente colisão com a Tese jurídica nº 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Devolução dos autos pela e. Terceira vice-presidência deste e. Tribunal de justiça, para eventual exercício do juízo de retratação à luz do tema 414 do STJ.4-Juízo de retratação positivo. 5-Quanto à forma de cobrança da tarifa de consumo de água perpetrada pela concessionária ré, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local, tendo sido fixado o tema 414. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1.166.561/RJ - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, Data do Julgamento: 25/08/2010) Tema 414: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condôminos em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido." 6- A ilegalidade da cobrança de tarifas mínimas multiplicadas pelo número de economias também é reconhecida pelo enunciado nº 191, da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Na prestação do serviço de á Conclusões: Por unanimidade de votos, em sede de juizo de retratação, modificou-se a decisão recorrida para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu JULIA FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

SANDRO SILVA DA COSTA

OAB: 163280/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017968-78.2018.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017968-78.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00275629 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: JULIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO SILVA DA COSTA OAB/RJ-163280 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE A RÉ EFETUOU COBRANÇAS COM BASE EM DUAS ECONOMIAS QUANDO O DEVERIA TER FEITO COM BASE EM UMA ECONOMIA RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDENCIA PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA E. TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DO TEMA Nº. 414. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível provida parcialmente contra sentença de procedência parcial em ação fundada em fornecimento de água na qual se discute a forma de cobrança da tarifa em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Retorno de autos da egrégia Terceira Vice-Presidência desta Corte, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, a fim de que este colegiado examine se pertine o exercício de retratação no acórdão, ou se o mantém, haja vista a aparente colisão com a Tese jurídica nº 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3-Devolução dos autos pela e. Terceira vice-presidência deste e. Tribunal de justiça, para eventual exercício do juízo de retratação à luz do tema 414 do STJ.4-Juízo de retratação positivo. 5-Quanto à forma de cobrança da tarifa de consumo de água perpetrada pela concessionária ré, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, reconheceu a ilicitude da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local, tendo sido fixado o tema 414. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1.166.561/RJ - Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, Data do Julgamento: 25/08/2010) Tema 414: "Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A cobrança pelo fornecimento de água aos condôminos em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido." 6- A ilegalidade da cobrança de tarifas mínimas multiplicadas pelo número de economias também é reconhecida pelo enunciado nº 191, da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Na prestação do serviço de á Conclusões: Por unanimidade de votos, em sede de juizo de retratação, modificou-se a decisão recorrida para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator.