Detalhe do processo

0017965-65.2021.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0017965-65.2021.8.16.0185 Processo: 0017965-65.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.952,96 Embargante(s): BANCO SANTANDER SA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1. Nos termos do artigo 357, CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Com efeito, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e igualmente presentes estão os pressupostos processuais. 3. Fixo como ponto controvertido a inocorrência do fato gerador do tributo, diante da natureza da rubrica tributada. 4. No que se refere à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do NCPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, além ter efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput), incumbe ao sujeito passivo tributário a que aproveita, o ônus de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único), bem como desconstituir o crédito tributário lançado (CPC, art. 373, inciso II). Portanto, sobre a parte embargante recai a responsabilidade de comprovar os fatos alegados na petição inicial. 5. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a produção probatória. Não obstante, entendo que o feito não está apto para julgamento, tornando imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, CPC). 5.1. Nomeio como perito o Sr. Ricardo Granha, CRC nº 061743/O-8, devidamente cadastrado no CAJU, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 5.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 5.3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 5.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 5.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, sendo que, na hipótese de não haver discordância sobre a proposta, os honorários do perito serão depositados em conta judicial. 5.5.1. Impugnada a proposta de honorários pericias por qualquer das partes, intime-se a parte contraria, bem como o perito, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5.5.2. Caso haja redução do valor dos honorários pelo perito, intime-se a parte que impugnou para pagamento em 5 (cinco) dias, na sequencia comunique-se o perito acerca do depósito judicial e para dar início à perícia. Permanecendo a discordância quanto ao valor da perícia, voltem os autos conclusos. 5.6. Os honorários periciais serão entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 5.7. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 5.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da fazenda pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 6. Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do CPC). 7. Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 7.1. Esclareça o(a) Sr(a). Perito(a), de forma individualizada e fundamentada qual a natureza e a função da rubrica/conta/subconta autuada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER SA

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CAON PEREIRA

OAB: 234643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0017965-65.2021.8.16.0185 Processo: 0017965-65.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.952,96 Embargante(s): BANCO SANTANDER SA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1. Nos termos do artigo 357, CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Com efeito, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e igualmente presentes estão os pressupostos processuais. 3. Fixo como ponto controvertido a inocorrência do fato gerador do tributo, diante da natureza da rubrica tributada. 4. No que se refere à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do NCPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, além ter efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204, caput), incumbe ao sujeito passivo tributário a que aproveita, o ônus de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (CTN, art. 204, parágrafo único), bem como desconstituir o crédito tributário lançado (CPC, art. 373, inciso II). Portanto, sobre a parte embargante recai a responsabilidade de comprovar os fatos alegados na petição inicial. 5. Instadas à especificação de provas, as partes dispensaram a produção probatória. Não obstante, entendo que o feito não está apto para julgamento, tornando imprescindível a produção de prova pericial (art. 370, CPC). 5.1. Nomeio como perito o Sr. Ricardo Granha, CRC nº 061743/O-8, devidamente cadastrado no CAJU, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 5.2. No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 5.3. Intime-se o Perito nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 5.4. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 5.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, sendo que, na hipótese de não haver discordância sobre a proposta, os honorários do perito serão depositados em conta judicial. 5.5.1. Impugnada a proposta de honorários pericias por qualquer das partes, intime-se a parte contraria, bem como o perito, para manifestação no prazo comum de 15 dias. 5.5.2. Caso haja redução do valor dos honorários pelo perito, intime-se a parte que impugnou para pagamento em 5 (cinco) dias, na sequencia comunique-se o perito acerca do depósito judicial e para dar início à perícia. Permanecendo a discordância quanto ao valor da perícia, voltem os autos conclusos. 5.6. Os honorários periciais serão entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 5.7. O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 5.8. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da fazenda pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 6. Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do Código de Processo Civil, indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do CPC). 7. Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 7.1. Esclareça o(a) Sr(a). Perito(a), de forma individualizada e fundamentada qual a natureza e a função da rubrica/conta/subconta autuada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito