Detalhe do processo

0017961-93.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017961-93.2024.8.16.0194 Processo: 0017961-93.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$364.331,36 Autor(s): Transportadora STL LTDA Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 69.1 em face da decisão saneadora de evento 65.1, alegando, em síntese, a existência de contradição, uma vez que o juízo postergou a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a sentença, mas deferiu a produção de prova pericial contábil, o que, segundo a embargante, geraria insegurança jurídica e imposição de ônus financeiro inútil. No evento 72.1, o perito nomeado, senhor Rodrigo Passos, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.020,00. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora (evento 73.1). No evento 74.1, a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, senhor Vinícius Dabus dos Santos. No evento 77.1, foi juntada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da lavra do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao postergar a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor para o momento da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, justificando que a aferição da vulnerabilidade da parte autora, pessoa jurídica, confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. A determinação de produção de prova pericial contábil é consequência lógica da necessidade de instrução do feito para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer contradição no decisum. A irresignação da parte embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio, como de fato o foi. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. 3. Em relação ao Agravo de Instrumento interposto (evento 73.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se que o Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 77.1), de modo que o feito deve ter seu regular prosseguimento. 4. Considerando a apresentação da proposta de honorários periciais no evento 72.1, no importe de R$ 5.020,00, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no evento 74.1, impõe-se a intimação da parte ré. 5. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 69.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de evento 65.1. 6. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no evento 72.1 (R$ 5.020,00), bem como, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo concordância com o valor, deverá a parte ré, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de sua cota-parte, conforme determinado na decisão saneadora. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor TRANSPORTADORA STL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017961-93.2024.8.16.0194 Processo: 0017961-93.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$364.331,36 Autor(s): Transportadora STL LTDA Réu(s): BANCO SAFRA S A DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 69.1 em face da decisão saneadora de evento 65.1, alegando, em síntese, a existência de contradição, uma vez que o juízo postergou a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a sentença, mas deferiu a produção de prova pericial contábil, o que, segundo a embargante, geraria insegurança jurídica e imposição de ônus financeiro inútil. No evento 72.1, o perito nomeado, senhor Rodrigo Passos, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.020,00. A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão saneadora (evento 73.1). No evento 74.1, a parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico, senhor Vinícius Dabus dos Santos. No evento 77.1, foi juntada decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da lavra do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao postergar a análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor para o momento da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, justificando que a aferição da vulnerabilidade da parte autora, pessoa jurídica, confunde-se com o próprio mérito da causa e demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto. A determinação de produção de prova pericial contábil é consequência lógica da necessidade de instrução do feito para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer contradição no decisum. A irresignação da parte embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio, como de fato o foi. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. 3. Em relação ao Agravo de Instrumento interposto (evento 73.1), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se que o Egrégio Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 77.1), de modo que o feito deve ter seu regular prosseguimento. 4. Considerando a apresentação da proposta de honorários periciais no evento 72.1, no importe de R$ 5.020,00, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte autora no evento 74.1, impõe-se a intimação da parte ré. 5. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 69.1 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de evento 65.1. 6. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada no evento 72.1 (R$ 5.020,00), bem como, querendo, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo concordância com o valor, deverá a parte ré, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento de sua cota-parte, conforme determinado na decisão saneadora. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se a portaria. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO