Detalhe do processo

0017957-56.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017957-56.2024.8.16.0194 Processo: 0017957-56.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$40.632,47 Autor(s): SONIA MARIA INOCENCIO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Revogo a decisão de mov. 40, pois o feito não está pronto para sentença, sendo necessária a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos lançamentos na conta PASEP, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo, objeto da ação. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP da autora; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP da autora; d) a prática de ato ilícito pela ré. 3. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela autora no mov. 37. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP da autora; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 4. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 4.2.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 4.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 4.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 4.5. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 4.6. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 5. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 6. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SONIA MARIA INOCENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CAPELI PEREIRA

OAB: 31377/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017957-56.2024.8.16.0194 Processo: 0017957-56.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$40.632,47 Autor(s): SONIA MARIA INOCENCIO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Revogo a decisão de mov. 40, pois o feito não está pronto para sentença, sendo necessária a realização de perícia contábil para apuração da regularidade dos lançamentos na conta PASEP, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo, objeto da ação. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP da autora; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP da autora; d) a prática de ato ilícito pela ré. 3. Defiro a produção de prova pericial contábil pleiteada pela autora no mov. 37. 3.1. Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP da autora; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 4. Determino à Secretaria para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 4.1. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 4.2.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 4.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 4.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 4.5. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 4.6. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 5. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 6. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito