0017953-74.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
- Classe
- Dívida Ativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017953-74.2024.8.26.0506 (processo principal 0010870-66.2008.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Fernando Luiz Ulian - Vistos. A parte autora instaurou a fase de cumprimento de sentença e apresentou o cálculo do débito que entende devido. A parte executada concordou com os cálculos fls. 81. Diante disso, HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 61, para que surta seus regulares efeitos. Por consequência, fixo como valor bruto a ser executado a quantia de R$ 33.673,36 , atualizada até 20/08/2024, planilha fls. 61. Eventuais descontos obrigatórios (previdência, saúde e IR) terão os valores apontados pelo ente público e destacados do crédito na ocasião do efetivo depósito nos autos. Por ser tratar de mero ajuste de dados, sem alteração do valor final a ser requisitados, deixo de impor ônus da sucumbência a qualquer das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se o credor para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de RPV, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda local, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais (quando for o caso). Intimem-se. de Ribeirão Preto, - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO LUIZ ULIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO LUIZ ULIAN
OAB: 79951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017953-74.2024.8.26.0506 (processo principal 0010870-66.2008.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Fernando Luiz Ulian - Vistos. A parte autora instaurou a fase de cumprimento de sentença e apresentou o cálculo do débito que entende devido. A parte executada concordou com os cálculos fls. 81. Diante disso, HOMOLOGO os valores apresentados a fls. 61, para que surta seus regulares efeitos. Por consequência, fixo como valor bruto a ser executado a quantia de R$ 33.673,36 , atualizada até 20/08/2024, planilha fls. 61. Eventuais descontos obrigatórios (previdência, saúde e IR) terão os valores apontados pelo ente público e destacados do crédito na ocasião do efetivo depósito nos autos. Por ser tratar de mero ajuste de dados, sem alteração do valor final a ser requisitados, deixo de impor ônus da sucumbência a qualquer das partes. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face desta, certifique-se e intime-se o credor para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de RPV, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, da 2ª Vara da Fazenda local, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais (quando for o caso). Intimem-se. de Ribeirão Preto, - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP)