0017951-62.2020.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017951-62.2020.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0017951-62.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00442195 RECTE: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA OAB/RJ-118966 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017951-62.2020.8.19.0208 Recorrente: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorridos: FRANCISCA DA SILVA DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 491/508, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 439/453 e fls. 475/487, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora no interior de coletivo de propriedade da primeira ré, em 14/05/2020. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do consórcio réu, reconhecida sua personalidade judiciária e aptidão para figurar no polo passivo, conforme entendimento do STJ. 3. Autora sustenta que, ao acionar a campainha para desembarque, o motorista arrancou o veículo de forma abrupta, ocasionando sua queda na via pública, sem prestação de socorro. Diagnóstico de fratura transtrocanteriana do fêmur, cirurgia e internação. 4. Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transportes possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) se as rés respondem objetivamente pelos danos sofridos pela autora; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais e estéticos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O consórcio de transportes possui personalidade judiciária e legitimidade passiva, nos termos do art. 75, IX, do CPC e jurisprudência do STJ. 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, sendo exigida apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 8. As rés não comprovaram excludente de responsabilidade, ônus que lhes cabia conforme o art. 373, II, do CPC. 9. Prova técnica confirma que a lesão sofrida pela autora é compatível com o acidente narrado, estabelecendo o nexo causal. 10. O dano moral decorre do próprio evento, considerando o abalo emocional e as lesões físicas sofridas. 11. O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. 12. O valor fixado a título de dano estético (R$ 3.000,00) é adequado diante da sequela de grau mínimo atestada em laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 75, IX, e 373, II; Lei nº 6.404/1976, art. 278, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.243/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 591.874, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.11.2010; TJRJ, Súmula 343." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade das rés decorrente de acidente sofrido pela autora no interior de coletivo de propriedade da primeira demandada. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à análise dos argumentos relativos à negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia em debate, notadamente, a (i)legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo; (ii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pela autora; e (iii) o valor fixado a título de danos morais e estéticos em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 765, 766, 768; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/6/2016; TJERJ, Súmula nº 52." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 278, §1 da Lei 6404; artigos 265, 403, 884, 944 do Código Civil; artigos 70, 75, 373, 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 33, V, da Lei 8.666/93. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 524 É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, a parte ré invoca excludente de responsabilidade, ao sustentar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria sofrido a queda em razão de desequilíbrio próprio. Entretanto, as rés não trouxeram a prova mínima de excludente de suas responsabilidades, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. De outra banda, a prova técnica produzida nos autos concluiu que a lesão sofrida pela Autora - fratura transtrocanteriana de fêmur esquerdo, é compatível com o acidente narrado na inicial, tendo sido realizada uma cirurgia de osteossíntese. Nesse contexto fático-probatório, reputa-se como estabelecido o nexo causal, impondo-se que se reconheçam como presentes os pressupostos da responsabilidade civil. O dano moral, na hipótese, é decorrente do próprio evento, considerando o intenso abalo emocional experimentado pela autora, bem como as lesões físicas sofridas. (...)"(Fl. 447) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.735.881/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
Réu FRANCISCA DA SILVA DE JESUS
Autor VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA
OAB: 118966/RJ
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB: 143142/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017951-62.2020.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0017951-62.2020.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00442195 RECTE: VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 RECORRIDO: FRANCISCA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA OAB/RJ-118966 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0017951-62.2020.8.19.0208 Recorrente: VIAÇÃO PAVUNENSE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorridos: FRANCISCA DA SILVA DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 491/508, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 439/453 e fls. 475/487, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora no interior de coletivo de propriedade da primeira ré, em 14/05/2020. 2. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do consórcio réu, reconhecida sua personalidade judiciária e aptidão para figurar no polo passivo, conforme entendimento do STJ. 3. Autora sustenta que, ao acionar a campainha para desembarque, o motorista arrancou o veículo de forma abrupta, ocasionando sua queda na via pública, sem prestação de socorro. Diagnóstico de fratura transtrocanteriana do fêmur, cirurgia e internação. 4. Condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transportes possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) se as rés respondem objetivamente pelos danos sofridos pela autora; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais e estéticos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O consórcio de transportes possui personalidade judiciária e legitimidade passiva, nos termos do art. 75, IX, do CPC e jurisprudência do STJ. 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, sendo exigida apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 8. As rés não comprovaram excludente de responsabilidade, ônus que lhes cabia conforme o art. 373, II, do CPC. 9. Prova técnica confirma que a lesão sofrida pela autora é compatível com o acidente narrado, estabelecendo o nexo causal. 10. O dano moral decorre do próprio evento, considerando o abalo emocional e as lesões físicas sofridas. 11. O valor fixado a título de dano moral (R$ 8.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes desta Corte. 12. O valor fixado a título de dano estético (R$ 3.000,00) é adequado diante da sequela de grau mínimo atestada em laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 75, IX, e 373, II; Lei nº 6.404/1976, art. 278, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.372.243/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STF, RE 591.874, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.11.2010; TJRJ, Súmula 343." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade das rés decorrente de acidente sofrido pela autora no interior de coletivo de propriedade da primeira demandada. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foram analisados todos os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto à análise dos argumentos relativos à negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia em debate, notadamente, a (i)legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo; (ii) a responsabilidade objetiva das rés pelos danos sofridos pela autora; e (iii) o valor fixado a título de danos morais e estéticos em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a decisão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 765, 766, 768; CDC, arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/6/2016; TJERJ, Súmula nº 52." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 278, §1 da Lei 6404; artigos 265, 403, 884, 944 do Código Civil; artigos 70, 75, 373, 1.022, II, do Código de Processo Civil; artigos 33, V, da Lei 8.666/93. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 524 É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No caso concreto, a parte ré invoca excludente de responsabilidade, ao sustentar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que a autora teria sofrido a queda em razão de desequilíbrio próprio. Entretanto, as rés não trouxeram a prova mínima de excludente de suas responsabilidades, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC. De outra banda, a prova técnica produzida nos autos concluiu que a lesão sofrida pela Autora - fratura transtrocanteriana de fêmur esquerdo, é compatível com o acidente narrado na inicial, tendo sido realizada uma cirurgia de osteossíntese. Nesse contexto fático-probatório, reputa-se como estabelecido o nexo causal, impondo-se que se reconheçam como presentes os pressupostos da responsabilidade civil. O dano moral, na hipótese, é decorrente do próprio evento, considerando o intenso abalo emocional experimentado pela autora, bem como as lesões físicas sofridas. (...)"(Fl. 447) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 362/STJ E 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela comprovação da culpa do preposto da demandada, que conduzia o ônibus de sua propriedade, pela ocorrência do acidente, afastando as alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 3. No caso, o valor fixado a esse título (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), em razão do óbito da genitora da autora, não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando, especialmente, a tristeza e o sofrimento advindos do evento danoso e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 4. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 2.735.881/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br