Detalhe do processo

0017950-08.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017950-08.2023.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÕES CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E CRIME DE DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42, III, Decreto-Lei nº 3.688/1941), impondo-se a manutenção da sentença condenatória, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO – não acolhimento – TESE, APLICADA NA SENTENÇA, DE DERROGAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS AFASTADA – DELITO QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DESACATO – DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – absolvição mantida – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Embora o artigo 331 do Código Penal encontre-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, no caso dos autos há fundadas dúvidas acerca da materialidade delitiva, devendo ser mantida a absolvição da acusada.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALANA JHEDIER VARGAS CORREIA

Réu ALANA JHEDIER VARGAS CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LUIZ MEDEIROS

OAB: 51624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0017950-08.2023.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luís Carlos Xavier Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÕES CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E CRIME DE DESACATO (ART. 331, DO CÓDIGO PENAL) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade da contravenção penal de perturbação de sossego (art. 42, III, Decreto-Lei nº 3.688/1941), impondo-se a manutenção da sentença condenatória, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO – não acolhimento – TESE, APLICADA NA SENTENÇA, DE DERROGAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS AFASTADA – DELITO QUE SE ENCONTRA EM PLENA VIGÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DESACATO – DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IN DUBIO PRO REO – absolvição mantida – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. Embora o artigo 331 do Código Penal encontre-se em plena vigência, não havendo que se falar em derrogação de tal norma legal, tampouco em incompatibilidade deste crime com a Constituição Federal e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, no caso dos autos há fundadas dúvidas acerca da materialidade delitiva, devendo ser mantida a absolvição da acusada.