Detalhe do processo

0017948-75.2019.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por RENATO OLIVEIRA MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu com a fatura do mês de agosto/2018, eis que apresentou valor excessivo de R$ 170,64. Relata que a partir do mês de setembro/2018 constou na fatura a cobrança do TOI. Requer, em sede de tutela, a exclusão da cobrança irregular; no mérito pretende a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/29. Decisão de fls. 46/47 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação. Contestação de fls. 57/73, com os documentos de fls. 74/124, sustentando que, em sede de inspeção, constatou uma irregularidade desvio de energia no ramal de ligação . Instados a se manifestarem em provas, o réu se manifestou à fl. 147. Réplica de fls. 192/193 ratificando os termos da inicial. Saneador à fl. 195. Decisão de fl. 252 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 376/400. Manifestação do réu às fls. 411/415. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Cinge-se a questão principal sobre a alegada cobrança acima do consumo, bem como sobre a legalidade da cobrança de multa por irregularidade no relógio medidor e se é devida ao consumidor reparação por danos morais e materiais em razão de tais fatos. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. Em que pese a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, apesar de ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I do CPC. A parte autora impugna a lavratura do TOI e pretende a exclusão da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. A parte ré sustenta a regularidade das cobranças. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. Ocorre que, o conjunto probatório não autoriza a conclusão pela existência de falha no serviço prestado ou de nexo causal entre os alegados danos e a atividade exercida pela ré a fundamentar a pretensão de indenização. O i. perito do Juízo, em seu laudo (fls. 376/400), afirmou e ratificou a existência de procedimento irregular, tal como apontado pelos técnicos da ré quando da emissão do TOI. Prosseguiu, ainda, ratificando o memorial de cálculo de consumo recuperado para o período de dezembro/2017 a maio/2018. Logo, não há que se falar em falha no serviço prestado pela ré a amparar as pretensões autorais. Assim, não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Por fim, releva destacar a conduta do autor que agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade e boa-fé. O art. 81 do CPC dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação com indicativos concretos de locupletamento sem causa, conforme exposto pelo i. perito, ao atestar a existência de procedimentos irregulares junto ao sistema de medição. Diante disso, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa. Registre-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça NÃO AFASTA o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Diante do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO a decisão de fls. 46/47 que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 81 c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor RENATO OLIVEIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

SONIA MARIA GOMES MIRANDA

OAB: 62942/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por RENATO OLIVEIRA MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora, em síntese, que se surpreendeu com a fatura do mês de agosto/2018, eis que apresentou valor excessivo de R$ 170,64. Relata que a partir do mês de setembro/2018 constou na fatura a cobrança do TOI. Requer, em sede de tutela, a exclusão da cobrança irregular; no mérito pretende a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/29. Decisão de fls. 46/47 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação. Contestação de fls. 57/73, com os documentos de fls. 74/124, sustentando que, em sede de inspeção, constatou uma irregularidade desvio de energia no ramal de ligação . Instados a se manifestarem em provas, o réu se manifestou à fl. 147. Réplica de fls. 192/193 ratificando os termos da inicial. Saneador à fl. 195. Decisão de fl. 252 homologando os honorários periciais. Laudo pericial às fls. 376/400. Manifestação do réu às fls. 411/415. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito sem a necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme art. 355, I do CPC. Ademais, nenhuma das partes requereu a produção de provas complementares. Cinge-se a questão principal sobre a alegada cobrança acima do consumo, bem como sobre a legalidade da cobrança de multa por irregularidade no relógio medidor e se é devida ao consumidor reparação por danos morais e materiais em razão de tais fatos. O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, pois a parte autora mantém relação com a Ré. O art. 3º da referida lei estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de responsabilidade objetiva, a ré só excluiria sua responsabilidade no caso de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou culpa de terceiro. Em que pese a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, apesar de ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I do CPC. A parte autora impugna a lavratura do TOI e pretende a exclusão da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores já pagos e indenização por danos morais. A parte ré sustenta a regularidade das cobranças. O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, visto que não existe responsabilização sem nexo causal. Ocorre que, o conjunto probatório não autoriza a conclusão pela existência de falha no serviço prestado ou de nexo causal entre os alegados danos e a atividade exercida pela ré a fundamentar a pretensão de indenização. O i. perito do Juízo, em seu laudo (fls. 376/400), afirmou e ratificou a existência de procedimento irregular, tal como apontado pelos técnicos da ré quando da emissão do TOI. Prosseguiu, ainda, ratificando o memorial de cálculo de consumo recuperado para o período de dezembro/2017 a maio/2018. Logo, não há que se falar em falha no serviço prestado pela ré a amparar as pretensões autorais. Assim, não restou comprovado o fato constitutivo do direito autoral, não se desincumbindo a parte autora do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC. Por fim, releva destacar a conduta do autor que agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade e boa-fé. O art. 81 do CPC dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou ação com indicativos concretos de locupletamento sem causa, conforme exposto pelo i. perito, ao atestar a existência de procedimentos irregulares junto ao sistema de medição. Diante disso, deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa. Registre-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão de gratuidade de justiça NÃO AFASTA o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Diante do exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO a decisão de fls. 46/47 que antecipou os efeitos da tutela. Condeno a parte autora nas penas da litigância de má-fé, em 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte ré, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 81 c/c art. 98, §4º, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança face à gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.