Detalhe do processo

0017948-67.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017948-67.2025.8.16.0030 Processo: 0017948-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.L.B.D.M. Réu(s): CICERO GUEDES DE MEDEIROS 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 33.1), em 18.08.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 21, §2º, da LCP (1º Fato); e no art. 147, §1º, do CP (2º Fato), pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 05 de junho de 2025, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Salvador Maria Bueno, nº 198, Jardim Nova Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CICERO GUEDES DE MEDEIROS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Julia Larissa Burgel de Medeiros, sua filha. Para tanto, o ora denunciado arremessou uma cadeira contra a vítima, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.4, termo de declaração das testemunhas de mov. 1.7 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº 2025/711861 mov. 1.2.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado CICERO GUEDES DE MEDEIROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Julia Larissa Burgel de Medeiros, sua filha, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que: ‘você e sua mãe merecem morrer, vou matar vocês e aquele marido da sua mãe’, consoante termo de declaração da vítima de mov. 1.4, termo de declaração das testemunhas de mov. 1.7 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº 2025/711861 mov. 1.2.” A denúncia foi recebida no dia 01.09.2025 (mov. 44.1). Citado (mov. 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74.1), por meio de Defensor(a) Dativo(a). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 109.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática das infrações descritas no art. 21, §2º, da LCP (1º Fato) e no art. 147, §1º, do CP (2º Fato), tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 113.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) a prova oral produzida não revelou elemento seguro e independente capaz de demonstrar, acima de dúvida razoável, que os fatos ocorreram exatamente da forma descrita na denúncia; (b) os delitos de vias de fato e de ameaça não teriam contado com testemunha direta ou indireta; (c) a testemunha policial ouvida em Juízo não presenciou a dinâmica dos fatos; (d) os elementos constantes dos autos demonstram a fragilidade probatória, e não permitem reconstruir a dinâmica com a segurança necessária; (e) existe contradição entre as circunstancias essenciais, permitindo a dúvida dos fatos não terem ocorrido conforme o relato da ofendida; (f) não houve laudo, exame, fotografia, apreensão do objeto, testemunha presencial independente ou outro elemento objetivo que confirme a efetiva agressão e sua dinâmica; (g) a narrativa dos autos aponta para uma discussão familiar acalorada, na qual também se registrou que a suposta vítima teria se apossado de uma faca. Esse cenário torna a dinâmica confusa e recomenda cautela, pois não permite concluir, para além de dúvida razoável, que tenha havido ameaça penalmente relevante. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, regime inicial mais brando e afastamento de qualquer valor mínimo indenizatório (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (3) Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.12); e (4) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.10). Com o oferecimento da denúncia (mov. 33.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (5) Oitiva da vítima e de testemunha (movs. 109.5-109.6); e (6) Interrogatório do acusado (mov. 109.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. J.L.B.d.M., vítima, ouvida na Delegacia, afirmou que foi ameaçada pelo pai na data dos fatos; que ele estava lhe cobrando a pensão de seu irmão menor, e que iria acertar a questão com sua mãe, mas preferiu não responder e permanecer em silêncio; que, diante disso, ele passou a gritar, questionando por que ela não respondia, tendo ela optado por continuar em silêncio para evitar nova discussão; que, nesse contexto, ele disse “espere aí que você vai ver o que é bom pra você” e também questionou por que ela não respondia; que ele entrou no quarto e arremessou uma cadeira contra ela, a qual a atingiu enquanto estava deitada e coberta; que não sofreu lesões em decorrência do ato; que relatou o ocorrido à sua avó, a qual tentou acionar a Polícia; que também ligou para a Polícia e informou que estava com uma faca para se defender caso ele avançasse contra ela; que, durante a ligação, ele passou a ameaçá-la de morte, dizendo “você e sua mãe, duas vagabundas, merecem morrer, eu vou matar vocês e aquele marido da tua mãe”; que seus pais são separados; que o pai é responsável pelo pagamento de pensão ao irmão menor; que o pagamento estava atrasado havia alguns dias e que ela iria tratar da pensão. Posteriormente, ouvida em Juízo, a vítima disse que antes de acontecer o que ocorreu, trabalhava na pizzaria e tinham um caro e o veículo era da depoente; que a figura paterna do pai sempre foi muito exaltada e quando falavam não para ele, ele se alterava; que o acusado reputava que os bens da vítima eram dele; que trabalhava e o acusado chegou bêbado de serviço, pedindo a chave do veículo; que entregou a chave para ele e pediu para ele não batê-lo; que pediu isso porque dava muito valor às conquistas que teve na vida; que no dia seguinte, recebeu uma ligação de que o veículo tinha sido apreendido; que a família e colegas do acusado começaram a questiona-la sobre a ofendida não ter condições de pagar a fiança do acusado; que as mulheres que a questionaram e passaram a falar que iriam matá-la, tendo ido até sua casa; que o dinheiro que recebia trabalhando, pagava sua faculdade; que o acusado ficou preso e seus irmãos o pagaram a fiança; que não lembra se o acusado foi no dia seguinte a sair da prisão ou 2-3 dias depois, mas chegou alterado, pedindo dinheiro; que quando recebia do trabalho, pagava a faculdade; que disse que não tinha dinheiro; que o acusado se alterou porque a depoente disse que não tinha dinheiro; que o acusado estava no banheiro, veio alterado com uma cadeira e atirou na sua cabeça; que se deitou na cama e falou para o acusado ir embora; que o acusado falou que iria matá-la; que o acusado disse que conheceu muita gente na prisão e que poderia mandar matá-la; que sua irmã menor de idade estava na casa; que a primeira discussão foi por conta da fiança da cadeia e o acusado não paga a pensão; que na época, o acusado não fazia depósitos na conta da depoente para transferir para genitora do irmão da ofendida; que ainda possui a cadeira que foi apresentada no vídeo (conforme imagem colada abaixo); que quando o acusado atirou a cadeira, a depoente estava em pé; que a cadeira atingiu seu rosto, da clavícula e do braço (fazendo menções ao seu lado esquerdo); que não ficou com lesão e nem marcas; que depois que o acusado jogou a cadeira, ele começou as ameaças, após a ofendida ter ligado para sua avó; que sua avó que a orientou a ligar para sua avó materna; que não é a primeira vez que isso aconteceu e quando eram crianças, o acusado espancava a mãe do ofendido; que o acusado arremessou a cadeira com as mãos; que depois dos fatos, foi embora para São Paulo e após se mudou para Nordeste por conta de problemas de saúde de seus avós; que há novo Boletim de Ocorrência envolvendo seu pai; que voltou a morar em Foz do Iguaçu; que o Oficial de Justiça intimou o acusado e o informou para sair da casa; que deseja manter as medidas concedidas; que a briga aconteceu no quarto da depoente; que a cadeira fica no quarto; que depois que o acusado jogou a cadeira que a depoente pegou a faca; que a faca estava na cozinha; que pegou uma faca de cortar carne, que era branca com o cabo branco; que não recebeu PIX antes dos fatos. Durante o depoimento, inclusive, a vítima mostrou a cadeira que teria sido atirada contra ela: Estevão Rafael de Mello Baldovino, PMPR ouvido na Delegacia, narrou que foi acionado via rádio para atendimento de ocorrência de violência doméstica; que, ao chegar ao local, conversou com a solicitante; que ela relatou que, após discussão entre as partes, seu pai teria arremessado uma cadeira contra ela; que ela pegou uma faca para se defender; que, diante dos fatos, as partes foram encaminhadas à Delegacia para os procedimentos cabíveis; que não houve ameaça com faca por parte dela, apenas o ato de se armar para defesa; que não havia lesões aparentes na solicitante. Em Juízo, ouvido na condição de testemunha, Estevão Rafael de Mello Baldovino contou que lembra que a equipe foi acionada via 190 para verificar a situação que envolvia agressão entre pai e filha; que chegaram no local e parecia que na casa não morava ninguém; que a vítima falou que o acusado teria jogado uma cadeira contra ela; que não visualizaram marca alguma e como procedimento padrão, encaminharam todos até a 6ª SDP; que não lembra o estado do acusado, mas ele estava tranquilo na ocorrência e ele teria dito que estava há muito tempo sem voltar para casa; que não lembra de a vítima ter mencionado ameaça de morte; que a ofendida mostrou uma cadeira que estava lá e teria sido utilizada, e não lembra se ela falou qual parte do corpo teria sido atingida; que não visualizou qualquer marca no corpo da ofendida; que não lembra se o acusado aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substâncias entorpecentes; que pelo que lembra a cadeira estava em uma sala que não tinha nada; que era um dia chuvoso, e pingava dentro do imóvel; que a cadeira estava em uma sala sem nada; que alguns quartos estavam montados, mas pelo que se recorda, a cadeira estava em um desses cômodos que estavam sem móveis; que não lembra de alguém ter mencionado faca na ocorrência; que não visualizou faca. O acusado Cicero Guedes de Medeiros, ao ser interrogado na Delegacia, aduziu que estava na casa com a filha quando passou a tratar da questão da pensão de seu filho, afirmando que recebe os valores em sua conta e, por isso, utiliza a conta da filha; que questionou a filha se ela havia realizado a transferência do valor da pensão, no montante aproximado de R$ 650,00, tendo ela respondido de forma ofensiva, com palavrão; que, diante da situação, limitou-se a chutar uma cadeira, afirmando que não a arremessou em direção à filha, nem a atingiu; que a filha se encontrava deitada na cama no momento; que nega ter ameaçado a filha de morte; que não houve agressão física e que a ausência de lesões comprova sua versão; que relata possuir bom relacionamento com a filha de modo geral; que é separado da ex-companheira, possuindo três filhos, dos quais dois residem com ele e um com a mãe; que trabalha e possui renda variável conforme vendas, não sabendo precisar valor médio. Em Juízo, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado asseverou que trabalha e sempre trabalhou por sua família; que sua ex-mulher o estava traindo; que pagava faculdade da sua filha, Julia, no Paraguai, que fazia medicina; que conseguiu comprar um carro e sua ex-mulher levou sua filha para faculdade e começou a se relacionar com uma pessoa; que pode ter falado o que constou na denúncia, mas foi no momento da raiva; que não mora mais no local e deixou para os filhos morar; que para a vítima, não falou nada sobre ela; que quando bateu o carro, tinha um dinheiro na conta de Júlia e foi para a 6ª SDP; que ligou para sua filha que não atendeu e não tinha para quem ligar para depositar a fiança; que ficou 3 dias na cadeia, seus irmãos pagaram a fiança e o retiraram; que como trabalha com venda, não usa o dinheiro e ganha alguns centavos por mercadoria e peça; que um rapaz tinha feito uma compra de R$ 13.000,00 que mandou o dinheiro na conta da vítima; que quando saiu da cadeia, foi conversar com a ofendida e falou que o dinheiro depositado não era seu; que explicou que teria que passar o dinheiro e a vítima ficou com raiva, falando que não iria devolver; que Julia começou a falar, o acusado ficou com raiva e encostou; que deu um chute na cadeira e não encostou na vítima; que a vítima iria inventar tudo isso por conta do dinheiro; que o cliente depositou diretamente na conta dela, e não quer o valor; que não houve discussão sobre pensão paga para outro filho; que acha que a vítima pegou uma faca; que não lembra se a vítima ligou para avó; que não tem nada contra seus filhos e se for pra sobrar algo que sobre para si e não para seus filhos; que o carro era do acusado e não da vítima; que a ofendida comprou no nome dela, mas foi o acusado que efetuou o pagamento; que não viu o momento em que a vítima acionou a Polícia; que estava na cadeia, saiu e foi para sua casa; que ficou 20 anos construindo a residência e hoje não pode nem morar lá. Nesse ponto, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos Policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. A condição funcional da testemunha, por si só, não constitui causa de suspeição, impedimento ou descrédito, tampouco autoriza a conclusão apriorística de que o relato estaria comprometido por interesse institucional na condenação do(a) acusado(a). Os depoimentos de Policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a Policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Essa premissa, contudo, não significa atribuir aos depoimentos Policiais uma presunção absoluta de veracidade, nem dispensar o Juízo da análise crítica do conteúdo narrado. A fé pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos dizem respeito, propriamente, à regularidade formal dos atos praticados no exercício da função pública, não se confundindo automaticamente com a credibilidade fática de todo e qualquer relato testemunhal. Em matéria probatória, a confiança institucional que ordinariamente se deposita no agente público não substitui o exame judicial da credibilidade concreta da narrativa apresentada. A credibilidade, portanto, não decorre apenas da qualidade subjetiva de quem depõe, mas sobretudo da análise do relato produzido, das condições em que a percepção ocorreu, da preservação da memória, da forma de inquirição, da ausência de indução relevante e da convergência do depoimento com os demais dados objetivos do processo. Sob essa perspectiva, a palavra dos Policiais possui plena aptidão probatória quando se apresenta coerente, objetiva, circunstanciada e compatível com o restante do conjunto probatório. Não há razão jurídica para rejeitá-la de antemão apenas porque os declarantes participaram da diligência, da abordagem ou da prisão em flagrante. A experiência profissional do Policial pode, em determinados contextos, favorecer a identificação de circunstâncias relevantes para a ocorrência, especialmente em situações de patrulhamento, abordagem, perseguição, apreensão de objetos ilícitos ou preservação de local de crime. Todavia, tal experiência não torna o relato imune a equívocos perceptivos, lapsos de memória, simplificações narrativas ou interferências decorrentes da própria dinâmica da ocorrência. Por isso, o valor probatório do depoimento policial deve ser aferido caso a caso, não por deferência automática à autoridade do cargo, mas pela qualidade do conteúdo produzido em Juízo. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de Policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Framarino de Malatesta (in Da Lógica das Provas em Matéria Criminal Campinas: Bookseller 1986), acerca do tema, ressalta que: Não é só por estas considerações que (...) tem um maior valor quando prestada por funcionário público competente que quando por uma testemunha ordinária, mas também pela maior fé que inspira subjetivamente aquele funcionário público como testemunha de segundo grau. Supõe-se que desempenhando um dever de ofício, um funcionário público quererá sempre prestar mais atenção que um particular, munido somente do estímulo da curiosidade; portanto, menor facilidade de engano na testemunha oficial. Sabe-se que, além do senso moral que ordena a verdade de todos, existe no espírito da testemunha oficial o sentimento de um dever particular e uma particular responsabilidade, que se opõem à mentira; por isso menor facilidade de vontade de enganar no funcionário público. A confiança dos depoimentos de Policiais repousa, justamente, no fato de estarem habituados a presenciar práticas delitivas, de modo que sua percepção sobre os fatos seria mais objetiva e precisa. Não se trata, portanto, de conferir privilégio probatório à palavra policial, mas de reconhecer que ela não pode ser descartada sem fundamento concreto, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e não infirmada por prova em sentido contrário. Nas palavras de Santos e Costa Neto (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010): O policial, habituado que está à apuração de ilícitos criminais, não se sujeita aos mesmos sobressaltos emocionais que vítimas e testemunhas civis não experimentados em situações que tais. Os olhos treinados são capazes de logo fisgar aquilo que seja de interesse para a apuração da infração penal. Acostumados às lides penais, não se sentem intimidados pelo ambiente forense, nem pelas figuras imponentes de magistrados, promotores de justiça e advogados. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável, em jurisprudência, o depoimento dos Policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Maurício Leonel da Silva contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante, em via pública, trazendo consigo 55g de maconha, 16,5g de cocaína e 8,7g de crack, fracionadas em 44 invólucros de maconha, 30 pinos de cocaína e 11 invólucros de crack, além de R$ 200,50 em espécie. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade da prova, da suposta invalidade da busca pessoal e da tese de que o apelante seria apenas usuário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) (grifos meus). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Considerando que as infrações em análise foram supostamente perpetradas no âmbito de um mesmo contexto de violência doméstica e familiar, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a produção probatória revela-se entrelaçada, havendo elementos de convicção que, simultaneamente, corroboram a materialidade e autoria de distintas condutas delituosas. Diante desse panorama fático e probatório, afigura-se pertinente e adequado proceder à apreciação conjunta da materialidade e autoria das infrações imputadas ao acusado, evitando-se a tautologia decorrente da repetição desnecessária de argumentos e contribuindo para a melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos, sem prejuízo da individualização das condutas no exame da tipicidade penal. Assim, a análise subsequente abrangerá, de forma unificada, a demonstração da existência dos fatos delituosos narrados no 1º e no 2º Fatos da denúncia, assim como a participação do acusado nessas condutas, com base no conjunto probatório constante dos autos. Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência do fato (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 05.06.2025, por volta das 10:00 h, na residência localizada na Rua Salvador Maria Bueno, nº 198, Jardim Nova Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, (a) a vítima foi atingida por uma cadeira arremessada contra ela e (b) foram proferidas palavras contra a ofendida que, preenchidos os requisitos legais, podem configurar o delito de ameaça. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Portanto, no crime de ameaça, notadamente quando a conduta típica se consuma por meio verbal e fugaz, isto é, sem qualquer forma de registro ou exteriorização duradoura, revela-se ordinário que não subsistam vestígios materiais aptos à formalização de um corpo de delito direto. Nessas hipóteses, a materialidade delitiva há de ser demonstrada por meio de prova testemunhal, conforme admite o art. 167, do CPP. Todavia, ressalva-se que, embora o delito de ameaça se classifique como crime formal e, em regra, destituído de vestígios físicos permanentes, tal realidade pode se alterar diante de circunstâncias em que o conteúdo intimidatório venha a ser registrado ou perpetuado por algum meio, a exemplo de mensagens de texto, gravações de áudio, vídeos, publicações em redes sociais ou qualquer outro suporte documental. Nesses casos, os elementos produzidos configuram vestígios materiais idôneos à comprovação da materialidade, permitindo a confecção do respectivo corpo de delito, o que reforça a necessidade de análise casuística quanto à exigência de provas técnicas nos crimes dessa natureza. E, na espécie, o conjunto probatório é apto para demonstrar de maneira satisfatória a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos (na Delegacia e em Juízo), ao afirmar que o acusado, na data dos fatos, proferiu as ameaças narradas na peça acusatória, bem como arremessou uma cadeira na direção dela. Na Delegacia, a ofendida afirmou que, na data dos fatos, seu genitor passou a cobrá-la acerca de valores relacionados à pensão de seu irmão menor e, diante de sua postura de permanecer em silêncio para evitar nova discussão, começou a gritar, ingressou no quarto e arremessou uma cadeira contra ela, atingindo-a, embora sem produzir lesões aparentes. Na mesma oportunidade, relatou que, após o episódio, acionou familiares e a Polícia, tendo inclusive se apoderado de uma faca para se defender caso o acusado avançasse novamente contra ela, bem como afirmou que, durante a ligação, o denunciado passou a ameaçá-la de morte, dizendo, em síntese, que ela e sua mãe mereciam morrer e que mataria ambas, bem como o companheiro de sua genitora. Em Juízo, a ofendida manteve, no núcleo essencial, a mesma versão, explicando o contexto antecedente de conflito familiar, narrando que o acusado havia se envolvido em ocorrência anterior relacionada ao veículo, fora preso e, após deixar a prisão, passou a exigir dinheiro. Disse que o pai chegou alterado, pediu valores, irritou-se quando ela afirmou não possuir dinheiro disponível, pegou uma cadeira utilizada por ela para estudar e a arremessou contra seu corpo. A vítima esclareceu que a cadeira a atingiu na região do rosto, clavícula e braço, reiterando que não ficaram lesões, marcas ou hematomas. Também confirmou que, depois do arremesso da cadeira, o acusado passou a ameaçá-la, dizendo que iria matá-la e que poderia mandar terceiros fazê-lo, inclusive por ter conhecido pessoas na prisão. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. No caso concreto, a vítima sempre atribuiu ao acusado, de forma direta, o arremesso da cadeira e as ameaças subsequentes, sem apresentar oscilação relevante quanto à identidade do autor, ao contexto da discussão, ao meio utilizado e ao teor intimidatório da conduta. Também não há nos autos qualquer elemento minimamente concreto a indicar que a ofendida tenha inventado, fantasiado ou distorcido os fatos com a finalidade de prejudicar injustamente o acusado. Mesmo que se considere a existência de conflito financeiro entre pai e filha, esse dado, longe de afastar a narrativa acusatória, apenas explica o contexto em que a discussão se iniciou. Evidentemente, o fato de haver desentendimento familiar prévio ou divergência patrimonial não autoriza concluir, por si só, que a vítima tenha imputado falsamente ao genitor conduta inexistente. Na realidade, a existência de atrito anterior se mostra compatível com a dinâmica narrada, pois foi justamente a cobrança de dinheiro, segundo a vítima, o fator desencadeador da alteração do acusado e da escalada do episódio. Além disso, a ausência de lesões aparentes não desnatura a ocorrência do fato descrito, uma vez que a própria denúncia já consignava que o arremesso da cadeira não deixou marcas visíveis, de modo que a inexistência de chaga corporal não constitui contradição probatória, mas elemento já incorporado à narrativa acusatória desde o início. Aliás, a vítima jamais tentou majorar artificialmente a gravidade física do episódio; ao contrário, foi expressa ao afirmar, tanto na Delegacia quanto em Juízo, que não sofreu lesões, marcas ou hematomas, postura que certamente confere maior credibilidade ao seu relato, pois demonstra que não procurou exagerar as consequências do ato ou criar vestígios inexistentes. Os depoimentos dos Policiais Militares, embora não tenham presenciado diretamente o momento do arremesso da cadeira ou das ameaças, prestam relevante corroboração periférica à narrativa da vítima, confirmando que a equipe foi acionada para atender ocorrência envolvendo agressão entre pai e filha, compareceu ao local e ouviu da ofendida, ainda no calor dos acontecimentos, que o acusado havia arremessado uma cadeira contra ela. Nesse sentido, verifica-se que a versão da vítima não está isolada, pois foi prestada imediatamente à Polícia, reiterada na Delegacia, confirmada em Juízo, compatível com o Boletim de Ocorrência e corroborada pelo relato policial quanto ao atendimento da ocorrência e à indicação da cadeira utilizada. O interrogatório do acusado, por sua vez, não foi capaz de infirmar o conjunto probatório acusatório. Na Delegacia, o acusado admitiu que estava na residência com a filha e que discutiam sobre valores, embora tenha procurado atribuir o conflito a questão relacionada à pensão de outro filho. Admitiu, ainda, que chutou uma cadeira, negando apenas tê-la arremessado em direção à vítima ou tê-la atingido. Também negou as ameaças, sustentando possuir bom relacionamento com a filha. Em Juízo, contudo, afirmou que foi conversar com a ofendida acerca de dinheiro depositado em sua conta, ocasião em que ela teria ficado irritada. Na sequência, afirmou que ficou com raiva, “encostou” e deu um chute na cadeira, negando ter atingido a vítima. Também declarou que “pode ter falado” o que consta da denúncia, embora tenha tentado justificar a frase como proferida em momento de raiva. Veja-se que, ao admitir que “pode ter falado” o teor descrito na denúncia, o acusado não apresenta negativa firme e categórica da ameaça, mas versão defensiva mitigada, buscando reduzir a relevância do que eventualmente disse ao argumento de que se tratava de momento de raiva. A tentativa de justificar a fala pela raiva não elimina o fato histórico de que as palavras podem ter sido ditas, especialmente quando tal admissão parcial é confrontada com a declaração firme da vítima. Ademais, há certa contradição em relação ao motivo apresentado pelo o acusado para o conflito. Na fase policial, mencionou discussão sobre pensão de filho menor e uso da conta da filha para transferência de valores e em Juízo passou a sustentar versão diversa, relacionada a suposto depósito de cliente no valor de R$ 13.000,00 na conta da vítima, afirmando que teria ido ao local para tratar da devolução do numerário. Ainda, embora negue ter arremessado a cadeira, o acusado admite ter se irritado e ter praticado ato físico contra o objeto, dizendo que o chutou. Essa admissão revela que houve, de fato, escalada física da discussão, não se tratando de mero diálogo áspero ou simples desentendimento verbal. Conforme lição do culto Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302), “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos”. Sobre o tema, colho a lição doutrinária de Nucci (in Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355): Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta. Nesse cenário, a narrativa do acusado deve ser compreendida como exercício legítimo de autodefesa, mas não prevalece sobre a prova oral harmônica produzida pela acusação, especialmente quando confrontada com o relato firme da vítima e com a confirmação policial do atendimento da ocorrência. A alegação defensiva de que não houve testemunha presencial independente também não conduz à absolvição quanto à existência histórica dos fatos, especialmente porque o ordenamento processual penal não exige prova tarifada, nem condiciona a comprovação de fatos ocorridos em ambiente doméstico à presença de terceiro imparcial. A prova deve ser avaliada em seu conjunto, e, aqui, há convergência entre a palavra da vítima, o registro policial contemporâneo aos fatos, o depoimento do agente público que atendeu a ocorrência e as admissões parciais do próprio acusado quanto ao contexto de discussão, à sua irritação e ao envolvimento da cadeira. Quanto ao fato de que a vítima teria pegado uma faca, observa-se que tal dado foi apresentado pela própria ofendida desde o início, constou do Boletim de Ocorrência e foi explicado como ato de defesa, não como agressão dirigida ao acusado. A transparência da vítima ao relatar essa circunstância, que em tese poderia ser explorada defensivamente contra ela, reforça a espontaneidade do depoimento. Nesse cenário, a prova produzida permite afirmar, com segurança suficiente, que as condutas descritas na denúncia efetivamente ocorreu e foi praticada pelo acusado. A vítima narrou, de forma coerente e reiterada, que o acusado, seu pai, durante discussão familiar motivada por dinheiro, arremessou uma cadeira contra ela e, na sequência, proferiu ameaças de morte. A versão defensiva, além de isolada, mostra-se menos coerente e menos aderente aos demais elementos dos autos. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Vias de Fato A contravenção penal em questão consubstancia-se em conduta que, embora violenta, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o crime de lesão corporal. Trata-se de agressão física desprovida de resultado lesivo relevante, abrangendo empurrões, tapas, puxões de cabelo e demais atos ofensivos à integridade física que não deixem vestígios ou consequências significativas. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec.-Lei n.º 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Acerca do conceito desta contravenção, segue a seguinte lição doutrinária: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções Penais. v. 1. p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 155). Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina de Nucci (in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed) têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal”. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que a conduta atribuída ao acusado, consistente em arremessar uma cadeira contra a vítima, sua filha, durante discussão familiar motivada por desentendimento financeiro, atingindo-a na região do rosto, clavícula e braço, embora sem deixar lesões aparentes, amolda-se, na ausência de constatação pericial de lesão corporal ou de qualquer outro elemento indicativo de efetiva ofensa à integridade corporal em grau superior ao mero emprego de violência física, à figura contravencional prevista no art. 21, da LCP. Isso porque, conforme se extrai da prova oral produzida, a própria ofendida afirmou que não sofreu lesões, marcas ou hematomas em razão do arremesso do objeto, circunstância igualmente compatível com o depoimento do Policial Militar que atendeu a ocorrência, o qual declarou não ter visualizado sinais aparentes de agressão. Dessa forma, resta inequívoco que o acusado, ao agir de maneira violenta contra a ofendida, assumiu o risco de causar-lhe dano físico, comportamento que, conforme o grau e o resultado produzido, poderia eventualmente se enquadrar em crime mais gravoso. No presente caso, contudo, a ausência de lesividade aparente não descaracteriza a ocorrência da conduta, que permanece penalmente relevante sob o prisma da contravenção de vias de fato. A inexistência de lesões aparentes não desqualifica a ocorrência dos fatos, mas apenas delimita a sua natureza jurídica. Justamente por não ter resultado lesão corporal identificável, a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 21, do Dec.-Lei n.º 3.688/41, que descreve as chamadas vias de fato. Assim, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta. 2.3.2. Ameaça Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica. Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima. O mal prometido deve ser injusto. Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima (...). (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303). Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade. Nesse sentido, leciona Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, ou seja, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo na vítima. Da instrução probatória, reputo ser o caso de reconhecer a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, pois restou demonstrado, de maneira clara, coerente e segura, que a vítima efetivamente se sentiu intimidada e temerosa diante das palavras proferidas pelo acusado no contexto da discussão familiar. Restou evidenciado que, no âmbito da relação doméstica e familiar existente entre as partes, tratando-se o acusado de pai da ofendida, e em meio a desentendimento motivado por cobranças de dinheiro após sua saída da prisão, o denunciado passou a adotar comportamento agressivo e intimidatório em relação à vítima. Após se alterar diante da negativa de entrega de valores e arremessar uma cadeira contra a ofendida, o acusado passou a dirigir-lhe expressões de inequívoco conteúdo ameaçador, afirmando que ela e sua mãe “mereciam morrer”, que iria matá-las, bem como o companheiro de sua genitora, chegando ainda, segundo relatado em Juízo, a dizer que havia conhecido pessoas na prisão e que poderia mandar terceiros executarem a vítima, ainda que estivesse preso. Tais expressões, consideradas não de forma isolada, mas à luz do contexto concreto em que proferidas, isto é, de discussão familiar acalorada, comportamento agressivo imediatamente anterior, emprego de violência física mediante arremesso de uma cadeira e histórico de temor narrado pela ofendida, possuíam aptidão objetiva para incutir medo real e concreto na vítima. Não se tratou, portanto, de simples grosseria, desabafo ou frase destituída de seriedade, mas de promessa de mal injusto e grave, dirigida à própria filha do acusado, em circunstâncias que conferiam verossimilhança e gravidade à intimidação. Nesse palmilhar, impende registrar que a conduta imputada ao acusado é mais que apta a incutir temor justificado na vítima. Com efeito, verifica-se que a atuação do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo psicológico sofrido pela ofendida, restando evidenciada, com isso, a presença do nexo causal entre o comportamento do acusado e o estado de fundado receio experimentado pela vítima, elemento indispensável à subsunção típica no crime de ameaça. E nem se diga que as ameaças teriam sido proferidas em estado emocional de exaltação e ira, durante discussão familiar, o que, supostamente, afastaria o propósito de causar mal injusto e grave. Calha rememorar que, no caso concreto, as palavras ameaçadoras não surgiram em contexto neutro, isolado ou desprovido de seriedade, mas sim foram proferidas no curso de desentendimento doméstico já marcado por alteração de ânimo do acusado e pelo emprego prévio de violência física, consistente no arremesso de uma cadeira contra a própria filha. Ou seja, a ameaça não constituiu mero impropério lançado ao acaso, mas integrou a mesma escalada agressiva que se iniciou com a exigência de dinheiro, prosseguiu com o arremesso do objeto e culminou com a promessa de morte dirigida à ofendida e a familiares próximos. Além disso, a alteração no estado de ânimo e eventual nervosismo do agente não são suficientes para afastar o dolo da conduta, até mesmo porque ameaças raramente são proferidas em ambiente de absoluta tranquilidade, frieza ou ponderação. O dolo, portanto, é perfeitamente compatível com o estado de exaltação, sobretudo quando o agente, em meio à discussão, anuncia de forma clara a intenção de causar mal injusto e grave à vítima. O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, o chamado animus freddo, isto é, que o agente utilize tom calmo, refletido ou cuidadosamente elaborado para incutir temor na vítima. Basta que as palavras ou gestos empregados, analisados conforme as circunstâncias concretas, sejam idôneos a gerar fundado receio, o que se verifica no caso dos autos, em que o acusado, após lançar uma cadeira contra a ofendida, afirmou que ela e sua mãe “mereciam morrer”, que iria matá-las, bem como o companheiro da genitora, acrescentando, segundo a vítima, que havia conhecido pessoas na prisão e que poderia mandar terceiros executá-la. Mesmo que a conduta tenha sido perpetrada em circunstância de discussão entre autor e vítima, tal circunstância não afasta a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Na verdade, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa natureza frequentemente ocorrem justamente em episódios de desentendimento, desavença, disputa familiar ou conflito interpessoal, nos quais a animosidade preexistente potencializa o efeito intimidatório das palavras proferidas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática das contravenções penais de vias de fato e do crime de ameaça, ambos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra sua esposa, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. Sustenta a defesa a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de materialidade quanto às vias de fato, a atipicidade da ameaça por ter ocorrido em discussão acalorada e, por consequência, o afastamento da indenização, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima. 5. No tocante ao crime de ameaça, trata-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima. As palavras proferidas pelo réu, no sentido de que a situação “seria pior” caso a vítima registrasse ocorrência, possuem potencial intimidatório suficiente, sobretudo diante do contexto de violência doméstica, em que há assimetria de poder e histórico de agressões. 6. A alegação de que a ameaça ocorreu em meio a discussão acalorada não afasta o dolo, pois o estado de ira ou exaltação emocional não exclui a intenção de intimidar; ao contrário, pode reforçar o potencial de intimidação da conduta. Ademais, a reação da vítima, ao procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas, evidencia o fundado receio experimentado, confirmando a tipicidade da ameaça. IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003129-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026) (grifos meus). Típica, portanto, a conduta do denunciado. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade das condutas que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo dos fatos, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática das infrações em apreço. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente caso, o acusado não confessou, nem integral, nem parcial, nem qualificadamente, a prática das condutas descritas na denúncia. Em relação ao primeiro fato, limitou-se a admitir a existência de discussão com a vítima e o envolvimento de uma cadeira no episódio, mas negou expressamente o núcleo da imputação, afirmando que apenas teria chutado o objeto, sem arremessá-lo contra a ofendida e sem atingi-la. Trata-se, portanto, de negativa da própria ação descrita na denúncia, e não de admissão parcial ou qualificada do fato. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de arremessar uma cadeira contra a vítima, sua filha, atingindo-lhe o corpo, embora sem deixar lesões aparentes. O réu, por sua vez, não admitiu ter praticado tal conduta. A admissão genérica de que houve discussão, irritação ou mesmo de que chutou uma cadeira não equivale à confissão da prática de vias de fato, pois não alcança o núcleo fático da imputação. Quanto ao segundo fato, verifica-se que o acusado não admitiu ter ameaçado a vítima de morte. Embora em determinado momento tenha feito referência genérica à possibilidade de ter dito algo em momento de raiva, não houve reconhecimento claro, espontâneo e minimamente consistente de que tenha dito à vítima que ela e sua mãe mereciam morrer, que iria matá-las ou que mandaria terceiros executá-la. Na prática, o acusado apenas admitiu dados periféricos e incontroversos, como sua presença no local, a existência de discussão e o desentendimento financeiro entre as partes, mas negou os elementos centrais das imputações, isto é, o arremesso da cadeira contra a vítima e a promessa de mal injusto e grave. Desse modo, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ainda, da análise da Certidão do Oráculo, observo que o acusado é primário e possui bons antecedentes. Ademais, em relação a ambas as infrações, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do CP, isso porque a contravenção de vias de fato e o delito de ameaça foram praticados pelo denunciado contra sua filha, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou hospitalidade. Assim, reconhecida a presença de duas agravantes, possível o agravamento da pena, na segunda fase, no patamar de 1/4 (um quarto). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que incluiu o §1º, no art. 147, do CP e o §2º, no art. 21, da LCP, criando novas causas de aumento de pena (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). Com efeito, a novel Lei n.º 14.994/24, sancionada em 09.10.2024, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher, dentre as quais se destaca a criação de causas de aumento de pena para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, quando cometidos por razões da condição de sexo feminino da vítima. Tais alterações, contudo, têm natureza nitidamente mais gravosa ao agente, implicando aumento de sanção penal e, portanto, sujeitam-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lex gravior. Nos termos do art. 5º, XL, da CF, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se de princípio basilar do Direito Penal, corolário do Estado Democrático de Direito, que veda, de maneira absoluta, a retroatividade de leis penais mais severas. Nesse mesmo sentido, a doutrina especializada é unânime ao reconhecer que qualquer inovação legislativa que agrave a situação jurídica do acusado — seja pela criação de novos tipos penais, majoração de penas, inclusão de qualificadoras ou causas de aumento — somente pode incidir sobre fatos posteriores à sua vigência. Como ensina Luiz Flávio Gomes, citado em obra coordenada com Valério Mazzuoli, “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2008). Dessa forma, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 05.06.2025 - ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.994/24 -, impõe-se a aplicação das causas de aumento por ela introduzidas. Cumpre ainda enfrentar questão interpretativa que tem suscitado certa divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do §1º, do art. 147, do CP e do §2º, do art. 21, da LCP. Há quem sustente tratar-se de qualificadora. Todavia, essa compreensão não me parece a mais adequada à luz da técnica legislativa empregada pelo Código Penal. A redação dos dispositivos é clara ao estabelecer que, nas hipóteses em que o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato são cometidos contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro e em triplo, respectivamente. Tal formulação revela inequívoca natureza de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. Isso porque o legislador não alterou o preceito secundário dos tipos penais, limitando-se a estabelecer um fator de incremento da reprimenda após a fixação da pena-base e eventual incidência de agravantes ou atenuantes. Caso a intenção legislativa fosse instituir uma qualificadora, seria natural que o dispositivo tivesse sido redigido nos moldes tradicionalmente adotados pelo Código Penal, mediante a previsão de nova faixa abstrata de pena, substituindo ou ampliando os limites mínimo e máximo da sanção cominada ao delito. Essa é, aliás, a técnica empregada em diversos tipos penais qualificados previstos na Parte Especial do Código Penal, nos quais o legislador expressamente redefine o patamar punitivo do crime qualificado. No caso do §1º, do art. 147, do CP e do §2º, do art. 21, da LCP, a opção legislativa foi estabelecer um critério de exasperação quantitativa da pena já fixada, consistente em sua duplicação ou triplicação, o que equivale, em termos técnicos, à aplicação de uma fração de aumento de 2/1 (dobro) ou 3/1 (triplo). Nesse ponto, a única peculiaridade dos dispositivos reside no percentual de elevação, mais severo do que aqueles usualmente previstos (como 1/3, metade ou 2/3), mas que, ainda assim, não altera a natureza jurídica da figura, permanecendo caracterizada como causa de aumento. Assim, a expressão “aplica-se a pena em dobro” ou “aplica-se a pena em triplo” deve ser compreendida como comando dirigido à terceira fase da dosimetria da pena, tal como ocorre com outras hipóteses de aumento previstas no Código Penal. Em outras palavras, após a fixação da pena-base e o exame das circunstâncias agravantes e atenuantes, a reprimenda poderá ser majorada em 2/1 em relação ao crime de ameaça e em 3/1 em relação à contravenção de vias de fato, resultando na duplicação do quantum provisoriamente estabelecido. Resta, pois, reconhecer a aplicabilidade das alterações promovidas pela nova legislação ao caso concreto, com a incidência das causas de aumento em questão. Cabível, aliás, mencionar que a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ permite, eventualmente, a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, do CP e da causa de aumento do §1º, do art. 147, do CP: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da causa de aumento (seja do §2º, do art. 21, da LCP; seja do §1º, do art. 147, do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340 /2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.272/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Com efeito, a agravante do art. 61, II, f, do CP, incide, no presente caso, em razão de fundamento próprio e autônomo, consistente no fato de as condutas terem sido praticadas mediante prevalecimento de relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou, ao menos, de hospitalidade. No caso, acusado e vítima são pai e filha e, à época dos fatos, encontravam-se no interior da residência familiar, em contexto de convivência doméstica, proximidade pessoal e confiança derivada do vínculo parental. A presença do acusado naquele ambiente não era ocasional ou neutra, mas decorria justamente da relação familiar mantida com a ofendida, circunstância que facilitou a aproximação, a deflagração do conflito e a prática das condutas no espaço privado da vítima. Foi esse vínculo doméstico, familiar e de hospitalidade que conferiu ao denunciado acesso à ofendida e ao ambiente em que ela se encontrava, razão pela qual se justifica o recrudescimento da resposta penal na segunda fase da dosimetria. De outro lado, as causas de aumento previstas no art. 21, §2º, da LCP e no art. 147, §1º, do CP, incidem por fundamento diverso, qual seja, a configuração de violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, as condutas não se limitaram a mero desentendimento familiar episódico ou a simples discussão patrimonial entre pai e filha. O comportamento do acusado se inseriu em contexto de imposição de vontade, intimidação e controle sobre a vítima, sua filha mulher, a quem o réu dirigiu violência física e ameaças graves quando ela se recusou a entregar-lhe dinheiro. A dinâmica apurada evidencia tentativa de submissão da ofendida à autoridade e aos interesses do acusado, mediante agressividade, constrangimento e promessa de morte, em ambiente doméstico historicamente marcado, segundo relatado pela vítima, por episódios de violência do acusado contra sua genitora. Além disso, as ameaças não se restringiram à vítima direta, mas alcançaram também sua mãe, outra mulher do núcleo familiar, a quem o denunciado igualmente atribuiu a condição de pessoa que “merecia morrer”. Esse dado reforça o viés de gênero da conduta, pois revela agressividade direcionada às mulheres da família, em contexto de dominação doméstica, intimidação e desqualificação da autonomia da ofendida. Dessa forma, enquanto a agravante do art. 61, II, f, do CP, tem por fundamento a especial relação doméstica, familiar e de hospitalidade existente entre acusado e vítima, as causas de aumento incidem em razão da natureza da violência empregada, especificamente qualificada pelo componente de gênero. Não há, portanto, bis in idem, uma vez que a agravante foi reconhecida em razão do prevalecimento das relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou hospitalidade; já as majorantes decorrem do fato de as condutas terem sido praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Tratando-se, pois, de infrações cometidas no ambiente doméstico e familiar, com aproveitamento da relação de proximidade e hospitalidade, e, simultaneamente, marcadas por violência baseada em gênero, incidem plenamente ambas as disposições. 2.7. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). Na espécie, embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto doméstico e familiar, não se está diante de ato único produtor de dois resultados juridicamente relevantes, mas de condutas autônomas, sucessivas e dotadas de desígnios próprios. O acusado, primeiro, no curso da discussão familiar, empregou violência física contra a vítima, arremessando-lhe uma cadeira, que a atingiu na região do rosto, clavícula e braço, embora sem deixar lesões aparentes. Em momento posterior, já após a agressão física, passou a dirigir-lhe palavras de conteúdo intimidatório, afirmando que ela e sua mãe mereciam morrer, que iria matá-las, bem como o companheiro de sua genitora, chegando ainda a dizer que poderia mandar terceiros executarem a vítima. A contravenção de vias de fato, portanto, consumou-se com o emprego da violência física, consistente no arremesso da cadeira contra a ofendida. O crime de ameaça, por sua vez, consumou-se em momento distinto, quando o acusado, na sequência da agressão, exteriorizou promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. Ainda que inseridas em uma mesma ambiência de conflito, as condutas não se confundem, pois o arremesso da cadeira e as ameaças de morte constituem comportamentos diversos, sucessivos e separáveis no plano fático e jurídico. Assim, evidenciado que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou duas infrações penais autônomas - a contravenção de vias de fato e o crime de ameaça -, impõe-se o reconhecimento do concurso material, com aplicação cumulativa das penas, na forma do art. 69, do CP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Cicero Guedes de Medeiros pela prática da contravenção descrita no art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, II, e e f, do CP (1º Fato); e do delito previsto no art. 147, §1º, do CP c/c art. 61, II, e e f, também do CP (2º Fato), na forma do art. 69, do CP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Passo a análise da dosimetria em relação aos delitos nos quais o acusado foi condenado. 4.1. Vias de Fato Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Soma-se a isso o fato de que o art. 17, da Lei n.º 11.340/2006, estabelece que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1189 dos Repetitivos do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado arremessou contra a vítima uma cadeira de ferro, atingindo-a em regiões sensíveis do corpo, como rosto, clavícula e braço, o que revela maior censurabilidade da conduta e potencial lesivo superior ao ordinariamente inerente à contravenção penal de vias de fato, ainda que não tenham remanescido lesões aparentes. No que diz respeito aos antecedentes, não existe registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos não pesam negativamente. Embora os fatos tenham ocorrido em meio a desentendimento familiar relacionado a dinheiro, tal circunstância compõe o contexto ordinário da infração apurada, sem revelar, por si só, especial torpeza, futilidade ou reprovabilidade autônoma capaz de justificar o incremento da pena-base. As circunstâncias da infração não são desfavoráveis. As consequências são também normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Ainda que a vítima tenha relatado alterações posteriores em sua rotina, inclusive deslocamentos para outras localidades e questões relacionadas à faculdade, não há elementos seguros que permitam atribuir tais circunstâncias, de forma direta e exclusiva, aos fatos ora julgados. Ademais, parte dessas mudanças foi narrada em contexto mais amplo, envolvendo outros fatores pessoais e familiares. Assim, ausente comprovação suficiente de consequências concretas que extrapolem o resultado ordinário da infração, a circunstância deve ser considerada neutra. E, por fim, o comportamento da vítima não merece valoração. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a contravenção penal em questão, previsto no art. 21, da LCP (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo uma vetorial negativa (culpabilidade), recrudesço a pena em 1/8 (o que equivale a 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecido o concurso de duas agravantes, na forma da fundamentação acima lançada, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a reprimenda intermediária em 1 (um) mês de prisão simples. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §2º, do art. 21, da LCP, incluída pela Lei n.º 14.994/2024, a qual determina a aplicação da pena em triplo quando a contravenção de vias de fato é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, triplica-se a pena de 1 (um) mês, fixando-se a pena da contravenção de vias de fato, em 3 (três) meses de prisão simples. 4.2. Ameaça Em relação ao crime de ameaça, aplica-se o mesmo entendimento acima exposto quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa isolada. Embora o preceito secundário do art. 147, do CP, também preveja, em abstrato, a possibilidade de aplicação alternativa de pena de multa, tal solução não se mostra juridicamente admissível no caso concreto, por se tratar de infração praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incide, portanto, a vedação prevista no art. 17, da LMP, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.189, segundo a qual, nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha, é obstada a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Assim, também quanto ao delito de ameaça, deve ser aplicada pena privativa de liberdade, afastando-se a incidência isolada da sanção pecuniária. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não existe registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos não pesam negativamente. Embora os fatos tenham ocorrido em meio a desentendimento familiar relacionado a dinheiro, tal circunstância compõe o contexto ordinário da infração apurada, sem revelar, por si só, especial torpeza, futilidade ou reprovabilidade autônoma capaz de justificar o incremento da pena-base. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois a ameaça foi proferida logo após o acusado arremessar uma cadeira de ferro contra a vítima, atingindo-a no rosto, clavícula e braço. A promessa de morte, nesse contexto, não surgiu de forma isolada ou meramente verbal, mas em sequência imediata a ato concreto de violência física, circunstância que aumentou a credibilidade do mal anunciado e intensificou o temor incutido na ofendida, extrapolando o desvalor ordinário do tipo penal.. As consequências são também normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Ainda que a vítima tenha relatado alterações posteriores em sua rotina, inclusive deslocamentos para outras localidades e questões relacionadas à faculdade, não há elementos seguros que permitam atribuir tais circunstâncias, de forma direta e exclusiva, aos fatos ora julgados. Ademais, parte dessas mudanças foi narrada em contexto mais amplo, envolvendo outros fatores pessoais e familiares. Assim, ausente comprovação suficiente de consequências concretas que extrapolem o resultado ordinário da infração, a circunstância deve ser considerada neutra. E, por fim, o comportamento da vítima não merece valoração. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 147, do CP (detenção, de 1 a 6 meses ou multa) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (o que equivale a 18 dias) e, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecido o concurso de duas agravantes, na forma da fundamentação acima lançada, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a reprimenda intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, da CP, incluído pela Lei n.º 14.994/2024, a qual determina a aplicação da pena em dobro quando o crime de ameaça é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, duplica-se a pena de 2 (dois) meses, fixando-se a pena definitiva do delito de ameaça em 4 (quatro) meses de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Vias de Fato (1º Fato): 3 (três) meses; e (2) Ameaça (2º Fato): 4 (quatro) meses. Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 7 (sete) meses de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de reclusão, prisão simples e detenção (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na cota ministerial da denúncia (mov. 33.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando a natureza dos fatos, a relação de parentesco entre acusado e ofendida, o contexto doméstico em que praticadas as infrações, a circunstância de a vítima ter sido agredida fisicamente com o arremesso de uma cadeira de ferro e, na sequência, ameaçada de morte pelo próprio genitor, bem como a necessidade de fixação de montante proporcional à gravidade concreta da conduta, sem implicar enriquecimento indevido, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o pagamento na forma da Taxa Legal contada consoante a Res.-CMN 5171/2024, de 29.08.2024 que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB, contados do evento danoso, cf. arts. 398 e 406, caput e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Considerando o recolhimento de fiança, determino, com base no art. 347 do CPP e no art. 869, do CNFJ do TJPR, que o valor seja utilizado para pagamento - havendo saldo suficiente -, nessa ordem, (1) das custas processuais, (2) da indenização fixada à vítima, e (3) da pena de multa, tudo mediante certidão e comprovação nos autos. Efetuado o pagamento das verbas acima mencionadas, havendo valor residual, deverá ser levantado pelo acusado. Não sendo o valor suficiente para pagamento das custas, indenização e da multa, intime-se o sentenciado para recolher o valor restante. Verifico que o(a) Dr(a). Ademir Scheneckemberg, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA n.º 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Ademir Scheneckemberg, OAB-PR n.º 112.545, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICERO GUEDES DE MEDEIROS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR SCHENECKEMBERG

OAB: 112545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017948-67.2025.8.16.0030 Processo: 0017948-67.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): J.L.B.D.M. Réu(s): CICERO GUEDES DE MEDEIROS 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 33.1), em 18.08.2025, contra o acusado mencionado em epígrafe, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 21, §2º, da LCP (1º Fato); e no art. 147, §1º, do CP (2º Fato), pelos fatos delituosos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “No dia 05 de junho de 2025, por volta das 10h00min, na residência localizada na Rua Salvador Maria Bueno, nº 198, Jardim Nova Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado CICERO GUEDES DE MEDEIROS, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Julia Larissa Burgel de Medeiros, sua filha. Para tanto, o ora denunciado arremessou uma cadeira contra a vítima, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.4, termo de declaração das testemunhas de mov. 1.7 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº 2025/711861 mov. 1.2.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado CICERO GUEDES DE MEDEIROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima Julia Larissa Burgel de Medeiros, sua filha, com a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir que: ‘você e sua mãe merecem morrer, vou matar vocês e aquele marido da sua mãe’, consoante termo de declaração da vítima de mov. 1.4, termo de declaração das testemunhas de mov. 1.7 e 1.9 e Boletim de Ocorrência nº 2025/711861 mov. 1.2.” A denúncia foi recebida no dia 01.09.2025 (mov. 44.1). Citado (mov. 67.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 74.1), por meio de Defensor(a) Dativo(a). Não verificada qualquer hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). No curso da instrução processual, foi inquirida a vítima, uma testemunha e efetuado o interrogatório do denunciado (mov. 109.1). O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado pela prática das infrações descritas no art. 21, §2º, da LCP (1º Fato) e no art. 147, §1º, do CP (2º Fato), tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 113.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, aduziu que (a) a prova oral produzida não revelou elemento seguro e independente capaz de demonstrar, acima de dúvida razoável, que os fatos ocorreram exatamente da forma descrita na denúncia; (b) os delitos de vias de fato e de ameaça não teriam contado com testemunha direta ou indireta; (c) a testemunha policial ouvida em Juízo não presenciou a dinâmica dos fatos; (d) os elementos constantes dos autos demonstram a fragilidade probatória, e não permitem reconstruir a dinâmica com a segurança necessária; (e) existe contradição entre as circunstancias essenciais, permitindo a dúvida dos fatos não terem ocorrido conforme o relato da ofendida; (f) não houve laudo, exame, fotografia, apreensão do objeto, testemunha presencial independente ou outro elemento objetivo que confirme a efetiva agressão e sua dinâmica; (g) a narrativa dos autos aponta para uma discussão familiar acalorada, na qual também se registrou que a suposta vítima teria se apossado de uma faca. Esse cenário torna a dinâmica confusa e recomenda cautela, pois não permite concluir, para além de dúvida razoável, que tenha havido ameaça penalmente relevante. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena em seu patamar mínimo, com reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, regime inicial mais brando e afastamento de qualquer valor mínimo indenizatório (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares e Instrução Processual Inexistem quaisquer questões processuais, preliminares, ou prejudiciais de mérito, a serem analisadas nesse momento, de modo que, respeitado o formalismo procedimental (devido processo legal), passo ao enfrentamento da materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e demais elementos relativos à conduta típica. Para que a presente sentença, no mais, fique o mais clara possível, entendo, de início, possível avaliar as provas que foram juntadas aos autos na fase de inquérito e durante a instrução processual. É certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas. Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal. Aliás, sobre essa questão, houve alteração no art. 3º-C, §3º, do CPP, que foi objeto de enfrentamento e análise pelo STF nas ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, as quais assim resolveu essa controvérsia: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. (...) ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (a) O artigo 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, delimitou a extensão da competência do juiz das garantias, nos seguintes termos: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”. (b) As razões anteriormente expendidas revelam que o texto impugnado incorreu em erro legístico, do qual deriva a necessidade de restrição da competência para que cesse com o oferecimento da denúncia. (c) Ademais, além das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos juizados especiais, a nova sistemática do juiz das garantias não se compatibiliza com o procedimento especial previsto na Lei 8.038/1990, que trata dos processos de competência originária dos tribunais; com o rito do tribunal do júri; com os casos de violência doméstica e familiar. (d) Por tais motivos, deve ser atribuída interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: (1) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; (2) processos de competência do tribunal do júri; (3) casos de violência doméstica e familiar; e (4) infrações penais de menor potencial ofensivo. (e) Ao mesmo tempo, as referências à competência do juiz das garantias para receber a denúncia, constantes do caput e dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º-C, revelam-se inconstitucionais, atribuindo-se interpretação conforme a Constituição no sentido de fixar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADI 6298, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) (grifos meus). No ponto, não houve alteração a respeito dessa previsão com o advento da Lei n.º 13.964/2019, que não mitigou ou infirmou o conteúdo dos arts. 155 e 156, do CPP. Disso deriva, portanto, que (a) é possível a análise do que foi produzido em inquérito pelo Juízo da instrução juntamente com o que foi fabricado em contraditório; (b) em regra, o Juízo deverá considerar a prova judicializada, produzida em contraditório e ampla defesa; e (c) é autorizada a análise exclusiva da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial caso ela seja irrepetível (p.ex., laudo de lesões corporais, laudo de constatação de local do crime, laudo de análise genética etc.) e antecipada (v.g., depoimentos especiais, reprodução simulada etc.). Na fase de inquérito e antes do oferecimento da denúncia, foram juntadas as seguintes provas mais relevantes para o enfrentamento do que é objeto desse caso penal: (1) Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); (2) Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); (3) Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.12); e (4) Depoimentos extrajudiciais (movs. 1.3, 1.6, 1.8 e 1.10). Com o oferecimento da denúncia (mov. 33.1), foram produzidos os seguintes documentos e provas: (5) Oitiva da vítima e de testemunha (movs. 109.5-109.6); e (6) Interrogatório do acusado (mov. 109.7). Relembro, nesse ponto, que a transcrição integral dos depoimentos prestados é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Evitando, assim, transcrições desnecessárias, passarei a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência, para posteriormente enfrentar a questão sob a ótica da materialidade, autoridade, tipicidade, ilicitude e culpabilidade e, superadas elas, verificar a (in)existência de agravantes, atenuantes, causas de aumento, causas de diminuição de pena, e eventual concurso dos crimes. Adianto que não se trata de degravação ipsis litteris dos depoimentos colhidos, mas sim de transcrição indireta, que, evidentemente, se baseia nos relatos originais que foram gravados em mídias audiovisuais, as quais foram todas juntadas no processo e puderam ser acessadas pelas partes. J.L.B.d.M., vítima, ouvida na Delegacia, afirmou que foi ameaçada pelo pai na data dos fatos; que ele estava lhe cobrando a pensão de seu irmão menor, e que iria acertar a questão com sua mãe, mas preferiu não responder e permanecer em silêncio; que, diante disso, ele passou a gritar, questionando por que ela não respondia, tendo ela optado por continuar em silêncio para evitar nova discussão; que, nesse contexto, ele disse “espere aí que você vai ver o que é bom pra você” e também questionou por que ela não respondia; que ele entrou no quarto e arremessou uma cadeira contra ela, a qual a atingiu enquanto estava deitada e coberta; que não sofreu lesões em decorrência do ato; que relatou o ocorrido à sua avó, a qual tentou acionar a Polícia; que também ligou para a Polícia e informou que estava com uma faca para se defender caso ele avançasse contra ela; que, durante a ligação, ele passou a ameaçá-la de morte, dizendo “você e sua mãe, duas vagabundas, merecem morrer, eu vou matar vocês e aquele marido da tua mãe”; que seus pais são separados; que o pai é responsável pelo pagamento de pensão ao irmão menor; que o pagamento estava atrasado havia alguns dias e que ela iria tratar da pensão. Posteriormente, ouvida em Juízo, a vítima disse que antes de acontecer o que ocorreu, trabalhava na pizzaria e tinham um caro e o veículo era da depoente; que a figura paterna do pai sempre foi muito exaltada e quando falavam não para ele, ele se alterava; que o acusado reputava que os bens da vítima eram dele; que trabalhava e o acusado chegou bêbado de serviço, pedindo a chave do veículo; que entregou a chave para ele e pediu para ele não batê-lo; que pediu isso porque dava muito valor às conquistas que teve na vida; que no dia seguinte, recebeu uma ligação de que o veículo tinha sido apreendido; que a família e colegas do acusado começaram a questiona-la sobre a ofendida não ter condições de pagar a fiança do acusado; que as mulheres que a questionaram e passaram a falar que iriam matá-la, tendo ido até sua casa; que o dinheiro que recebia trabalhando, pagava sua faculdade; que o acusado ficou preso e seus irmãos o pagaram a fiança; que não lembra se o acusado foi no dia seguinte a sair da prisão ou 2-3 dias depois, mas chegou alterado, pedindo dinheiro; que quando recebia do trabalho, pagava a faculdade; que disse que não tinha dinheiro; que o acusado se alterou porque a depoente disse que não tinha dinheiro; que o acusado estava no banheiro, veio alterado com uma cadeira e atirou na sua cabeça; que se deitou na cama e falou para o acusado ir embora; que o acusado falou que iria matá-la; que o acusado disse que conheceu muita gente na prisão e que poderia mandar matá-la; que sua irmã menor de idade estava na casa; que a primeira discussão foi por conta da fiança da cadeia e o acusado não paga a pensão; que na época, o acusado não fazia depósitos na conta da depoente para transferir para genitora do irmão da ofendida; que ainda possui a cadeira que foi apresentada no vídeo (conforme imagem colada abaixo); que quando o acusado atirou a cadeira, a depoente estava em pé; que a cadeira atingiu seu rosto, da clavícula e do braço (fazendo menções ao seu lado esquerdo); que não ficou com lesão e nem marcas; que depois que o acusado jogou a cadeira, ele começou as ameaças, após a ofendida ter ligado para sua avó; que sua avó que a orientou a ligar para sua avó materna; que não é a primeira vez que isso aconteceu e quando eram crianças, o acusado espancava a mãe do ofendido; que o acusado arremessou a cadeira com as mãos; que depois dos fatos, foi embora para São Paulo e após se mudou para Nordeste por conta de problemas de saúde de seus avós; que há novo Boletim de Ocorrência envolvendo seu pai; que voltou a morar em Foz do Iguaçu; que o Oficial de Justiça intimou o acusado e o informou para sair da casa; que deseja manter as medidas concedidas; que a briga aconteceu no quarto da depoente; que a cadeira fica no quarto; que depois que o acusado jogou a cadeira que a depoente pegou a faca; que a faca estava na cozinha; que pegou uma faca de cortar carne, que era branca com o cabo branco; que não recebeu PIX antes dos fatos. Durante o depoimento, inclusive, a vítima mostrou a cadeira que teria sido atirada contra ela: Estevão Rafael de Mello Baldovino, PMPR ouvido na Delegacia, narrou que foi acionado via rádio para atendimento de ocorrência de violência doméstica; que, ao chegar ao local, conversou com a solicitante; que ela relatou que, após discussão entre as partes, seu pai teria arremessado uma cadeira contra ela; que ela pegou uma faca para se defender; que, diante dos fatos, as partes foram encaminhadas à Delegacia para os procedimentos cabíveis; que não houve ameaça com faca por parte dela, apenas o ato de se armar para defesa; que não havia lesões aparentes na solicitante. Em Juízo, ouvido na condição de testemunha, Estevão Rafael de Mello Baldovino contou que lembra que a equipe foi acionada via 190 para verificar a situação que envolvia agressão entre pai e filha; que chegaram no local e parecia que na casa não morava ninguém; que a vítima falou que o acusado teria jogado uma cadeira contra ela; que não visualizaram marca alguma e como procedimento padrão, encaminharam todos até a 6ª SDP; que não lembra o estado do acusado, mas ele estava tranquilo na ocorrência e ele teria dito que estava há muito tempo sem voltar para casa; que não lembra de a vítima ter mencionado ameaça de morte; que a ofendida mostrou uma cadeira que estava lá e teria sido utilizada, e não lembra se ela falou qual parte do corpo teria sido atingida; que não visualizou qualquer marca no corpo da ofendida; que não lembra se o acusado aparentava estar embriagado ou ter feito uso de substâncias entorpecentes; que pelo que lembra a cadeira estava em uma sala que não tinha nada; que era um dia chuvoso, e pingava dentro do imóvel; que a cadeira estava em uma sala sem nada; que alguns quartos estavam montados, mas pelo que se recorda, a cadeira estava em um desses cômodos que estavam sem móveis; que não lembra de alguém ter mencionado faca na ocorrência; que não visualizou faca. O acusado Cicero Guedes de Medeiros, ao ser interrogado na Delegacia, aduziu que estava na casa com a filha quando passou a tratar da questão da pensão de seu filho, afirmando que recebe os valores em sua conta e, por isso, utiliza a conta da filha; que questionou a filha se ela havia realizado a transferência do valor da pensão, no montante aproximado de R$ 650,00, tendo ela respondido de forma ofensiva, com palavrão; que, diante da situação, limitou-se a chutar uma cadeira, afirmando que não a arremessou em direção à filha, nem a atingiu; que a filha se encontrava deitada na cama no momento; que nega ter ameaçado a filha de morte; que não houve agressão física e que a ausência de lesões comprova sua versão; que relata possuir bom relacionamento com a filha de modo geral; que é separado da ex-companheira, possuindo três filhos, dos quais dois residem com ele e um com a mãe; que trabalha e possui renda variável conforme vendas, não sabendo precisar valor médio. Em Juízo, ciente de suas garantias constitucionais e do teor da denúncia, o acusado asseverou que trabalha e sempre trabalhou por sua família; que sua ex-mulher o estava traindo; que pagava faculdade da sua filha, Julia, no Paraguai, que fazia medicina; que conseguiu comprar um carro e sua ex-mulher levou sua filha para faculdade e começou a se relacionar com uma pessoa; que pode ter falado o que constou na denúncia, mas foi no momento da raiva; que não mora mais no local e deixou para os filhos morar; que para a vítima, não falou nada sobre ela; que quando bateu o carro, tinha um dinheiro na conta de Júlia e foi para a 6ª SDP; que ligou para sua filha que não atendeu e não tinha para quem ligar para depositar a fiança; que ficou 3 dias na cadeia, seus irmãos pagaram a fiança e o retiraram; que como trabalha com venda, não usa o dinheiro e ganha alguns centavos por mercadoria e peça; que um rapaz tinha feito uma compra de R$ 13.000,00 que mandou o dinheiro na conta da vítima; que quando saiu da cadeia, foi conversar com a ofendida e falou que o dinheiro depositado não era seu; que explicou que teria que passar o dinheiro e a vítima ficou com raiva, falando que não iria devolver; que Julia começou a falar, o acusado ficou com raiva e encostou; que deu um chute na cadeira e não encostou na vítima; que a vítima iria inventar tudo isso por conta do dinheiro; que o cliente depositou diretamente na conta dela, e não quer o valor; que não houve discussão sobre pensão paga para outro filho; que acha que a vítima pegou uma faca; que não lembra se a vítima ligou para avó; que não tem nada contra seus filhos e se for pra sobrar algo que sobre para si e não para seus filhos; que o carro era do acusado e não da vítima; que a ofendida comprou no nome dela, mas foi o acusado que efetuou o pagamento; que não viu o momento em que a vítima acionou a Polícia; que estava na cadeia, saiu e foi para sua casa; que ficou 20 anos construindo a residência e hoje não pode nem morar lá. Nesse ponto, é mister esclarecer que não há qualquer prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos Policiais, não havendo nos autos evidência de que tentariam incriminar o acusado. A condição funcional da testemunha, por si só, não constitui causa de suspeição, impedimento ou descrédito, tampouco autoriza a conclusão apriorística de que o relato estaria comprometido por interesse institucional na condenação do(a) acusado(a). Os depoimentos de Policiais podem e devem ser utilizados como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em Juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, pois não seria lógico dar credibilidade a Policiais para promoverem prisões e flagrantes e, depois, desconsiderar ou negar o crédito de seus testemunhos, sem nenhuma base concreta que justifique tal desconfiança. Essa premissa, contudo, não significa atribuir aos depoimentos Policiais uma presunção absoluta de veracidade, nem dispensar o Juízo da análise crítica do conteúdo narrado. A fé pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos dizem respeito, propriamente, à regularidade formal dos atos praticados no exercício da função pública, não se confundindo automaticamente com a credibilidade fática de todo e qualquer relato testemunhal. Em matéria probatória, a confiança institucional que ordinariamente se deposita no agente público não substitui o exame judicial da credibilidade concreta da narrativa apresentada. A credibilidade, portanto, não decorre apenas da qualidade subjetiva de quem depõe, mas sobretudo da análise do relato produzido, das condições em que a percepção ocorreu, da preservação da memória, da forma de inquirição, da ausência de indução relevante e da convergência do depoimento com os demais dados objetivos do processo. Sob essa perspectiva, a palavra dos Policiais possui plena aptidão probatória quando se apresenta coerente, objetiva, circunstanciada e compatível com o restante do conjunto probatório. Não há razão jurídica para rejeitá-la de antemão apenas porque os declarantes participaram da diligência, da abordagem ou da prisão em flagrante. A experiência profissional do Policial pode, em determinados contextos, favorecer a identificação de circunstâncias relevantes para a ocorrência, especialmente em situações de patrulhamento, abordagem, perseguição, apreensão de objetos ilícitos ou preservação de local de crime. Todavia, tal experiência não torna o relato imune a equívocos perceptivos, lapsos de memória, simplificações narrativas ou interferências decorrentes da própria dinâmica da ocorrência. Por isso, o valor probatório do depoimento policial deve ser aferido caso a caso, não por deferência automática à autoridade do cargo, mas pela qualidade do conteúdo produzido em Juízo. Não se pode invalidar a prova decorrente dos testemunhos de Policiais apenas porque têm como atribuição prevenir e reprimir os crimes, sendo certo presumir que atuam no cumprimento do dever e dentro dos limites da legalidade e, em contrapartida não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Framarino de Malatesta (in Da Lógica das Provas em Matéria Criminal Campinas: Bookseller 1986), acerca do tema, ressalta que: Não é só por estas considerações que (...) tem um maior valor quando prestada por funcionário público competente que quando por uma testemunha ordinária, mas também pela maior fé que inspira subjetivamente aquele funcionário público como testemunha de segundo grau. Supõe-se que desempenhando um dever de ofício, um funcionário público quererá sempre prestar mais atenção que um particular, munido somente do estímulo da curiosidade; portanto, menor facilidade de engano na testemunha oficial. Sabe-se que, além do senso moral que ordena a verdade de todos, existe no espírito da testemunha oficial o sentimento de um dever particular e uma particular responsabilidade, que se opõem à mentira; por isso menor facilidade de vontade de enganar no funcionário público. A confiança dos depoimentos de Policiais repousa, justamente, no fato de estarem habituados a presenciar práticas delitivas, de modo que sua percepção sobre os fatos seria mais objetiva e precisa. Não se trata, portanto, de conferir privilégio probatório à palavra policial, mas de reconhecer que ela não pode ser descartada sem fundamento concreto, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção e não infirmada por prova em sentido contrário. Nas palavras de Santos e Costa Neto (in Considerações críticas acerca do valor do depoimento de agente policial no processo penal. Revistas dos Tribunais, São Paulo, 2010): O policial, habituado que está à apuração de ilícitos criminais, não se sujeita aos mesmos sobressaltos emocionais que vítimas e testemunhas civis não experimentados em situações que tais. Os olhos treinados são capazes de logo fisgar aquilo que seja de interesse para a apuração da infração penal. Acostumados às lides penais, não se sentem intimidados pelo ambiente forense, nem pelas figuras imponentes de magistrados, promotores de justiça e advogados. Assim, evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, relembro que é plenamente aceitável, em jurisprudência, o depoimento dos Policiais como elemento de prova, máxime quando se encontra, ele, harmônico com o que mais consta do caderno processual: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REINCIDÊNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, sendo afastados apenas por firme contraprova, o que não ocorreu no caso. 2. As declarações prestadas na delegacia pelo usuário podem ser utilizadas como prova, desde que corroboradas por outros elementos colhidos em juízo, conforme precedentes jurisprudenciais. 3. A reincidência do paciente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a ausência do requisito da primariedade previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.038.319/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito. 2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas. 3. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025) (grifos meus). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. MODUS OPERANDI REVELADOR DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Maurício Leonel da Silva contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante, em via pública, trazendo consigo 55g de maconha, 16,5g de cocaína e 8,7g de crack, fracionadas em 44 invólucros de maconha, 30 pinos de cocaína e 11 invólucros de crack, além de R$ 200,50 em espécie. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no princípio do in dubio pro reo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade da prova, da suposta invalidade da busca pessoal e da tese de que o apelante seria apenas usuário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal reconhece a validade da busca pessoal, pois os policiais realizavam patrulhamento em local notoriamente conhecido pelo tráfico de drogas e abordaram o apelante após comportamento evasivo ao avistar a viatura, circunstância que configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.4. O acervo probatório demonstra a materialidade delitiva por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial nº 37.511/2024, que atesta a natureza e potencial lesivo das substâncias apreendidas.5. A autoria delitiva resta comprovada pela apreensão das drogas na posse do apelante, pela quantia em dinheiro fracionado e pela harmonia dos depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública e corroborados pelos demais elementos de prova.6. A palavra dos policiais possui especial relevância probatória quando coerente e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo indícios de má-fé ou incriminação graciosa.7. O modus operandi, caracterizado pelo fracionamento das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização e pela apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil das drogas.8. A alegada condição de usuário não afasta a traficância, sobretudo quando não comprovada por qualquer elemento idôneo e quando as circunstâncias do caso revelam prática típica do comércio ilícito.9. Não há dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto probatório é robusto e convergente quanto à prática do crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de comportamento evasivo em local conhecido pelo tráfico, é válida e não configura ilegalidade.2. A palavra de policiais militares possui especial relevância probatória quando coerente, harmônica e corroborada por outros elementos dos autos.3. O fracionamento da droga em porções individualizadas, aliado à apreensão de dinheiro trocado, evidencia a destinação mercantil e afasta a tese de uso pessoal.4. A condição de usuário, desacompanhada de prova idônea e diante de circunstâncias reveladoras de comércio ilícito, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-52.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026) (grifos meus). Esse, assim, o quadro instrutório-probatório produzido que, de agora em diante, será analisado para aferir se há, ou não, elementos suficientes para condenar o acusado. Calha, aqui, também deixar claro que o Juízo analisará se foram preenchidos, para todos os delitos, a (a) materialidade, (b) autoria, (c) tipicidade, (d) ilicitude e (e) culpabilidade. A materialidade deve ser entendida como a ocorrência fenomenológica do comportamento humano, ainda despida da valoração a si atribuída pela teoria do crime. Desse modo, busca, ela, verificar se determinado fato ocorreu no mundo fenomênico. Por outro lado, a autoria é a vinculação subjetiva de determinados indivíduos com a materialidade anteriormente reconhecida, ainda sem a análise do conteúdo próprio da teoria do delito. A tipicidade, por seu turno, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos, subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Para que haja condenação, máxime criminal, é absolutamente necessário que não pairem dúvidas acerca de qualquer dos elementos configuradores dessa conduta típica. 2.2. Materialidade e Autoria Considerando que as infrações em análise foram supostamente perpetradas no âmbito de um mesmo contexto de violência doméstica e familiar, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a produção probatória revela-se entrelaçada, havendo elementos de convicção que, simultaneamente, corroboram a materialidade e autoria de distintas condutas delituosas. Diante desse panorama fático e probatório, afigura-se pertinente e adequado proceder à apreciação conjunta da materialidade e autoria das infrações imputadas ao acusado, evitando-se a tautologia decorrente da repetição desnecessária de argumentos e contribuindo para a melhor compreensão da dinâmica dos acontecimentos, sem prejuízo da individualização das condutas no exame da tipicidade penal. Assim, a análise subsequente abrangerá, de forma unificada, a demonstração da existência dos fatos delituosos narrados no 1º e no 2º Fatos da denúncia, assim como a participação do acusado nessas condutas, com base no conjunto probatório constante dos autos. Como se sabe, em infrações cometidas no âmbito doméstico, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima, quando coerente, apresenta relevante valor probatório, dá-se especial atenção aos relatos da ofendida, uma vez que tais crimes costumam ocorrer no interior dos lares, sem a presença de testemunhas. Não desconheço, portanto, que a Lei Maria da Penha inaugurou um verdadeiro sistema de proteção integral à mulher, evitando que delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, usualmente sem a presença de testemunhas, permanecessem sem a devida apuração, restando impunes os autores de tão reprovável conduta. Um maior prestígio à palavra da vítima já era conferido pela jurisprudência às infrações penais praticadas na clandestinidade, entendimento este que também ganhou força com a vigência da Lei nº 11.340/2006. Com efeito, a condição especial de vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica não passou despercebida por este Julgador, atento para as diretrizes do art. 4º, da Lei Maria da Penha. Como muito bem ponderam Rosane Lavigne e Cecilia Perlingeiro ao tratarem de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): É notório que a violência dessa natureza ocorre, em grande parte, sem testemunhas presenciais. Ao dar ensejo ao pedido de medidas protetivas, a palavra da vítima, com suas marcas visíveis e invisíveis relata, via de regra, anamnese até então oculta, na qual finca raiz a violência geradora do pedido de amparo e tutela. Deve sua palavra ser valorada. Depreciar seu depoimento implica abandonar a vítima à própria sorte e contribui para a falta de efetividade dos mecanismos conquistados. Nessa toada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber especial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 2. A partir da exclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e coerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos após o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir que estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. (AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não impediria o conhecimento do pedido absolutório, alegando que seria suficiente a revaloração das provas para constatar sua fragilidade e absolver o réu. Argumenta, ainda, que não haveria comprovação dos fatos utilizados para elevar a pena do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para fins de absolvição do réu; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quanto à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões do Tribunal de origem que se basearam na firmeza e coerência do depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório. 5. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui relevante valor probatório, considerando a natureza íntima desses delitos. 6. O agravo regimental não combate de forma específica os fundamentos da decisão agravada sobre a dosimetria da pena, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão conhecida, improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.425/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS, ÁUDIO E PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TEMOR EVIDENCIADO PELA BUSCA DE PROTEÇÃO ESTATAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTES DEVIDAMENTE APLICADAS NA SEGUNDA FASE. SUSPENSÃO CONDICIONAL JÁ ENFRENTADA PELO MAGISTRADO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica, com base nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, sob a Lei nº 11.340/06, tendo a defesa sustentado a insuficiência de provas e a violação ao princípio da congruência, além de requerer a absolvição e, alternativamente, a revisão da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida diante dos pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de nulidade por violação ao princípio da congruência, bem como da revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram comprovadas por depoimentos coerentes da vítima e provas documentais. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. 5. Não houve violação ao princípio da congruência, pois a condenação se baseou em fatos descritos na denúncia. 6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a gravidade da conduta em contexto de violência doméstica e a vulnerabilidade da vítima. 7. O pedido de suspensão condicional da pena foi concedido na sentença, atendendo aos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, podendo embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, sendo suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da concretização do mal prometido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007783-41.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.04.2026) (grifos meus). Obviamente que não se pretende revestir de sacralidade a palavra da mulher vítima de violência doméstica e familiar e, desta forma, suprimir os direitos do suposto autor do fato. Mas o intuito é, como escrevem Lavigne e Perlingeiro (in Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico feminista. Lumen Juris, 2011): Ressignificar a palavra da mulher nesse contexto, expandindo-a na medida do devido processo legal, livre de representações muitas vezes trazidas aos autos por imaginário marcado por estereótipos e discriminações. De toda a sorte, a versão oferecida pelo(a) ofendido(a) não pode ser dotada de caráter absoluto, devendo ser valorada com temperamento quando apresentada contradições em seu teor e sempre em cotejo com todas as demais provas produzidas em Juízo. Como mencionado acima, a ocorrência do fato (=materialidade) é possível de ser extraída de alguns elementos produzidos nos autos que permitem concluir, com segurança, que no dia 05.06.2025, por volta das 10:00 h, na residência localizada na Rua Salvador Maria Bueno, nº 198, Jardim Nova Andradina, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu-PR, (a) a vítima foi atingida por uma cadeira arremessada contra ela e (b) foram proferidas palavras contra a ofendida que, preenchidos os requisitos legais, podem configurar o delito de ameaça. Insta consignar, no ponto, que a “materialidade do delito” e “vestígios” não se confundem. A materialidade é inerente a todos os tipos penais, pois todos possuem materialidade (por exemplo, a materialidade do crime de homicídio é o cadáver, da ameaça é justamente o proferir de ameaçar causar mal injusto e grave). Os vestígios nem sempre existem em toda e qualquer infração penal, tais como alguns crimes formais, como o delito de ameaça, injúria ou desacato, quando não expressos em algum lugar, apenas verbalizado. Deste modo, o “corpo de delito” consiste no apanhado de vestígios materiais ou sensíveis decorrentes do crime, assim, a palavra “corpo” não é exatamente o corpo de um indivíduo, mais sim o aporte de vestígios resultante da infração penal, restando seu conceito unido à materialidade do delito, tal como num crime de latrocínio em um apartamento, dentro desta conjectura o corpo de delito não se restringe somente ao cadáver, englobando todos os vestígios perceptíveis ao homem, a exemplo de marcas de sangue, a arma utilizada no crime e sinais de arrombamento. Portanto, no crime de ameaça, notadamente quando a conduta típica se consuma por meio verbal e fugaz, isto é, sem qualquer forma de registro ou exteriorização duradoura, revela-se ordinário que não subsistam vestígios materiais aptos à formalização de um corpo de delito direto. Nessas hipóteses, a materialidade delitiva há de ser demonstrada por meio de prova testemunhal, conforme admite o art. 167, do CPP. Todavia, ressalva-se que, embora o delito de ameaça se classifique como crime formal e, em regra, destituído de vestígios físicos permanentes, tal realidade pode se alterar diante de circunstâncias em que o conteúdo intimidatório venha a ser registrado ou perpetuado por algum meio, a exemplo de mensagens de texto, gravações de áudio, vídeos, publicações em redes sociais ou qualquer outro suporte documental. Nesses casos, os elementos produzidos configuram vestígios materiais idôneos à comprovação da materialidade, permitindo a confecção do respectivo corpo de delito, o que reforça a necessidade de análise casuística quanto à exigência de provas técnicas nos crimes dessa natureza. E, na espécie, o conjunto probatório é apto para demonstrar de maneira satisfatória a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A vítima foi firme, em ambos os depoimentos (na Delegacia e em Juízo), ao afirmar que o acusado, na data dos fatos, proferiu as ameaças narradas na peça acusatória, bem como arremessou uma cadeira na direção dela. Na Delegacia, a ofendida afirmou que, na data dos fatos, seu genitor passou a cobrá-la acerca de valores relacionados à pensão de seu irmão menor e, diante de sua postura de permanecer em silêncio para evitar nova discussão, começou a gritar, ingressou no quarto e arremessou uma cadeira contra ela, atingindo-a, embora sem produzir lesões aparentes. Na mesma oportunidade, relatou que, após o episódio, acionou familiares e a Polícia, tendo inclusive se apoderado de uma faca para se defender caso o acusado avançasse novamente contra ela, bem como afirmou que, durante a ligação, o denunciado passou a ameaçá-la de morte, dizendo, em síntese, que ela e sua mãe mereciam morrer e que mataria ambas, bem como o companheiro de sua genitora. Em Juízo, a ofendida manteve, no núcleo essencial, a mesma versão, explicando o contexto antecedente de conflito familiar, narrando que o acusado havia se envolvido em ocorrência anterior relacionada ao veículo, fora preso e, após deixar a prisão, passou a exigir dinheiro. Disse que o pai chegou alterado, pediu valores, irritou-se quando ela afirmou não possuir dinheiro disponível, pegou uma cadeira utilizada por ela para estudar e a arremessou contra seu corpo. A vítima esclareceu que a cadeira a atingiu na região do rosto, clavícula e braço, reiterando que não ficaram lesões, marcas ou hematomas. Também confirmou que, depois do arremesso da cadeira, o acusado passou a ameaçá-la, dizendo que iria matá-la e que poderia mandar terceiros fazê-lo, inclusive por ter conhecido pessoas na prisão. Destaque-se que são aceitáveis pequenas divergências porventura apresentadas nos relatos da vítima na esfera policial e em Juízo, as quais em nada diminuem a credibilidade conferida a eles, notadamente quando tais declarações se harmonizam em pontos essenciais e divergem apenas em aspectos de somenos importância. Por óbvio, não se exige da ofendida memória sobre-humana, especialmente diante do contexto fático a que foi submetida, isto é, a intenso sofrimento psicológico, físico e momentos de tensão, nem tampouco que se recorde detalhadamente dos pormenores de cada agressão sofrida. No caso concreto, a vítima sempre atribuiu ao acusado, de forma direta, o arremesso da cadeira e as ameaças subsequentes, sem apresentar oscilação relevante quanto à identidade do autor, ao contexto da discussão, ao meio utilizado e ao teor intimidatório da conduta. Também não há nos autos qualquer elemento minimamente concreto a indicar que a ofendida tenha inventado, fantasiado ou distorcido os fatos com a finalidade de prejudicar injustamente o acusado. Mesmo que se considere a existência de conflito financeiro entre pai e filha, esse dado, longe de afastar a narrativa acusatória, apenas explica o contexto em que a discussão se iniciou. Evidentemente, o fato de haver desentendimento familiar prévio ou divergência patrimonial não autoriza concluir, por si só, que a vítima tenha imputado falsamente ao genitor conduta inexistente. Na realidade, a existência de atrito anterior se mostra compatível com a dinâmica narrada, pois foi justamente a cobrança de dinheiro, segundo a vítima, o fator desencadeador da alteração do acusado e da escalada do episódio. Além disso, a ausência de lesões aparentes não desnatura a ocorrência do fato descrito, uma vez que a própria denúncia já consignava que o arremesso da cadeira não deixou marcas visíveis, de modo que a inexistência de chaga corporal não constitui contradição probatória, mas elemento já incorporado à narrativa acusatória desde o início. Aliás, a vítima jamais tentou majorar artificialmente a gravidade física do episódio; ao contrário, foi expressa ao afirmar, tanto na Delegacia quanto em Juízo, que não sofreu lesões, marcas ou hematomas, postura que certamente confere maior credibilidade ao seu relato, pois demonstra que não procurou exagerar as consequências do ato ou criar vestígios inexistentes. Os depoimentos dos Policiais Militares, embora não tenham presenciado diretamente o momento do arremesso da cadeira ou das ameaças, prestam relevante corroboração periférica à narrativa da vítima, confirmando que a equipe foi acionada para atender ocorrência envolvendo agressão entre pai e filha, compareceu ao local e ouviu da ofendida, ainda no calor dos acontecimentos, que o acusado havia arremessado uma cadeira contra ela. Nesse sentido, verifica-se que a versão da vítima não está isolada, pois foi prestada imediatamente à Polícia, reiterada na Delegacia, confirmada em Juízo, compatível com o Boletim de Ocorrência e corroborada pelo relato policial quanto ao atendimento da ocorrência e à indicação da cadeira utilizada. O interrogatório do acusado, por sua vez, não foi capaz de infirmar o conjunto probatório acusatório. Na Delegacia, o acusado admitiu que estava na residência com a filha e que discutiam sobre valores, embora tenha procurado atribuir o conflito a questão relacionada à pensão de outro filho. Admitiu, ainda, que chutou uma cadeira, negando apenas tê-la arremessado em direção à vítima ou tê-la atingido. Também negou as ameaças, sustentando possuir bom relacionamento com a filha. Em Juízo, contudo, afirmou que foi conversar com a ofendida acerca de dinheiro depositado em sua conta, ocasião em que ela teria ficado irritada. Na sequência, afirmou que ficou com raiva, “encostou” e deu um chute na cadeira, negando ter atingido a vítima. Também declarou que “pode ter falado” o que consta da denúncia, embora tenha tentado justificar a frase como proferida em momento de raiva. Veja-se que, ao admitir que “pode ter falado” o teor descrito na denúncia, o acusado não apresenta negativa firme e categórica da ameaça, mas versão defensiva mitigada, buscando reduzir a relevância do que eventualmente disse ao argumento de que se tratava de momento de raiva. A tentativa de justificar a fala pela raiva não elimina o fato histórico de que as palavras podem ter sido ditas, especialmente quando tal admissão parcial é confrontada com a declaração firme da vítima. Ademais, há certa contradição em relação ao motivo apresentado pelo o acusado para o conflito. Na fase policial, mencionou discussão sobre pensão de filho menor e uso da conta da filha para transferência de valores e em Juízo passou a sustentar versão diversa, relacionada a suposto depósito de cliente no valor de R$ 13.000,00 na conta da vítima, afirmando que teria ido ao local para tratar da devolução do numerário. Ainda, embora negue ter arremessado a cadeira, o acusado admite ter se irritado e ter praticado ato físico contra o objeto, dizendo que o chutou. Essa admissão revela que houve, de fato, escalada física da discussão, não se tratando de mero diálogo áspero ou simples desentendimento verbal. Conforme lição do culto Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey. 2002, p. 302), “(...) se o acusado prefere oferecer a sua versão dos fatos, esta, a autodefesa ativa, se submeterá ao exame de sua pertinência e validade probatórias, em confronto com os demais elementos de convicção constantes nos autos”. Sobre o tema, colho a lição doutrinária de Nucci (in Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p.355): Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir a prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta. Nesse cenário, a narrativa do acusado deve ser compreendida como exercício legítimo de autodefesa, mas não prevalece sobre a prova oral harmônica produzida pela acusação, especialmente quando confrontada com o relato firme da vítima e com a confirmação policial do atendimento da ocorrência. A alegação defensiva de que não houve testemunha presencial independente também não conduz à absolvição quanto à existência histórica dos fatos, especialmente porque o ordenamento processual penal não exige prova tarifada, nem condiciona a comprovação de fatos ocorridos em ambiente doméstico à presença de terceiro imparcial. A prova deve ser avaliada em seu conjunto, e, aqui, há convergência entre a palavra da vítima, o registro policial contemporâneo aos fatos, o depoimento do agente público que atendeu a ocorrência e as admissões parciais do próprio acusado quanto ao contexto de discussão, à sua irritação e ao envolvimento da cadeira. Quanto ao fato de que a vítima teria pegado uma faca, observa-se que tal dado foi apresentado pela própria ofendida desde o início, constou do Boletim de Ocorrência e foi explicado como ato de defesa, não como agressão dirigida ao acusado. A transparência da vítima ao relatar essa circunstância, que em tese poderia ser explorada defensivamente contra ela, reforça a espontaneidade do depoimento. Nesse cenário, a prova produzida permite afirmar, com segurança suficiente, que as condutas descritas na denúncia efetivamente ocorreu e foi praticada pelo acusado. A vítima narrou, de forma coerente e reiterada, que o acusado, seu pai, durante discussão familiar motivada por dinheiro, arremessou uma cadeira contra ela e, na sequência, proferiu ameaças de morte. A versão defensiva, além de isolada, mostra-se menos coerente e menos aderente aos demais elementos dos autos. Reconhecida a materialidade e a autoria, passo à análise das demais questões que dizem respeito à pretensão penal posta. 2.3. Tipicidade 2.3.1. Vias de Fato A contravenção penal em questão consubstancia-se em conduta que, embora violenta, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o crime de lesão corporal. Trata-se de agressão física desprovida de resultado lesivo relevante, abrangendo empurrões, tapas, puxões de cabelo e demais atos ofensivos à integridade física que não deixem vestígios ou consequências significativas. Para a caracterização da contravenção penal descrita no art. 21, do Dec.-Lei n.º 3.688/41, não se faz necessário a demonstração de dolo em lesionar, sendo imprescindível apenas o dolo de agir para proferir a agressão. Não se exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente aja com dolo genérico, direto ou eventual. Isso porque a consequência naturalística da ação somente altera a tipificação da conduta: caso não gerar lesão, será vias de fato; gerando lesão poderá ser simples ou qualificada (art. 129, §§ 1º a 3º, do CP), evitando, assim, dessa constatação que o dolo (vontade, assentimento e representação) dizem respeito não à consequência pretendida com a ação, mas com a ação considerada em si mesma (é como que caso de crime preterdoloso: há dolo na causa e culpa na consequência). Acerca do conceito desta contravenção, segue a seguinte lição doutrinária: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. (LINHARES, Marcello Jardim. Contravenções Penais. v. 1. p. 164, apud NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 155). Noutro giro, a violência prevista no art. 21, da LCP, não é especificada, mas a doutrina de Nucci (in Leis Penais e Processuais Comentadas, RT, 2ª ed) têm entendido que “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal”. Aplicando esse entendimento ao caso concreto, observa-se que a conduta atribuída ao acusado, consistente em arremessar uma cadeira contra a vítima, sua filha, durante discussão familiar motivada por desentendimento financeiro, atingindo-a na região do rosto, clavícula e braço, embora sem deixar lesões aparentes, amolda-se, na ausência de constatação pericial de lesão corporal ou de qualquer outro elemento indicativo de efetiva ofensa à integridade corporal em grau superior ao mero emprego de violência física, à figura contravencional prevista no art. 21, da LCP. Isso porque, conforme se extrai da prova oral produzida, a própria ofendida afirmou que não sofreu lesões, marcas ou hematomas em razão do arremesso do objeto, circunstância igualmente compatível com o depoimento do Policial Militar que atendeu a ocorrência, o qual declarou não ter visualizado sinais aparentes de agressão. Dessa forma, resta inequívoco que o acusado, ao agir de maneira violenta contra a ofendida, assumiu o risco de causar-lhe dano físico, comportamento que, conforme o grau e o resultado produzido, poderia eventualmente se enquadrar em crime mais gravoso. No presente caso, contudo, a ausência de lesividade aparente não descaracteriza a ocorrência da conduta, que permanece penalmente relevante sob o prisma da contravenção de vias de fato. A inexistência de lesões aparentes não desqualifica a ocorrência dos fatos, mas apenas delimita a sua natureza jurídica. Justamente por não ter resultado lesão corporal identificável, a conduta se amolda ao tipo previsto no art. 21, do Dec.-Lei n.º 3.688/41, que descreve as chamadas vias de fato. Assim, impõe-se o reconhecimento da tipicidade da conduta. 2.3.2. Ameaça Trago à baila as lições de Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Especial 1, São Paulo: Atlas, 2014): A ameaça constitui um crime que aflige o que a doutrina usualmente chama de autodeterminação psíquica. Na verdade, o que se quer traduzir, com mais precisão, é a intranquilidade de espírito, ou, no dizer da doutrina alemã, idealizadora do tipo em questão, a paz jurídica individual. (...) O núcleo do tipo refere-se ao próprio conceito: ameaçar alguém. Trata-se de impingir medo ao interlocutor através da promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Evidentemente, não é necessário que efetivamente o mal seja realizado, cuidando-se apenas de uma promessa. Por outro lado, é necessário que esta promessa de mal futuro seja idônea a ponto de gerar temor fundado na vítima. O mal prometido deve ser injusto. Ameaçar prender alguém em situação de flagrante delito não constitui o tipo de ameaça, eis que é faculdade de qualquer pessoa. (...) A ameaça deve conter uma intimação verdadeira, profunda, que abale a tranquilidade do destinatário, não podendo resumir-se a um simples ato de rogar uma praga ou manifestar o desejo de que um mal aconteça, fora do controle daquele que o apregoa. (...) O critério adotado [para se verificar a gravidade da ameaça] deve ser o da análise das circunstâncias objetivas e subjetivas, incluindo as peculiaridades pessoais do autor e da própria vítima (...). (...) Também se afirma que é necessário ter claramente identificada a vítima da ameaça, não sendo possível a identificação do crime quando for incerta a destinação da promessa de mal um (SIC) injusto e grave. (...) Note-se que a ameaça não necessariamente precisa anunciar a prática de um mal infligido à pessoa que se pretende intimidar, mas pode ser o prenúncio de um ataque ou de causar mal a pessoa de sua afeição, ou ao seu patrimônio. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 632): Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Pois si só o verbo já nos fornece uma noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer topo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um mal injusto e grave. Leciona ainda a doutrina que "basta o emprego de meios idôneos atemorizadores e o conhecimento deles pela vítima para a configuração do delito em tela" (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 303). Por outro lado, a configuração da figura típica exige que a vítima, ao ter conhecimento da ameaça, sinta efetivo temor de que esta venha a se concretizar, sob pena de atipicidade. Nesse sentido, leciona Nucci (in Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 730): (...) É indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso. O elemento subjetivo da ameaça consiste no dolo do agente de anunciar, por atos, gestos ou palavras, de praticar à vítima um mal injusto e grave, que pode ser um dano físico, econômico ou moral. Pouco importa a real intenção em fazer valer a ameaça, ou seja, é dispensável que o autor efetivamente cumpra a promessa de mal, sendo suficiente a finalidade e capacidade de infundir medo na vítima. Da instrução probatória, reputo ser o caso de reconhecer a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, pois restou demonstrado, de maneira clara, coerente e segura, que a vítima efetivamente se sentiu intimidada e temerosa diante das palavras proferidas pelo acusado no contexto da discussão familiar. Restou evidenciado que, no âmbito da relação doméstica e familiar existente entre as partes, tratando-se o acusado de pai da ofendida, e em meio a desentendimento motivado por cobranças de dinheiro após sua saída da prisão, o denunciado passou a adotar comportamento agressivo e intimidatório em relação à vítima. Após se alterar diante da negativa de entrega de valores e arremessar uma cadeira contra a ofendida, o acusado passou a dirigir-lhe expressões de inequívoco conteúdo ameaçador, afirmando que ela e sua mãe “mereciam morrer”, que iria matá-las, bem como o companheiro de sua genitora, chegando ainda, segundo relatado em Juízo, a dizer que havia conhecido pessoas na prisão e que poderia mandar terceiros executarem a vítima, ainda que estivesse preso. Tais expressões, consideradas não de forma isolada, mas à luz do contexto concreto em que proferidas, isto é, de discussão familiar acalorada, comportamento agressivo imediatamente anterior, emprego de violência física mediante arremesso de uma cadeira e histórico de temor narrado pela ofendida, possuíam aptidão objetiva para incutir medo real e concreto na vítima. Não se tratou, portanto, de simples grosseria, desabafo ou frase destituída de seriedade, mas de promessa de mal injusto e grave, dirigida à própria filha do acusado, em circunstâncias que conferiam verossimilhança e gravidade à intimidação. Nesse palmilhar, impende registrar que a conduta imputada ao acusado é mais que apta a incutir temor justificado na vítima. Com efeito, verifica-se que a atuação do acusado foi causa suficiente e eficiente para a produção do resultado lesivo psicológico sofrido pela ofendida, restando evidenciada, com isso, a presença do nexo causal entre o comportamento do acusado e o estado de fundado receio experimentado pela vítima, elemento indispensável à subsunção típica no crime de ameaça. E nem se diga que as ameaças teriam sido proferidas em estado emocional de exaltação e ira, durante discussão familiar, o que, supostamente, afastaria o propósito de causar mal injusto e grave. Calha rememorar que, no caso concreto, as palavras ameaçadoras não surgiram em contexto neutro, isolado ou desprovido de seriedade, mas sim foram proferidas no curso de desentendimento doméstico já marcado por alteração de ânimo do acusado e pelo emprego prévio de violência física, consistente no arremesso de uma cadeira contra a própria filha. Ou seja, a ameaça não constituiu mero impropério lançado ao acaso, mas integrou a mesma escalada agressiva que se iniciou com a exigência de dinheiro, prosseguiu com o arremesso do objeto e culminou com a promessa de morte dirigida à ofendida e a familiares próximos. Além disso, a alteração no estado de ânimo e eventual nervosismo do agente não são suficientes para afastar o dolo da conduta, até mesmo porque ameaças raramente são proferidas em ambiente de absoluta tranquilidade, frieza ou ponderação. O dolo, portanto, é perfeitamente compatível com o estado de exaltação, sobretudo quando o agente, em meio à discussão, anuncia de forma clara a intenção de causar mal injusto e grave à vítima. O crime de ameaça não exige, para a sua configuração, o chamado animus freddo, isto é, que o agente utilize tom calmo, refletido ou cuidadosamente elaborado para incutir temor na vítima. Basta que as palavras ou gestos empregados, analisados conforme as circunstâncias concretas, sejam idôneos a gerar fundado receio, o que se verifica no caso dos autos, em que o acusado, após lançar uma cadeira contra a ofendida, afirmou que ela e sua mãe “mereciam morrer”, que iria matá-las, bem como o companheiro da genitora, acrescentando, segundo a vítima, que havia conhecido pessoas na prisão e que poderia mandar terceiros executá-la. Mesmo que a conduta tenha sido perpetrada em circunstância de discussão entre autor e vítima, tal circunstância não afasta a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Na verdade, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa natureza frequentemente ocorrem justamente em episódios de desentendimento, desavença, disputa familiar ou conflito interpessoal, nos quais a animosidade preexistente potencializa o efeito intimidatório das palavras proferidas. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE AFASTADA. DISCUSSÃO ACALORADA QUE NÃO EXCLUI O DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática das contravenções penais de vias de fato e do crime de ameaça, ambos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra sua esposa, insurgindo-se contra sentença que julgou procedente a denúncia e lhe impôs penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, além de indenização por danos morais. Sustenta a defesa a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de materialidade quanto às vias de fato, a atipicidade da ameaça por ter ocorrido em discussão acalorada e, por consequência, o afastamento da indenização, argumentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem outros elementos de corroboração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, ainda que ausentes vestígios físicos ou laudo pericial; (ii) a conduta imputada ao réu quanto ao crime de ameaça é típica, mesmo quando proferida no contexto de discussão entre o casal; e (iii) subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção da condenação penal. III. Razões de decidir 3. Quanto à contravenção de vias de fato, os delitos praticados no âmbito da violência doméstica, via de regra, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. No caso, o relato da ofendida permaneceu consistente desde a fase policial até o depoimento judicial, descrevendo agressões físicas que, embora não tenham deixado marcas aparentes, são compatíveis com o tipo do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que prescinde de exame de corpo de delito por se tratar de infração que não deixa vestígios. 4. A ausência de testemunhas presenciais não inviabiliza a condenação, visto que o conjunto probatório revelou-se suficiente para afastar a tese absolutória e o princípio do in dubio pro reo, uma vez que inexistem contradições relevantes ou elementos que desabonem a credibilidade do relato da vítima. 5. No tocante ao crime de ameaça, trata-se de delito formal, cuja consumação independe da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta seja idônea a incutir temor na vítima. As palavras proferidas pelo réu, no sentido de que a situação “seria pior” caso a vítima registrasse ocorrência, possuem potencial intimidatório suficiente, sobretudo diante do contexto de violência doméstica, em que há assimetria de poder e histórico de agressões. 6. A alegação de que a ameaça ocorreu em meio a discussão acalorada não afasta o dolo, pois o estado de ira ou exaltação emocional não exclui a intenção de intimidar; ao contrário, pode reforçar o potencial de intimidação da conduta. Ademais, a reação da vítima, ao procurar a autoridade policial e requerer medidas protetivas, evidencia o fundado receio experimentado, confirmando a tipicidade da ameaça. IV. Dispositivo e tese 7. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: Em crimes de vias de fato e ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e coerente, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade, sendo típica a ameaça proferida em discussão acalorada, por se tratar de delito formal que prescinde da efetiva concretização do mal prometido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, I e II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.661.307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; STF, ARE 1.216.238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.09.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0001089-94.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 02.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0002961-98.2023.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por agressões sem deixar marcas e por ameaçar sua esposa. Entendeu que o depoimento da vítima foi firme e suficiente para provar o que aconteceu, mesmo sem laudo ou testemunhas, porque esse tipo de violência normalmente ocorre sem outras pessoas presentes. Também decidiu que a ameaça é crime mesmo quando feita durante uma briga, pois causa medo na vítima. Por isso, a condenação e a indenização foram mantidas. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003129-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026) (grifos meus). Típica, portanto, a conduta do denunciado. 2.4. Ilicitude e Culpabilidade Reconhecida a tipicidade das condutas que, para a teoria finalista, adotada pelo nosso ordenamento penal, atua como ratio cognoscendi da ilicitude (em contrário à teoria da ratio essendi, pela qual a tipicidade só se configura quando há, também, ilicitude – tipo total do injusto), só não estará ela presente quando existente alguma das causas que a excluem (art. 23, do CP). Considerando a ausência de qualquer alegação nesse sentido, bem como a inexistência de qualquer das suas causas excludentes, resta demonstrada a presença da ilicitude no caso em comento. Para teoria finalista do crime, a culpabilidade é a soma da imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. O acusado possuía mais de 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos e não há qualquer alegação de sofrer de causa que o tornasse inteiramente incapaz de entender, em tese, o caráter ilícito dos fatos. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude das condutas. Por outro lado, ao tempo dos fatos, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de suas condutas e dele era plenamente exigível uma conduta diversa. Necessária, portanto, a condenação do acusado pela prática das infrações em apreço. 2.5. Atenuantes e Agravantes De início, imperioso mencionar que, por meio do que decidido no REsp n.º 1.972.098, o STJ firmou entendimento de que deve, sempre, haver redução de pena nas hipóteses em que o acusado confessar a autoria delitiva perante a autoridade judicial, independentemente de sua confissão ter sido utilizada como um dos fundamentos da condenação e malgrado a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Cabível, também, citar que, por meio do que estabelecido no Tema n.º 585 dos Repetitivos do STJ (vinculado ao REsp. n.º 1.341.370, posteriormente revisado pelos REsp's. n.º 1.947.845 e n.º 1.931.145), fixou-se interpretação de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (específica ou não) podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria da pena; contudo, nas hipóteses em que o acusado for multirreincidente, é possível (=necessário) compensar proporcionalmente a multirreincidência com a confissão, para atendimento e respeito à proporcionalidade e à individualização da pena. Conforme se extrai dos fundamentos das decisões acima proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que, mesmo no caso de confissão qualificada ou parcial, pode-se aplicar a atenuante da confissão espontânea. Contudo, tal entendimento deve ser cotejado com o recente posicionamento do Plenário do STF na Revisão Criminal n.º 5.548, assim ementada: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBI-LIDADE. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Redimensionamento da pena pela incidência do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, e pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 3. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (...) ___ Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 263; Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, arts. 16 e 65, III, “d”; Jurisprudência citada: RvC 5.437/RO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 18/03/2015; HC 206827 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2022; RHC 190420 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 09/04/2021; HC 185975 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 01/09/2020; HC 119671, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/12/2013; HC 103172, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; HC 74148, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ 21/03/1997. (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025). Nessa decisão, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, a confissão deve ser realizada de forma genuína, com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos. Todavia, não se pode ignorar o que o STJ definiu no Tema n.º 1194 de seus Repetitivos, em que foram fixadas as seguintes teses: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Em razão dessa decisão, o STJ alterou o teor e conteúdo dos enunciados n.º 545 e 630 da súmula de sua jurisprudência dominante que passaram a ser redigidas, respectivamente, da seguinte forma: (Enunciado n.º 545) A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador (Enunciado n.º 630) A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Inclusive, no voto proferido no REsp n.º 2.001.973, que deu ensejo às teses do Tema n.º 1941 do STJ, o Min. Og Fernandes, Relator, enfrenta esse aparente conflito entre o que o STJ acabou por decidir (i.e., que a confissão, mesmo qualificada, permite a incidência da atenuante) e o que o STF já decidiu (que a confissão qualificada não permite a incidência da atenuante da confissão), chegando à seguinte conclusão: (...) Deve-se reconhecer, porém, que o Supremo Tribunal Federal aprecia a questão de modo menos frequente que o Superior Tribunal de Justiça e, quando o faz, em geral a examina nos limites relativamente mais estreitos de suas ações originárias, tais como nos habeas corpus. Embora esse quadro em nada altere o valor do entendimento externado pela Suprema Corte, é importante anotar que a apreciação mais exaustiva da questão tende a ser levada a efeito por esta Corte Superior em sua missão de interpretação da legislação federal, sem prejuízo da eventual submissão das questões, quando for o caso, à revisão do STF, tudo com a devida atenção à imperiosa busca pela harmonia entre as posições de ambas as Cortes e pela consequente unidade na aplicação do Direito Em resumo, o STJ (a) reconhece que o STF decide de modo distinto, mas (b) parte da premissa de que (c) como o STF não analisa a questão com “profundidade” (por conta das limitações cognitivas dos habeas corpus), e (d) dado que o STJ tem a missão precípua de interpretar a legislação federal e fixá-la de modo harmônico para os demais Tribunais, (e) reputou-se possível seguir o que o STJ vinha decidindo até aquele momento. E aí, dado que a decisão do STJ foi proferida em Repetitivo (que, na linha dos arts. 926 e 927 do CPC) deve ser, obrigatória e vinculativamente, seguida por esse Juízo, e que a decisão proferida pelo Plenário do STF foi lançada em Revisão Criminal n.º 5.548 que não se subsume às hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, técnica e processualmente esse Juízo deve seguir a orientação fixada pelo STJ. No presente caso, o acusado não confessou, nem integral, nem parcial, nem qualificadamente, a prática das condutas descritas na denúncia. Em relação ao primeiro fato, limitou-se a admitir a existência de discussão com a vítima e o envolvimento de uma cadeira no episódio, mas negou expressamente o núcleo da imputação, afirmando que apenas teria chutado o objeto, sem arremessá-lo contra a ofendida e sem atingi-la. Trata-se, portanto, de negativa da própria ação descrita na denúncia, e não de admissão parcial ou qualificada do fato. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de arremessar uma cadeira contra a vítima, sua filha, atingindo-lhe o corpo, embora sem deixar lesões aparentes. O réu, por sua vez, não admitiu ter praticado tal conduta. A admissão genérica de que houve discussão, irritação ou mesmo de que chutou uma cadeira não equivale à confissão da prática de vias de fato, pois não alcança o núcleo fático da imputação. Quanto ao segundo fato, verifica-se que o acusado não admitiu ter ameaçado a vítima de morte. Embora em determinado momento tenha feito referência genérica à possibilidade de ter dito algo em momento de raiva, não houve reconhecimento claro, espontâneo e minimamente consistente de que tenha dito à vítima que ela e sua mãe mereciam morrer, que iria matá-las ou que mandaria terceiros executá-la. Na prática, o acusado apenas admitiu dados periféricos e incontroversos, como sua presença no local, a existência de discussão e o desentendimento financeiro entre as partes, mas negou os elementos centrais das imputações, isto é, o arremesso da cadeira contra a vítima e a promessa de mal injusto e grave. Desse modo, não há que se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea. Ainda, da análise da Certidão do Oráculo, observo que o acusado é primário e possui bons antecedentes. Ademais, em relação a ambas as infrações, incidem as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, e e f, do CP, isso porque a contravenção de vias de fato e o delito de ameaça foram praticados pelo denunciado contra sua filha, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou hospitalidade. Assim, reconhecida a presença de duas agravantes, possível o agravamento da pena, na segunda fase, no patamar de 1/4 (um quarto). 2.6. Causas de Aumento e/ou de Diminuição Inexistem causas de diminuição a serem sopesadas na terceira fase da aplicação da pena. Aqui, inclusive, cabem alguns apontamentos sobre a Lei n.º 14.994/24, que incluiu o §1º, no art. 147, do CP e o §2º, no art. 21, da LCP, criando novas causas de aumento de pena (entre outras alterações relevantes no âmbito do combate à violência contra a mulher). Com efeito, a novel Lei n.º 14.994/24, sancionada em 09.10.2024, promoveu significativas alterações no ordenamento jurídico voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher, dentre as quais se destaca a criação de causas de aumento de pena para o crime de ameaça e para a contravenção penal de vias de fato, quando cometidos por razões da condição de sexo feminino da vítima. Tais alterações, contudo, têm natureza nitidamente mais gravosa ao agente, implicando aumento de sanção penal e, portanto, sujeitam-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lex gravior. Nos termos do art. 5º, XL, da CF, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Trata-se de princípio basilar do Direito Penal, corolário do Estado Democrático de Direito, que veda, de maneira absoluta, a retroatividade de leis penais mais severas. Nesse mesmo sentido, a doutrina especializada é unânime ao reconhecer que qualquer inovação legislativa que agrave a situação jurídica do acusado — seja pela criação de novos tipos penais, majoração de penas, inclusão de qualificadoras ou causas de aumento — somente pode incidir sobre fatos posteriores à sua vigência. Como ensina Luiz Flávio Gomes, citado em obra coordenada com Valério Mazzuoli, “qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade” (in Direito Penal: Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. São Paulo: RT, 2008). Dessa forma, considerando que os fatos narrados na denúncia ocorreram no dia 05.06.2025 - ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.994/24 -, impõe-se a aplicação das causas de aumento por ela introduzidas. Cumpre ainda enfrentar questão interpretativa que tem suscitado certa divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do §1º, do art. 147, do CP e do §2º, do art. 21, da LCP. Há quem sustente tratar-se de qualificadora. Todavia, essa compreensão não me parece a mais adequada à luz da técnica legislativa empregada pelo Código Penal. A redação dos dispositivos é clara ao estabelecer que, nas hipóteses em que o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato são cometidos contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro e em triplo, respectivamente. Tal formulação revela inequívoca natureza de causas de aumento de pena, a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria. Isso porque o legislador não alterou o preceito secundário dos tipos penais, limitando-se a estabelecer um fator de incremento da reprimenda após a fixação da pena-base e eventual incidência de agravantes ou atenuantes. Caso a intenção legislativa fosse instituir uma qualificadora, seria natural que o dispositivo tivesse sido redigido nos moldes tradicionalmente adotados pelo Código Penal, mediante a previsão de nova faixa abstrata de pena, substituindo ou ampliando os limites mínimo e máximo da sanção cominada ao delito. Essa é, aliás, a técnica empregada em diversos tipos penais qualificados previstos na Parte Especial do Código Penal, nos quais o legislador expressamente redefine o patamar punitivo do crime qualificado. No caso do §1º, do art. 147, do CP e do §2º, do art. 21, da LCP, a opção legislativa foi estabelecer um critério de exasperação quantitativa da pena já fixada, consistente em sua duplicação ou triplicação, o que equivale, em termos técnicos, à aplicação de uma fração de aumento de 2/1 (dobro) ou 3/1 (triplo). Nesse ponto, a única peculiaridade dos dispositivos reside no percentual de elevação, mais severo do que aqueles usualmente previstos (como 1/3, metade ou 2/3), mas que, ainda assim, não altera a natureza jurídica da figura, permanecendo caracterizada como causa de aumento. Assim, a expressão “aplica-se a pena em dobro” ou “aplica-se a pena em triplo” deve ser compreendida como comando dirigido à terceira fase da dosimetria da pena, tal como ocorre com outras hipóteses de aumento previstas no Código Penal. Em outras palavras, após a fixação da pena-base e o exame das circunstâncias agravantes e atenuantes, a reprimenda poderá ser majorada em 2/1 em relação ao crime de ameaça e em 3/1 em relação à contravenção de vias de fato, resultando na duplicação do quantum provisoriamente estabelecido. Resta, pois, reconhecer a aplicabilidade das alterações promovidas pela nova legislação ao caso concreto, com a incidência das causas de aumento em questão. Cabível, aliás, mencionar que a adequada interpretação da tese fixada no Tema n.º 1197 dos Repetitivos do STJ permite, eventualmente, a aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, f, do CP e da causa de aumento do §1º, do art. 147, do CP: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Em essência, portanto, o que isso quer significar é que (a) se houver coabitação ou prevalência das relações domésticas, e (b) houver violência cometida com base no gênero será possível a aplicação conjunta da causa de aumento (seja do §2º, do art. 21, da LCP; seja do §1º, do art. 147, do CP) com a agravante do art. 61, II, f, do CP. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340 /2006. APLICAÇÃO CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não consubstancia bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.711.272/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Com efeito, a agravante do art. 61, II, f, do CP, incide, no presente caso, em razão de fundamento próprio e autônomo, consistente no fato de as condutas terem sido praticadas mediante prevalecimento de relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou, ao menos, de hospitalidade. No caso, acusado e vítima são pai e filha e, à época dos fatos, encontravam-se no interior da residência familiar, em contexto de convivência doméstica, proximidade pessoal e confiança derivada do vínculo parental. A presença do acusado naquele ambiente não era ocasional ou neutra, mas decorria justamente da relação familiar mantida com a ofendida, circunstância que facilitou a aproximação, a deflagração do conflito e a prática das condutas no espaço privado da vítima. Foi esse vínculo doméstico, familiar e de hospitalidade que conferiu ao denunciado acesso à ofendida e ao ambiente em que ela se encontrava, razão pela qual se justifica o recrudescimento da resposta penal na segunda fase da dosimetria. De outro lado, as causas de aumento previstas no art. 21, §2º, da LCP e no art. 147, §1º, do CP, incidem por fundamento diverso, qual seja, a configuração de violência praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Conforme demonstrado ao longo da instrução probatória, as condutas não se limitaram a mero desentendimento familiar episódico ou a simples discussão patrimonial entre pai e filha. O comportamento do acusado se inseriu em contexto de imposição de vontade, intimidação e controle sobre a vítima, sua filha mulher, a quem o réu dirigiu violência física e ameaças graves quando ela se recusou a entregar-lhe dinheiro. A dinâmica apurada evidencia tentativa de submissão da ofendida à autoridade e aos interesses do acusado, mediante agressividade, constrangimento e promessa de morte, em ambiente doméstico historicamente marcado, segundo relatado pela vítima, por episódios de violência do acusado contra sua genitora. Além disso, as ameaças não se restringiram à vítima direta, mas alcançaram também sua mãe, outra mulher do núcleo familiar, a quem o denunciado igualmente atribuiu a condição de pessoa que “merecia morrer”. Esse dado reforça o viés de gênero da conduta, pois revela agressividade direcionada às mulheres da família, em contexto de dominação doméstica, intimidação e desqualificação da autonomia da ofendida. Dessa forma, enquanto a agravante do art. 61, II, f, do CP, tem por fundamento a especial relação doméstica, familiar e de hospitalidade existente entre acusado e vítima, as causas de aumento incidem em razão da natureza da violência empregada, especificamente qualificada pelo componente de gênero. Não há, portanto, bis in idem, uma vez que a agravante foi reconhecida em razão do prevalecimento das relações domésticas e familiares, em situação de coabitação ou hospitalidade; já as majorantes decorrem do fato de as condutas terem sido praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Tratando-se, pois, de infrações cometidas no ambiente doméstico e familiar, com aproveitamento da relação de proximidade e hospitalidade, e, simultaneamente, marcadas por violência baseada em gênero, incidem plenamente ambas as disposições. 2.7. Concurso de Crimes Nesse ponto, imprescindível enfrentar a questão do concurso de crimes. Ressalto que, aqui, deve ser feita a distinção entre ação e ato da ação, condutas dentro de um mesmo contexto fático. Nesse sentido, Rogério Greco leciona (in Curso de Direito Penal: Parte Geral, 15ªed., Impetus: Niterói, 2013, pág. 590): Além do aspecto próprio de cada definição, é preciso salientar que a ação pode ser composta por um ou vários atos. Os atos são, portanto, os componentes de uma ação e dela fazem parte. Isso quer dizer que os atos que compõem uma ação não são ações em si mesmos, mas sim partes de um todo. Na mesma linha, Paulo Cesar Busato (in Direito Penal Parte Geral, Atlas: São Paulo, 2013, pág. 921): O conceito de conduta a ser levado em consideração, como dizia Jescheck, efetivamente diz respeito à unidade significativa composta por uma sucessão de atos. As hipóteses principais de concurso de crimes, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais delitos, idênticos ou não (art. 69, do CP). Na espécie, embora os fatos tenham ocorrido no mesmo contexto doméstico e familiar, não se está diante de ato único produtor de dois resultados juridicamente relevantes, mas de condutas autônomas, sucessivas e dotadas de desígnios próprios. O acusado, primeiro, no curso da discussão familiar, empregou violência física contra a vítima, arremessando-lhe uma cadeira, que a atingiu na região do rosto, clavícula e braço, embora sem deixar lesões aparentes. Em momento posterior, já após a agressão física, passou a dirigir-lhe palavras de conteúdo intimidatório, afirmando que ela e sua mãe mereciam morrer, que iria matá-las, bem como o companheiro de sua genitora, chegando ainda a dizer que poderia mandar terceiros executarem a vítima. A contravenção de vias de fato, portanto, consumou-se com o emprego da violência física, consistente no arremesso da cadeira contra a ofendida. O crime de ameaça, por sua vez, consumou-se em momento distinto, quando o acusado, na sequência da agressão, exteriorizou promessa de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. Ainda que inseridas em uma mesma ambiência de conflito, as condutas não se confundem, pois o arremesso da cadeira e as ameaças de morte constituem comportamentos diversos, sucessivos e separáveis no plano fático e jurídico. Assim, evidenciado que o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou duas infrações penais autônomas - a contravenção de vias de fato e o crime de ameaça -, impõe-se o reconhecimento do concurso material, com aplicação cumulativa das penas, na forma do art. 69, do CP. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta pelo ilustre representante do Ministério Público nesta denúncia, com fulcro no art. 387, do CPP, para os fins de condenar o acusado Cicero Guedes de Medeiros pela prática da contravenção descrita no art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, II, e e f, do CP (1º Fato); e do delito previsto no art. 147, §1º, do CP c/c art. 61, II, e e f, também do CP (2º Fato), na forma do art. 69, do CP. Diante da adoção, pelo Código Penal, do critério trifásico de Hungria (art. 68, do CP), passo à dosimetria da pena, relembrando que a sua individualização é garantia constitucional (art. 5º, XLVI, CF/88), e que o acusado deve responder não pelo que é (direito penal do autor), mas pelo que fez (direito penal do fato), conforme preleciona Zaffaroni. 4. Dosimetria da Pena Passo a análise da dosimetria em relação aos delitos nos quais o acusado foi condenado. 4.1. Vias de Fato Nesse ponto, ainda que o preceito secundário do art. 21, da LCP, preveja pena alternativa de multa, entende-se que a pena pecuniária não é suficiente para repressão do delito, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. Soma-se a isso o fato de que o art. 17, da Lei n.º 11.340/2006, estabelece que em casos de violência doméstica contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada, motivo pelo qual será aplicada a pena privativa de liberdade. No mesmo sentido é o Tema n° 1189 dos Repetitivos do STJ: A vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Na primeira fase de dosimetria penal, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste um critério puramente aritmético na primeira fase da dosimetria, cabendo ao Magistrado, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância judicial desfavorável à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado arremessou contra a vítima uma cadeira de ferro, atingindo-a em regiões sensíveis do corpo, como rosto, clavícula e braço, o que revela maior censurabilidade da conduta e potencial lesivo superior ao ordinariamente inerente à contravenção penal de vias de fato, ainda que não tenham remanescido lesões aparentes. No que diz respeito aos antecedentes, não existe registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos não pesam negativamente. Embora os fatos tenham ocorrido em meio a desentendimento familiar relacionado a dinheiro, tal circunstância compõe o contexto ordinário da infração apurada, sem revelar, por si só, especial torpeza, futilidade ou reprovabilidade autônoma capaz de justificar o incremento da pena-base. As circunstâncias da infração não são desfavoráveis. As consequências são também normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Ainda que a vítima tenha relatado alterações posteriores em sua rotina, inclusive deslocamentos para outras localidades e questões relacionadas à faculdade, não há elementos seguros que permitam atribuir tais circunstâncias, de forma direta e exclusiva, aos fatos ora julgados. Ademais, parte dessas mudanças foi narrada em contexto mais amplo, envolvendo outros fatores pessoais e familiares. Assim, ausente comprovação suficiente de consequências concretas que extrapolem o resultado ordinário da infração, a circunstância deve ser considerada neutra. E, por fim, o comportamento da vítima não merece valoração. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para a contravenção penal em questão, previsto no art. 21, da LCP (prisão simples, de 15 dias a 3 meses), e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações (cf. já decidido pelo STJ, vide AgRg nos EDcl na PET no REsp n.º 1.852.897, no AgRg no REsp n.º 1.986.657, AgRg no REsp n.º 1.919.781, AgRg no AREsp n.º 1.865.291, AgRg no REsp n.º 1.898.916, AgRg no HC n.º 647.567, dentre vários outros), havendo uma vetorial negativa (culpabilidade), recrudesço a pena em 1/8 (o que equivale a 9 dias), e fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Na segunda etapa, reconhecido o concurso de duas agravantes, na forma da fundamentação acima lançada, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a reprimenda intermediária em 1 (um) mês de prisão simples. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §2º, do art. 21, da LCP, incluída pela Lei n.º 14.994/2024, a qual determina a aplicação da pena em triplo quando a contravenção de vias de fato é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, triplica-se a pena de 1 (um) mês, fixando-se a pena da contravenção de vias de fato, em 3 (três) meses de prisão simples. 4.2. Ameaça Em relação ao crime de ameaça, aplica-se o mesmo entendimento acima exposto quanto à inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa isolada. Embora o preceito secundário do art. 147, do CP, também preveja, em abstrato, a possibilidade de aplicação alternativa de pena de multa, tal solução não se mostra juridicamente admissível no caso concreto, por se tratar de infração praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incide, portanto, a vedação prevista no art. 17, da LMP, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.189, segundo a qual, nos casos abrangidos pela Lei Maria da Penha, é obstada a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. Assim, também quanto ao delito de ameaça, deve ser aplicada pena privativa de liberdade, afastando-se a incidência isolada da sanção pecuniária. A culpabilidade, vista como reprovabilidade da conduta do agente, não merece valoração negativa. No que diz respeito aos antecedentes, não existe registro de condenação por fato anterior. Não há elementos nos autos a respeito da conduta social no meio e comunidade em que vive e inexiste, também, laudo psicológico que ateste a personalidade do acusado (mesmo que exista jurisprudência do STJ no sentido de que o cometimento de atos infracionais seria elemento a demonstrar a personalidade afeta ao crime, reputo inviável o reconhecimento dessa vetorial, tendo em conta o desconhecimento técnico do Juízo no assunto, de modo que aplica-la seria permitir a analogia in malam partem, como, aliás, também já decidido pelo STJ, vide HC 175.280; HC 190.569; HC 117.497; e HC 86.866) e não havendo elementos nesse sentido e conhecimento técnico do Juízo para sua valoração, deixo de considera-las, inclusive por conta do conteúdo do Tema n.º 1.077 dos Repetitivos do STJ. Os motivos não pesam negativamente. Embora os fatos tenham ocorrido em meio a desentendimento familiar relacionado a dinheiro, tal circunstância compõe o contexto ordinário da infração apurada, sem revelar, por si só, especial torpeza, futilidade ou reprovabilidade autônoma capaz de justificar o incremento da pena-base. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois a ameaça foi proferida logo após o acusado arremessar uma cadeira de ferro contra a vítima, atingindo-a no rosto, clavícula e braço. A promessa de morte, nesse contexto, não surgiu de forma isolada ou meramente verbal, mas em sequência imediata a ato concreto de violência física, circunstância que aumentou a credibilidade do mal anunciado e intensificou o temor incutido na ofendida, extrapolando o desvalor ordinário do tipo penal.. As consequências são também normais à descrição típica já que não há fato descrito ou ocorrido que faça o acontecido espraiar seus efeitos para além de sua norma cadeia causal, há efetiva neutralidade. Ainda que a vítima tenha relatado alterações posteriores em sua rotina, inclusive deslocamentos para outras localidades e questões relacionadas à faculdade, não há elementos seguros que permitam atribuir tais circunstâncias, de forma direta e exclusiva, aos fatos ora julgados. Ademais, parte dessas mudanças foi narrada em contexto mais amplo, envolvendo outros fatores pessoais e familiares. Assim, ausente comprovação suficiente de consequências concretas que extrapolem o resultado ordinário da infração, a circunstância deve ser considerada neutra. E, por fim, o comportamento da vítima não merece valoração. Partindo-se, assim, do mínimo legal cominado em abstrato para o delito em questão, previsto no art. 147, do CP (detenção, de 1 a 6 meses ou multa) e da diferença entre o mínimo e o máximo dessas condenações, havendo uma vetorial negativa (circunstâncias), recrudesço a pena em 1/8 (o que equivale a 18 dias) e, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda etapa, reconhecido o concurso de duas agravantes, na forma da fundamentação acima lançada, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando a reprimenda intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no §1º, do art. 147, da CP, incluído pela Lei n.º 14.994/2024, a qual determina a aplicação da pena em dobro quando o crime de ameaça é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Assim, duplica-se a pena de 2 (dois) meses, fixando-se a pena definitiva do delito de ameaça em 4 (quatro) meses de detenção. 4.3. Concurso de Crimes Por derradeiro, reconheço o concurso material entre as condutas, procedendo a somatória das penas finais, da seguinte forma: (1) Vias de Fato (1º Fato): 3 (três) meses; e (2) Ameaça (2º Fato): 4 (quatro) meses. Procedo, então, a somatória dessas penas finais, o que resulta em um total de 7 (sete) meses de pena privativa de liberdade. Anoto que a questão acerca da forma de cumprimento das penas de reclusão, prisão simples e detenção (se sucessiva ou não) deverá ser avaliada por ocasião da formação da execução de pena do acusado. 4.4. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a quantidade de pena imposta ao acusado, bem como a presença de circunstância judicial negativa, é caso de fixação do regime semiaberto para cumprimento da reprimenda. Outro não seria o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 171 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALEGADA INIDONEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. GRANDE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO OBRIGATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. ALEGADA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTE. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.091.473/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026) (grifos meus). DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. (...) 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO NO TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS, QUE EVIDENCIAM O DOLO DO ACUSADO NA PRÁTICA DELITIVA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO EXIME O RÉU DE RESPONSABILIDADE PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. II- PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS. II – DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. COMPORTAMENTO DO ACUSADO DURANTE A PRÁTICA DELITIVA QUE EVIDENCIOU ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE PODE GERAR DANOS QUE TRANSCENDEM O VALOR PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PENA-BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA AVALIAÇÃO DO GRAU DE RELEVÂNCIA DA CONFISSÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. FRAÇÃO APLICADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS CONSOLIDADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ATESTANDO A SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CARGA PENAL MANTIDA. III - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IV - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). INCIDÊNCIA DO ART. 44, III, DO CP. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. V - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Precedentes. 9. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita. 10. Diante da presença de três circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ainda que a pena tenha sido fixada em menos de 04 (quatro) anos, visto que não preenchido o requisito expresso no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 11. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 12. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003099-54.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 10.06.2026) (grifos meus). Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. Igual, no ponto, a interpretação de Guilherme Madeira Dezem (in Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 8ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2022): Em segundo lugar, temos a questão da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. A detração é prevista idealmente no art. 42 do CP e consiste no desconto do tempo de prisão provisória quando da execução penal. Antes da existência deste § 2º a detração somente era calculada no momento da execução da pena. E como deve ser aplicado este § 2º do art. 387 pelo próprio juiz do processo de conhecimento? É importante compreender a letra do § 2º: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Após fixar a pena o juiz passa à fixação do regime de pena. Neste momento o juiz levará em conta, para os fins dos parâmetros do art. 33, § 2º, do CP. Pensemos em um exemplo concreto. Imaginemos que o acusado tenha sido condenado à pena e 8 anos de reclusão e tenha ficado preso durante todo o processo, que durou 2 anos. Antes dessa reforma da lei, o juiz utilizaria 8 anos como critério para a fixação do regime e isso iria gerar regime inicial fechado. Agora, para fins de fixação do regime inicial fechado, o juiz irá retirar estes 2 anos do total da pena, o que resultará em pena de 6 anos, somente podendo fixar o regime de pena então a partir do semiaberto (art. 33, § 1º, b, do CP). Compete esta providência ao juízo do conhecimento e não ao juízo da execução penal conforme inclusive já determinado pelo STJ: “5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional” (STJ, AgRg no AREsp 1869444/SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23.08.2021). De se notar, como já afirmávamos anteriormente, que não se trata de progressão de regime na sentença, mas sim de forma de fixação do regime inicial. Nesse sentido também já se manifestou o STJ: “2. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado” (STJ, AgRg no HC 479279/SP, Rel. Min. Nefi cordeiro, DJe 03.06.19). Essa interpretação, inclusive, é a que vem sendo aplicada pelo STJ, conforme se verifica nas decisões proferidas no AgRg no REsp n.º 2.104.637, no AgRg no AREsp n.º 2.320.685, no AgRg no HC n.º 853.277, no AgRg no HC n.º 853.662, no AgRg no REsp n.º 2.064.100, dentre vários outros todos no mesmo sentido. Assim pontuado, verifico que eventual quantum a ser detraído não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto, uma vez que (a) o acusado respondeu o processo em liberdade e (b) a pena definitiva já foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos. Haja vista a pena definitiva fixada, considerando o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, e de olho no contido no art. 33, caput e §3º, e art. 36, ambos do CP, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.5. Substituição por Restritiva de Direitos e Suspensão Condicional da Pena É preciso lembrar que a pena tem essência retributiva (Fragoso), mas que sua finalidade é preventiva (Soller). Assim, existindo motivos suficientes, a substituição da pena se impõe. Analisando os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, previstos nos arts. 43 e 44, do CP, concluo que a aplicação de pena restritiva de direitos, no presente caso, não se mostra como a medida mais socialmente recomendável. Isso porque, o crime foi praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. No mais, incide, aqui, o que consta no enunciado nº 588, da Súmula da jurisprudência dominante do STJ, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes ou contravenções praticadas contra mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Ainda, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, havendo circunstância judicial desfavorável, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP, por não se mostrar suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado. Dessa forma, incabível a substituição por penas restritivas de direitos. No mesmo sentido, incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos do art. 77, II, do CP. Além disso, o e. TJPR recentemente adotou entendimento no sentido de que eventual concessão do benefício da suspensão condicional da pena é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. A aceitação da benesse deve ser feita pelo sentenciado por ocasião da audiência admonitória (em caso, evidentemente, de confirmação da condenação). Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO PERPETRADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) - ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA É MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO QUE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A SER APRECIADO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - FACULDADE JÁ DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001974-17.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 26.02.2024) (grifos meus). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – POSTULADO AFASTAMENTO – INVIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983) – DIMINUIÇÃO DO QUANTUM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. II. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – POSSIBILIDADE DE RECUSA OU REVISÃO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001642-67.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.10.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CONDENAÇÃO – PLEITO PARA POSSIBILITAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO A SER OPTADO PELO RÉU EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, OPORTUNIDADE DE ESCOLHA DO APENADO QUE DEVE SER GARANTIDA PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE IMPOSIÇÃO MALÉFICA SOMENTE EM CASO DE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE PARA SEU AFASTAMENTO – FOGE AOS OLHOS DO MAGISTRADO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E PECULIARES DA VIDA REAL DOS CONDENADOS – POSSIBILIDADE DE ESCOLHA QUE VISLUMBRA SER MEDIDA MAIS COERENTE AO CASO CONCRETO, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AO RÉU, AINDA QUE AOS OLHOS DA JUSTIÇA TRANSPAREÇA EVIDENTE BENEFÍCIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003846-94.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 25.03.2023) (grifos meus). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROCESSUAL. ANIMUS LAEDENDI COMPROVADO. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DEVIDAMENTE SOPESADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000022-48.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) (grifos meus). Portanto, não há que se falar, neste momento, na concessão do benefício em questão. 4.6. Valor Mínimo da Condenação Como se sabe, o art. 387, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Ainda sobre o tema, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense. 15. ed) pondera: Ora, se o objetivo é atingir a economia processual e satisfazer, de vez, a vítima, deve o magistrado criminal estabelecer o real valor da reparação dos danos provocados pela infração penal. Aguarda-se, pois, que os juízes criminais disponham-se a incentivaras partes a apresentar provas efetivas acerca do prejuízo sofrido pela vítima e, na sentença condenatória, seja estabelecido um valor real – e não um valor mínimo para cessar a discussão a respeito da reparação civil dos danos. Para Andrey Borges de Mendonça (in Nova Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo: Método, 2008), em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ocorrer de o Magistrado não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização, sequer em seu mínimo legal. Como destacado, é imperioso que a vítima sofreu danos passíveis de quantificação pelo presente Juízo. E, como pontuado pelo Parquet em suas alegações finais, na forma do que decidido pelo STJ no Tema nº 983 (REsp nº 1.643.051; REsp nº 1.683.324; e REsp nº 1.675.874), é possível a condenação do acusado ao pagamento de condenação mínima (repito: mínima) pelos danos morais causados à vítima oriundos da prática de fato criminoso que se reputa enquadrado como violência doméstica ou familiar cometido contra a mulher. Eis o teor da tese firmada: Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Trechos do voto condutor da tese elucidam, bem, a controvérsia posta: A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. (...). Ainda que uma ou outra voz doutrinária considere de menor amplitude tal previsão normativa, que alcançaria apenas os danos materiais (Pacelli, Eugênio; Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 822; Pollastri Lima, Marcellus. Curso de Processo Penal. 9. Ed., Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 1.182), melhor compreensão, a meu aviso, teve a doutrina liderada, inter alia, por autores como Gustavo Badaró (Processo Penal – 4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), até porque se alinha à já pacífica jurisprudência desta Corte Superior, de que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral. (...). Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, como na espécie em exame, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro) –, situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher. Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (...). Por outro viés, o Brasil – e seus agentes públicos, por óbvio – não pode se eximir dos compromissos assumidos por haver aderido a tratados internacionais que envolvem direitos humanos e, em especial, direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de modo a robustecer a compreensão acerca da relevância do tema no próprio ambiente jurídico e a direcionar suas ações para a necessária mudança social e o aperfeiçoamento de mecanismos nacionais de prevenção e repressão à violência contra as mulheres. (...). Feita essa digressão, importante para demonstrar o caminhar das cortes superiores na direção de uma crescente e mais efetiva proteção à mulher vítima de violência doméstica, cumpre assinalar que ambas as Turmas desta Corte Superior já firmaram o seu entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. (...). A Quinta Turma possui julgados no sentido de que "a reparação do dano sofrido, previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido" (AgRg no AREsp n. 1.062.989/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 18/8/2017). A Sexta Turma desta Corte, por sua vez, considera que "o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)" (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016). Nesse ponto, entendo, pois, que o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é, de fato, suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos. (...). No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...). Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa. De fato, portanto, é possível que haja condenação de valor mínimo de indenização à mulher vítima de violência doméstica; contudo, na linha do voto do Min. Relator esse pedido deve ser formulado antes do encerramento da instrução processual, não podendo ser trazido à conhecimento e enfrentamento tão somente por ocasião das alegações finais; a pretensão deve ser deduzida ou por ocasião da denúncia, na cota ministerial, ou, mesmo que posteriormente a ela, mas antes da apresentação de alegações finais, seja pelo Ministério Público seja pela própria ofendida. Essa pretensão, como se vê, se encontra posta na cota ministerial da denúncia (mov. 33.1), e foi, agora, novamente mencionado por ocasião das alegações finais. Assim, possível, e necessária, a condenação do sentenciado à pagamento de valor mínimo de indenização pelos danos morais causados por sua conduta. A discussão, agora, passa a ser em relação ao quinhão mínimo que deve ser devido à vítima da violência doméstica. E, no ponto, considerando a natureza dos fatos, a relação de parentesco entre acusado e ofendida, o contexto doméstico em que praticadas as infrações, a circunstância de a vítima ter sido agredida fisicamente com o arremesso de uma cadeira de ferro e, na sequência, ameaçada de morte pelo próprio genitor, bem como a necessidade de fixação de montante proporcional à gravidade concreta da conduta, sem implicar enriquecimento indevido, entendo adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização mínima por danos morais. Desse modo, na forma do art. 387, IV, do CPP, condeno o sentenciado ao pagamento de valor mínimo de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00, em favor da vítima, quinhão que deverá ser acrescido de juros de mora contados em 1% ao mês até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o pagamento na forma da Taxa Legal contada consoante a Res.-CMN 5171/2024, de 29.08.2024 que pode ser acessada por meio do link disponível no sitio eletrônico do BCB, contados do evento danoso, cf. arts. 398 e 406, caput e §§, do Código Civil e enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, e correção monetária, calculada IPCA, a partir da presente data, cf. enunciado nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e art. 389, caput e §ún., do Código Civil. Ausentes, contudo, quaisquer elementos que indiquem abalos de índole material, notadamente porque nada sobre isso foi dito durante a instrução probatória, deixo de condenar o acusado a qualquer reparação mínima por danos materiais eventualmente sofridos pela vítima, o que não impossibilita, evidentemente, que busque ela essa estirpe de indenização pelos meios próprios e adequados. Lembro, novamente, que o valor ora fixado é o mínimo, o que não obsta que promova, a vítima, discussões em outras demandas para fins de aumentar o valor da reparação devida pelo acusado. Além disso, deixo já consignado que, no âmbito penal, o Juízo Criminal limita-se tão somente à fixação de valor mínimo indenizatório, bem como fixação de critério para cálculo de juros e correção monetária, cabendo então à vítima a adoção das providências executórias que entender cabíveis junto ao Juízo Cível competente, conforme estabelece a primeira parte do art. 516, III, do CPC, e o art. 63, do CPP. 4.7. Direito de Recorrer em Liberdade Considerando, assim, que ao sentenciado foi imposto o regime inicialmente semiaberto, não existem razões para decretação da prisão preventiva. Além disso, ainda que tivesse sido imposto regime mais gravoso (como o fechado), tendo o denunciado respondido ao processo em liberdade, eventualmente decidir, aqui, pela preventiva sem que qualquer outra circunstância fática e/ou jurídica senão a sentença ora proferida tenha sido trazida à baila, poderia configurar execução provisória de pena sem atendimento às premissas fincadas pelo STF nas ADC’s n.º 43 e 44, e no HC n.º 126.292, i.e., decisão condenatória em segunda instância. Anoto que não desconheço das discussões e clamores sociais que se fiam a ideia de uma sentença condenatória poderia (e deveria) ser, desde logo, executada, sem que tivesse que se aguardar o resultado de um ou mais recursos para que, somente aí pudesse haver início do cumprimento da reprimenda (notadamente por conta da prodigalidade com que nosso sistema processual trata a possibilidade de rediscussão quase que infinita dos temas, não sendo incomum se verificaram embargos de embargos de embargos de embargos de agravos de agravos de embargos de agravos de recursos de apelação – e assim em uma cadeia que, a rigor, cansa a fala e a interpretação). E, muito menos, não ignoro que há também vozes que bradam para que, notadamente em delitos cujas penas são aplicadas de modo mais rigoroso e com quantidades elevadas, seja, de plano, dado início ao cumprimento de pena, sob os auspícios da necessidade de não se fomentar a sensação de impunidade. Todavia, se somente a sentença é o “fato” novo que se vê posto à análise, não pode ele ser utilizado como argumento de necessidade de resguardo da ordem pública (com as vênias possíveis aos entendimentos em sentido contrário) para que, só com base nisso (e malgrado a quantidade de pena imposta) se possa decretar a prisão preventiva. Assim, na ausência dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva (art. 387, §ún., CPP), fica concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 5. Disposições Finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP. Considerando o recolhimento de fiança, determino, com base no art. 347 do CPP e no art. 869, do CNFJ do TJPR, que o valor seja utilizado para pagamento - havendo saldo suficiente -, nessa ordem, (1) das custas processuais, (2) da indenização fixada à vítima, e (3) da pena de multa, tudo mediante certidão e comprovação nos autos. Efetuado o pagamento das verbas acima mencionadas, havendo valor residual, deverá ser levantado pelo acusado. Não sendo o valor suficiente para pagamento das custas, indenização e da multa, intime-se o sentenciado para recolher o valor restante. Verifico que o(a) Dr(a). Ademir Scheneckemberg, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de Defensoria Pública, tendo o direito de ser remunerado(a) pelo seu trabalho (art. 22, §1º, da Lei n.º 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como segundo precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel. Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, diante da necessidade dessas nomeações e considerando o que consta na Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta PGE/SEGA n.º 06/2024, arbitro honorários advocatícios em favor do(a) Dr(a). Ademir Scheneckemberg, OAB-PR n.º 112.545, no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), na forma da citada legislação estadual. A presente sentença terá eficácia de certidão para fins de cobrança de honorários. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da LEP; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; (b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do CNFJ do TJPR; (c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; (d) intime-se a vítima para ciência da condenação em reparação de danos, inclusive para que, querendo, promova as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, que possui força de título executivo judicial; (e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do CNFJ do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, atentando-se para as disposições dos arts. 201, §2º, e art. 392, ambos do CPP. Foz do Iguaçu, data da assinatura eletrônica. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado