Detalhe do processo

0017941-16.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0017941-16.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$349.520,00 Embargante(s): ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO Embargado(s): JEFFERSON LUIS PEDROSO SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Tratam-se de embargos opostos por ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO em face da execução iniciada por JEFFERSON LUIS PEDROSO, autos n. 11353- 90.2022, em trâmite perante esta Vara Cível. Alega o embargante a inépcia da inicial da execução por ser contraditória, na medida em que pede coisa incerta, porém pretende coisa certa. Sustenta que a cédula de produtor rural seria falsa, pois jamais teria mentido qualquer relacionamento financeiro ou comercial com o embargado e que não reconhece as assinaturas como sendo suas. Acrescenta que a cédula de produto rural é utilizada para venda antecipada da produção agrícola, estando ligada a um negócio jurídico pré-existente e que o embargado não teria o financiado, até porque no início de 2020 não estava envolvido com o plantio e cultura de soja. Aduz que jamais recebeu insumos agrícolas do embargado e este não pode operar em tal área comercial, nem recebeu crédito em valores. Ressalta, adiante, que constou em cláusulas do título menção à entrega de trigo, ao invés de soja, e que deve constar a formalidade na declaração de imposto de renda do embargado. Manifesta reprovação sobre a cláusula penal e a condenação antecipada em honorários advocatícios. Afirma que o embargado está agido de máfé e impugna o contrato de parceria rural apresentado pelo embargado, bem como seu cálculo. Em sede liminar pediu, então, a suspensão da execução. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos e a condenação do embargado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios. Também requereu a concessão da gratuidade processual. O processo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 15). O embargado apresentou impugnação, na qual suscita como preliminar a carência dos embargos no que tange aos honorários contratuais. Rechaça a alegação de inépcia da execução e a impugnação ao cálculo. No mérito, aduz que as partes entabularam negócio de fato, da seguinte forma: o embargado firmou contrato de compra e venda de soja verde e emitiu cheques em favor de Sérgio Duvoisin, porém, não dispondo de meios para solver a dívida, solicitou que o embargado financiasse sua atividade agrícola por meio de sub-rogação, de modo que teria havido reversão de capital em seu favor. Acrescenta que o embargante ajuizou ação de reintegração de posse, autuada sob o n. 1180-79.2022, em tramite perante a Vara Cível de Imbituva/PR, cuja causa de pedir refere-se à expulsão das terras em mai/22. Expõe que a assinatura do embargante foi reconhecida em cartório e que eventual nulidade na composição do título não lhe aproveita por ser o próprio emitente. Postula, assim, a rejeição dos embargos (mov. 35). O processo foi saneado no mov. 54. Na oportunidade: a) a preliminar de inépcia da inicial da execução foi rejeitada; b) a preliminar de carência dos embargos quanto aos honorários contratuais foi afastada; c) foram fixados os pontos fáticos controvertidos; d) foi distribuído o ônus da prova; e) foram fixadas as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito; f) foi deferida a prova pericial grafotécnica; g) foi deferida a prova documental. O laudo pericial foi juntado no mov. 171 e complementado no mov. 244. No mov. 252 foi indeferida a realização de nova perícia. A audiência de instrução foi realizada nos movs. 272 e 300. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 304 e 305. Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Pondero e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A controvérsia submetida à apreciação judicial nos presentes embargos à execução cinge-se à verificação da validade, certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de produtor rural apresentada pelo embargado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de obrigação somente pode ser promovida quando fundada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, requisitos indispensáveis para legitimar a utilização da via executiva. Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a execução de nº 0011353‑90.2022.8.16.0019 fundamenta‑se em cédula de produtor rural referente a contrato de soja, supostamente firmado entre as partes em 10/01/2020 (mov. 1.4). Conforme o referido documento, o embargante obrigou‑se a entregar ao embargado 1.800 sacas de soja de 60 kg cada, até 30/03/2021. Sustenta o embargado que a obrigação não foi adimplida, motivo pelo qual ajuizou a execução principal. Contudo, o embargante nega a existência da contratação. Veja-se: “Entretanto Excelência, o Embargante informa que jamais manteve com o Embargado qualquer relacionamento financeiro ou comercial na área de crédito agrícola, pelo que, neste ato declara não reconhecer tenha qualquer obrigação a cumprir perante tal pessoa. Constituindo o pacto apresentado, verdadeiro negócio falso, visto que sequer reconhece como de sua manuscrição as fraudadas assinatura e rubricas contidas na CPR de fls. 1.4 do feito executório. Merecendo portanto, ser reconhecida a inexistência de tal instrumento, uma vez que não revestido de pressuposto essencial de validade, qual seja: a manifestacão de vontade que, no presente caso, foi objeto de grossa falsificaçao como desde logo, resta demonstrado nestes embargos, e que fatalmente será homologado pelas perícias documentoscópicas e grafotécnicas desde logo suplicadas. Findando o caso, com o reconhecimento e decretação da absoluta nulidade do feito executório (CPC., 803, I do CPC)” (SIC). Pois bem. Analisando a provas produzidas, tem-se que a cédula de produtor rural apresentada não preenche requisitos do art. 783 do CPC. É incontroverso que o documento foi formalmente emitido sob a denominação de cédula de produtor rural, título que, em tese, possui força executiva por força da Lei n. 8.929/94. Entretanto, a análise do conjunto probatório evidencia que o instrumento não foi utilizado para documentar operação típica de crédito rural ou de comercialização antecipada de produtos agrícolas, finalidades expressamente previstas na legislação de regência. Com efeito, a CPR foi instituída para representar promessa de entrega de produtos rurais decorrente de atividade agrícola, servindo como instrumento de financiamento da produção ou de comercialização, exigindo a vinculação do título a uma efetiva operação rural, com objeto determinado e obrigação claramente definida. No presente caso, porém, restou demonstrado que a cédula foi utilizada para formalizar suposta assunção de dívida originariamente atribuída a terceiro, identificado como Sérgio Duvoisin, circunstância que descaracteriza completamente a natureza jurídica do título e configura inequívoco desvirtuamento de sua finalidade legal. Nesse aspecto, assume especial relevância a prova oral produzida em audiência. O informante Sérgio Duvoisin declarou em juízo, no mov. 300, que toda a negociação foi realizada com a pessoa de Marcos, de quem teria adquirido soja para entrega na safra, efetuando o pagamento mediante três cheques. Acrescentou que jamais foi cobrado por tal dívida. Disse ainda que era credor do embargante e que a soja foi devidamente entregue pelo requerente à empresa Louis Dreyfus. As declarações de Sérgio Duvoisin demonstram que a obrigação constante do título executivo não decorre de operação de crédito rural firmada entre embargante e embargado. Ao contrário, revelam tentativa de transferência ou formalização de obrigação supostamente vinculada a terceiro totalmente estranho à relação cambial executada. De fato, Sérgio sequer conseguiu esclarecer qual seria a participação do embargado na negociação, já que todas as tratativas ocorreram exclusivamente com Marcos. Tal circunstância compromete diretamente a certeza da obrigação exigida pelo art. 783 do CPC, uma vez que não é possível identificar, com segurança jurídica, a origem, a causa e os sujeitos efetivos da dívida. Do mesmo modo, o documento apresentado não contém elementos suficientes para comprovar a liquidez da obrigação executada. Embora o título mencione produto agrícola, não há nos autos qualquer demonstração segura acerca da quantidade efetivamente negociada, da entrega dos grãos, da existência de eventual saldo pendente ou dos critérios utilizados para apuração do valor exigido. Ao contrário, o próprio credor originário, Sérgio Duvoisin, afirmou em audiência que a soja foi entregue pelo embargante, o que esvazia por completo a alegada assunção de dívida e reforça a inconsistência da obrigação retratada no título. Outrossim, não foram apresentados documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva origem da dívida, tampouco comprovantes de entrega, recibos, notas fiscais, contratos de compra e venda ou quaisquer outros elementos que permitam aferir objetivamente a extensão da obrigação supostamente assumida pelo embargante. Tal deficiência probatória impede a verificação do valor efetivamente devido e afasta o requisito da liquidez indispensável à formação válida do título executivo. Todavia, o aspecto mais relevante dos autos reside na conclusão alcançada pela prova pericial grafotécnica. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída ao embargante na cédula de produtor rural não foi por ele aposta. Para a realização dos exames, foram utilizados padrões gráficos provenientes de documentos oficiais, assinaturas constantes de registros cartorários e documentos fornecidos pelos Tabelionatos de Notas de Imbituva e de Ponta Grossa, conferindo elevado grau de confiabilidade técnica à perícia. Veja-se a conclusão da perita (mov. 171): “É FALSO o espécime de assinatura atribuído ao senhor ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO na peça questionada, D-2 e rubricas D-3 (A-B-C-D-E-F-G-H), ou seja, não provieram do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” Além disso, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar eventual alteração significativa do padrão gráfico do embargante ao longo do tempo. Ao contrário, todas as amostras coletadas mostraram-se compatíveis entre si e incompatíveis com a assinatura constante da CPR executada. Veja-se a conclusão da perita no laudo complementar de mov. 244: “Não houve alteração no padrão gráfico das assinaturas/rubricas do autor nos documentos analisados (movs. 176.3 a 176.22) observa-se que os documentos apresentados pelo réu convergem em aspectos gráficos como o hábito gráfico, o desenvolvimento gráfico, a proporcionalidade e o alinhamento do traço, indicando que o autor manteve uma consistência em seu padrão gráfico nas assinaturas ao longo do tempo.” Cumpre destacar que, contestada a autenticidade da assinatura, incumbia ao embargado comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Entretanto, o exequente não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a impugnar as conclusões do expert, sem apresentar contraprova técnica idônea capaz de afastar o resultado da perícia judicial, até mesmo porque todos os elementos do mov. 176 foram devidamente sopesados na complementação de mov. 244. A constatação da falsidade da assinatura possui consequências jurídicas extremamente graves, porquanto afeta a própria formação do negócio jurídico representado pelo título. Afinal, inexistindo manifestação válida de vontade do suposto emitente, inexiste obrigação regularmente constituída. Em outras palavras, a CPR apresentada pelo embargado não apenas carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, mas sequer pode ser considerada título válido em relação ao embargante, uma vez que sua assinatura foi reconhecida como falsa pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de nota promissória apresentada como título executivo e determinar a extinção da execução, diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura atribuída ao embargante. A apelante sustenta cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova oral e realização de nova perícia, bem como ausência de certeza absoluta quanto à falsidade da assinatura. II. Questão em discussão2 . A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e da não realização de nova perícia e se o laudo grafotécnico produzido nos autos é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura aposta na nota promissória e justificar a nulidade do título executivo. III. Razões de decidir3. A verificação da autenticidade de assinatura constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação adequada ocorre por meio de perícia grafotécnica, sendo impertinente a produção de prova oral para infirmar conclusão técnica sobre a autoria da assinatura . 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova oral que se revela inadequada para esclarecer o ponto controvertido delimitado na fase de saneamento, especialmente quando a própria parte havia requerido julgamento antecipado do feito. 5. O art . 480 do CPC possui caráter excepcional e somente autoriza nova perícia quando o laudo se mostra inconclusivo ou insuficiente, o que não ocorre quando a prova técnica apresenta fundamentação metodológica clara e responde adequadamente aos quesitos formulados. 6. O laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmá-lo, deve ser acolhido pelo julgador no exercício do livre convencimento motivado. 7 . Reconhecida a falsidade da assinatura do suposto emitente, a nota promissória carece de requisito essencial de validade, tornando-se inexigível e incapaz de aparelhar execução.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A perícia grafotécnica judicial tecnicamente fundamentada é meio idôneo para comprovar a falsidade de assinatura em título executivo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou nova perícia quando o laudo é suficiente para demonstrar a inexistência de manifestação válida de vontade e a consequente inexigibilidade do título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 464 e seguintes, 480, 803, I, 924, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPR, Apelação nº 0019062-50 .2020.8.16.0019, Rel . Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 19.04 .2024; TJPR, Apelação nº 0003263-55.2019.8.16 .0001, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, j . 28.10.2024; TJPR, Apelação nº 0007272-75.2016 .8.16.0030, Rel. Des . Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.09.2023."(TJ-PR 00080203420228160148 Rolândia, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Grifei e destaquei. Assim, da análise conjunta da prova documental, testemunhal e pericial, verifica-se que: (i) a cédula de produtor rural foi utilizada em desconformidade com sua finalidade legal; (ii) não há comprovação de operação de crédito rural que legitime sua emissão; (iii) subsistem dúvidas insuperáveis acerca da origem e da própria existência da obrigação executada; (iv) inexistem elementos suficientes para aferição da liquidez do débito; e, principalmente, (v) restou comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao embargante. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de título executivo válido, por ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, bem como a declaração de nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente procedência dos presentes embargos à execução e extinção do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da dívida cobrada nos autos executivos principais. Como consequência da procedência do pedido formulado nos presentes embargos, declaro a extinção da execução com base no artigo 485, IV do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte embargante, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação (equivalente ao valor executado, conforme último demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente nos autos de execução), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (embargos à execução, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (mais de 1.500 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Junte-se cópia nos autos de execução. Transitada em julgado, realizem-se as seguintes diligências nos autos de execução: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes; b) se o nome da parte executada foi incluído em cadastro de inadimplentes, oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC; c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO

Réu JEFFERSON LUIS PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY MARTINS

OAB: 12455/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MARCO AURÉLIO KREFETA

OAB: 16051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0017941-16.2022.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$349.520,00 Embargante(s): ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO Embargado(s): JEFFERSON LUIS PEDROSO SENTENÇA 1. SÍNTESE DOS AUTOS Tratam-se de embargos opostos por ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO em face da execução iniciada por JEFFERSON LUIS PEDROSO, autos n. 11353- 90.2022, em trâmite perante esta Vara Cível. Alega o embargante a inépcia da inicial da execução por ser contraditória, na medida em que pede coisa incerta, porém pretende coisa certa. Sustenta que a cédula de produtor rural seria falsa, pois jamais teria mentido qualquer relacionamento financeiro ou comercial com o embargado e que não reconhece as assinaturas como sendo suas. Acrescenta que a cédula de produto rural é utilizada para venda antecipada da produção agrícola, estando ligada a um negócio jurídico pré-existente e que o embargado não teria o financiado, até porque no início de 2020 não estava envolvido com o plantio e cultura de soja. Aduz que jamais recebeu insumos agrícolas do embargado e este não pode operar em tal área comercial, nem recebeu crédito em valores. Ressalta, adiante, que constou em cláusulas do título menção à entrega de trigo, ao invés de soja, e que deve constar a formalidade na declaração de imposto de renda do embargado. Manifesta reprovação sobre a cláusula penal e a condenação antecipada em honorários advocatícios. Afirma que o embargado está agido de máfé e impugna o contrato de parceria rural apresentado pelo embargado, bem como seu cálculo. Em sede liminar pediu, então, a suspensão da execução. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos e a condenação do embargado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios. Também requereu a concessão da gratuidade processual. O processo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 15). O embargado apresentou impugnação, na qual suscita como preliminar a carência dos embargos no que tange aos honorários contratuais. Rechaça a alegação de inépcia da execução e a impugnação ao cálculo. No mérito, aduz que as partes entabularam negócio de fato, da seguinte forma: o embargado firmou contrato de compra e venda de soja verde e emitiu cheques em favor de Sérgio Duvoisin, porém, não dispondo de meios para solver a dívida, solicitou que o embargado financiasse sua atividade agrícola por meio de sub-rogação, de modo que teria havido reversão de capital em seu favor. Acrescenta que o embargante ajuizou ação de reintegração de posse, autuada sob o n. 1180-79.2022, em tramite perante a Vara Cível de Imbituva/PR, cuja causa de pedir refere-se à expulsão das terras em mai/22. Expõe que a assinatura do embargante foi reconhecida em cartório e que eventual nulidade na composição do título não lhe aproveita por ser o próprio emitente. Postula, assim, a rejeição dos embargos (mov. 35). O processo foi saneado no mov. 54. Na oportunidade: a) a preliminar de inépcia da inicial da execução foi rejeitada; b) a preliminar de carência dos embargos quanto aos honorários contratuais foi afastada; c) foram fixados os pontos fáticos controvertidos; d) foi distribuído o ônus da prova; e) foram fixadas as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito; f) foi deferida a prova pericial grafotécnica; g) foi deferida a prova documental. O laudo pericial foi juntado no mov. 171 e complementado no mov. 244. No mov. 252 foi indeferida a realização de nova perícia. A audiência de instrução foi realizada nos movs. 272 e 300. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 304 e 305. Os autos vieram conclusos para sentença. É, na espécie, o relato do essencial. Pondero e decido. 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A controvérsia submetida à apreciação judicial nos presentes embargos à execução cinge-se à verificação da validade, certeza, liquidez e exigibilidade da cédula de produtor rural apresentada pelo embargado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de obrigação somente pode ser promovida quando fundada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, requisitos indispensáveis para legitimar a utilização da via executiva. Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, conforme dispõe o art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso em análise, a execução de nº 0011353‑90.2022.8.16.0019 fundamenta‑se em cédula de produtor rural referente a contrato de soja, supostamente firmado entre as partes em 10/01/2020 (mov. 1.4). Conforme o referido documento, o embargante obrigou‑se a entregar ao embargado 1.800 sacas de soja de 60 kg cada, até 30/03/2021. Sustenta o embargado que a obrigação não foi adimplida, motivo pelo qual ajuizou a execução principal. Contudo, o embargante nega a existência da contratação. Veja-se: “Entretanto Excelência, o Embargante informa que jamais manteve com o Embargado qualquer relacionamento financeiro ou comercial na área de crédito agrícola, pelo que, neste ato declara não reconhecer tenha qualquer obrigação a cumprir perante tal pessoa. Constituindo o pacto apresentado, verdadeiro negócio falso, visto que sequer reconhece como de sua manuscrição as fraudadas assinatura e rubricas contidas na CPR de fls. 1.4 do feito executório. Merecendo portanto, ser reconhecida a inexistência de tal instrumento, uma vez que não revestido de pressuposto essencial de validade, qual seja: a manifestacão de vontade que, no presente caso, foi objeto de grossa falsificaçao como desde logo, resta demonstrado nestes embargos, e que fatalmente será homologado pelas perícias documentoscópicas e grafotécnicas desde logo suplicadas. Findando o caso, com o reconhecimento e decretação da absoluta nulidade do feito executório (CPC., 803, I do CPC)” (SIC). Pois bem. Analisando a provas produzidas, tem-se que a cédula de produtor rural apresentada não preenche requisitos do art. 783 do CPC. É incontroverso que o documento foi formalmente emitido sob a denominação de cédula de produtor rural, título que, em tese, possui força executiva por força da Lei n. 8.929/94. Entretanto, a análise do conjunto probatório evidencia que o instrumento não foi utilizado para documentar operação típica de crédito rural ou de comercialização antecipada de produtos agrícolas, finalidades expressamente previstas na legislação de regência. Com efeito, a CPR foi instituída para representar promessa de entrega de produtos rurais decorrente de atividade agrícola, servindo como instrumento de financiamento da produção ou de comercialização, exigindo a vinculação do título a uma efetiva operação rural, com objeto determinado e obrigação claramente definida. No presente caso, porém, restou demonstrado que a cédula foi utilizada para formalizar suposta assunção de dívida originariamente atribuída a terceiro, identificado como Sérgio Duvoisin, circunstância que descaracteriza completamente a natureza jurídica do título e configura inequívoco desvirtuamento de sua finalidade legal. Nesse aspecto, assume especial relevância a prova oral produzida em audiência. O informante Sérgio Duvoisin declarou em juízo, no mov. 300, que toda a negociação foi realizada com a pessoa de Marcos, de quem teria adquirido soja para entrega na safra, efetuando o pagamento mediante três cheques. Acrescentou que jamais foi cobrado por tal dívida. Disse ainda que era credor do embargante e que a soja foi devidamente entregue pelo requerente à empresa Louis Dreyfus. As declarações de Sérgio Duvoisin demonstram que a obrigação constante do título executivo não decorre de operação de crédito rural firmada entre embargante e embargado. Ao contrário, revelam tentativa de transferência ou formalização de obrigação supostamente vinculada a terceiro totalmente estranho à relação cambial executada. De fato, Sérgio sequer conseguiu esclarecer qual seria a participação do embargado na negociação, já que todas as tratativas ocorreram exclusivamente com Marcos. Tal circunstância compromete diretamente a certeza da obrigação exigida pelo art. 783 do CPC, uma vez que não é possível identificar, com segurança jurídica, a origem, a causa e os sujeitos efetivos da dívida. Do mesmo modo, o documento apresentado não contém elementos suficientes para comprovar a liquidez da obrigação executada. Embora o título mencione produto agrícola, não há nos autos qualquer demonstração segura acerca da quantidade efetivamente negociada, da entrega dos grãos, da existência de eventual saldo pendente ou dos critérios utilizados para apuração do valor exigido. Ao contrário, o próprio credor originário, Sérgio Duvoisin, afirmou em audiência que a soja foi entregue pelo embargante, o que esvazia por completo a alegada assunção de dívida e reforça a inconsistência da obrigação retratada no título. Outrossim, não foram apresentados documentos complementares aptos a demonstrar a efetiva origem da dívida, tampouco comprovantes de entrega, recibos, notas fiscais, contratos de compra e venda ou quaisquer outros elementos que permitam aferir objetivamente a extensão da obrigação supostamente assumida pelo embargante. Tal deficiência probatória impede a verificação do valor efetivamente devido e afasta o requisito da liquidez indispensável à formação válida do título executivo. Todavia, o aspecto mais relevante dos autos reside na conclusão alcançada pela prova pericial grafotécnica. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu, de forma categórica, que a assinatura atribuída ao embargante na cédula de produtor rural não foi por ele aposta. Para a realização dos exames, foram utilizados padrões gráficos provenientes de documentos oficiais, assinaturas constantes de registros cartorários e documentos fornecidos pelos Tabelionatos de Notas de Imbituva e de Ponta Grossa, conferindo elevado grau de confiabilidade técnica à perícia. Veja-se a conclusão da perita (mov. 171): “É FALSO o espécime de assinatura atribuído ao senhor ANTONIO RAYMUNDO COMINESI NETO na peça questionada, D-2 e rubricas D-3 (A-B-C-D-E-F-G-H), ou seja, não provieram do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” Além disso, não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou demonstrar eventual alteração significativa do padrão gráfico do embargante ao longo do tempo. Ao contrário, todas as amostras coletadas mostraram-se compatíveis entre si e incompatíveis com a assinatura constante da CPR executada. Veja-se a conclusão da perita no laudo complementar de mov. 244: “Não houve alteração no padrão gráfico das assinaturas/rubricas do autor nos documentos analisados (movs. 176.3 a 176.22) observa-se que os documentos apresentados pelo réu convergem em aspectos gráficos como o hábito gráfico, o desenvolvimento gráfico, a proporcionalidade e o alinhamento do traço, indicando que o autor manteve uma consistência em seu padrão gráfico nas assinaturas ao longo do tempo.” Cumpre destacar que, contestada a autenticidade da assinatura, incumbia ao embargado comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Entretanto, o exequente não se desincumbiu desse ônus processual, limitando-se a impugnar as conclusões do expert, sem apresentar contraprova técnica idônea capaz de afastar o resultado da perícia judicial, até mesmo porque todos os elementos do mov. 176 foram devidamente sopesados na complementação de mov. 244. A constatação da falsidade da assinatura possui consequências jurídicas extremamente graves, porquanto afeta a própria formação do negócio jurídico representado pelo título. Afinal, inexistindo manifestação válida de vontade do suposto emitente, inexiste obrigação regularmente constituída. Em outras palavras, a CPR apresentada pelo embargado não apenas carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, mas sequer pode ser considerada título válido em relação ao embargante, uma vez que sua assinatura foi reconhecida como falsa pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONCLUSÃO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de nota promissória apresentada como título executivo e determinar a extinção da execução, diante da conclusão pericial de falsidade da assinatura atribuída ao embargante. A apelante sustenta cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova oral e realização de nova perícia, bem como ausência de certeza absoluta quanto à falsidade da assinatura. II. Questão em discussão2 . A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e da não realização de nova perícia e se o laudo grafotécnico produzido nos autos é suficiente para comprovar a falsidade da assinatura aposta na nota promissória e justificar a nulidade do título executivo. III. Razões de decidir3. A verificação da autenticidade de assinatura constitui matéria eminentemente técnica, cuja elucidação adequada ocorre por meio de perícia grafotécnica, sendo impertinente a produção de prova oral para infirmar conclusão técnica sobre a autoria da assinatura . 4. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova oral que se revela inadequada para esclarecer o ponto controvertido delimitado na fase de saneamento, especialmente quando a própria parte havia requerido julgamento antecipado do feito. 5. O art . 480 do CPC possui caráter excepcional e somente autoriza nova perícia quando o laudo se mostra inconclusivo ou insuficiente, o que não ocorre quando a prova técnica apresenta fundamentação metodológica clara e responde adequadamente aos quesitos formulados. 6. O laudo pericial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmá-lo, deve ser acolhido pelo julgador no exercício do livre convencimento motivado. 7 . Reconhecida a falsidade da assinatura do suposto emitente, a nota promissória carece de requisito essencial de validade, tornando-se inexigível e incapaz de aparelhar execução.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A perícia grafotécnica judicial tecnicamente fundamentada é meio idôneo para comprovar a falsidade de assinatura em título executivo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou nova perícia quando o laudo é suficiente para demonstrar a inexistência de manifestação válida de vontade e a consequente inexigibilidade do título._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 464 e seguintes, 480, 803, I, 924, III, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059; TJPR, Apelação nº 0019062-50 .2020.8.16.0019, Rel . Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 19.04 .2024; TJPR, Apelação nº 0003263-55.2019.8.16 .0001, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 14ª Câmara Cível, j . 28.10.2024; TJPR, Apelação nº 0007272-75.2016 .8.16.0030, Rel. Des . Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 01.09.2023."(TJ-PR 00080203420228160148 Rolândia, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 06/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) - Grifei e destaquei. Assim, da análise conjunta da prova documental, testemunhal e pericial, verifica-se que: (i) a cédula de produtor rural foi utilizada em desconformidade com sua finalidade legal; (ii) não há comprovação de operação de crédito rural que legitime sua emissão; (iii) subsistem dúvidas insuperáveis acerca da origem e da própria existência da obrigação executada; (iv) inexistem elementos suficientes para aferição da liquidez do débito; e, principalmente, (v) restou comprovada a falsidade da assinatura atribuída ao embargante. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de título executivo válido, por ausência dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, bem como a declaração de nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente procedência dos presentes embargos à execução e extinção do processo executivo. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da dívida cobrada nos autos executivos principais. Como consequência da procedência do pedido formulado nos presentes embargos, declaro a extinção da execução com base no artigo 485, IV do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte embargante, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação (equivalente ao valor executado, conforme último demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente nos autos de execução), com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atenta ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (embargos à execução, de média complexidade) e ao tempo total de duração da lide (mais de 1.500 dias). Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Prazo: 15 dias. Junte-se cópia nos autos de execução. Transitada em julgado, realizem-se as seguintes diligências nos autos de execução: a) o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes; b) se o nome da parte executada foi incluído em cadastro de inadimplentes, oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC; c) caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta