0017932-55.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0017932-55.2025.8.16.0017 Processo: 0017932-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.107,08 Autor(s): PROFORTE VIDROS LTDA - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Com todo o respeito ao entendimento da magistrada anterior, entendo que para análise do caso se faz necessária a produção da prova pericial, motivo pelo qual, determino sua realização. Para a realização da prova, nomeio o perito CONTADOR habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. ADEMIR BENEDITO DA SILVA JUNIOR. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será rateado entre as partes, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PROFORTE VIDROS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
EDNER GOULART DE OLIVEIRA
OAB: 266217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0017932-55.2025.8.16.0017 Processo: 0017932-55.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$158.107,08 Autor(s): PROFORTE VIDROS LTDA - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. Com todo o respeito ao entendimento da magistrada anterior, entendo que para análise do caso se faz necessária a produção da prova pericial, motivo pelo qual, determino sua realização. Para a realização da prova, nomeio o perito CONTADOR habilitado junto ao sistema CAJU/TJ/PR, Sr. ADEMIR BENEDITO DA SILVA JUNIOR. No mesmo ato, deverá cumprir e acostar os documentos descritos no art.465, §2º, do CPC. O pagamento dos honorários será rateado entre as partes, sendo que determino com fundamento no art.95, caput, do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias – art.465, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes, tornem os autos para homologação dos honorários e prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto