0017926-70.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0017926-70.2023.8.16.0194 Processo: 0017926-70.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.487,92 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Nações Unidas, 14261 Ala “A”, 21° andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em que a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 15.487,92, desembolsada a título de indenização securitária em favor de sua segurada, Itamaraty Indústria e Comércio S.A., em decorrência de alegadas avarias provocadas por oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica ocorrida em 21/12/2021 (ref. 1.1). Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.14). Citada (ref. 33.0), a ré apresentou contestação (ref. 36.1), sustentando, em síntese: existência de prévio requerimento administrativo indeferido; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descabimento da inversão do ônus probatório, por ser a segurada pessoa jurídica que utiliza energia como insumo produtivo e recebe fornecimento em média tensão com transformador próprio; ausência de falha no fornecimento ou de interrupção registrada nos sistemas operacionais da concessionária na data do evento; responsabilidade do consumidor pela proteção de suas instalações internas; imprestabilidade do laudo técnico apresentado sem a devida anotação de responsabilidade técnica perante o conselho de classe; impugnação aos valores postulados e culpa concorrente. Requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova oral e juntada de novos documentos. Juntou documentos (ref. 36.2 a ref. 36.8). A parte autora apresentou réplica (ref. 40.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando a procedência da demanda. Por intermédio da decisão de ref. 42.1, restou indeferida a incidência das regras consumeristas e a inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição ordinária da carga probatória. Instadas a especificarem provas (ref. 48.1), a ré pleiteou a realização de perícia técnica nas instalações internas e no bem avariado, além de oitiva de testemunhas (ref. 51.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ref. 52.1). Intimada para esclarecer sobre a disponibilidade do bem sinistrado para perícia (ref. 54.1), a parte autora informou que o equipamento foi descartado após a regulação administrativa, ante a perda total e a ausência de valor residual (ref. 57.1). A concessionária ré manifestou-se pugnando pela realização de perícia nas instalações elétricas do imóvel segurado (ref. 62.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES A preliminar atinente à ausência de interesse de agir decorrente do prévio indeferimento ou da desnecessidade de esgotamento da via administrativa deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio requerimento administrativo ou a sua rejeição na esfera extrajudicial não impede o acesso da seguradora sub-rogada ao Poder Judiciário para pleitear a reparação de danos decorrentes da prestação do serviço público. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A ocorrência ou inocorrência de oscilação, sobretensão ou falha na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré na data de 21/12/2021 no endereço da unidade consumidora da segurada; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos verificados no equipamento segurado (nobreak); c) A higidez e adequação das instalações elétricas internas do imóvel da segurada, considerando a condição de consumidora atendida em média tensão com transformador próprio; d) A extensão dos prejuízos materiais alegados e a regularidade do montante indenizado pela seguradora autora. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, consoante já deliberado na decisão de ref. 42.1, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (ocorrência do dano, nexo causal com a rede elétrica e efetivo pagamento indenizatório) e à concessionária requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (tais como a higidez integral da rede, regularidade do fornecimento ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental já encartada aos autos. Faculto às partes a juntada de novos documentos hábeis a esclarecer os registros de ocorrência da rede elétrica, ordens de serviço, relatórios operacionais do sistema de distribuição e histórico de interrupções na unidade consumidora na data do evento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica postulada pela concessionária. Conforme informado expressamente pela autora no petitório de ref. 57.1, o equipamento avariado objeto do sinistro foi descartado após a constatação de perda total, restando inviabilizada a realização de perícia direta sobre o bem. Por sua vez, a realização de perícia indireta ou de exame pericial restrito ao imóvel após o decurso de anos desde o fato revela-se inócua e incapaz de reconstituir o estado fático do circuito e das cargas no momento exato do evento danoso, incidindo a regra do art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Indefiro igualmente a produção de prova oral, por reputá-la impertinente e inócua para o deslinde de matéria de ordem eminentemente técnica e documental, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único do CPC. VI. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos, ou com a juntada destes, intimem-se as partes reciprocamente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Após, voltem os autos conclusos. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0017926-70.2023.8.16.0194 Processo: 0017926-70.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.487,92 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (CPF/CNPJ: 61.074.175/0001-38) Av. Nações Unidas, 14261 Ala “A”, 21° andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em que a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 15.487,92, desembolsada a título de indenização securitária em favor de sua segurada, Itamaraty Indústria e Comércio S.A., em decorrência de alegadas avarias provocadas por oscilação/sobretensão na rede de distribuição de energia elétrica ocorrida em 21/12/2021 (ref. 1.1). Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.14). Citada (ref. 33.0), a ré apresentou contestação (ref. 36.1), sustentando, em síntese: existência de prévio requerimento administrativo indeferido; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descabimento da inversão do ônus probatório, por ser a segurada pessoa jurídica que utiliza energia como insumo produtivo e recebe fornecimento em média tensão com transformador próprio; ausência de falha no fornecimento ou de interrupção registrada nos sistemas operacionais da concessionária na data do evento; responsabilidade do consumidor pela proteção de suas instalações internas; imprestabilidade do laudo técnico apresentado sem a devida anotação de responsabilidade técnica perante o conselho de classe; impugnação aos valores postulados e culpa concorrente. Requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, prova oral e juntada de novos documentos. Juntou documentos (ref. 36.2 a ref. 36.8). A parte autora apresentou réplica (ref. 40.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando a procedência da demanda. Por intermédio da decisão de ref. 42.1, restou indeferida a incidência das regras consumeristas e a inversão do ônus da prova, fixando-se a distribuição ordinária da carga probatória. Instadas a especificarem provas (ref. 48.1), a ré pleiteou a realização de perícia técnica nas instalações internas e no bem avariado, além de oitiva de testemunhas (ref. 51.1), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ref. 52.1). Intimada para esclarecer sobre a disponibilidade do bem sinistrado para perícia (ref. 54.1), a parte autora informou que o equipamento foi descartado após a regulação administrativa, ante a perda total e a ausência de valor residual (ref. 57.1). A concessionária ré manifestou-se pugnando pela realização de perícia nas instalações elétricas do imóvel segurado (ref. 62.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES A preliminar atinente à ausência de interesse de agir decorrente do prévio indeferimento ou da desnecessidade de esgotamento da via administrativa deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o prévio requerimento administrativo ou a sua rejeição na esfera extrajudicial não impede o acesso da seguradora sub-rogada ao Poder Judiciário para pleitear a reparação de danos decorrentes da prestação do serviço público. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A ocorrência ou inocorrência de oscilação, sobretensão ou falha na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela ré na data de 21/12/2021 no endereço da unidade consumidora da segurada; b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária ré e os danos verificados no equipamento segurado (nobreak); c) A higidez e adequação das instalações elétricas internas do imóvel da segurada, considerando a condição de consumidora atendida em média tensão com transformador próprio; d) A extensão dos prejuízos materiais alegados e a regularidade do montante indenizado pela seguradora autora. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373, I e II, do CPC, consoante já deliberado na decisão de ref. 42.1, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (ocorrência do dano, nexo causal com a rede elétrica e efetivo pagamento indenizatório) e à concessionária requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (tais como a higidez integral da rede, regularidade do fornecimento ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro). V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental já encartada aos autos. Faculto às partes a juntada de novos documentos hábeis a esclarecer os registros de ocorrência da rede elétrica, ordens de serviço, relatórios operacionais do sistema de distribuição e histórico de interrupções na unidade consumidora na data do evento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INDEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica postulada pela concessionária. Conforme informado expressamente pela autora no petitório de ref. 57.1, o equipamento avariado objeto do sinistro foi descartado após a constatação de perda total, restando inviabilizada a realização de perícia direta sobre o bem. Por sua vez, a realização de perícia indireta ou de exame pericial restrito ao imóvel após o decurso de anos desde o fato revela-se inócua e incapaz de reconstituir o estado fático do circuito e das cargas no momento exato do evento danoso, incidindo a regra do art. 464, § 1º, II e III, do CPC. Indefiro igualmente a produção de prova oral, por reputá-la impertinente e inócua para o deslinde de matéria de ordem eminentemente técnica e documental, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único do CPC. VI. Transcorrido o prazo para a juntada de novos documentos, ou com a juntada destes, intimem-se as partes reciprocamente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. VII. Após, voltem os autos conclusos. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito