Detalhe do processo

0017914-98.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017914-98.2021.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0017914-98.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00226857 APTE: GISELLE DE SOUZA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 129, §2º, INCISO IV, DO CP. APELAÇÃO DEFESIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, pela infração ao artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, absolvendo-a das imputações previstas nos arts. 171 e 182, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. Ao final, foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 anos e estabelecido o pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Apelação interposta pela defesa técnica, buscando (i) a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende (ii) a desclassificação para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do CP), (iii) o afastamento do dever de indenizar a vítima e (iv) o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas a partir dos seguintes elementos: Registro de Ocorrência e seu aditamento (index 000011 e 000050), Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (index 000048), foto da boca da vítima (index 000056), Laudo do ultrassom de mapeamento de procedimentos cosméticos feito na face da vítima (index 000164), Laudo pericial não oficial de consulta médico-legal (index 000171), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4.Os danos descritos pela vítima, em juízo, são corroborados pelas demais provas documentais acostadas aos autos. O Laudo do Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal apontou vestígio de lesão corporal provocado por ação química, gerando deformidade permanente na região labial superior (index 000048). Igualmente, o Laudo do Ultrassom para mapeamento de procedimentos cosméticos, realizado na face da vítima, confirmou a ¿presença de preenchedor cosmético com características ultrassonográficas compatíveis com polimetilmetacrilato (PMMA) nos sucos nasolabiais, base nasal e lábios¿ (index 000164). Assim, a prova oral produzida juntamente com a documentação acostada aos autos, mostra-se firme e coesa, na medida em que narra o ocorrido com clareza e riqueza de detalhes, não restando dúvidas que a ré praticou o crime imputado na denúncia. Registre-se, ainda, que o fato de a vítima ter realizado cirurgia plástica reparadora para corrigir os danos causados em seus lábios, não descaracteriza o crime. Precedentes.5.O pleito de desclassificação para a modalidade culposa não se sustenta, eis que ¿a ré possuía os cursos e a especialização necessários à execução dos procedimentos, detendo, portanto, conhecimento técnico acerca das possíveis consequências de sua conduta, a qual foi praticada de maneira livre, consciente e voluntária¿.6.Igualmente, a pretensão de afastamento do valor fixado Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELLE DE SOUZA GOMES

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017914-98.2021.8.19.0014 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0017914-98.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00226857 APTE: GISELLE DE SOUZA GOMES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 129, §2º, INCISO IV, DO CP. APELAÇÃO DEFESIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1.Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a apelante à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, pela infração ao artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, absolvendo-a das imputações previstas nos arts. 171 e 182, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP. Ao final, foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 anos e estabelecido o pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Apelação interposta pela defesa técnica, buscando (i) a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende (ii) a desclassificação para a modalidade culposa (art. 129, §6º, do CP), (iii) o afastamento do dever de indenizar a vítima e (iv) o prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas a partir dos seguintes elementos: Registro de Ocorrência e seu aditamento (index 000011 e 000050), Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (index 000048), foto da boca da vítima (index 000056), Laudo do ultrassom de mapeamento de procedimentos cosméticos feito na face da vítima (index 000164), Laudo pericial não oficial de consulta médico-legal (index 000171), bem como pelas declarações prestadas em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4.Os danos descritos pela vítima, em juízo, são corroborados pelas demais provas documentais acostadas aos autos. O Laudo do Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal apontou vestígio de lesão corporal provocado por ação química, gerando deformidade permanente na região labial superior (index 000048). Igualmente, o Laudo do Ultrassom para mapeamento de procedimentos cosméticos, realizado na face da vítima, confirmou a ¿presença de preenchedor cosmético com características ultrassonográficas compatíveis com polimetilmetacrilato (PMMA) nos sucos nasolabiais, base nasal e lábios¿ (index 000164). Assim, a prova oral produzida juntamente com a documentação acostada aos autos, mostra-se firme e coesa, na medida em que narra o ocorrido com clareza e riqueza de detalhes, não restando dúvidas que a ré praticou o crime imputado na denúncia. Registre-se, ainda, que o fato de a vítima ter realizado cirurgia plástica reparadora para corrigir os danos causados em seus lábios, não descaracteriza o crime. Precedentes.5.O pleito de desclassificação para a modalidade culposa não se sustenta, eis que ¿a ré possuía os cursos e a especialização necessários à execução dos procedimentos, detendo, portanto, conhecimento técnico acerca das possíveis consequências de sua conduta, a qual foi praticada de maneira livre, consciente e voluntária¿.6.Igualmente, a pretensão de afastamento do valor fixado Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator.