0017912-52.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017912-52.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL AMARAL FURLAN ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB SP217868) ADVOGADO(A) : CIBELE FLORES FONTES (OAB SP282788) EXECUTADO : WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Residencial Amaral Furlan em face de Wer Construções Ltda., objetivando a execução da condenação imposta na ação principal. Após a realização de tentativas de conciliação infrutíferas e o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, o exequente apresentou orçamento unilateral no montante de R$ 820.000,00 ( 45.54 ) e requereu o pagamento espontâneo sob pena de execução forçada. Diante do não pagamento, deferiu-se a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD ("teimosinha") no valor atualizado de R$ 992.200,00 (incluindo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), a qual restou infrutífera ( 62.72 ). A executada manifestou-se ( 70.80 ) alegando, em síntese, ausência de liquidação regular do título exequendo; insuficiência e imprestabilidade técnica do orçamento unilateral de fls. 163; preferência pela execução específica da obrigação (realização das obras in natura pela própria construtora); inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Instado, o exequente manifestou-se ( 71.81 ) rechaçando a pretensão da executada de realizar as obras, sustentando que a obrigação já se converteu definitivamente em perdas e danos, e requerendo pesquisa de bens pelo sistema SNIPER e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre contratos de financiamento da executada. É o relatório. Da Necessidade de Liquidação de Sentença por Arbitramento Assiste parcial razão à executada quanto à iliquidez do valor atualmente cobrado. A sentença proferida na fase de conhecimento ( 1.18 ) foi clara em seu dispositivo: " Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR a requerida na obrigação de sanar os vícios/anomalias apontadas no laudo pericial, iniciando os reparos necessários, no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a sessenta dias, quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, consistente no ressarcimento das despesas com a realização de reparo por terceiro, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, em sede de liquidação de sentença." Nesse passo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos opera-se para substituir a prestação do fato pelo ressarcimento do custo dos reparos. Ocorre que o valor necessário à realização de obras de grande porte e complexidade (envolvendo estrutura, solo, contenção, pavimentação e drenagem) não pode ser fixado com base unicamente em orçamento unilateral apresentado por uma das partes, desprovido de crivo pericial e do devido contraditório técnico. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor exigir parecer técnico ou exame pericial decorrente da natureza do objeto, a liquidação far-se-á por arbitramento. Portanto, acolho a impugnação da executada para reconhecer a iliquidez do montante exequendo e determinar a instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Da Impossibilidade de Cumprimento da obrigação pela Executada Por outro lado, indefiro a pretensão da executada de realizar diretamente as obras de reparo. O provimento jurisdicional fixou prazo para o início dos reparos, estabelecendo expressamente a conversão em perdas e danos caso escoado o prazo sem o adimplemento. Transcorrido o prazo sem a execução espontânea e diante da inequívoca quebra de confiança e oposição do condomínio exequente, não há amparo legal para impor ao credor a aceitação da prestação in natura pela devedora inadimplente. A apuração prosseguirá estritamente no âmbito da quantificação das perdas e danos. Da Inexigibilidade Momentânea da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC Ante o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia do título para a fixação do quantum debeatur , resta prejudicada, por ora, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais pressupõem crédito líquido e prévia intimação para pagamento voluntário após a fixação definitiva do valor devido. Dos Pedidos de Diligências Constritivas (SNIPER e Ofício à CEF) Considerando que a fase executiva por quantia certa pressupõe a prévia liquidez da dívida, indefiro, por ora, as medidas de pesquisa e constrição patrimonial (pesquisa SNIPER e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal). Tais diligências poderão ser reapreciadas após a homologação do laudo pericial de liquidação e o decurso do prazo para pagamento voluntário da quantia líquida que vier a ser apurada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação 70.80 para determinar que o presente cumprimento de sentença prossiga sob o rito de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do CPC), a fim de apurar o real e efetivo custo das obras necessárias para sanar os vícios construtivos reconhecidos na sentença. Para tanto, nomeio o perito do Juízo o(a) Engº(a) Afonso Hideo Raffaelli , com e-mail:afonso.raffaelli@hotmail.com, para a realização da perícia de engenharia na fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos, se o caso. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) Perito(a) para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta fundamentada, bem como cronograma de trabalho. Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RESIDENCIAL AMARAL FURLAN
Réu WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO WEINSCHENKER
OAB: 151684/SP
CIBELE FLORES FONTES
OAB: 282788/SP
ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO
OAB: 217868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017912-52.2024.8.26.0007/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL AMARAL FURLAN ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA PALMA BEBIANO (OAB SP217868) ADVOGADO(A) : CIBELE FLORES FONTES (OAB SP282788) EXECUTADO : WER ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Residencial Amaral Furlan em face de Wer Construções Ltda., objetivando a execução da condenação imposta na ação principal. Após a realização de tentativas de conciliação infrutíferas e o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, o exequente apresentou orçamento unilateral no montante de R$ 820.000,00 ( 45.54 ) e requereu o pagamento espontâneo sob pena de execução forçada. Diante do não pagamento, deferiu-se a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD ("teimosinha") no valor atualizado de R$ 992.200,00 (incluindo multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), a qual restou infrutífera ( 62.72 ). A executada manifestou-se ( 70.80 ) alegando, em síntese, ausência de liquidação regular do título exequendo; insuficiência e imprestabilidade técnica do orçamento unilateral de fls. 163; preferência pela execução específica da obrigação (realização das obras in natura pela própria construtora); inexigibilidade da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Instado, o exequente manifestou-se ( 71.81 ) rechaçando a pretensão da executada de realizar as obras, sustentando que a obrigação já se converteu definitivamente em perdas e danos, e requerendo pesquisa de bens pelo sistema SNIPER e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informações sobre contratos de financiamento da executada. É o relatório. Da Necessidade de Liquidação de Sentença por Arbitramento Assiste parcial razão à executada quanto à iliquidez do valor atualmente cobrado. A sentença proferida na fase de conhecimento ( 1.18 ) foi clara em seu dispositivo: " Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para CONDENAR a requerida na obrigação de sanar os vícios/anomalias apontadas no laudo pericial, iniciando os reparos necessários, no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a sessenta dias, quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, consistente no ressarcimento das despesas com a realização de reparo por terceiro, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, em sede de liquidação de sentença." Nesse passo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos opera-se para substituir a prestação do fato pelo ressarcimento do custo dos reparos. Ocorre que o valor necessário à realização de obras de grande porte e complexidade (envolvendo estrutura, solo, contenção, pavimentação e drenagem) não pode ser fixado com base unicamente em orçamento unilateral apresentado por uma das partes, desprovido de crivo pericial e do devido contraditório técnico. Nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor exigir parecer técnico ou exame pericial decorrente da natureza do objeto, a liquidação far-se-á por arbitramento. Portanto, acolho a impugnação da executada para reconhecer a iliquidez do montante exequendo e determinar a instauração da fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento. Da Impossibilidade de Cumprimento da obrigação pela Executada Por outro lado, indefiro a pretensão da executada de realizar diretamente as obras de reparo. O provimento jurisdicional fixou prazo para o início dos reparos, estabelecendo expressamente a conversão em perdas e danos caso escoado o prazo sem o adimplemento. Transcorrido o prazo sem a execução espontânea e diante da inequívoca quebra de confiança e oposição do condomínio exequente, não há amparo legal para impor ao credor a aceitação da prestação in natura pela devedora inadimplente. A apuração prosseguirá estritamente no âmbito da quantificação das perdas e danos. Da Inexigibilidade Momentânea da Multa do Art. 523, § 1º, do CPC Ante o reconhecimento da necessidade de liquidação prévia do título para a fixação do quantum debeatur , resta prejudicada, por ora, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais pressupõem crédito líquido e prévia intimação para pagamento voluntário após a fixação definitiva do valor devido. Dos Pedidos de Diligências Constritivas (SNIPER e Ofício à CEF) Considerando que a fase executiva por quantia certa pressupõe a prévia liquidez da dívida, indefiro, por ora, as medidas de pesquisa e constrição patrimonial (pesquisa SNIPER e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal). Tais diligências poderão ser reapreciadas após a homologação do laudo pericial de liquidação e o decurso do prazo para pagamento voluntário da quantia líquida que vier a ser apurada. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação 70.80 para determinar que o presente cumprimento de sentença prossiga sob o rito de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (art. 509, I, do CPC), a fim de apurar o real e efetivo custo das obras necessárias para sanar os vícios construtivos reconhecidos na sentença. Para tanto, nomeio o perito do Juízo o(a) Engº(a) Afonso Hideo Raffaelli , com e-mail:afonso.raffaelli@hotmail.com, para a realização da perícia de engenharia na fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), formulem os quesitos e indiquem assistentes técnicos, se o caso. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o(a) Perito(a) para estimar seus honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando proposta fundamentada, bem como cronograma de trabalho. Com a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.