Detalhe do processo

0017909-41.2013.8.13.0429

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Azul
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0017909-41.2013.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: ADILSON GONCALVES DIAS CPF: 558.440.226-53 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) em face de ADILSON GONÇALVES DIAS, visando ao recebimento de crédito de natureza não tributária decorrente do Auto de Infração ambiental nº 328161-9 A e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 78.951. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 10448588846), sustentando a nulidade da CDA nº 78.951 e a ausência de nexo de causalidade. Argumentou que o Inquérito Civil nº 0522.09.000011-1, instaurado pelo Ministério Público para apurar o mesmo ilícito ambiental, foi arquivado por falta de provas quanto à ocorrência da infração em sua propriedade, o que desconstituiria a certeza e a liquidez do título executivo. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 10540949822), arguindo o descabimento da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, a independência entre as esferas administrativa, cível e penal, além da presunção de veracidade do auto de infração. O exequente peticionou, ainda, apontando a ocorrência de fraude à execução (ID 10540970961), alegando que o executado alienou o veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00, após a citação e a inscrição em dívida ativa. Os terceiros interessados JOSÉ CORREIA NEVES e SIDINEY FERREIRA PESSOA atravessaram petição (ID 10647046105) instruída com comprovantes de depósito judicial (ID’s 10647021607 e 10647055291), quantia correspondente à integralidade do crédito exequendo atualizado e dos honorários advocatícios. Postularam a extinção da execução pelo pagamento, o imediato levantamento da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo e o reconhecimento da sub-rogação nos direitos do credor. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio defensivo de criação jurisprudencial admitido de forma excepcional no âmbito da execução fiscal, restringindo-se à análise de matérias de ordem pública ou de vícios estruturais do título executivo que possam ser examinados de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. A pretensão do executado de invalidar a CDA nº 78.951 sob a simples alegação de que o Inquérito Civil nº 0522.09.000011-1 foi arquivado pelo Ministério Público não merece acolhimento. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as esferas administrativa, cível e penal, de modo que a atuação promovida pelo Ministério Público na tutela coletiva não vincula, de forma automática ou reflexa, o exercício do poder de polícia sancionatório exercido pela autarquia ambiental competente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova robusta em contrário para serem afastados. No caso concreto, colhe-se dos autos que a fiscalização e a autuação promovidas pelo IEF foram respaldadas por apuração técnica conclusiva. O laudo pericial confeccionado pelos analistas ambientais da autarquia atestou de forma expressa que o local descrito no Boletim de Ocorrência nº 100007/09 coincide com a área pertencente ao executado na Fazenda Maravilha (ID 10461080721). Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída capaz de ilidir a presunção legal do título executivo extrajudicial, o auto de infração e a certidão de dívida ativa preenchem todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pela legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a higidez do título executivo administrativo decorrente de autuação ambiental regular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO AMBIENTAL. CDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. I. Afasta-se a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando devidamente identificados o valor original do débito, a origem, a natureza e a disposição da lei em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal, uma vez atendidos os requisitos legais (artigo 202, do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). II. Não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório, se comprovado, sob a ótica da regularidade formal, que o procedimento na esfera administrativa que apurou a infração ambiental, tramitou sem qualquer vício, defeito ou ilegalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068003-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021) Assim, constatada a regularidade formal da CDA e a correspondência da área autuada com a propriedade do executado, a rejeição do incidente defensivo é medida que se impõe. Quanto à alegação de fraude à execução arguida pelo exequente com relação ao veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00, a pretensão do exequente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bens é considerada em fraude à execução nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual. Para a caracterização da fraude, nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se indispensável o prévio registro da penhora ou da restrição sobre o bem alienado no órgão competente, ou a prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido dispõe a súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Analisando a cronologia dos atos registrados neste processo, constata-se que o contrato de compra e venda e o Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) relativo ao automóvel foram celebrados e formalizados com reconhecimento de firma em 17/03/2025. Por outro lado, a restrição judicial de circulação via sistema conveniado RENAJUD foi efetivada e inserida no prontuário do veículo apenas em 19/03/2025 (ID 10414341134). Depreende-se, portanto, que a alienação do automóvel aperfeiçoou-se em momento anterior ao lançamento da restrição judicial no cadastro do órgão de trânsito. Ausente a prévia averbação da constrição e não demonstrada qualquer conduta de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, sobressai hígida a presunção de boa-fé na realização do negócio jurídico. Em consequência, afasta-se a tese de fraude à execução em relação ao veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00. Diante do depósito judicial promovido pelos terceiros interessados José Correia Neves e Sidiney Ferreira Pessoa no valor total atualizado do débito exequendo e das verbas sucumbenciais, cumpre assegurar o contraditório prévio do credor quanto ao pedido de quitação com sub-rogação. A sub-rogação convencional e legal opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primário em favor daquele que paga a dívida, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Desta feita, mostra-se indispensável a intimação pessoal do órgão de representação judicial do exequente para que se manifeste expressamente sobre a suficiência do valor depositado e sobre a concordância com o pedido de sub-rogação deduzido pelos terceiros. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado ADILSON GONÇALVES DIAS, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 78.951 e AFASTO a alegação de fraude à execução referente à alienação do veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00. Determino a intimação do exequente, Instituto Estadual de Florestas (IEF), por seu Procurador, para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os depósitos judiciais realizados e sobre o pedido de quitação com sub-rogação nos direitos do credor formulado pelos terceiros interessados, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON GONCALVES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS

OAB: 85819/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Vara Única da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 0017909-41.2013.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 RÉU: ADILSON GONCALVES DIAS CPF: 558.440.226-53 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF) em face de ADILSON GONÇALVES DIAS, visando ao recebimento de crédito de natureza não tributária decorrente do Auto de Infração ambiental nº 328161-9 A e consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 78.951. O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 10448588846), sustentando a nulidade da CDA nº 78.951 e a ausência de nexo de causalidade. Argumentou que o Inquérito Civil nº 0522.09.000011-1, instaurado pelo Ministério Público para apurar o mesmo ilícito ambiental, foi arquivado por falta de provas quanto à ocorrência da infração em sua propriedade, o que desconstituiria a certeza e a liquidez do título executivo. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 10540949822), arguindo o descabimento da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, a independência entre as esferas administrativa, cível e penal, além da presunção de veracidade do auto de infração. O exequente peticionou, ainda, apontando a ocorrência de fraude à execução (ID 10540970961), alegando que o executado alienou o veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00, após a citação e a inscrição em dívida ativa. Os terceiros interessados JOSÉ CORREIA NEVES e SIDINEY FERREIRA PESSOA atravessaram petição (ID 10647046105) instruída com comprovantes de depósito judicial (ID’s 10647021607 e 10647055291), quantia correspondente à integralidade do crédito exequendo atualizado e dos honorários advocatícios. Postularam a extinção da execução pelo pagamento, o imediato levantamento da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo e o reconhecimento da sub-rogação nos direitos do credor. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio defensivo de criação jurisprudencial admitido de forma excepcional no âmbito da execução fiscal, restringindo-se à análise de matérias de ordem pública ou de vícios estruturais do título executivo que possam ser examinados de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. A pretensão do executado de invalidar a CDA nº 78.951 sob a simples alegação de que o Inquérito Civil nº 0522.09.000011-1 foi arquivado pelo Ministério Público não merece acolhimento. Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência entre as esferas administrativa, cível e penal, de modo que a atuação promovida pelo Ministério Público na tutela coletiva não vincula, de forma automática ou reflexa, o exercício do poder de polícia sancionatório exercido pela autarquia ambiental competente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova robusta em contrário para serem afastados. No caso concreto, colhe-se dos autos que a fiscalização e a autuação promovidas pelo IEF foram respaldadas por apuração técnica conclusiva. O laudo pericial confeccionado pelos analistas ambientais da autarquia atestou de forma expressa que o local descrito no Boletim de Ocorrência nº 100007/09 coincide com a área pertencente ao executado na Fazenda Maravilha (ID 10461080721). Dessa forma, inexistindo prova pré-constituída capaz de ilidir a presunção legal do título executivo extrajudicial, o auto de infração e a certidão de dívida ativa preenchem todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos pela legislação de regência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a higidez do título executivo administrativo decorrente de autuação ambiental regular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO AMBIENTAL. CDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE AFASTADA. I. Afasta-se a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA quando devidamente identificados o valor original do débito, a origem, a natureza e a disposição da lei em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal, uma vez atendidos os requisitos legais (artigo 202, do CTN c/c artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). II. Não se vislumbra ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa e ao contraditório, se comprovado, sob a ótica da regularidade formal, que o procedimento na esfera administrativa que apurou a infração ambiental, tramitou sem qualquer vício, defeito ou ilegalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.068003-9/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021) Assim, constatada a regularidade formal da CDA e a correspondência da área autuada com a propriedade do executado, a rejeição do incidente defensivo é medida que se impõe. Quanto à alegação de fraude à execução arguida pelo exequente com relação ao veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00, a pretensão do exequente não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou a oneração de bens é considerada em fraude à execução nas hipóteses taxativamente previstas na lei processual. Para a caracterização da fraude, nos termos da orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se indispensável o prévio registro da penhora ou da restrição sobre o bem alienado no órgão competente, ou a prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido dispõe a súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Analisando a cronologia dos atos registrados neste processo, constata-se que o contrato de compra e venda e o Documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) relativo ao automóvel foram celebrados e formalizados com reconhecimento de firma em 17/03/2025. Por outro lado, a restrição judicial de circulação via sistema conveniado RENAJUD foi efetivada e inserida no prontuário do veículo apenas em 19/03/2025 (ID 10414341134). Depreende-se, portanto, que a alienação do automóvel aperfeiçoou-se em momento anterior ao lançamento da restrição judicial no cadastro do órgão de trânsito. Ausente a prévia averbação da constrição e não demonstrada qualquer conduta de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, sobressai hígida a presunção de boa-fé na realização do negócio jurídico. Em consequência, afasta-se a tese de fraude à execução em relação ao veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00. Diante do depósito judicial promovido pelos terceiros interessados José Correia Neves e Sidiney Ferreira Pessoa no valor total atualizado do débito exequendo e das verbas sucumbenciais, cumpre assegurar o contraditório prévio do credor quanto ao pedido de quitação com sub-rogação. A sub-rogação convencional e legal opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primário em favor daquele que paga a dívida, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Desta feita, mostra-se indispensável a intimação pessoal do órgão de representação judicial do exequente para que se manifeste expressamente sobre a suficiência do valor depositado e sobre a concordância com o pedido de sub-rogação deduzido pelos terceiros. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado ADILSON GONÇALVES DIAS, mantendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 78.951 e AFASTO a alegação de fraude à execução referente à alienação do veículo RAM/RAMPAGE, placa SJA8A00. Determino a intimação do exequente, Instituto Estadual de Florestas (IEF), por seu Procurador, para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os depósitos judiciais realizados e sobre o pedido de quitação com sub-rogação nos direitos do credor formulado pelos terceiros interessados, nos termos do artigo 347, inciso I, do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Monte Azul