Detalhe do processo

0017901-62.2019.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0017901-62.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/12/2019 Autor(s):  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):  Estado do Paraná Réu(s):  THIAGO FERNANDES DA SILVA Vistos. Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor da parte ré, maior de 21 anos ao tempo da conduta, pelo(s) seguinte(s) fato(s): FATO 01: No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 15:00 horas, na Rua Guaianazes, Bairro Córrego Longe, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento público falsificado, consubstanciado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski, documento este que sabia ser ideologicamente falso, ao apresenta-lo ao investigador de polícia, Nilson Lançoni, durante abordagem realizada visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Umuarama (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame Documentoscópico de seq. 86.2 e declarações de seq. 1.2). Segundo se apurou, os policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado para darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama e ao se aproximarem, visualizaram o denunciando deixando o local num veículo VW/Gol, de cor marrom, placas CMG-5271 e seguindo em direção à PR-482. Diante disso, o investigador da polícia civil acompanhou o veículo e ao constatar que o condutor se tratava do alvo da busca, acionou a polícia militar para auxiliar na abordagem. Em seguida, o veículo estacionou na Rua Guaianazes e o investigador abordou o COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 denunciado e ao solicitar o documento pessoal, foi-lhe apresentado a CNH falsificada, conforme acima narrado. Questionado, o denunciado afirmou que adquiriu o documento no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, diante da existência de mandado de prisão em desfavor do denunciado, expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhado à residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão”. FATO 02: Em ato contínuo ao primeiro fato, na mesma data, em horário não precisado, na Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, sobre o guarda roupas, a quantia de 26 (vinte e seis) cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, nos termos do Decreto nº 9.847/2019, porém, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame de Arma e Munições de seq. 86.1 e declarações de seq. 1.2). Atribuiu-se, em consequência, a prática das infrações penais previstas nos arts. 304 c.c. art. 299, caput, ambos do Código Penal e 12, caput, do Estatuto do Desarmamento . Houve prisão em flagrante, a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva , conforme decisão de mov. 20.1. Em decisão de mov. 56.1, a prisão preventiva do acusado foi revogada, em 23/01/2020, e substituída pelas seguintes medidas cautelares da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. A denúncia foi recebida em 02/08/2024 (mov. 98.1). COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A parte ré foi devidamente citada (mov. 109) e, por intermédio de procurador(a) constituído(a), ofereceu resposta à acusação (mov. 116.1), oportunidade em que aventou preliminar de atipicidade da conduta do réu em relação à imputação prevista no art. 12, da Lei 10.826/2003, visto que não foi apreendida arma de fogo, tão somente munições, que se encontravam intactas. Em relação aos demais crimes, as provas são insuficientes para o prosseguimento da ação penal. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes 299 e 304, ambos do CP, caso não o acusado não seja absolvido sumariamente. Alternativamente, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Houve réplica pela acusação (mov. 119.1). Em decisão saneadora (mov. 122.1), afastaram-se as preliminares invocadas e, ausentes elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Ante a impetração de Habeas Corpus pelo acusado, foi suspenso o processo (mov. 132.1). Acórdão que concedeu a ordem e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 138.1), tendo sido o feito devidamente encaminhado. A Subprocuradoria-Geral, órgão superior do Ministério Público, indeferiu o requerimento de proposta de acordo de não persecução penal (mov. 147.1). Ante a negativa, foi designada nova data para audiência de instrução (mov. 150.1). Em instrução (mov. 201.1), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, interrogada a parte acusada. Encerrada a instrução processual, houve atualização dos antecedentes criminais (mov. 203.1) e intimação das partes para alegações finais. Em suas razões, o Ministério Público pugnou, no mov. 205.1, pela condenação . Quanto à dosimetria, pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão e agravante da reincidência, com aplicação do regime inicial semiaberto. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 A parte ré, por seu turno, consoante mov. 209.1, pleiteou pela absolvição do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção. No mais, quanto aos demais delitos, ante a confissão do acusado, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão, a qual será compensada com a agravante da reincidência. Quando ao delito de posse de munições de uso permitido, pugnou pela absolvição pela atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância. Pela eventualidade, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, destaco que foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada, tanto que ausente arguição nesse sentido pelas partes. Trata-se de denúncia oferecida nos seguintes termos: FATO 01: “No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 15:00 horas, na Rua Guaianazes, Bairro Córrego Longe, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento público falsificado, consubstanciado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski, documento este que sabia ser ideologicamente falso, ao apresenta-lo ao investigador de polícia, Nilson Lançoni, durante abordagem realizada visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Umuarama (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame Documentoscópico de seq. 86.2 e declarações de seq. 1.2). Segundo se apurou, os policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado para darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama e ao se aproximarem, visualizaram o denunciando deixando o local num veículo VW/Gol, de cor marrom, placas CMG-5271 e seguindo em direção à PR-482. Diante disso, o investigador da polícia civil acompanhou o veículo e COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 ao constatar que o condutor se tratava do alvo da busca, acionou a polícia militar para auxiliar na abordagem. Em seguida, o veículo estacionou na Rua Guaianazes e o investigador abordou o denunciado e ao solicitar o documento pessoal, foi-lhe apresentado a CNH falsificada, conforme acima narrado. Questionado, o denunciado afirmou que adquiriu o documento no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, diante da existência de mandado de prisão em desfavor do denunciado, expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhado à residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão”. FATO 02: “Em ato contínuo ao primeiro fato, na mesma data, em horário não precisado, na Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, sobre o guarda roupas, a quantia de 26 (vinte e seis) cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, nos termos do Decreto nº 9.847/2019, porém, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame de Arma e Munições de seq. 86.1 e declarações de seq. 1.2). As infrações penais imputadas estão assim redigidas: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Feito isso, observo que a capitulação efetuada na denúncia está adequada à descrição fática, pelo que reputo desnecessária emendatio libelli (CPP, art. 383). E, no mérito, consigno que a pretensão acusatória procede. A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8); extrato de CNH (mov. 1.9); boletim de ocorrência (mov. 1.12); laudo de exame de arma e munições (mov. 86.1); laudo de exame documentoscópico (mov. 86.2), além dos depoimentos colhidos em fase indiciária e em Juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do denunciado, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos apontam indubitavelmente em direção a ele. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Nilson Lançoni, policial civil, disse que (mov. 200.1): Essa situação ocorreu da seguinte forma. Nós tínhamos um mandado de busca para cumprir no endereço da residência do Tiago Fernandes e esse cumprimento foi feito. A equipe foi no período da tarde. Como eu cheguei um pouco antes nesse endereço, estava saindo um veículo da residência. Antes da equipe chegar no endereço, eu acompanhei esse veículo para ver quem estava no veículo. Em determinado momento, eu percebi que o alvo da busca estava no veículo em direção a PR 482 e no bairro Córrego Longe eu efetuei a abordagem do Tiago. Momento que ele apresentou para mim uma CNH em nome de Tiago Vinicius. Eu questionei ele sobre a autenticidade do documento, uma vez que segundo os dados da investigação o nome dele era Tiago Fernandes da Silva. Logo, de COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 pronto, ele acabou me dizendo que aquela CNH ele havia adquirido em Santa Catarina por R$ 1.000,00. Como ele tinha um mandado de prisão por Curitiba, dei voz de prisão para ele e nós retornamos . Eu pedi um apoio para a policia para fazer abordagem. Nós retornamos para casa dele para que ele pudesse acompanhar a busca na residência. Na residência foi encontrado na parte da cozinha um simulacro de pistola, 26 munições 9 milímetros no quarto dele e um coldre. Ele disse que os objetos pertenciam todos a ele. Diante da situação, encaminhamos ele a 7ª SDP e apresentamos para autoridade policial. Ele não era conhecido no meio policial, eu não conhecia ele. A testemunha Dejian Argenton Cardoso, policial, ouvido em Juízo (mov. 200.2), relatou que: Não me recordo dos fatos. Eu não cheguei a ler boletim, nem nada. Eu me recordo desse fato. O investigador Nilson e me perguntou se eu estava de serviço e se eu poderia prestar apoio para ele na abordagem. Eu me recordo do documento sim, mas eu não me recordo se eu acompanhei eles na busca ou se eu fiquei com o indivíduo. A questão do fato das munições e do documento falso eu me recordo sim, mas mais dados assim eu não me recordo. Me recordo da diligência envolvendo o réu e que ele teria apresentado documento falso. Eu não me recordo se ele apresentou resistência devido ao lapso temporal, mas o que está no boletim eu ratifico. O réu, interrogado em Juízo, confessou os fatos e disse que: A habilitação realmente era minha, eu apresentei, eu adquiri ela em Santa Catarina há uns 10 dias atrás porque eu estava com um mandado de prisão em aberto. Eu fui para Santa Catarina e me ofereceram essa habilitação para eu poder passar o fim de ano. Paguei R$ 1.000,00, porque eu tinha medo de ir preso. Meu filho era pequenininho. Eu comprei para aguentar o fim de ano, porque eu ia me apresentar em Curitiba em fevereiro. Essa arma que foi encontrada era arma de brinquedo, de chumbinho. O coldre era capa dessa arma de chumbinho, as munições eram minhas também. A minha prisão foi cumprida dia 26 de dezembro de 2019. Eu adquiri a CNH fazia uns 10 dias. Não tinha feito uso em COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 outra oportunidade e não fui abordado em uso dessa CNH antes do fato. Consta nos autos que, no dia 26 de dezembro de 2019, policiais da 7ª SDP desta cidade e Comarca de Umuarama/PR se deslocaram até o endereço do acusado, a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, oportunidade em que, ao se aproximarem da residência, vislumbraram o réu saindo do local em um veículo VW CMG- 5271, da cor marrom, em direção à rodovia PR-482. Assim, o policial Nilson, posteriormente ouvido em Juízo, acompanhou o veículo e realizou a abordagem do condutor, o qual apresentou a Carteira Nacional de Habilitação nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski. No entanto, o policial tinha conhecimento de que o nome do indivíduo era diverso, notando que o documento apresentado pelo condutor era falso, visto que, na realidade, se tratava do investigado Thiago Fernandes da Silva, ora acusado, o qual tentava se esquivar do cumprimento de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Desta forma, o acusado logo admitiu que o documento era falso e que teria adquirido no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00, o que foi confirmado em seu interrogatório prestado em Juízo. Além da própria confissão do acusado, o policial Nilson foi ouvido em Juízo e corroborou a narrativa da denúncia. Sobre os depoimentos dos policiais: II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ. HC 504.137/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA , julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Em relação ao crime de uso de documento falso, trata-se de tipo remetido, ou seja, aquele que aponta outros tipos penais para ser inteiramente alcançado. Os crimes mencionados no caput tratam-se de falsificação de documento público, de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico e reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. Portanto, responde pelo delito aquele que faz uso de documento com origem ilícita, a falsidade. Não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo alheio, sendo crime meramente formal. O elemento subjetivo é o dolo. Não existe forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico. Desta forma, em que pese a defesa alegue aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o crime de uso de documento falso prevê em seu preceito secundário que a pena aplicada deve ser àquela cominada à falsidade ou alteração, ou seja, faz referência ao preceito secundário de outro delito, o que justifica a imputação do acusado pelos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal. Assim, não há que se falar em princípio da consunção, visto que a conduta praticada pelo acusado, como bem descrita na denúncia, é a prevista no crime de uso de documento falso, com aplicação da pena do delito de falsidade ideológica. Dessa forma, analisando as provas orais colhidas, vislumbra-se que são aptas a embasar o decreto condenatório, visto que restou satisfatoriamente comprovada a utilização dolosa pelo réu, do documento de habilitação falsificado, durante uma abordagem realizada por policiais militares. Ademais, a falsidade do documento de habilitação apreendido nos autos foi demonstrada pela prova oral e, principalmente, pelo laudo documentoscópio de mov. 86.2 que concluiu que a Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.), suporte n º 1624198355, nº de registro 04231692692 é documento falso devido às irregularidades nos dados variáveis . COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 O tribunal paranaense já decidiu, em casos semelhantes, que, para a caracterização do delito previsto no artigo 304, do Código Penal, basta que o documento seja apto a enganar o homem médio, como ocorreu no caso em tela. Confira-se: APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CP. CRIME DE FALSIDADE MATERIAL OU CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO “QUALQUER OUTRA VANTAGEM’ QUE EXIGE QUE A FINALIDADE SEJA RELATIVA AO SETOR PÚBLICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA FINS PRIVADOS DE ABONO DE FALTA AO TRABALHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO RESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME POR SER A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTAMENTO. DOCUMENTO APTO A LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. EFETIVA LESÃO À FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Descabido o pleito de desclassificação da conduta da ré, pois o crime de “falsidade material de atestado ou certidão”, inserido no § 1º do art. 301 do Código Penal, em que pese não ser próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa, na expressão “ou qualquer outra vantagem” exige finalidade semelhante às mencionadas anteriormente no tipo, devendo esta ser vinculada à atividade de caráter público. II. A norma penal insculpida no art. 304 do Código Penal trata de crime contra a fé pública, sendo que, para sua caracterização, basta que o agente utilize o documento falso, e que este seja idôneo a dissimular o homem médio, ou seja, que o empregue como se fosse genuíno, visando a cumprir o precípuo objetivo da existência do documento. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024957-20.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.04.2019) Além disso, o dolo na conduta do acusado restou demonstrado pela confissão levada a efeito por ele, tanto extrajudicialmente, quanto em Juízo, no sentido de que teria adquirido o documento falsificado por R$ 1.000,00, porque sabia da expedição de um mandado de prisão em seu desfavor. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 A condição nuclear do documento falsificado consiste no seu potencial de ludibriar, enganar, iludir, lograr, enfim, disfarçar a verdade. A Carteira Nacional de Habilitação se presta hodiernamente também para fins de identificação perante estabelecimentos bancários, lojas comerciais, prefeituras, órgãos públicos em geral, devendo, por óbvio, ser reprimida a utilização de qualquer documento falso, pela gravidade dessa conduta. Não merece prosperar, por outro lado, a alegação de que a conduta do denunciado não gerou consequências, isto porque, tratando-se de crime formal, o delito do artigo 304, do Código Penal se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falso, inexigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Sem destaques no original. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 304 DO CP E 386, III, DO CPP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta, demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1229949 RN 2018/0004312-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) Sem destaques no original. Ato contínuo, após a abordagem do réu em seu veículo, o policial Nilson o conduziu de volta para sua residência, localizada à Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama. No local, constatou-se que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, sobre o guarda-roupas, 26 cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido. Do próprio texto legal denota-se que o tipo analisado alberga conteúdo típico alternativo, bastando que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas nos tipos para que incorra sobre as penas da lei. Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em possuir o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante a classificação de crime de perigo abstrato. Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto material do crime pode ser a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido (art. 12), enquanto o objeto jurídico do delito são a segurança e a paz pública. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Analisando a prova oral produzida durante todo o processo e fase investigativa, percebe-se que a confissão tecida pelo acusado foi corroborada por todo acervo probatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, que declararam que os artefatos foram apreendidos na residência do réu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Há que se ressaltar os que depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019095-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.10.2019). Não é demais mencionar que se tratam de indivíduos que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos. No que alude à tipicidade da conduta imputada ao acusado, o laudo pericial de mov. 86.1 elencou os artefatos apreendidos como sendo: DO EXAME Características: Trata-se de uma pistola de ar comprimido, de fabricação americana, da marca Beeman, modelo P17, com número de série 14041008, de calibre 4.5mm, com carregamento feito de uma em uma unidade (singleshot), com carregamento e engatilhamento por meio de pistão de pressão com ar comprimido; esta pistola apresenta desenho, dimensões e características macroscópicas de uma pistola real, sendo que, para acioná-la é necessário liberar o “ferrolho” puxando o "cão" para trás, leva-se o mesmo para frente, coloca-se o chumbinho, e retorna o “ferrolho”, fazendo o engatilhamento; é confeccionada em material metálico e plástico, com cabo e armação de cor preta, e se encontra em bom estado de conservação. Esta pistola apresenta as seguintes medidas: comprimento total: 0,245m (duzentos e quarenta e cinco milímetros); altura: 0,155m (cento e cinquenta e cinco milímetros). b) Do Funcionamento e Eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de tiro, foi observado o funcionamento normal dos mecanismos de carregamento, engatilhamento e de disparo. Foi realizado o teste de prova uma munição do tipo chumbinho, de calibre 4.5mm, o qual se deflagrou ao ser percutido. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Do Funcionamento e Eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de tiro, foi observado o funcionamento normal dos mecanismos de carregamento, engatilhamento e de disparo. Foi realizado o teste de prova uma munição do tipo chumbinho, de calibre 4.5mm, o qual se deflagrou ao ser percutido. DA MUNIÇÃO Trata-se de 26 (vinte e seis) cartuchos, intactos, de calibre nominal 9mm (nove milímetros), todos com projéteis de chumbo encamisado e ponta ogival, sendo 13 (treze) cartuchos da marca Blazer, e 13 (treze) cartuchos da marca CBC, todos em bom estado de conservação. A arma, o coldre e as munições encaminhadas a exame encontram se preservadas na central de custódia da Polícia Cientifica do Paraná. Em outras palavras, foi eficazmente constatado que a arma e as munições estavam em perfeitas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva. Ademais, a tese de atipicidade da conduta arguida pela defesa já foi rechaçada pela decisão de mov. 122.1, visto que o objeto material do crime descrito na denúncia não se limita ao simulacro apreendido, mas sim em relação às 26 munições encontradas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA JUNTAMENTE COM CELULARES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO. ARMAS DE FOGO. MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03. ARMAS FUNCIONAVAM DE MODO ADEQUADO COM AS MUNIÇÕES APREENDIDAS, O QUE DEMONSTRA, EFETIVAMENTE, A POTENCIALIDADE LESIVA DA MUNIÇÃO APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001271-86.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.07.2020) Nessa esteira do Decreto nº 3.665/2000 1 , considera-se arma de fogo aquela que possui capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, o que somente pode ser avaliado por perícia técnica. Ocorre que o artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, possui como objeto material também munições, sendo que, no caso dos autos, foram apreendidos 26 cartuchos intactos, não sendo cabível o acolhimento do princípio da insignificância no presente feito. Resta, dessa forma, afastada a tese defensiva. Ademais, os tipos penais visam à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal, tampouco se exige para a configuração dos delitos, a caracterização de prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade, pois o prejuízo é presumido. O bem jurídico protegido na espécie transcende os interesses privados para resguardar a harmonia da coletividade. A jurisprudência paranaense não destoa: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA IRRELEVÂNCIA DOS FATOS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA 2DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O crime de porte ilegal de 1 Art. 3º. XIII - Arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propolente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 arma de fogo de uso permitido e restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito.2.Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 3I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1466532-8 - Rio Branco do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. Portanto, por consistir a posse ilegal de munição em crime de perigo abstrato, não se exige demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a comprovação de que o denunciado tenha efetuado disparos com a arma ou causado outro prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade. De rigor, pois, a condenação. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar a parte ré na(s) pena(s) do(s) arts. 304 c.c. art. 299, caput, ambos do Código Penal, e o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). Dosimetria Thiago Fernandes da Silva Uso de documento falso (CP, art. 304, caput) Circunstâncias Judiciais O preceito secundário do tipo prevê a seguinte pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. a) a culpabilidade, compreendida como um juízo de menor ou maior reprovabilidade do crime, não excedeu ao normal à espécie delitiva. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 b) verifica-se que o fato em análise foi praticado em 26/12/2019 e a(s) certidão(ões) de antecedentes de mov(s). 203.1 aponta(m) a(s) seguinte(s) anotação(ões): 1. Autos 0001772-79.2016.8.16.0013, da Comarca de Curitiba. Condenação pelo art. 157, do CP. Pena de 6 anos. Infração cometida em 28/01/2016. Trânsito em julgado em 11/09/2018. Pena extinta em 21/03/2024, conforme autos 00014125420198160009, arquivados, pelo sistema SEEU, na Vara de Execuções Penais de Umuarama/PR. 2. Autos 0013950-94.2018.8.16.0173, da Comarca de Umuarama/PR. Imputação do art. 304, do CP. Absolvição. A par do exposto, a hipótese em julgamento não comporta valoração negativa desta vetorial, eis que a única anotação de condenação definitiva será utilizada na segunda fase, de modo a se evitar bis in idem. c) a sua conduta social deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado praticou o crime em questão enquanto estava em cumprimento de pena, conforme se verifica dos autos 00014125420198160009. A esse respeito: HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉ REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO SUBMETIDO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, como o fato de ter a COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 acusada vindo de outra cidade somente para praticar os furtos, o que teria se concretizado em outras oportunidades. 3. A prática do delito durante o cumprimento de pena no regime aberto é fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal e tratando-se de ré reincidente, mantem-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59 do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. (STJ . HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA , julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) 4. No tocante à culpabilidade, destacou-se na sentença que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior. Tal elemento denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. (STJ . HC 598.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA , julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade. e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. g) as consequências do delito não extrapolaram o resultado típico. h) não há que se falar em contribuição da vítima. Conclusão Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), com repercussão usual de 1/8 sobre o intervalo em abstrato, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em primeiro plano, registre-se que, como a pena-base é inferior ao intervalo contido no preceito secundário do tipo, a incidência das circunstâncias legais observará este COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 referencial. Reporta-se, no ponto, aos julgados da Corte Superior transcrito no tópico “2ª Fase – Pena Intermediária”. Feito isso, vislumbra-se a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a incidência da agravante da reincidência não específica (CP, art. 61, I), em razão da condenação nos autos 0001772- 79.2016.8.16.0013, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias, nos termos da Súmula 585 do STJ. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis à espécie, motivo pelo qual torno a pena intermediária em definitiva. Pena Definitiva da Infração Superado o critério trifásico, chega-se à pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão. Pena de Multa A pena de multa regula-se pelo critério bifásico (CP, art. 49). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (CP, art. 60), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). De modo a prestigiar a proporcionalidade e se estabelecer um parâmetro objetivo para sua análise, entendo pela comparação dos intervalos mínimos e máximos fixados pelo legislador, aplicando-se na pena de multa o mesmo percentual de elevação da pena privativa de liberdade. Ou seja, mantida a pena no mínimo legal, não houve aumento, pelo que a multa também deve ser fixada no mínimo. Por outro lado, apurando-se um incremento da pena mínima equivalente a, por exemplo, 15% do intervalo legal, a pena de multa também deverá repercutir este aumento sobre o valor contido entre os limites legislativos, somando-se com a previsão mínima. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 Anoto que este entendimento busca resguardar tanto a necessidade de individualização da pena, quanto a proporcionalidade no estabelecimento da sanção pecuniária, de modo a reprovar e prevenir a infração penal. Ademais, permite a efetiva utilização dos marcos legais, visto que, como, na regra geral do Código Penal, o intervalo da pena de multa é muito grande (350), a aplicação do percentual sobre o mínimo legal (10 dias ) dificilmente representará, dada a diminuta base de cálculo, penas de multas elevadas, por mais grave que seja o crime, uma vez que, por exemplo, mesmo ao se dobrar a pena privativa de liberdade, o que é considerável e representa o acentuado desvalor do fato típico, a pena monetária alcançaria apenas 20 dias-multa, em muito distante do máximo de 360 dias, de modo a não guardar, na compreensão deste Juízo, a devida proporção punitiva e preventiva. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente da Primeira Turma do STF, em caso de competência originária envolvendo parlamentar federal e com julgamento unânime quanto às penas: 13.b.4) diante desse quadro, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais avaliadas, cumpre que a pena-base, considerada a pena mínima de dois anos de reclusão e máxima de seis anos, seja fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão; 13.b.5) não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a se reconhecer, resta a pena definitiva fixada em quatro anos e seis meses de reclusão; 13.b.8) Relativamente à pena de multa, observados os parâmetros do art. 49, §1º, c/c art. 60 do Código Penal, fixo a sanção pecuniária em duzentos dias-multa, ao valor de um salário- mínimo vigente na data do último fato delitivo (2003), devidamente corrigido até a data do pagamento, na esteira da jurisprudência . (STF . AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) (Destaques Originais) Veja-se que a pena privativa de liberdade foi recrudescida em mais que o dobro da mínima (2 anos), dada a repercussão negativa de três circunstâncias judiciais, o que representa um acréscimo de 125% ou 5/4. Este percentual, se aplicado sobre a pena COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 mínima (10 dias), resultaria em apenas 22 dias-multa de pena. A Corte Suprema, diante disso, observada a proporção entre os intervalos (4 anos e 350 dias), fixou a pena pecuniária em consideráveis 200 dias-multa, a corroborar o entendimento ora adotado. No caso, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (1 ano e 6 meses), verifica-se que esta foi fixada acima do mínimo legal (1 ano) em 6 meses, ou seja, em aproximadamente 12,50% sobre o intervalo estabelecido no preceito secundário do tipo (4 anos), o que representa um produto de 43,75 inteiros quanto ao intervalo da pena de multa (350), conforme art. 49, do CP, razão pela qual, somando-se à pena mínima prevista (10), fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Valor do Dia-multa No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica desfavorável da parte ré, fixo-o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) Circunstâncias Judiciais O preceito secundário do tipo prevê a seguinte pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) a culpabilidade, compreendida como um juízo de menor ou maior reprovabilidade do crime, não excedeu ao normal à espécie delitiva. b) verifica-se que o fato em análise foi praticado em 26/12/2019 e a(s) certidão(ões) de antecedentes de mov(s). 203.1 aponta(m) a(s) seguinte(s) anotação(ões): 1. Autos 0001772-79.2016.8.16.0013, da Comarca de Curitiba. Condenação pelo art. 157, do CP. Pena de 6 anos. Infração cometida em 28/01/2016. Trânsito em julgado em 11/09/2018. Pena extinta em 21/03/2024, conforme autos 00014125420198160009, arquivados, pelo sistema SEEU, na Vara de Execuções Penais de Umuarama/PR. 2. Autos 0013950-94.2018.8.16.0173, da Comarca de Umuarama/PR. Imputação pelo art. 304, do CP. Absolvição. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 A par do exposto, a hipótese em julgamento não comporta valoração negativa desta vetorial, eis que a única anotação de condenação definitiva será utilizada na segunda fase, de modo a se evitar bis in idem. c) a sua conduta social deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado praticou o crime em questão enquanto estava em cumprimento de pena, conforme se verifica dos autos 00014125420198160009. d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade. e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. g) as consequências do delito não extrapolaram o resultado típico. h) não há que se falar em contribuição da vítima. Conclusão Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), com repercussão usual de 1/8 sobre o intervalo em abstrato, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em primeiro plano, registre-se que, como a pena-base é inferior ao intervalo contido no preceito secundário do tipo, a incidência das circunstâncias legais observará este referencial. Reporta-se, no ponto, aos julgados da Corte Superior transcrito no tópico “2ª Fase – Pena Intermediária”. Feito isso, vislumbra-se a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a incidência da agravante da reincidência não específica (CP, art. 61, I), em razão da condenação nos autos 0001772- 79.2016.8.16.0013, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias, nos termos da Súmula 585 do STJ. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis à espécie, motivo pelo qual torno a pena intermediária em definitiva. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 Pena Definitiva da Infração Superado o critério trifásico, chega-se à pena definitiva de 1 ano e 3 meses de detenção. Pena de Multa A pena de multa regula-se pelo critério bifásico (CP, art. 49). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (CP, art. 60), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). De modo a prestigiar a proporcionalidade e se estabelecer um parâmetro objetivo para sua análise, entendo pela comparação dos intervalos mínimos e máximos fixados pelo legislador, aplicando-se na pena de multa o mesmo percentual de elevação da pena privativa de liberdade. Ou seja, mantida a pena no mínimo legal, não houve aumento, pelo que a multa também deve ser fixada no mínimo. Por outro lado, apurando-se um incremento da pena mínima equivalente a, por exemplo, 15% do intervalo legal, a pena de multa também deverá repercutir este aumento sobre o valor contido entre os limites legislativos, somando-se com a previsão mínima. No caso, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (1 ano e 3 meses), verifica-se que esta foi fixada acima do mínimo legal (1 ano) em 3 meses, ou seja, em aproximadamente 12,50% sobre o intervalo estabelecido no preceito secundário do tipo (2 anos), o que representa um produto de 43 inteiros quanto ao intervalo da pena de multa (350), conforme art. 49, do CP, razão pela qual, somando-se à pena mínima prevista (10), fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Valor do Dia-multa No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica desfavorável da parte ré, fixo-o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 Concurso de Crimes No caso dos autos, o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação, devendo ser somadas as penas dos crimes em questão, aplicando-se, desta forma, a regra do somatório, nos termos do artigo 69, do Código Penal. Pena Total (Após o Concurso) Assim, observadas as premissas pertinentes ao concurso de crimes, alcança- se a pena total de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 1 ano e 3 meses de detenção e 106 dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em atenção à pena fixada (critério objetivo), à reincidência e às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Além disso, deve-se observar que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (CPP, art. 387, § 2°). Esclareça-se, no ponto, que este tempo será utilizado apenas para delimitar o critério objetivo e a modalidade correspondente, conforme o resultado seja maior que 8 anos, superior a 4 anos e inferior a 8 anos e, por fim, igual ou menor que 4 anos. Não haverá aqui, portanto, maiores considerações quanto à detração propriamente dita (CP, art. 42), eis que matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, “c”). Outrossim, na hipótese de delito da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), deve-se considerar também a natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42), acaso desfavoráveis. Por cautela, destaque-se que: 2. Não se verifica a ocorrência do alegado bis in idem em razão da adoção do regime fechado. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. (STJ. AgRg no HC 466.032/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso, a pena fixada é inferior a 4 anos, no entanto, o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável em seu desfavor, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto, sendo irrelevante, para esta finalidade, eventual tempo de prisão provisória. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 Ante a aplicação de reprimendas de espécies distintas, deverá ser observada a disposição final do artigo 69 do Código Penal, a fim de executar primeiramente a pena de reclusão. Crime Hediondo ou Equiparado Não se trata de crime hediondo ou equiparado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível, porquanto se trata de réu reincidente em crime doloso e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 44, do CP. Suspensão Condicional da Pena Incabível, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estanho ausentes os requisitos previstos no artigo 77, do CP. Valor Mínimo para Reparação de Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação das vítimas como determina o art. 387, IV, CPP, primeiro por ausência de pedido expresso do Ministério Público, do querelante ou do assistente da acusação; segundo porque não há nos autos elementos que permitam fazê-lo com segurança; e, terceiro, mas não menos importante, porque ausente contraditório a respeito. Prisão Preventiva e Outras Medidas Cautelares Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a parte ré respondeu ao processo parcialmente presa preventivamente. No entanto, posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, ante a desnecessidade de sua manutenção, conforme decisão de mov. 56.1, bem como houve fixação das seguintes medidas diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 b) proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. No entanto, analisando os requisitos para decretação de medida cautelar, verifica-se que não subsiste os requisitos para manutenção, sendo cabível ao réu responder o processo em ampla liberdade, visto que não houve nova prática de fato delituoso após os fatos analisados no presente feito. Destarte, revogo as cautelares impostas. Efeitos Secundários Penais da Condenação A condenação criminal gera diversos efeitos secundários de índole penal, a exemplo: caracterização da reincidência (CP, art. 63) e/ou maus antecedentes (CP, art. 59); agravamento do regime de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°); causa de revogação do sursis (CP, art. 77, § 1º); causa de revogação do livramento condicional (CP, art. 86); causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 5º); causa de aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput, e 117, VI), bem como a impossibilidade de transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (Lei 9.099, arts. 76 e 89), bem como de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2°, II). Efeitos Secundários Extrapenais e Genéricos da Condenação Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Apreensões Verificam-se as seguintes apreensões: 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, MARCA: BEEMAN P17; 01 (UM) COLDRE DE CARMA CURTA (REVOLVER OU PISTOLA) EM COURO PRETO; 26 (VINTE E SEIS) MUNIÇÕES INTACTAS, CALIBRE: 009,00; 01 (UMA) CNH EM NOME DE THIAGO VINICIUS PAVELSKI, N° 1624198355, REGISTRO: 042316692692. Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, remeta-se ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011 e no Provimento Conjunto nº 05/2019. Quanto ao coldre, ao simulacro e ao documento apreendidos, ante a sua inutilidade e utilização para prática delitiva, promova-se a destruição dos objetos. Efeitos Secundários Extrapenais e Específicos da Condenação Não há incidência, no caso, de efeitos secundários extrapenais e específicos da condenação. Fiança Não houve recolhimento de fiança nos autos. Custas Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP. Consigno, desde logo, que eventual benefício da gratuidade da justiça deverá ser apurado em sede de execução, consoante reiterados julgamentos das Cortes. Nesse sentido: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. [...] PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO VIA IMPROPRIA. MATÉRIA ATINENTE AO SENTENCIADO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] I – O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de redução ou isenção da pena de multa, em razão da situação financeira do acusado, não merecem conhecimento, uma vez que as questões devem ser examinadas em sede de execução penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022056-74.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 06.12.2018) Por tais razões, eventual oposição de embargos de declaração, apenas com este fundamento, será havida como protelatória. Defensoria Dativa Não houve atuação de defensor dativo nos autos. Intimação da Parte Ré A intimação da parte ré deve observar o art. 392, do CPP. Dessa forma, tratando-se de preso(a), deve-se realizar intimação do(a) advogado(a) e da parte ré, pessoalmente (inciso I). Acaso esteja em liberdade e com procurador(a) constituído(a), a intimação pode ocorrer pessoalmente (comparecimento em Juízo, por exemplo) ou na pessoa do(a) representante, sendo suficiente, pois, a intimação pelo sistema eletrônico (Projudi), conforme inciso II. Por outro lado, tratando-se de assistido(a) pela Defensoria Pública ou advocacia dativa, a intimação deve ser pessoal e na pessoa do(a) defensor(a). Nesse sentido o entendimento pacificado pela Seção Criminal do TJPR, que originou a Súmula 82. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DOS TERMOS DA SENTENÇA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - REGRA DE ALTERNATIVIDADE DA INTIMAÇÃO - ARTIGO 392, INCISO II DO CPP - PRECEDENTES DO STJ - DEFENSOR DATIVO E COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 DEFENSOR PÚBLICO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 392, INCISO VI DO CPP - INCIDENTE PROVIDO. (TJPR - Seção Criminal - IUJ - 1375514-7/01 - Lapa - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 20.09.2017) Súmula 82 - Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público. (TJPR . Súmula 82, Seção Criminal, DJe 12/03/2018). Outrossim, da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada. 4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual. 5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária , à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 392.161/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Finalmente, do Supremo Tribunal Federal: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO (ART. 392, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) 3. Hipótese em que não é possível anular o julgamento do recurso de apelação. Seja porque o defensor constituído pelo condenado foi regularmente intimado da sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP, seja porque a defesa não se desincumbiu do seu dever de demonstrar objetivamente o real prejuízo eventualmente suportado pelo acusado. Incidência da regra do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RHC 144674 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 144735 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) Disposições Finais Comunique-se o julgamento à Instância Superior, acaso haja impugnação pendente. Elaborado e juntado aos autos o laudo pericial e não interessando mais à persecução penal, remetam-se ao Comando do Exército eventuais armas e munições COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 apreendidas e ainda não encaminhadas para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (Lei 10.826/2003, art. 25 2 ). Certificado o trânsito em julgado: I. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial; II. Comunique-se a condenação definitiva: a. Ao Instituto de Identificação do Paraná, sendo a comunicação ao Distribuidor emitida pelo sistema Projudi, conforme art. 838 3 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); b. Ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III 4 , da Constituição Federal; III. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art.839 5 CNFJ; IV. Intimem-se as partes rés: a. Acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos 2 Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) 3 Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I - comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II - cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e III - verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos. 4 A comunicação deve ocorrer independentemente da sanção aplicada. Nesse sentido: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF . RE 601182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019) (Repercussão Geral – Tema 370) (Informativo 939) 5 Art. 839. Sendo devido pagamento de multa e/ou custas processuais, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, na forma indicada em capítulo e seção próprios. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 termos dos arts. 50 6 , do CP, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, em até 12 parcelas mensais e, excepcionalmente, em até 24 prestações); b. Sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes; V. Intime-se a vítima, caso for, sobre o trânsito em julgado e eventuais decisões proferidas em grau recursal; VI. Expeça-se: a. Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (art. 831 7 , CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: b. Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução; Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência à Autoridade Policial. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 7 Art. 831. As guias serão emitidas eletronicamente através do Sistema Projudi, atendendo-se às determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e ao disposto nos atos normativos do CNJ, sendo exportadas diretamente para o Seeu, mediante integração. § 1º O cumprimento do contido no caput deverá ser precedido de pesquisa acerca da existência, ou não, de execução em trâmite em nome do(a) condenado(a). § 2º Havendo execução de pena ou de medida de segurança em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, a secretaria do juízo de conhecimento deverá promover a juntada da nova guia no processo do Seeu em andamento, mediante a integração mencionada no caput. § 3º Inexistindo outra execução de pena ou de medida de segurança em andamento, sendo a competência da Justiça Estadual do Paraná, será autuado um novo processo no Seeu. § 4º Tratando- se de expedição de guia para execução de pena em outro Estado da Federação, em razão do local da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a), independentemente da existência de outra execução em trâmite, será autuado um novo processo no Seeu. § 5º Na hipótese do § 4º, no ato da exportação da guia, a secretaria da Vara Criminal deverá juntar documentos relacionados, para que o juízo da Vara de Execuções Penais local decida sobre eventual declínio de competência em favor do juízo do lugar da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a) em outra unidade da Federação. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, conclusos para arquivamento . Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PR
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN

OAB: 76243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0017901-62.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/12/2019 Autor(s):  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):  Estado do Paraná Réu(s):  THIAGO FERNANDES DA SILVA Vistos. Trata-se denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor da parte ré, maior de 21 anos ao tempo da conduta, pelo(s) seguinte(s) fato(s): FATO 01: No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 15:00 horas, na Rua Guaianazes, Bairro Córrego Longe, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento público falsificado, consubstanciado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski, documento este que sabia ser ideologicamente falso, ao apresenta-lo ao investigador de polícia, Nilson Lançoni, durante abordagem realizada visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Umuarama (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame Documentoscópico de seq. 86.2 e declarações de seq. 1.2). Segundo se apurou, os policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado para darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama e ao se aproximarem, visualizaram o denunciando deixando o local num veículo VW/Gol, de cor marrom, placas CMG-5271 e seguindo em direção à PR-482. Diante disso, o investigador da polícia civil acompanhou o veículo e ao constatar que o condutor se tratava do alvo da busca, acionou a polícia militar para auxiliar na abordagem. Em seguida, o veículo estacionou na Rua Guaianazes e o investigador abordou o COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 denunciado e ao solicitar o documento pessoal, foi-lhe apresentado a CNH falsificada, conforme acima narrado. Questionado, o denunciado afirmou que adquiriu o documento no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, diante da existência de mandado de prisão em desfavor do denunciado, expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhado à residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão”. FATO 02: Em ato contínuo ao primeiro fato, na mesma data, em horário não precisado, na Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, sobre o guarda roupas, a quantia de 26 (vinte e seis) cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, nos termos do Decreto nº 9.847/2019, porém, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame de Arma e Munições de seq. 86.1 e declarações de seq. 1.2). Atribuiu-se, em consequência, a prática das infrações penais previstas nos arts. 304 c.c. art. 299, caput, ambos do Código Penal e 12, caput, do Estatuto do Desarmamento . Houve prisão em flagrante, a qual foi homologada e convertida em prisão preventiva , conforme decisão de mov. 20.1. Em decisão de mov. 56.1, a prisão preventiva do acusado foi revogada, em 23/01/2020, e substituída pelas seguintes medidas cautelares da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. A denúncia foi recebida em 02/08/2024 (mov. 98.1). COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 A parte ré foi devidamente citada (mov. 109) e, por intermédio de procurador(a) constituído(a), ofereceu resposta à acusação (mov. 116.1), oportunidade em que aventou preliminar de atipicidade da conduta do réu em relação à imputação prevista no art. 12, da Lei 10.826/2003, visto que não foi apreendida arma de fogo, tão somente munições, que se encontravam intactas. Em relação aos demais crimes, as provas são insuficientes para o prosseguimento da ação penal. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes 299 e 304, ambos do CP, caso não o acusado não seja absolvido sumariamente. Alternativamente, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Houve réplica pela acusação (mov. 119.1). Em decisão saneadora (mov. 122.1), afastaram-se as preliminares invocadas e, ausentes elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento. Ante a impetração de Habeas Corpus pelo acusado, foi suspenso o processo (mov. 132.1). Acórdão que concedeu a ordem e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (mov. 138.1), tendo sido o feito devidamente encaminhado. A Subprocuradoria-Geral, órgão superior do Ministério Público, indeferiu o requerimento de proposta de acordo de não persecução penal (mov. 147.1). Ante a negativa, foi designada nova data para audiência de instrução (mov. 150.1). Em instrução (mov. 201.1), foram ouvidas duas testemunhas e, ao final, interrogada a parte acusada. Encerrada a instrução processual, houve atualização dos antecedentes criminais (mov. 203.1) e intimação das partes para alegações finais. Em suas razões, o Ministério Público pugnou, no mov. 205.1, pela condenação . Quanto à dosimetria, pleiteou pela aplicação da atenuante da confissão e agravante da reincidência, com aplicação do regime inicial semiaberto. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 A parte ré, por seu turno, consoante mov. 209.1, pleiteou pela absolvição do crime previsto no artigo 299, do Código Penal, pela aplicação do princípio da consunção. No mais, quanto aos demais delitos, ante a confissão do acusado, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a incidência da atenuante da confissão, a qual será compensada com a agravante da reincidência. Quando ao delito de posse de munições de uso permitido, pugnou pela absolvição pela atipicidade material, ante a aplicação do princípio da insignificância. Pela eventualidade, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, destaco que foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada, tanto que ausente arguição nesse sentido pelas partes. Trata-se de denúncia oferecida nos seguintes termos: FATO 01: “No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 15:00 horas, na Rua Guaianazes, Bairro Córrego Longe, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, fez uso de documento público falsificado, consubstanciado na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski, documento este que sabia ser ideologicamente falso, ao apresenta-lo ao investigador de polícia, Nilson Lançoni, durante abordagem realizada visando o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Umuarama (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame Documentoscópico de seq. 86.2 e declarações de seq. 1.2). Segundo se apurou, os policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado para darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama e ao se aproximarem, visualizaram o denunciando deixando o local num veículo VW/Gol, de cor marrom, placas CMG-5271 e seguindo em direção à PR-482. Diante disso, o investigador da polícia civil acompanhou o veículo e COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 ao constatar que o condutor se tratava do alvo da busca, acionou a polícia militar para auxiliar na abordagem. Em seguida, o veículo estacionou na Rua Guaianazes e o investigador abordou o denunciado e ao solicitar o documento pessoal, foi-lhe apresentado a CNH falsificada, conforme acima narrado. Questionado, o denunciado afirmou que adquiriu o documento no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, diante da existência de mandado de prisão em desfavor do denunciado, expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, foi-lhe dada voz de prisão e encaminhado à residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão”. FATO 02: “Em ato contínuo ao primeiro fato, na mesma data, em horário não precisado, na Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, o denunciado THIAGO FERNANDES DA SILVA, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, sobre o guarda roupas, a quantia de 26 (vinte e seis) cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, nos termos do Decreto nº 9.847/2019, porém, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido (cf. Boletim de Ocorrência nº 2019/1495376 de seq. 1.12, Laudo de Exame de Arma e Munições de seq. 86.1 e declarações de seq. 1.2). As infrações penais imputadas estão assim redigidas: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Feito isso, observo que a capitulação efetuada na denúncia está adequada à descrição fática, pelo que reputo desnecessária emendatio libelli (CPP, art. 383). E, no mérito, consigno que a pretensão acusatória procede. A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8); extrato de CNH (mov. 1.9); boletim de ocorrência (mov. 1.12); laudo de exame de arma e munições (mov. 86.1); laudo de exame documentoscópico (mov. 86.2), além dos depoimentos colhidos em fase indiciária e em Juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria é certa e incontroversa, recaindo sobre a pessoa do denunciado, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos autos apontam indubitavelmente em direção a ele. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Nilson Lançoni, policial civil, disse que (mov. 200.1): Essa situação ocorreu da seguinte forma. Nós tínhamos um mandado de busca para cumprir no endereço da residência do Tiago Fernandes e esse cumprimento foi feito. A equipe foi no período da tarde. Como eu cheguei um pouco antes nesse endereço, estava saindo um veículo da residência. Antes da equipe chegar no endereço, eu acompanhei esse veículo para ver quem estava no veículo. Em determinado momento, eu percebi que o alvo da busca estava no veículo em direção a PR 482 e no bairro Córrego Longe eu efetuei a abordagem do Tiago. Momento que ele apresentou para mim uma CNH em nome de Tiago Vinicius. Eu questionei ele sobre a autenticidade do documento, uma vez que segundo os dados da investigação o nome dele era Tiago Fernandes da Silva. Logo, de COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 pronto, ele acabou me dizendo que aquela CNH ele havia adquirido em Santa Catarina por R$ 1.000,00. Como ele tinha um mandado de prisão por Curitiba, dei voz de prisão para ele e nós retornamos . Eu pedi um apoio para a policia para fazer abordagem. Nós retornamos para casa dele para que ele pudesse acompanhar a busca na residência. Na residência foi encontrado na parte da cozinha um simulacro de pistola, 26 munições 9 milímetros no quarto dele e um coldre. Ele disse que os objetos pertenciam todos a ele. Diante da situação, encaminhamos ele a 7ª SDP e apresentamos para autoridade policial. Ele não era conhecido no meio policial, eu não conhecia ele. A testemunha Dejian Argenton Cardoso, policial, ouvido em Juízo (mov. 200.2), relatou que: Não me recordo dos fatos. Eu não cheguei a ler boletim, nem nada. Eu me recordo desse fato. O investigador Nilson e me perguntou se eu estava de serviço e se eu poderia prestar apoio para ele na abordagem. Eu me recordo do documento sim, mas eu não me recordo se eu acompanhei eles na busca ou se eu fiquei com o indivíduo. A questão do fato das munições e do documento falso eu me recordo sim, mas mais dados assim eu não me recordo. Me recordo da diligência envolvendo o réu e que ele teria apresentado documento falso. Eu não me recordo se ele apresentou resistência devido ao lapso temporal, mas o que está no boletim eu ratifico. O réu, interrogado em Juízo, confessou os fatos e disse que: A habilitação realmente era minha, eu apresentei, eu adquiri ela em Santa Catarina há uns 10 dias atrás porque eu estava com um mandado de prisão em aberto. Eu fui para Santa Catarina e me ofereceram essa habilitação para eu poder passar o fim de ano. Paguei R$ 1.000,00, porque eu tinha medo de ir preso. Meu filho era pequenininho. Eu comprei para aguentar o fim de ano, porque eu ia me apresentar em Curitiba em fevereiro. Essa arma que foi encontrada era arma de brinquedo, de chumbinho. O coldre era capa dessa arma de chumbinho, as munições eram minhas também. A minha prisão foi cumprida dia 26 de dezembro de 2019. Eu adquiri a CNH fazia uns 10 dias. Não tinha feito uso em COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 outra oportunidade e não fui abordado em uso dessa CNH antes do fato. Consta nos autos que, no dia 26 de dezembro de 2019, policiais da 7ª SDP desta cidade e Comarca de Umuarama/PR se deslocaram até o endereço do acusado, a fim de dar cumprimento a mandado de busca e apreensão, oportunidade em que, ao se aproximarem da residência, vislumbraram o réu saindo do local em um veículo VW CMG- 5271, da cor marrom, em direção à rodovia PR-482. Assim, o policial Nilson, posteriormente ouvido em Juízo, acompanhou o veículo e realizou a abordagem do condutor, o qual apresentou a Carteira Nacional de Habilitação nº 1624198355, nº de registro 04231692692, em nome de Thiago Vinícius Pavelski. No entanto, o policial tinha conhecimento de que o nome do indivíduo era diverso, notando que o documento apresentado pelo condutor era falso, visto que, na realidade, se tratava do investigado Thiago Fernandes da Silva, ora acusado, o qual tentava se esquivar do cumprimento de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Curitiba/PR. Desta forma, o acusado logo admitiu que o documento era falso e que teria adquirido no Estado de Santa Catarina pelo valor de R$ 1.000,00, o que foi confirmado em seu interrogatório prestado em Juízo. Além da própria confissão do acusado, o policial Nilson foi ouvido em Juízo e corroborou a narrativa da denúncia. Sobre os depoimentos dos policiais: II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (STJ. HC 504.137/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA , julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Em relação ao crime de uso de documento falso, trata-se de tipo remetido, ou seja, aquele que aponta outros tipos penais para ser inteiramente alcançado. Os crimes mencionados no caput tratam-se de falsificação de documento público, de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico e reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. Portanto, responde pelo delito aquele que faz uso de documento com origem ilícita, a falsidade. Não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo alheio, sendo crime meramente formal. O elemento subjetivo é o dolo. Não existe forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico. Desta forma, em que pese a defesa alegue aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica, o crime de uso de documento falso prevê em seu preceito secundário que a pena aplicada deve ser àquela cominada à falsidade ou alteração, ou seja, faz referência ao preceito secundário de outro delito, o que justifica a imputação do acusado pelos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal. Assim, não há que se falar em princípio da consunção, visto que a conduta praticada pelo acusado, como bem descrita na denúncia, é a prevista no crime de uso de documento falso, com aplicação da pena do delito de falsidade ideológica. Dessa forma, analisando as provas orais colhidas, vislumbra-se que são aptas a embasar o decreto condenatório, visto que restou satisfatoriamente comprovada a utilização dolosa pelo réu, do documento de habilitação falsificado, durante uma abordagem realizada por policiais militares. Ademais, a falsidade do documento de habilitação apreendido nos autos foi demonstrada pela prova oral e, principalmente, pelo laudo documentoscópio de mov. 86.2 que concluiu que a Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.), suporte n º 1624198355, nº de registro 04231692692 é documento falso devido às irregularidades nos dados variáveis . COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 O tribunal paranaense já decidiu, em casos semelhantes, que, para a caracterização do delito previsto no artigo 304, do Código Penal, basta que o documento seja apto a enganar o homem médio, como ocorreu no caso em tela. Confira-se: APELAÇÃO CRIME. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CP. CRIME DE FALSIDADE MATERIAL OU CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO “QUALQUER OUTRA VANTAGEM’ QUE EXIGE QUE A FINALIDADE SEJA RELATIVA AO SETOR PÚBLICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA FINS PRIVADOS DE ABONO DE FALTA AO TRABALHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO RESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME POR SER A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTAMENTO. DOCUMENTO APTO A LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO. EFETIVA LESÃO À FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS E COMPETENTES A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Descabido o pleito de desclassificação da conduta da ré, pois o crime de “falsidade material de atestado ou certidão”, inserido no § 1º do art. 301 do Código Penal, em que pese não ser próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa, na expressão “ou qualquer outra vantagem” exige finalidade semelhante às mencionadas anteriormente no tipo, devendo esta ser vinculada à atividade de caráter público. II. A norma penal insculpida no art. 304 do Código Penal trata de crime contra a fé pública, sendo que, para sua caracterização, basta que o agente utilize o documento falso, e que este seja idôneo a dissimular o homem médio, ou seja, que o empregue como se fosse genuíno, visando a cumprir o precípuo objetivo da existência do documento. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024957-20.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 04.04.2019) Além disso, o dolo na conduta do acusado restou demonstrado pela confissão levada a efeito por ele, tanto extrajudicialmente, quanto em Juízo, no sentido de que teria adquirido o documento falsificado por R$ 1.000,00, porque sabia da expedição de um mandado de prisão em seu desfavor. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 A condição nuclear do documento falsificado consiste no seu potencial de ludibriar, enganar, iludir, lograr, enfim, disfarçar a verdade. A Carteira Nacional de Habilitação se presta hodiernamente também para fins de identificação perante estabelecimentos bancários, lojas comerciais, prefeituras, órgãos públicos em geral, devendo, por óbvio, ser reprimida a utilização de qualquer documento falso, pela gravidade dessa conduta. Não merece prosperar, por outro lado, a alegação de que a conduta do denunciado não gerou consequências, isto porque, tratando-se de crime formal, o delito do artigo 304, do Código Penal se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falso, inexigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2. Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Sem destaques no original. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 304 DO CP E 386, III, DO CPP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATIPICIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros. 2. O acolhimento da pretensão recursal, a COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 fim de absolver o recorrente por atipicidade da conduta, demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1229949 RN 2018/0004312-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) Sem destaques no original. Ato contínuo, após a abordagem do réu em seu veículo, o policial Nilson o conduziu de volta para sua residência, localizada à Rua Manoel Rodrigues da Silva nº 1987, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Umuarama/PR, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos 0015633-35.2019.8.16.0173, oriundo da 1ª Vara Criminal de Umuarama. No local, constatou-se que o acusado possuía e mantinha sob sua guarda, sobre o guarda-roupas, 26 cartuchos intactos, de calibre nominal 9mm, em bom estado de conservação, de uso permitido, além de um coldre em couro e um simulacro de pistola de ar comprimido. Do próprio texto legal denota-se que o tipo analisado alberga conteúdo típico alternativo, bastando que o agente pratique qualquer uma das ações nucleares descritas nos tipos para que incorra sobre as penas da lei. Classificado doutrinariamente como crime de mera conduta é desnecessária a indagação sobre a intenção do agente em possuir o objeto, além de não depender de qualquer ocorrência de resultado exterior, eis que o perigo é presumido para a sociedade, ante a classificação de crime de perigo abstrato. Ademais, para sua caracterização, mister que esteja presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente em praticar qualquer um dos verbos nucleares dispostos no tipo, ciente de que assim está agindo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O objeto material do crime pode ser a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido (art. 12), enquanto o objeto jurídico do delito são a segurança e a paz pública. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 Analisando a prova oral produzida durante todo o processo e fase investigativa, percebe-se que a confissão tecida pelo acusado foi corroborada por todo acervo probatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares, que declararam que os artefatos foram apreendidos na residência do réu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Há que se ressaltar os que depoimentos de policiais sobre fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019095-29.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 28.10.2019). Não é demais mencionar que se tratam de indivíduos que possuem fé pública, trabalham para manter a paz social e para coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos. No que alude à tipicidade da conduta imputada ao acusado, o laudo pericial de mov. 86.1 elencou os artefatos apreendidos como sendo: DO EXAME Características: Trata-se de uma pistola de ar comprimido, de fabricação americana, da marca Beeman, modelo P17, com número de série 14041008, de calibre 4.5mm, com carregamento feito de uma em uma unidade (singleshot), com carregamento e engatilhamento por meio de pistão de pressão com ar comprimido; esta pistola apresenta desenho, dimensões e características macroscópicas de uma pistola real, sendo que, para acioná-la é necessário liberar o “ferrolho” puxando o "cão" para trás, leva-se o mesmo para frente, coloca-se o chumbinho, e retorna o “ferrolho”, fazendo o engatilhamento; é confeccionada em material metálico e plástico, com cabo e armação de cor preta, e se encontra em bom estado de conservação. Esta pistola apresenta as seguintes medidas: comprimento total: 0,245m (duzentos e quarenta e cinco milímetros); altura: 0,155m (cento e cinquenta e cinco milímetros). b) Do Funcionamento e Eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de tiro, foi observado o funcionamento normal dos mecanismos de carregamento, engatilhamento e de disparo. Foi realizado o teste de prova uma munição do tipo chumbinho, de calibre 4.5mm, o qual se deflagrou ao ser percutido. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14 Do Funcionamento e Eficiência: Submetida esta arma de fogo à prova de tiro, foi observado o funcionamento normal dos mecanismos de carregamento, engatilhamento e de disparo. Foi realizado o teste de prova uma munição do tipo chumbinho, de calibre 4.5mm, o qual se deflagrou ao ser percutido. DA MUNIÇÃO Trata-se de 26 (vinte e seis) cartuchos, intactos, de calibre nominal 9mm (nove milímetros), todos com projéteis de chumbo encamisado e ponta ogival, sendo 13 (treze) cartuchos da marca Blazer, e 13 (treze) cartuchos da marca CBC, todos em bom estado de conservação. A arma, o coldre e as munições encaminhadas a exame encontram se preservadas na central de custódia da Polícia Cientifica do Paraná. Em outras palavras, foi eficazmente constatado que a arma e as munições estavam em perfeitas condições de uso, possuindo potencialidade lesiva. Ademais, a tese de atipicidade da conduta arguida pela defesa já foi rechaçada pela decisão de mov. 122.1, visto que o objeto material do crime descrito na denúncia não se limita ao simulacro apreendido, mas sim em relação às 26 munições encontradas. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DROGA APREENDIDA JUNTAMENTE COM CELULARES, CADERNO DE ANOTAÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO. ARMAS DE FOGO. MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 12 DA LEI N.º 10.826/03. ARMAS FUNCIONAVAM DE MODO ADEQUADO COM AS MUNIÇÕES APREENDIDAS, O QUE DEMONSTRA, EFETIVAMENTE, A POTENCIALIDADE LESIVA DA MUNIÇÃO APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001271-86.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 18.07.2020) Nessa esteira do Decreto nº 3.665/2000 1 , considera-se arma de fogo aquela que possui capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, o que somente pode ser avaliado por perícia técnica. Ocorre que o artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, possui como objeto material também munições, sendo que, no caso dos autos, foram apreendidos 26 cartuchos intactos, não sendo cabível o acolhimento do princípio da insignificância no presente feito. Resta, dessa forma, afastada a tese defensiva. Ademais, os tipos penais visam à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal, tampouco se exige para a configuração dos delitos, a caracterização de prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade, pois o prejuízo é presumido. O bem jurídico protegido na espécie transcende os interesses privados para resguardar a harmonia da coletividade. A jurisprudência paranaense não destoa: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03).PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE LESÃO A BEM JURÍDICO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA IRRELEVÂNCIA DOS FATOS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA 2DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.RECURSO DESPROVIDO, COM DEFERIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O crime de porte ilegal de 1 Art. 3º. XIII - Arma que arremessa projéteis empregando a forma expansiva dos gases gerados pela combustão de um propolente confinado em uma câmara que normalmente, está solidária a um cano que tem função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16 arma de fogo de uso permitido e restrito é de mera conduta e de perigo abstrato, e, assim, não necessita que haja efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito.2.Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração a discricionariedade do magistrado, bem como a complexidade do trabalho realizado pelo causídico, diligência e zelo, nos moldes do exposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 3I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1466532-8 - Rio Branco do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. Portanto, por consistir a posse ilegal de munição em crime de perigo abstrato, não se exige demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, sendo irrelevante a comprovação de que o denunciado tenha efetuado disparos com a arma ou causado outro prejuízo concreto a qualquer cidadão ou à coletividade. De rigor, pois, a condenação. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para o fim de condenar a parte ré na(s) pena(s) do(s) arts. 304 c.c. art. 299, caput, ambos do Código Penal, e o artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). Dosimetria Thiago Fernandes da Silva Uso de documento falso (CP, art. 304, caput) Circunstâncias Judiciais O preceito secundário do tipo prevê a seguinte pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa. a) a culpabilidade, compreendida como um juízo de menor ou maior reprovabilidade do crime, não excedeu ao normal à espécie delitiva. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17 b) verifica-se que o fato em análise foi praticado em 26/12/2019 e a(s) certidão(ões) de antecedentes de mov(s). 203.1 aponta(m) a(s) seguinte(s) anotação(ões): 1. Autos 0001772-79.2016.8.16.0013, da Comarca de Curitiba. Condenação pelo art. 157, do CP. Pena de 6 anos. Infração cometida em 28/01/2016. Trânsito em julgado em 11/09/2018. Pena extinta em 21/03/2024, conforme autos 00014125420198160009, arquivados, pelo sistema SEEU, na Vara de Execuções Penais de Umuarama/PR. 2. Autos 0013950-94.2018.8.16.0173, da Comarca de Umuarama/PR. Imputação do art. 304, do CP. Absolvição. A par do exposto, a hipótese em julgamento não comporta valoração negativa desta vetorial, eis que a única anotação de condenação definitiva será utilizada na segunda fase, de modo a se evitar bis in idem. c) a sua conduta social deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado praticou o crime em questão enquanto estava em cumprimento de pena, conforme se verifica dos autos 00014125420198160009. A esse respeito: HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉ REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO SUBMETIDO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos, como o fato de ter a COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18 acusada vindo de outra cidade somente para praticar os furtos, o que teria se concretizado em outras oportunidades. 3. A prática do delito durante o cumprimento de pena no regime aberto é fundamento apto a justificar a elevação da pena-base. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. 5. Fixada a pena-base acima do mínimo legal e tratando-se de ré reincidente, mantem-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59 do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa. (STJ . HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA , julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) 4. No tocante à culpabilidade, destacou-se na sentença que o paciente praticou o crime durante o cumprimento de pena no regime aberto, pela prática de delito anterior. Tal elemento denota uma maior reprovabilidade da conduta, de modo que pode ser sopesado para exasperar a pena-base. (STJ . HC 598.460/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA , julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade. e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. g) as consequências do delito não extrapolaram o resultado típico. h) não há que se falar em contribuição da vítima. Conclusão Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), com repercussão usual de 1/8 sobre o intervalo em abstrato, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em primeiro plano, registre-se que, como a pena-base é inferior ao intervalo contido no preceito secundário do tipo, a incidência das circunstâncias legais observará este COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19 referencial. Reporta-se, no ponto, aos julgados da Corte Superior transcrito no tópico “2ª Fase – Pena Intermediária”. Feito isso, vislumbra-se a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a incidência da agravante da reincidência não específica (CP, art. 61, I), em razão da condenação nos autos 0001772- 79.2016.8.16.0013, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias, nos termos da Súmula 585 do STJ. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis à espécie, motivo pelo qual torno a pena intermediária em definitiva. Pena Definitiva da Infração Superado o critério trifásico, chega-se à pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão. Pena de Multa A pena de multa regula-se pelo critério bifásico (CP, art. 49). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (CP, art. 60), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). De modo a prestigiar a proporcionalidade e se estabelecer um parâmetro objetivo para sua análise, entendo pela comparação dos intervalos mínimos e máximos fixados pelo legislador, aplicando-se na pena de multa o mesmo percentual de elevação da pena privativa de liberdade. Ou seja, mantida a pena no mínimo legal, não houve aumento, pelo que a multa também deve ser fixada no mínimo. Por outro lado, apurando-se um incremento da pena mínima equivalente a, por exemplo, 15% do intervalo legal, a pena de multa também deverá repercutir este aumento sobre o valor contido entre os limites legislativos, somando-se com a previsão mínima. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20 Anoto que este entendimento busca resguardar tanto a necessidade de individualização da pena, quanto a proporcionalidade no estabelecimento da sanção pecuniária, de modo a reprovar e prevenir a infração penal. Ademais, permite a efetiva utilização dos marcos legais, visto que, como, na regra geral do Código Penal, o intervalo da pena de multa é muito grande (350), a aplicação do percentual sobre o mínimo legal (10 dias ) dificilmente representará, dada a diminuta base de cálculo, penas de multas elevadas, por mais grave que seja o crime, uma vez que, por exemplo, mesmo ao se dobrar a pena privativa de liberdade, o que é considerável e representa o acentuado desvalor do fato típico, a pena monetária alcançaria apenas 20 dias-multa, em muito distante do máximo de 360 dias, de modo a não guardar, na compreensão deste Juízo, a devida proporção punitiva e preventiva. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente da Primeira Turma do STF, em caso de competência originária envolvendo parlamentar federal e com julgamento unânime quanto às penas: 13.b.4) diante desse quadro, sendo neutras as demais circunstâncias judiciais avaliadas, cumpre que a pena-base, considerada a pena mínima de dois anos de reclusão e máxima de seis anos, seja fixada em 04 anos e 06 meses de reclusão; 13.b.5) não havendo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a se reconhecer, resta a pena definitiva fixada em quatro anos e seis meses de reclusão; 13.b.8) Relativamente à pena de multa, observados os parâmetros do art. 49, §1º, c/c art. 60 do Código Penal, fixo a sanção pecuniária em duzentos dias-multa, ao valor de um salário- mínimo vigente na data do último fato delitivo (2003), devidamente corrigido até a data do pagamento, na esteira da jurisprudência . (STF . AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) (Destaques Originais) Veja-se que a pena privativa de liberdade foi recrudescida em mais que o dobro da mínima (2 anos), dada a repercussão negativa de três circunstâncias judiciais, o que representa um acréscimo de 125% ou 5/4. Este percentual, se aplicado sobre a pena COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 21 mínima (10 dias), resultaria em apenas 22 dias-multa de pena. A Corte Suprema, diante disso, observada a proporção entre os intervalos (4 anos e 350 dias), fixou a pena pecuniária em consideráveis 200 dias-multa, a corroborar o entendimento ora adotado. No caso, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (1 ano e 6 meses), verifica-se que esta foi fixada acima do mínimo legal (1 ano) em 6 meses, ou seja, em aproximadamente 12,50% sobre o intervalo estabelecido no preceito secundário do tipo (4 anos), o que representa um produto de 43,75 inteiros quanto ao intervalo da pena de multa (350), conforme art. 49, do CP, razão pela qual, somando-se à pena mínima prevista (10), fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Valor do Dia-multa No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica desfavorável da parte ré, fixo-o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) Circunstâncias Judiciais O preceito secundário do tipo prevê a seguinte pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) a culpabilidade, compreendida como um juízo de menor ou maior reprovabilidade do crime, não excedeu ao normal à espécie delitiva. b) verifica-se que o fato em análise foi praticado em 26/12/2019 e a(s) certidão(ões) de antecedentes de mov(s). 203.1 aponta(m) a(s) seguinte(s) anotação(ões): 1. Autos 0001772-79.2016.8.16.0013, da Comarca de Curitiba. Condenação pelo art. 157, do CP. Pena de 6 anos. Infração cometida em 28/01/2016. Trânsito em julgado em 11/09/2018. Pena extinta em 21/03/2024, conforme autos 00014125420198160009, arquivados, pelo sistema SEEU, na Vara de Execuções Penais de Umuarama/PR. 2. Autos 0013950-94.2018.8.16.0173, da Comarca de Umuarama/PR. Imputação pelo art. 304, do CP. Absolvição. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 22 A par do exposto, a hipótese em julgamento não comporta valoração negativa desta vetorial, eis que a única anotação de condenação definitiva será utilizada na segunda fase, de modo a se evitar bis in idem. c) a sua conduta social deve ser valorada negativamente, porquanto o acusado praticou o crime em questão enquanto estava em cumprimento de pena, conforme se verifica dos autos 00014125420198160009. d) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade. e) os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. f) as circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. g) as consequências do delito não extrapolaram o resultado típico. h) não há que se falar em contribuição da vítima. Conclusão Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da presença de uma circunstância desfavorável (conduta social), com repercussão usual de 1/8 sobre o intervalo em abstrato, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Em primeiro plano, registre-se que, como a pena-base é inferior ao intervalo contido no preceito secundário do tipo, a incidência das circunstâncias legais observará este referencial. Reporta-se, no ponto, aos julgados da Corte Superior transcrito no tópico “2ª Fase – Pena Intermediária”. Feito isso, vislumbra-se a presença da atenuante da confissão, presente no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, bem como a incidência da agravante da reincidência não específica (CP, art. 61, I), em razão da condenação nos autos 0001772- 79.2016.8.16.0013, motivo pelo qual compenso ambas as circunstâncias, nos termos da Súmula 585 do STJ. Causas de Diminuição e Aumento de Pena Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis à espécie, motivo pelo qual torno a pena intermediária em definitiva. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 23 Pena Definitiva da Infração Superado o critério trifásico, chega-se à pena definitiva de 1 ano e 3 meses de detenção. Pena de Multa A pena de multa regula-se pelo critério bifásico (CP, art. 49). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (CP, art. 60), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). De modo a prestigiar a proporcionalidade e se estabelecer um parâmetro objetivo para sua análise, entendo pela comparação dos intervalos mínimos e máximos fixados pelo legislador, aplicando-se na pena de multa o mesmo percentual de elevação da pena privativa de liberdade. Ou seja, mantida a pena no mínimo legal, não houve aumento, pelo que a multa também deve ser fixada no mínimo. Por outro lado, apurando-se um incremento da pena mínima equivalente a, por exemplo, 15% do intervalo legal, a pena de multa também deverá repercutir este aumento sobre o valor contido entre os limites legislativos, somando-se com a previsão mínima. No caso, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (1 ano e 3 meses), verifica-se que esta foi fixada acima do mínimo legal (1 ano) em 3 meses, ou seja, em aproximadamente 12,50% sobre o intervalo estabelecido no preceito secundário do tipo (2 anos), o que representa um produto de 43 inteiros quanto ao intervalo da pena de multa (350), conforme art. 49, do CP, razão pela qual, somando-se à pena mínima prevista (10), fixo a pena de multa em 53 dias-multa. Valor do Dia-multa No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica desfavorável da parte ré, fixo-o em 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24 Concurso de Crimes No caso dos autos, o réu praticou os crimes mediante mais de uma ação, devendo ser somadas as penas dos crimes em questão, aplicando-se, desta forma, a regra do somatório, nos termos do artigo 69, do Código Penal. Pena Total (Após o Concurso) Assim, observadas as premissas pertinentes ao concurso de crimes, alcança- se a pena total de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 1 ano e 3 meses de detenção e 106 dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em atenção à pena fixada (critério objetivo), à reincidência e às circunstâncias judiciais (CP, art. 59), nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código . Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 25 I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Além disso, deve-se observar que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” (CPP, art. 387, § 2°). Esclareça-se, no ponto, que este tempo será utilizado apenas para delimitar o critério objetivo e a modalidade correspondente, conforme o resultado seja maior que 8 anos, superior a 4 anos e inferior a 8 anos e, por fim, igual ou menor que 4 anos. Não haverá aqui, portanto, maiores considerações quanto à detração propriamente dita (CP, art. 42), eis que matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, III, “c”). Outrossim, na hipótese de delito da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), deve-se considerar também a natureza e quantidade da substância ou do produto (art. 42), acaso desfavoráveis. Por cautela, destaque-se que: 2. Não se verifica a ocorrência do alegado bis in idem em razão da adoção do regime fechado. Isso porque, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal; enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal. (STJ. AgRg no HC 466.032/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso, a pena fixada é inferior a 4 anos, no entanto, o réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável em seu desfavor, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto, sendo irrelevante, para esta finalidade, eventual tempo de prisão provisória. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 26 Ante a aplicação de reprimendas de espécies distintas, deverá ser observada a disposição final do artigo 69 do Código Penal, a fim de executar primeiramente a pena de reclusão. Crime Hediondo ou Equiparado Não se trata de crime hediondo ou equiparado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível, porquanto se trata de réu reincidente em crime doloso e pela presença de circunstanciais judiciais desfavoráveis, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 44, do CP. Suspensão Condicional da Pena Incabível, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, estanho ausentes os requisitos previstos no artigo 77, do CP. Valor Mínimo para Reparação de Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação das vítimas como determina o art. 387, IV, CPP, primeiro por ausência de pedido expresso do Ministério Público, do querelante ou do assistente da acusação; segundo porque não há nos autos elementos que permitam fazê-lo com segurança; e, terceiro, mas não menos importante, porque ausente contraditório a respeito. Prisão Preventiva e Outras Medidas Cautelares Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. No caso, a parte ré respondeu ao processo parcialmente presa preventivamente. No entanto, posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, ante a desnecessidade de sua manutenção, conforme decisão de mov. 56.1, bem como houve fixação das seguintes medidas diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado; COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 27 b) proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; c) proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. No entanto, analisando os requisitos para decretação de medida cautelar, verifica-se que não subsiste os requisitos para manutenção, sendo cabível ao réu responder o processo em ampla liberdade, visto que não houve nova prática de fato delituoso após os fatos analisados no presente feito. Destarte, revogo as cautelares impostas. Efeitos Secundários Penais da Condenação A condenação criminal gera diversos efeitos secundários de índole penal, a exemplo: caracterização da reincidência (CP, art. 63) e/ou maus antecedentes (CP, art. 59); agravamento do regime de cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°); causa de revogação do sursis (CP, art. 77, § 1º); causa de revogação do livramento condicional (CP, art. 86); causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (CP, art. 44, § 5º); causa de aumento ou interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória (CP, art. 110, caput, e 117, VI), bem como a impossibilidade de transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (Lei 9.099, arts. 76 e 89), bem como de acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, § 2°, II). Efeitos Secundários Extrapenais e Genéricos da Condenação Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28 equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Apreensões Verificam-se as seguintes apreensões: 01 (UM) SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, MARCA: BEEMAN P17; 01 (UM) COLDRE DE CARMA CURTA (REVOLVER OU PISTOLA) EM COURO PRETO; 26 (VINTE E SEIS) MUNIÇÕES INTACTAS, CALIBRE: 009,00; 01 (UMA) CNH EM NOME DE THIAGO VINICIUS PAVELSKI, N° 1624198355, REGISTRO: 042316692692. Havendo armas de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, em atenção ao contido na Resolução nº 134/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a remessa de armas de fogo e munições ao Ministério do Exército e ao art. 25, da Lei nº 10.826/2003, remeta-se ao Ministério do Exército, observando-se as orientações contidas no Ofício Circular nº 79/2011 e no Provimento Conjunto nº 05/2019. Quanto ao coldre, ao simulacro e ao documento apreendidos, ante a sua inutilidade e utilização para prática delitiva, promova-se a destruição dos objetos. Efeitos Secundários Extrapenais e Específicos da Condenação Não há incidência, no caso, de efeitos secundários extrapenais e específicos da condenação. Fiança Não houve recolhimento de fiança nos autos. Custas Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804, do CPP. Consigno, desde logo, que eventual benefício da gratuidade da justiça deverá ser apurado em sede de execução, consoante reiterados julgamentos das Cortes. Nesse sentido: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 29 APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. [...] PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO VIA IMPROPRIA. MATÉRIA ATINENTE AO SENTENCIADO. JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. [...] I – O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e de redução ou isenção da pena de multa, em razão da situação financeira do acusado, não merecem conhecimento, uma vez que as questões devem ser examinadas em sede de execução penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022056-74.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 06.12.2018) Por tais razões, eventual oposição de embargos de declaração, apenas com este fundamento, será havida como protelatória. Defensoria Dativa Não houve atuação de defensor dativo nos autos. Intimação da Parte Ré A intimação da parte ré deve observar o art. 392, do CPP. Dessa forma, tratando-se de preso(a), deve-se realizar intimação do(a) advogado(a) e da parte ré, pessoalmente (inciso I). Acaso esteja em liberdade e com procurador(a) constituído(a), a intimação pode ocorrer pessoalmente (comparecimento em Juízo, por exemplo) ou na pessoa do(a) representante, sendo suficiente, pois, a intimação pelo sistema eletrônico (Projudi), conforme inciso II. Por outro lado, tratando-se de assistido(a) pela Defensoria Pública ou advocacia dativa, a intimação deve ser pessoal e na pessoa do(a) defensor(a). Nesse sentido o entendimento pacificado pela Seção Criminal do TJPR, que originou a Súmula 82. Confira-se: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO DOS TERMOS DA SENTENÇA - ADVOGADO CONSTITUÍDO - REGRA DE ALTERNATIVIDADE DA INTIMAÇÃO - ARTIGO 392, INCISO II DO CPP - PRECEDENTES DO STJ - DEFENSOR DATIVO E COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 30 DEFENSOR PÚBLICO - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 392, INCISO VI DO CPP - INCIDENTE PROVIDO. (TJPR - Seção Criminal - IUJ - 1375514-7/01 - Lapa - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 20.09.2017) Súmula 82 - Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público. (TJPR . Súmula 82, Seção Criminal, DJe 12/03/2018). Outrossim, da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFENSOR REGULARMENTE CIENTIFICADO DO ÉDITO REPRESSIVO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Na hipótese em tela, o acusado respondeu ao processo em liberdade, sendo que, diante da constatação, pelo oficial de justiça, de que estava tentando se ocultar, o que já havia sido certificado em outros processos o envolvendo, a magistrada singular determinou a sua intimação por hora certa, que foi devidamente efetivada. 4. O só fato de a togada sentenciante haver ordenado, inicialmente, a notificação pessoal do paciente acerca do édito repressivo, e, COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 31 posteriormente, autorizado a sua cientificação por hora certa, afastando a nulidade de tal espécie de intimação porque a providência seria desnecessária, sendo suficiente a do advogado do réu solto pela imprensa oficial, não pode ser considerado comportamento contraditório ou mesmo atentatório contra a segurança jurídica, uma vez que, na espécie, o próprio réu, ciente das ações penais a que responde, tem se ocultado para não ser intimado em seu domicílio, conduta que viola o princípio da boa-fé processual. 5. Tendo o advogado constituído pelo paciente sido devidamente intimado da sentença condenatória pela imprensa oficial, eventual ilegalidade na sua cientificação por hora certa afigura-se irrelevante, tratando-se de formalidade sequer era necessária , à luz do comando contido no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 392.161/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO PELA IMPRENSA OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. 2. Não há constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente, que se encontrava, à época, em liberdade. Na hipótese, o defensor constituído foi devidamente intimado pela imprensa oficial do inteiro teor do édito condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 544.205/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Finalmente, do Supremo Tribunal Federal: COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 32 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO (ART. 392, II, DO CPP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) 3. Hipótese em que não é possível anular o julgamento do recurso de apelação. Seja porque o defensor constituído pelo condenado foi regularmente intimado da sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, II, do CPP, seja porque a defesa não se desincumbiu do seu dever de demonstrar objetivamente o real prejuízo eventualmente suportado pelo acusado. Incidência da regra do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RHC 144674 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Crimes contra a Lei de Licitações e de Responsabilidade de prefeito. 4. Sentença condenatória. 5. Réu que respondeu a toda a ação em liberdade, direito assegurado até o trânsito em julgado da condenação. 6. Advogado devidamente constituído, intimado da condenação por sua publicação. 7. Intimação pessoal do réu, desnecessidade nos termos do artigo 392, inciso II, do Código Processual Penal. Desconhecimento de alteração, por iniciativa da União, do referido dispositivo. 8. Precedentes de ambas as Turmas. 9. Nulidade inexistente. 10. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 144735 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018) Disposições Finais Comunique-se o julgamento à Instância Superior, acaso haja impugnação pendente. Elaborado e juntado aos autos o laudo pericial e não interessando mais à persecução penal, remetam-se ao Comando do Exército eventuais armas e munições COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 33 apreendidas e ainda não encaminhadas para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (Lei 10.826/2003, art. 25 2 ). Certificado o trânsito em julgado: I. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Autoridade Policial; II. Comunique-se a condenação definitiva: a. Ao Instituto de Identificação do Paraná, sendo a comunicação ao Distribuidor emitida pelo sistema Projudi, conforme art. 838 3 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); b. Ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III 4 , da Constituição Federal; III. Remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art.839 5 CNFJ; IV. Intimem-se as partes rés: a. Acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos 2 Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) 3 Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I - comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II - cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e III - verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos. 4 A comunicação deve ocorrer independentemente da sanção aplicada. Nesse sentido: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (STF . RE 601182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019) (Repercussão Geral – Tema 370) (Informativo 939) 5 Art. 839. Sendo devido pagamento de multa e/ou custas processuais, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, na forma indicada em capítulo e seção próprios. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 34 termos dos arts. 50 6 , do CP, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja justificativa, em até 12 parcelas mensais e, excepcionalmente, em até 24 prestações); b. Sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes; V. Intime-se a vítima, caso for, sobre o trânsito em julgado e eventuais decisões proferidas em grau recursal; VI. Expeça-se: a. Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (art. 831 7 , CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: b. Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução; Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência à Autoridade Policial. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. 6 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 7 Art. 831. As guias serão emitidas eletronicamente através do Sistema Projudi, atendendo-se às determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e ao disposto nos atos normativos do CNJ, sendo exportadas diretamente para o Seeu, mediante integração. § 1º O cumprimento do contido no caput deverá ser precedido de pesquisa acerca da existência, ou não, de execução em trâmite em nome do(a) condenado(a). § 2º Havendo execução de pena ou de medida de segurança em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, a secretaria do juízo de conhecimento deverá promover a juntada da nova guia no processo do Seeu em andamento, mediante a integração mencionada no caput. § 3º Inexistindo outra execução de pena ou de medida de segurança em andamento, sendo a competência da Justiça Estadual do Paraná, será autuado um novo processo no Seeu. § 4º Tratando- se de expedição de guia para execução de pena em outro Estado da Federação, em razão do local da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a), independentemente da existência de outra execução em trâmite, será autuado um novo processo no Seeu. § 5º Na hipótese do § 4º, no ato da exportação da guia, a secretaria da Vara Criminal deverá juntar documentos relacionados, para que o juízo da Vara de Execuções Penais local decida sobre eventual declínio de competência em favor do juízo do lugar da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a) em outra unidade da Federação. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 35 Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, conclusos para arquivamento . Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PR