0017896-64.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017896-64.2025.8.16.0194 Processo: 0017896-64.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NEIDE VANDERLI DE LIMA Réu(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALMIRANTE TAMANDARE LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 65.1. 2. Defiro a produção de prova pericial odontológica pleiteada pela parte autora (movs. 62.1 e 68.1). 2.1. Nomeio como perito o dentista Dr. Douglas Eiji Kagueiama, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 2.1.2.1. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 2.1.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.4. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 2.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Depois de concluída a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se mantêm interesse na produção oral e especifiquem sua necessidade. 2.2.1. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. 2.2.2. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.12.2022
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIDE VANDERLI DE LIMA
Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALMIRANTE TAMANDARE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA POFFO PEREIRA
OAB: 39743/SC
MIRIAM KLAHOLD
OAB: 17175/PR
PAOLA THAYANNA KLAHOLD REVETRIA
OAB: 73957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017896-64.2025.8.16.0194 Processo: 0017896-64.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): NEIDE VANDERLI DE LIMA Réu(s): ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALMIRANTE TAMANDARE LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 65.1. 2. Defiro a produção de prova pericial odontológica pleiteada pela parte autora (movs. 62.1 e 68.1). 2.1. Nomeio como perito o dentista Dr. Douglas Eiji Kagueiama, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.1. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.1.2. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 2.1.2.1. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 2.1.3. Após a apresentação da proposta pelo perito, em 05 (cinco) dias, deverão as partes impugnar os honorários, os quais restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.4. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 2.1.5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias e, caso desejem, ofereçam os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.6. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Depois de concluída a produção de prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se mantêm interesse na produção oral e especifiquem sua necessidade. 2.2.1. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. 2.2.2. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.12.2022