0017870-87.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017870-87.2026.8.16.0014 Processo: 0017870-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.821,28 Autor(s): LUCIA RODRIGUES MAIA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA RODRIGUES MAIA em face de BANCO BMG S.A. onde a parte autora sustenta, em suma, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 13497191, cuja contratação nega ter realizado. Afirma que não recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira apresentou contestação na seq. 15, arguindo prejudicial de decadência, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado em 12 de janeiro de 2018 e estaria superado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu a cartão de crédito consignado, recebeu numerário em sua conta bancária e foi suficientemente informada acerca das características do produto. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse realizada de forma simples, limitada aos descontos não prescritos e com compensação do valor disponibilizado à autora. A autora apresentou impugnação na seq. 19 e 20, reiterando a inexistência da contratação e impugnando especificamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela ré. Requereu a apresentação do instrumento contratual original e a realização de perícia grafotécnica. Sustentou, ainda, que o áudio posteriormente juntado pela instituição financeira confirmaria que não realizou saque, não recebeu cartão e desconhecia os descontos. É o relatório. Saneio. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a prejudicial de decadência. Embora a ré sustente a incidência do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por erro ou outro vício de consentimento. A autora nega a própria formação do vínculo contratual e impugna a autenticidade da assinatura atribuída a ela, afirmando que jamais contratou o cartão de crédito consignado. A alegação de inexistência ou falsidade da contratação não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. As pretensões condenatórias decorrentes dos descontos, por sua vez, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a inicial afirma que os descontos permaneceram ocorrendo até período próximo ao ajuizamento, não se verifica, neste momento, prescrição integral da pretensão. A definição exata das parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição, caso necessária, será realizada por ocasião do julgamento, conforme as datas efetivamente comprovadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, a negativa de contratação representa alegação de fato negativo, cuja demonstração direta não pode ser exigida da consumidora. Além disso, os documentos relativos à formação do negócio, à identificação da contratante, à entrega e ao desbloqueio do cartão, à utilização do crédito e à disponibilização das informações contratuais encontram-se sob domínio técnico e documental da instituição financeira. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição específica prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 13497191; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual; c) a efetiva manifestação de vontade da autora e o cumprimento, pela instituição financeira, dos deveres de informação, transparência e esclarecimento acerca da modalidade contratada; d) a entrega, o desbloqueio e a eventual utilização do cartão de crédito; e) a origem, a natureza e a destinação do numerário creditado na conta bancária da autora; f) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) a existência de valores a serem restituídos, a forma simples ou dobrada da restituição e a possibilidade de compensação do numerário efetivamente disponibilizado; h) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, o respectivo valor. Declaro o feito saneado. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para atuar como perita, a Sra. Eva Jackeline da Silva Vieira, com conhecimentos técnicos na área de Grafotécnica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. O custeio da prova deverá ficar ao encargo da instituição financeira requerida, conforme entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) I- Intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pela parte autora, cuja antecipação deverás ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LUCIA RODRIGUES MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
LEVI ALVES DA SILVA FILHO
OAB: 80931/PR
RAFAEL LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 19315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017870-87.2026.8.16.0014 Processo: 0017870-87.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.821,28 Autor(s): LUCIA RODRIGUES MAIA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIA RODRIGUES MAIA em face de BANCO BMG S.A. onde a parte autora sustenta, em suma, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 13497191, cuja contratação nega ter realizado. Afirma que não recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito e requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira apresentou contestação na seq. 15, arguindo prejudicial de decadência, ao fundamento de que o contrato teria sido celebrado em 12 de janeiro de 2018 e estaria superado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu a cartão de crédito consignado, recebeu numerário em sua conta bancária e foi suficientemente informada acerca das características do produto. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse realizada de forma simples, limitada aos descontos não prescritos e com compensação do valor disponibilizado à autora. A autora apresentou impugnação na seq. 19 e 20, reiterando a inexistência da contratação e impugnando especificamente a autenticidade da assinatura constante dos documentos apresentados pela ré. Requereu a apresentação do instrumento contratual original e a realização de perícia grafotécnica. Sustentou, ainda, que o áudio posteriormente juntado pela instituição financeira confirmaria que não realizou saque, não recebeu cartão e desconhecia os descontos. É o relatório. Saneio. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A relação jurídica discutida é de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a prejudicial de decadência. Embora a ré sustente a incidência do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, a pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por erro ou outro vício de consentimento. A autora nega a própria formação do vínculo contratual e impugna a autenticidade da assinatura atribuída a ela, afirmando que jamais contratou o cartão de crédito consignado. A alegação de inexistência ou falsidade da contratação não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. As pretensões condenatórias decorrentes dos descontos, por sua vez, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como a inicial afirma que os descontos permaneceram ocorrendo até período próximo ao ajuizamento, não se verifica, neste momento, prescrição integral da pretensão. A definição exata das parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição, caso necessária, será realizada por ocasião do julgamento, conforme as datas efetivamente comprovadas nos autos. Quanto ao ônus da prova, a negativa de contratação representa alegação de fato negativo, cuja demonstração direta não pode ser exigida da consumidora. Além disso, os documentos relativos à formação do negócio, à identificação da contratante, à entrega e ao desbloqueio do cartão, à utilização do crédito e à disponibilização das informações contratuais encontram-se sob domínio técnico e documental da instituição financeira. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da distribuição específica prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao contrato n.º 13497191; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual; c) a efetiva manifestação de vontade da autora e o cumprimento, pela instituição financeira, dos deveres de informação, transparência e esclarecimento acerca da modalidade contratada; d) a entrega, o desbloqueio e a eventual utilização do cartão de crédito; e) a origem, a natureza e a destinação do numerário creditado na conta bancária da autora; f) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; g) a existência de valores a serem restituídos, a forma simples ou dobrada da restituição e a possibilidade de compensação do numerário efetivamente disponibilizado; h) a ocorrência de dano moral indenizável e, se reconhecido, o respectivo valor. Declaro o feito saneado. Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio para atuar como perita, a Sra. Eva Jackeline da Silva Vieira, com conhecimentos técnicos na área de Grafotécnica. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. O custeio da prova deverá ficar ao encargo da instituição financeira requerida, conforme entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) I- Intime-se a perita para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pela parte autora, cuja antecipação deverás ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 16 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito