Detalhe do processo

0017870-63.2013.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHOPPING METRO TATUAPÉ e UNIÃO, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID ) que, por unanimidade negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, restando assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436/STJ. EXCESSO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Shopping Metrô Tatuapé e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos para desconstituir as Certidões de Dívida Ativa nºs 36.290.915-6 e 36.290.916-4. A sentença reconheceu a extinção parcial dos créditos relativos às competências de janeiro/2006 e julho/2007, mantendo a cobrança quanto ao remanescente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso parcial do crédito implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou se admite simples adequação do valor executado; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como devido valor diverso daquele inicialmente indicado pelo embargante, à luz da prova pericial produzida. III. Razões de decidir A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436/STJ. O reconhecimento de excesso parcial, quando composto por parcelas destacáveis, não enseja nulidade do título executivo, sendo possível a adequação do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, sem prejuízo da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito remanescente. A insuficiência da prova documental apresentada pelo embargante impede a desconstituição do crédito além do limite apurado pela perícia judicial, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos técnicos idôneos. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, diante de pedido de reconhecimento de excesso de execução, fixa o valor efetivamente devido com base na prova pericial. A adequação do valor executado constitui matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Sustenta a Embargante (Shopping Metro Tatuapé), em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão acerca da tese de nulidade da CDA, inexistência da origem residual da competência 01/2006, bem como da aplicabilidade da mesma ratio da competência 07/2007 relativamente a competência 08/2007. A União, por sua vez, em embargos de declaração, sustenta que o acordão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido, resultando em um julgamento ultra petita, uma vez que a parte reconheceu como devido o valor de R$1.368,46, de modo que não poderia o julgador reduzir o valor do débito com base nas informações prestadas pelo perito judicial. Alega, ainda, que o acordão incorreu em contradição quanto à prova pericial, observando que o perito não atestou a correção do valor de R$257,22 mas apenas a impossibilidade de identificar sua origem. Intimada, as embargadas apresentaram resposta (ID274621693 e 376471788). É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pelas partes. Quanto aos embargos do Shopping Metrô Tatuapé: A alegada omissão sobre a nulidade da CDA e a cobrança residual de R$ 257,22 não procede. O acórdão foi explícito ao tratar do tema, conforme se depreende do seguinte trecho do voto ((ID 354328307)): "O título executivo, na espécie, não deve ser anulado uma vez que é entendimento consolidado na jurisprudência que eventual excesso, quando composto por parcelas destacáveis, não exige novo lançamento, podendo a adequação do débito ser feita por simples cálculos aritméticos, de modo que a certeza, liquidez e exigibilidade do título não são afetados pela redução do valor devido. Outrossim, extrai-se dos autos que o perito judicial solicitou a apresentação de documentos complementares, os quais não foram fornecidos pela parte interessada. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas lançadas no laudo pericial, impõe-se a prevalência da cobrança nos moldes indicados pelo expert e acolhidos pela sentença de primeiro grau, cuja fundamentação se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos." Da mesma forma, a questão da competência de agosto de 2007 foi diretamente enfrentada e rechaçada com base nos elementos dos autos, não havendo omissão a ser sanada: "Ocorre que a perícia constatou que o referido pagamento está vinculado a outro débito, devendo ser solicitada análise junto à Previdência Social para o seu devido processamento (ID 170609269). Ademais, não obstante o esforço argumentativo despendido pela parte apelante, a insuficiência dos documentos por ela apresentados obstou que a perícia alcançasse a conclusão por ela almejada. A deficiência probatória, portanto, não pode ser suprida por presunções desvinculadas do conjunto técnico produzido nos autos (ID 266413930)." Quanto aos embargos da União: A suposta omissão acerca do julgamento ultra petita também não se sustenta. O acórdão dedicou tópico específico para afastar a alegação, fundamentando de forma clara as razões pelas quais a adequação do valor devido à prova pericial não extrapolou os limites da lide. Constou expressamente do voto ((ID 354328307)): "Ora, se o pedido era o reconhecimento do excesso de execução — ainda que com indicação inicial de determinado valor — e a perícia demonstrou que o montante correto seria R$ 257,00, o magistrado pode acolher o valor efetivamente devido. Trata-se, portanto, de adequação do quantum debeatur à prova pericial, o que é plenamente admissível. Importante consignar que, segundo a jurisprudência do C.STJ, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. [...] A sentença, portanto, não incorre em vício ultra petita, porquanto não concedeu prestação jurisdicional além dos limites do pedido, limitando-se a reconhecer, com fundamento na prova pericial produzida, o valor efetivamente devido." Por fim, não há contradição no julgado. O acórdão não afirmou que o perito atestou ser R$ 257,22 o valor devido. O que se decidiu, em harmonia com a sentença e o laudo, foi que, do total cobrado, a parcela referente ao salário-maternidade era indevida, devendo ser decotada. O valor remanescente (R$ 257,22), cuja incorreção não foi provada pelo contribuinte, permaneceu hígido, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza da CDA quanto a ele. A decisão está, portanto, perfeitamente alinhada às conclusões periciais e à distribuição do ônus probatório. Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Shopping Metrô Tatuapé e pela União contra acórdão que apreciou controvérsia relacionada à execução fiscal e concluiu pela manutenção parcial da cobrança, com adequação do valor executado conforme prova pericial. Os embargantes sustentam omissões e contradições quanto à validade da CDA, cobrança residual, competência de recolhimento e alegado julgamento ultra petita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade da CDA e a manutenção da cobrança residual; (ii) saber se houve omissão quanto ao tratamento conferido à competência de agosto de 2007; (iii) saber se o julgamento incorreu em vício ultra petita ao reconhecer valor diverso daquele inicialmente indicado pela parte; e (iv) saber se há contradição entre as conclusões do acórdão e o conteúdo da perícia judicial. III. Razões de decidir Não se verifica omissão quanto à alegada nulidade da CDA e à cobrança residual, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que eventual excesso composto por parcelas destacáveis não exige novo lançamento, sendo possível a adequação do débito por simples cálculos aritméticos, sem comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A alegação relativa à competência de agosto de 2007 também foi devidamente apreciada. A prova pericial indicou que o pagamento mencionado estava vinculado a outro débito e destacou a insuficiência documental da parte interessada para infirmar as conclusões técnicas produzidas nos autos. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita. O reconhecimento de valor diverso daquele inicialmente indicado decorreu da adequação do quantum debeatur à prova pericial produzida, permanecendo o pronunciamento jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado. Inexiste contradição no acórdão, pois não houve afirmação de que o perito reconheceu integralmente como devido o valor residual discutido. O julgado apenas afastou parcela indevida referente ao salário-maternidade e manteve hígida a parcela remanescente cuja incorreção não foi demonstrada. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, exige-se a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/1988 não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A adequação do valor executado às conclusões da perícia não caracteriza julgamento ultra petita quando respeitados os limites do pedido. 3. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios legalmente previstos para o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, publ. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHOPPING METRO TATUAPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GILBERTO FREIRE GOULART

OAB: 73169/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHOPPING METRO TATUAPÉ e UNIÃO, contra o v. acórdão desta C. Turma (ID ) que, por unanimidade negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, restando assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436/STJ. EXCESSO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo Shopping Metrô Tatuapé e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos para desconstituir as Certidões de Dívida Ativa nºs 36.290.915-6 e 36.290.916-4. A sentença reconheceu a extinção parcial dos créditos relativos às competências de janeiro/2006 e julho/2007, mantendo a cobrança quanto ao remanescente. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de excesso parcial do crédito implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou se admite simples adequação do valor executado; e (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao reconhecer como devido valor diverso daquele inicialmente indicado pelo embargante, à luz da prova pericial produzida. III. Razões de decidir A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco, nos termos da Súmula 436/STJ. O reconhecimento de excesso parcial, quando composto por parcelas destacáveis, não enseja nulidade do título executivo, sendo possível a adequação do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, sem prejuízo da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito remanescente. A insuficiência da prova documental apresentada pelo embargante impede a desconstituição do crédito além do limite apurado pela perícia judicial, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos técnicos idôneos. Não há julgamento ultra petita quando o magistrado, diante de pedido de reconhecimento de excesso de execução, fixa o valor efetivamente devido com base na prova pericial. A adequação do valor executado constitui matéria de ordem pública, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelações desprovidas. Sustenta a Embargante (Shopping Metro Tatuapé), em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão acerca da tese de nulidade da CDA, inexistência da origem residual da competência 01/2006, bem como da aplicabilidade da mesma ratio da competência 07/2007 relativamente a competência 08/2007. A União, por sua vez, em embargos de declaração, sustenta que o acordão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido, resultando em um julgamento ultra petita, uma vez que a parte reconheceu como devido o valor de R$1.368,46, de modo que não poderia o julgador reduzir o valor do débito com base nas informações prestadas pelo perito judicial. Alega, ainda, que o acordão incorreu em contradição quanto à prova pericial, observando que o perito não atestou a correção do valor de R$257,22 mas apenas a impossibilidade de identificar sua origem. Intimada, as embargadas apresentaram resposta (ID274621693 e 376471788). É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017870-63.2013.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: SHOPPING METRO TATUAPE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SHOPPING METRO TATUAPE Advogado do(a) APELADO: JOAO GILBERTO FREIRE GOULART - MG73169-A O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados pelas partes. Quanto aos embargos do Shopping Metrô Tatuapé: A alegada omissão sobre a nulidade da CDA e a cobrança residual de R$ 257,22 não procede. O acórdão foi explícito ao tratar do tema, conforme se depreende do seguinte trecho do voto ((ID 354328307)): "O título executivo, na espécie, não deve ser anulado uma vez que é entendimento consolidado na jurisprudência que eventual excesso, quando composto por parcelas destacáveis, não exige novo lançamento, podendo a adequação do débito ser feita por simples cálculos aritméticos, de modo que a certeza, liquidez e exigibilidade do título não são afetados pela redução do valor devido. Outrossim, extrai-se dos autos que o perito judicial solicitou a apresentação de documentos complementares, os quais não foram fornecidos pela parte interessada. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas lançadas no laudo pericial, impõe-se a prevalência da cobrança nos moldes indicados pelo expert e acolhidos pela sentença de primeiro grau, cuja fundamentação se harmoniza com o conjunto probatório produzido nos autos." Da mesma forma, a questão da competência de agosto de 2007 foi diretamente enfrentada e rechaçada com base nos elementos dos autos, não havendo omissão a ser sanada: "Ocorre que a perícia constatou que o referido pagamento está vinculado a outro débito, devendo ser solicitada análise junto à Previdência Social para o seu devido processamento (ID 170609269). Ademais, não obstante o esforço argumentativo despendido pela parte apelante, a insuficiência dos documentos por ela apresentados obstou que a perícia alcançasse a conclusão por ela almejada. A deficiência probatória, portanto, não pode ser suprida por presunções desvinculadas do conjunto técnico produzido nos autos (ID 266413930)." Quanto aos embargos da União: A suposta omissão acerca do julgamento ultra petita também não se sustenta. O acórdão dedicou tópico específico para afastar a alegação, fundamentando de forma clara as razões pelas quais a adequação do valor devido à prova pericial não extrapolou os limites da lide. Constou expressamente do voto ((ID 354328307)): "Ora, se o pedido era o reconhecimento do excesso de execução — ainda que com indicação inicial de determinado valor — e a perícia demonstrou que o montante correto seria R$ 257,00, o magistrado pode acolher o valor efetivamente devido. Trata-se, portanto, de adequação do quantum debeatur à prova pericial, o que é plenamente admissível. Importante consignar que, segundo a jurisprudência do C.STJ, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. [...] A sentença, portanto, não incorre em vício ultra petita, porquanto não concedeu prestação jurisdicional além dos limites do pedido, limitando-se a reconhecer, com fundamento na prova pericial produzida, o valor efetivamente devido." Por fim, não há contradição no julgado. O acórdão não afirmou que o perito atestou ser R$ 257,22 o valor devido. O que se decidiu, em harmonia com a sentença e o laudo, foi que, do total cobrado, a parcela referente ao salário-maternidade era indevida, devendo ser decotada. O valor remanescente (R$ 257,22), cuja incorreção não foi provada pelo contribuinte, permaneceu hígido, mantendo-se a presunção de liquidez e certeza da CDA quanto a ele. A decisão está, portanto, perfeitamente alinhada às conclusões periciais e à distribuição do ônus probatório. Portanto, no caso concreto, o que se verifica é o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgado, pretendendo, exclusivamente, a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023). Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Shopping Metrô Tatuapé e pela União contra acórdão que apreciou controvérsia relacionada à execução fiscal e concluiu pela manutenção parcial da cobrança, com adequação do valor executado conforme prova pericial. Os embargantes sustentam omissões e contradições quanto à validade da CDA, cobrança residual, competência de recolhimento e alegado julgamento ultra petita. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada nulidade da CDA e a manutenção da cobrança residual; (ii) saber se houve omissão quanto ao tratamento conferido à competência de agosto de 2007; (iii) saber se o julgamento incorreu em vício ultra petita ao reconhecer valor diverso daquele inicialmente indicado pela parte; e (iv) saber se há contradição entre as conclusões do acórdão e o conteúdo da perícia judicial. III. Razões de decidir Não se verifica omissão quanto à alegada nulidade da CDA e à cobrança residual, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e consignou que eventual excesso composto por parcelas destacáveis não exige novo lançamento, sendo possível a adequação do débito por simples cálculos aritméticos, sem comprometimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A alegação relativa à competência de agosto de 2007 também foi devidamente apreciada. A prova pericial indicou que o pagamento mencionado estava vinculado a outro débito e destacou a insuficiência documental da parte interessada para infirmar as conclusões técnicas produzidas nos autos. Não há omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita. O reconhecimento de valor diverso daquele inicialmente indicado decorreu da adequação do quantum debeatur à prova pericial produzida, permanecendo o pronunciamento jurisdicional dentro dos limites do pedido formulado. Inexiste contradição no acórdão, pois não houve afirmação de que o perito reconheceu integralmente como devido o valor residual discutido. O julgado apenas afastou parcela indevida referente ao salário-maternidade e manteve hígida a parcela remanescente cuja incorreção não foi demonstrada. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, exige-se a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/1988 não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a apreciação fundamentada das questões relevantes para a solução da controvérsia. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A adequação do valor executado às conclusões da perícia não caracteriza julgamento ultra petita quando respeitados os limites do pedido. 3. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios legalmente previstos para o acolhimento dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023, publ. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão