Detalhe do processo

0017865-09.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017865-09.2025.8.16.0044 Processo: 0017865-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$207.234,37 Embargante(s): João Vitor Lameira Wilson José Lameira Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por WILSON JOSÉ LAMEIRA e JOÃO VITOR LAMEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Os embargantes se insurgem, em síntese, contra a execução da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C41231866-7. Alegam, em síntese: a) que, embora o título seja uma CCB, a dívida é originária de renegociações de operações de crédito rural destinadas ao custeio agrícola, o que atrairia a incidência da legislação especial rural e do Manual de Crédito Rural (MCR); b) que sofreram severas perdas produtivas por intempéries climáticas (estiagem e geada) e queda de preços de mercado nas safras 2024/2025, o que lhes conferiria o direito subjetivo à prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ; c) apontam a cobrança de juros remuneratórios abusivos (3% ao mês / 36% ao ano), quando deveriam ser limitados a 12% ao ano pela natureza rural. Questionam, ainda, a aplicação do índice IPCA sem previsão contratual e a descaracterização da mora; d) pedem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e) requerem a exibição incidental dos contratos originários e extratos, alegando recusa administrativa da cooperativa em fornecer a cadeia contratual completa. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2-1.18). Os embargos foram recebidos no seq. 13.1, oportunidade em que foi deferido aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. A Cooperativa Embargada apresentou impugnação (seq. 23) sustentando, em resumo: a) a inaplicabilidade do CDC e da Legislação Rural - defende que a relação é de ato cooperativo típico e que o crédito foi tomado como insumo agrícola, não sendo os embargantes destinatários finais. Afirma que a emissão da CCB operou novação, possuindo natureza autônoma de crédito comercial ("recursos livres"); b) regularidade dos encargos - sustenta a legalidade dos juros pactuados e da correção monetária, negando qualquer excesso de execução; c) inexistência de direito à prorrogação - alega que não foram preenchidos os requisitos do MCR e que os riscos climáticos são inerentes à atividade rural; d) falta de interesse na exibição de documentos - afirma que os documentos estão disponíveis em canais digitais e que os embargantes já possuíam cópias; e) pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos embargantes. Realizada audiência de conciliação (seq. 30.1), as partes não transacionaram. Houve réplica no seq. 32.1. Em sede de especificação de provas, os embargantes requereram a exibição incidental de documentos, expedição de ofícios a órgãos agrícolas e perícia por Engenheiro Agrônomo para comprovar frustração de safra e capacidade de pagamento (seq. 33.1). A embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita: A embargada impugnou a concessão do benefício, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, os embargantes colacionaram aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões de bens e laudos de frustração de safras que demonstram a ausência de patrimônio relevante e o comprometimento da renda pela atividade agrícola deficitária. A alegação da Embargada de que "podem existir outras contas" é genérica e não elide a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira demonstrada. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 1.2. Do Interesse de Agir quanto ao pedido de Exibição Incidental de Documentos: A Embargada sustenta a falta de interesse de agir, alegando que os documentos estariam disponíveis via internet ou na agência bancária. Todavia, os embargantes comprovaram documentalmente a tentativa administrativa frustrada e as respostas evasivas da cooperativa. Sendo a CCB executada fruto de renegociação de dívidas anteriores, a análise da cadeia contratual é indispensável para aferir a legalidade dos encargos e a natureza do débito. Assim, REJEITO a preliminar, pois o pedido é pertinente e incidental ao mérito dos embargos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pontos Controvertidos (Questões de Fato): a) a natureza das operações originárias que deram ensejo à CCB nº C41231866-7 (se rural ou comercial); b) a ocorrência e extensão das frustrações de safra e de mercado alegadas pelos embargantes (safras 2024 e 2025); c) a real capacidade de pagamento atual dos produtores para fins de reescalonamento da dívida; d) a existência de excesso de execução pela aplicação de encargos acima do limite legal para o crédito rural e índice de correção monetária não pactuado. 2.2. Questões de Direito Relevantes: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) e inversão do ônus da prova; b) direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298, STJ) e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9); c) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano para cédulas de natureza rural na ausência de fixação pelo CMN; d) legalidade da utilização do IPCA como índice de correção na ausência de previsão contratual expressa. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, no que tange a operações de mútuo, equipara-se à atividade bancária (Art. 3º, §2º, CDC), aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos produtores rurais frente à instituição financeira, que detém o controle dos registros e cálculos, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada, uma vez que a matéria não é exclusivamente de direito, dependendo da comprovação de fatos (capacidade de pagamento e quebra de safra) para aplicação das normas de crédito rural. 4.1. Prova Documental (Exibição Incidental): DETERMINO que a embargada exiba, no prazo de 15 dias, a cópia dos contratos originários renegociados pela CCB executada, seus demonstrativos de débito (contas gráficas) e extratos bancários de todo o período da relação contratual, sob as penas do art. 400 do CPC. 4.2. Expedição de Ofícios: DEFIRO a expedição de ofícios aos Sindicatos Rurais de Novo Itacolomi e Apucarana, bem como à Secretaria da Agricultura do Paraná (SEAB/DERAL), para que forneçam dados técnicos sobre custos de produção e preços de comercialização de soja e milho no período de 2022 a 2025 na região. À Secretaria, a fim de que promova as diligências necessárias e expeça os mencionados ofícios. 4.3. Prova Pericial Agronômica: DEFIRO a realização de perícia por Engenheiro Agrônomo para analisar a ocorrência das intempéries climáticas nas lavouras dos embargantes e elaborar o plano de capacidade de pagamento atual, nos termos do MCR. Nomeio como perito o Sr. Alex Junior Nurmberg Cardoso, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde já, fixo os quesitos do juízo: a) com base na análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C41231866-7 e dos contratos originários renegociados (cuja exibição foi determinada), pode o Sr. Perito informar se os recursos foram destinados ao fomento da atividade agrícola (custeio ou investimento) dos Embargantes? b) existe no título executado a constituição de garantia de penhor rural? Se sim, sobre quais produtos e em qual localidade? c) a operação em análise foi assinada por gerente identificado como profissional da área rural da cooperativa? d) analisando as safras de milho e soja dos anos de 2023/2024 e 2024/2025 nas propriedades dos embargantes, houve a ocorrência de intempéries climáticas (como El Niño, estiagem, geadas ou ventanias)? e) qual a extensão da perda de produtividade em relação à expectativa inicial de colheita para cada uma dessas safras? O Sr. Perito pode quantificar o impacto percentual e financeiro dessas perdas? f) houve acionamento de Proagro em operações de crédito rural dos embargantes no período citado? Se sim, qual foi a conclusão dos laudos de cobertura do seguro agrícola? g) de acordo com os dados técnicos da região de Novo Itacolomi/PR e Apucarana/PR, houve queda expressiva nos preços de comercialização da soja e do milho que impactaram a receita bruta dos produtores? h) considerando os custos de produção atuais, as perdas acumuladas e as despesas de manutenção da unidade familiar, possuem os embargantes capacidade financeira imediata para o pagamento integral da dívida executada? i) o Sr. Perito pode elaborar um plano de capacidade de pagamento (fluxo de caixa), indicando qual seria o cronograma de reembolso (prazo de carência e número de parcelas anuais) compatível com a geração de renda da atividade agrícola dos embargantes? j) tecnicamente, os Embargantes preenchem os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) para a prorrogação do vencimento da dívida? k) se for reconhecida a natureza rural do crédito, qual seria o saldo devedor atualizado caso a taxa de juros remuneratórios fosse limitada a 12% ao ano, conforme pleiteado pelos embargantes? l) o Sr. Perito pode verificar se a aplicação do índice IPCA para correção monetária foi prevista contratualmente ou se sua aplicação alterou significativamente o saldo devedor em comparação aos índices oficiais utilizados pelo TJPR (média IGP-M/INPC)? Quanto ao custeio da prova técnica, considerando que a perícia agronômica foi pleiteada pelos embargantes, incumbe-lhes, em princípio, o ônus de arcar com os honorários periciais. Todavia, uma vez que o juízo deferiu a estes os benefícios da gratuidade da justiça, o adiantamento das despesas é dispensado, devendo o pagamento ser realizado ao final pela parte sucumbente. Caso os embargantes venham a ser os sucumbentes na demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do Estado do Paraná, conforme determina expressamente o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais deverão os autos voltarem conclusos para a fixação do valor se houver impugnação (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, transcorrido o prazo sem que haja impugnação ou havendo concordância das partes, fica desde já homologada a proposta de honorários apresentada. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC). Homologada a proposta dos honorários, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC). Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP

Autor JOãO VITOR LAMEIRA

Autor WILSON JOSé LAMEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MORIMOTO BREGOLA

OAB: 80422/PR

GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO

OAB: 35971/PR

JOSÉ MARCOS CARRASCO

OAB: 16909/PR

ANACLETO GIRALDELI FILHO

OAB: 15502/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017865-09.2025.8.16.0044 Processo: 0017865-09.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$207.234,37 Embargante(s): João Vitor Lameira Wilson José Lameira Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por WILSON JOSÉ LAMEIRA e JOÃO VITOR LAMEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP. Os embargantes se insurgem, em síntese, contra a execução da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C41231866-7. Alegam, em síntese: a) que, embora o título seja uma CCB, a dívida é originária de renegociações de operações de crédito rural destinadas ao custeio agrícola, o que atrairia a incidência da legislação especial rural e do Manual de Crédito Rural (MCR); b) que sofreram severas perdas produtivas por intempéries climáticas (estiagem e geada) e queda de preços de mercado nas safras 2024/2025, o que lhes conferiria o direito subjetivo à prorrogação da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ; c) apontam a cobrança de juros remuneratórios abusivos (3% ao mês / 36% ao ano), quando deveriam ser limitados a 12% ao ano pela natureza rural. Questionam, ainda, a aplicação do índice IPCA sem previsão contratual e a descaracterização da mora; d) pedem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e) requerem a exibição incidental dos contratos originários e extratos, alegando recusa administrativa da cooperativa em fornecer a cadeia contratual completa. Juntaram procuração e documentos (seq. 1.2-1.18). Os embargos foram recebidos no seq. 13.1, oportunidade em que foi deferido aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita. A Cooperativa Embargada apresentou impugnação (seq. 23) sustentando, em resumo: a) a inaplicabilidade do CDC e da Legislação Rural - defende que a relação é de ato cooperativo típico e que o crédito foi tomado como insumo agrícola, não sendo os embargantes destinatários finais. Afirma que a emissão da CCB operou novação, possuindo natureza autônoma de crédito comercial ("recursos livres"); b) regularidade dos encargos - sustenta a legalidade dos juros pactuados e da correção monetária, negando qualquer excesso de execução; c) inexistência de direito à prorrogação - alega que não foram preenchidos os requisitos do MCR e que os riscos climáticos são inerentes à atividade rural; d) falta de interesse na exibição de documentos - afirma que os documentos estão disponíveis em canais digitais e que os embargantes já possuíam cópias; e) pugna pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos embargantes. Realizada audiência de conciliação (seq. 30.1), as partes não transacionaram. Houve réplica no seq. 32.1. Em sede de especificação de provas, os embargantes requereram a exibição incidental de documentos, expedição de ofícios a órgãos agrícolas e perícia por Engenheiro Agrônomo para comprovar frustração de safra e capacidade de pagamento (seq. 33.1). A embargada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação à Justiça Gratuita: A embargada impugnou a concessão do benefício, alegando falta de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, os embargantes colacionaram aos autos declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões de bens e laudos de frustração de safras que demonstram a ausência de patrimônio relevante e o comprometimento da renda pela atividade agrícola deficitária. A alegação da Embargada de que "podem existir outras contas" é genérica e não elide a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira demonstrada. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. 1.2. Do Interesse de Agir quanto ao pedido de Exibição Incidental de Documentos: A Embargada sustenta a falta de interesse de agir, alegando que os documentos estariam disponíveis via internet ou na agência bancária. Todavia, os embargantes comprovaram documentalmente a tentativa administrativa frustrada e as respostas evasivas da cooperativa. Sendo a CCB executada fruto de renegociação de dívidas anteriores, a análise da cadeia contratual é indispensável para aferir a legalidade dos encargos e a natureza do débito. Assim, REJEITO a preliminar, pois o pedido é pertinente e incidental ao mérito dos embargos. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pontos Controvertidos (Questões de Fato): a) a natureza das operações originárias que deram ensejo à CCB nº C41231866-7 (se rural ou comercial); b) a ocorrência e extensão das frustrações de safra e de mercado alegadas pelos embargantes (safras 2024 e 2025); c) a real capacidade de pagamento atual dos produtores para fins de reescalonamento da dívida; d) a existência de excesso de execução pela aplicação de encargos acima do limite legal para o crédito rural e índice de correção monetária não pactuado. 2.2. Questões de Direito Relevantes: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ) e inversão do ônus da prova; b) direito subjetivo ao alongamento da dívida rural (Súmula 298, STJ) e preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9); c) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano para cédulas de natureza rural na ausência de fixação pelo CMN; d) legalidade da utilização do IPCA como índice de correção na ausência de previsão contratual expressa. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre cooperativa de crédito e cooperado, no que tange a operações de mútuo, equipara-se à atividade bancária (Art. 3º, §2º, CDC), aplicando-se a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica e econômica dos produtores rurais frente à instituição financeira, que detém o controle dos registros e cálculos, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). 4. PRODUÇÃO DE PROVAS Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela embargada, uma vez que a matéria não é exclusivamente de direito, dependendo da comprovação de fatos (capacidade de pagamento e quebra de safra) para aplicação das normas de crédito rural. 4.1. Prova Documental (Exibição Incidental): DETERMINO que a embargada exiba, no prazo de 15 dias, a cópia dos contratos originários renegociados pela CCB executada, seus demonstrativos de débito (contas gráficas) e extratos bancários de todo o período da relação contratual, sob as penas do art. 400 do CPC. 4.2. Expedição de Ofícios: DEFIRO a expedição de ofícios aos Sindicatos Rurais de Novo Itacolomi e Apucarana, bem como à Secretaria da Agricultura do Paraná (SEAB/DERAL), para que forneçam dados técnicos sobre custos de produção e preços de comercialização de soja e milho no período de 2022 a 2025 na região. À Secretaria, a fim de que promova as diligências necessárias e expeça os mencionados ofícios. 4.3. Prova Pericial Agronômica: DEFIRO a realização de perícia por Engenheiro Agrônomo para analisar a ocorrência das intempéries climáticas nas lavouras dos embargantes e elaborar o plano de capacidade de pagamento atual, nos termos do MCR. Nomeio como perito o Sr. Alex Junior Nurmberg Cardoso, profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desde já, fixo os quesitos do juízo: a) com base na análise da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C41231866-7 e dos contratos originários renegociados (cuja exibição foi determinada), pode o Sr. Perito informar se os recursos foram destinados ao fomento da atividade agrícola (custeio ou investimento) dos Embargantes? b) existe no título executado a constituição de garantia de penhor rural? Se sim, sobre quais produtos e em qual localidade? c) a operação em análise foi assinada por gerente identificado como profissional da área rural da cooperativa? d) analisando as safras de milho e soja dos anos de 2023/2024 e 2024/2025 nas propriedades dos embargantes, houve a ocorrência de intempéries climáticas (como El Niño, estiagem, geadas ou ventanias)? e) qual a extensão da perda de produtividade em relação à expectativa inicial de colheita para cada uma dessas safras? O Sr. Perito pode quantificar o impacto percentual e financeiro dessas perdas? f) houve acionamento de Proagro em operações de crédito rural dos embargantes no período citado? Se sim, qual foi a conclusão dos laudos de cobertura do seguro agrícola? g) de acordo com os dados técnicos da região de Novo Itacolomi/PR e Apucarana/PR, houve queda expressiva nos preços de comercialização da soja e do milho que impactaram a receita bruta dos produtores? h) considerando os custos de produção atuais, as perdas acumuladas e as despesas de manutenção da unidade familiar, possuem os embargantes capacidade financeira imediata para o pagamento integral da dívida executada? i) o Sr. Perito pode elaborar um plano de capacidade de pagamento (fluxo de caixa), indicando qual seria o cronograma de reembolso (prazo de carência e número de parcelas anuais) compatível com a geração de renda da atividade agrícola dos embargantes? j) tecnicamente, os Embargantes preenchem os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) para a prorrogação do vencimento da dívida? k) se for reconhecida a natureza rural do crédito, qual seria o saldo devedor atualizado caso a taxa de juros remuneratórios fosse limitada a 12% ao ano, conforme pleiteado pelos embargantes? l) o Sr. Perito pode verificar se a aplicação do índice IPCA para correção monetária foi prevista contratualmente ou se sua aplicação alterou significativamente o saldo devedor em comparação aos índices oficiais utilizados pelo TJPR (média IGP-M/INPC)? Quanto ao custeio da prova técnica, considerando que a perícia agronômica foi pleiteada pelos embargantes, incumbe-lhes, em princípio, o ônus de arcar com os honorários periciais. Todavia, uma vez que o juízo deferiu a estes os benefícios da gratuidade da justiça, o adiantamento das despesas é dispensado, devendo o pagamento ser realizado ao final pela parte sucumbente. Caso os embargantes venham a ser os sucumbentes na demanda, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ficará a cargo do Estado do Paraná, conforme determina expressamente o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta de honorários (art. 465, §2º, CPC). Da proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais deverão os autos voltarem conclusos para a fixação do valor se houver impugnação (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, transcorrido o prazo sem que haja impugnação ou havendo concordância das partes, fica desde já homologada a proposta de honorários apresentada. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, CPC). Homologada a proposta dos honorários, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia (art. 474, CPC). Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC). Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto a esta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito