Detalhe do processo

0017857-86.2021.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMAR LOUREDO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., também denominada ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço público de abastecimento de água no imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro, e que o fornecimento na localidade teria sido iniciado no ano de 2020, sem a instalação de hidrômetro. Sustenta que, apesar da ausência de medição individualizada, as rés passaram a emitir cobranças mediante a multiplicação da tarifa mínima por duas economias residenciais, como se existissem duas unidades autônomas, embora o imóvel possua uma única entrada de água. Afirma que recebeu faturas nos valores aproximados de R$ 380,00, R$ 177,00 e R$ 205,00 e que, ao buscar esclarecimentos na via administrativa, foi informado de que as cobranças correspondiam à tarifa mínima relativa a dois imóveis. Aduz que apresentou reclamações perante as concessionárias, o consumidor.gov.br e o PROCON, sem obter o refaturamento pretendido, permanecendo sujeito à interrupção do serviço por inadimplemento. Alega falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e violação à boa-fé objetiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que as rés considerem apenas uma economia residencial, abstenham-se de interromper o fornecimento e não promovam a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postula a revisão das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, com o refaturamento pela tarifa mínima correspondente a uma economia, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 pela perda do tempo útil e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com comprovante de residência, à fl. 15, e demonstrativo de pagamento, à fl. 18. Foram juntadas, ainda, as faturas de consumo de água, às fls. 19, 21 e 23, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, às fls. 20 e 22, fotografia da entrada de água do imóvel, à fl. 24, registros de reclamação administrativa perante a concessionária, às fls. 25/26, documentos relativos à reclamação formulada no consumidor.gov.br, às fls. 27/28, protocolo e andamento de reclamação perante o PROCON Carioca, às fls. 29/30 e 33/34. Decisão de fls. 197/198, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de multiplicar a tarifa mínima pela quantidade de economias, de interromper o serviço em razão do não pagamento de contas calculadas segundo tal critério e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos por débitos dessa natureza. A ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE apresentou contestação de fls. 361 e seguintes, na qual requereu o sobrestamento do feito em razão da controvérsia submetida ao IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 e dos recursos indicados como representativos da controvérsia relativa à forma de tarifação dos serviços de água e esgoto. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa mínima calculada em conformidade com o número de economias existentes no imóvel, com fundamento nos Decretos Estaduais nº 553/76 e nº 22.872/96, na Lei nº 11.445/2007 e na regulamentação do setor. Alegou que o sistema tarifário considera a disponibilidade do serviço para cada unidade predial e que a pretensão autoral criaria modalidade de cobrança sem previsão legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou contestação de fls. 334/344, na qual defendeu a regularidade dos serviços prestados e das cobranças efetuadas, sustentando que o imóvel estava cadastrado como composto por duas economias residenciais e que, diante da inexistência de hidrômetro, o faturamento pela tarifa mínima correspondente ao número de economias encontraria respaldo na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis. Impugnou a alegação de falha na prestação do serviço e a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência dos pedidos. A CEDAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 0065963-18.2021.8.19.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando, entre outros fundamentos, a necessidade de sobrestamento do processo e a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Inicialmente, foi indeferido o efeito suspensivo, ao fundamento de que a ausência de hidrômetro autorizaria apenas a cobrança da tarifa mínima, sem multiplicação pelo número de economias, preservando-se também as determinações de manutenção do fornecimento e de abstenção de negativação. Acórdão de fls. 674/689, proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual o recurso foi conhecido e desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Manifestação de cumprimento da tutela de fl. 315, na qual foi informada a adequação do cadastro e das cobranças para uma economia residencial. Réplica de fls. 687 e seguintes, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando que o imóvel, apesar de possuir dois pavimentos, não comporta duas economias autônomas. Informou, ainda, que as cobranças passaram a considerar uma única economia após o cumprimento da tutela. Decisão saneadora de fl. 714, na qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da existência de excesso nas cobranças impugnadas, nomeado como perito do Juízo o engenheiro Maury de Oliveira Lemme e fixados os honorários periciais em quatro salários mínimos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Petição de fls. 717/718, na qual a parte autora apresentou quesitos ao perito, requerendo esclarecimentos acerca da existência de hidrômetro, das condições das instalações hidráulicas, do número de pessoas e unidades existentes no imóvel, da forma de faturamento adotada e da compatibilidade dos valores cobrados com a tarifa mínima aplicável. Petição do perito de fls. 738/739, na qual apontou que a prova técnica também havia sido requerida pela CEDAE e requereu a correção da decisão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mediante rateio entre os requerentes da prova. Decisão de fl. 746, na qual foram acolhidos os argumentos apresentados pelo perito e reconsiderada parcialmente a decisão de fl. 714, exclusivamente quanto aos honorários periciais, determinando-se o rateio entre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e a ré CEDAE, que também havia requerido a produção da prova. Determinou-se que a CEDAE depositasse sua cota no prazo de 10 dias e que, após o recolhimento, o perito desse início aos trabalhos. Laudo pericial de fls. 806/814, elaborado após vistoria realizada em 09/10/2024 no imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, no qual o perito examinou a configuração física do imóvel, as instalações de água e esgoto, o cadastro da unidade consumidora e as faturas juntadas aos autos. Concluiu que a ré teria cobrado, de forma equivocada, o dobro da tarifa mínima até dezembro de 2020 e considerado em duplicidade a quantidade de domicílios até outubro de 2021. Constatou, ainda, a cobrança de tarifa de esgoto, apesar da inexistência de serviço de tratamento de esgoto destinado ao imóvel, consignando que tal cobrança duplicaria o valor total das faturas. Despacho de fl. 822, no qual foi determinada a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Petição de fls. 824 e seguintes, na qual a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou a existência de cobranças excessivas e equivocadas. Requereu a correção do cadastro para uma economia, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, reiterando os termos da petição inicial. Impugnação ao laudo pericial de fls. 862/867, apresentada pela ré F.AB. ZONA OESTE S.A., na qual sustentou que o cadastro original da unidade consumidora contemplava duas economias residenciais e que o faturamento pela tarifa mínima, diante da inexistência de hidrômetro, seria legítimo. Alegou que a alteração cadastral para uma economia ocorreu exclusivamente em cumprimento à tutela judicial e que o próprio laudo teria identificado unidades distintas no pavimento térreo e no pavimento superior. Aduziu, ainda, que as conclusões do perito não estariam acompanhadas de cálculo ou fundamentação técnica suficientes, requerendo sua revisão. Despacho de fl. 876, no qual foi determinada a intimação do perito para responder à impugnação apresentada pela segunda ré, no prazo de 15 dias, com posterior vista à impugnante. Esclarecimentos periciais de fls. 881/883, nos quais o expert respondeu aos questionamentos complementares formulados pela ré e manteve integralmente as conclusões apresentadas no laudo. Decisão de fl. 889, na qual foi homologado o laudo pericial, determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, declarada encerrada a instrução probatória e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 dias. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou alegações finais de fls. 917 e seguintes, nas quais reiterou a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que o imóvel estava originalmente cadastrado como composto por duas economias residenciais, que a ausência de hidrômetro legitimaria o faturamento pela tarifa mínima e que a alteração cadastral decorreu da tutela de urgência. Impugnou novamente as conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais de fls. 931 e seguintes, nas quais sustentou que o laudo pericial confirmou que o imóvel deveria ser considerado como uma única economia e que as rés efetuaram cobranças excessivas, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. Reiterou a falha na prestação do serviço e requereu a procedência integral dos pedidos, com a correção das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação das demandadas ao pagamento das indenizações postuladas. A ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE apresentou alegações finais de fls. 996 e seguintes, nas quais reiterou a legalidade da estrutura tarifária adotada e da consideração do número de economias para o cálculo da tarifa mínima, sustentando que as cobranças observaram a legislação e a regulamentação setorial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a reconhecer. O feito foi regularmente saneado e a instrução encerrada após a produção de prova pericial de engenharia, submetida ao contraditório. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços essenciais, nos termos do art. 22 do mesmo diploma. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se afastando mediante demonstração de alguma das excludentes previstas em seu § 3º. Tratando-se de concessionárias de serviço público, também se aplica o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República. A controvérsia deve ser inicialmente examinada à luz do entendimento jurisprudencial relativo à forma de faturamento do serviço de abastecimento de água em imóvel desprovido de hidrômetro e à consideração do número de economias existentes na unidade consumidora. No que se refere à ausência de medição, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal encontra-se expresso no verbete sumular nº 152 do TJRJ: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. estimativa. Assim, inexistindo hidrômetro e leitura efetiva do consumo, a cobrança deve observar a tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel e ao número de economias efetivamente existentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 414, reconheceu a legalidade da cobrança de parcela fixa correspondente à tarifa mínima por economia nos condomínios constituídos por múltiplas unidades de consumo e servidos por um único hidrômetro, acrescida de parcela variável quando o consumo global ultrapassar a franquia conjunta. A tese vinculante, contudo, pressupõe, cumulativamente, a existência de múltiplas unidades autônomas de consumo e de um hidrômetro único destinado à aferição do consumo global. Não disciplina, portanto, a situação de imóvel sem qualquer medidor, tampouco autoriza o cadastramento abstrato de mais de uma economia sem a efetiva comprovação da autonomia das unidades consumidoras. O Tema 414, já transitado em julgado, trata especificamente de condomínios compostos por diversas economias e servidos por hidrômetro único. Quanto à responsabilidade civil, a mera cobrança indevida nem sempre configura dano moral. A indenização é cabível quando as circunstâncias do caso demonstram que a falha ultrapassou o mero aborrecimento, como ocorre diante da reiteração das cobranças, da natureza essencial do serviço, da possibilidade de interrupção e da necessidade de dispêndio injustificado de tempo pelo consumidor para obter a correção do problema. A perda do tempo útil pode integrar o dano moral quando o consumidor, em razão da resistência do fornecedor, é obrigado a adotar sucessivas providências para solucionar falha que não provocou. Não se trata, contudo, de dano necessariamente autônomo e cumulável. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA EXCLUSIVA DA RÉ. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. 1. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha da concessionária ré na cobrança por serviço de água que não é prestado na residência do demandante. 2. Inicialmente, cumpre destacar que apenas a parte autora recorreu da sentença, restando preclusas as demais questões decididas e não impugnadas, cingindo-se o julgamento apenas ao pedido de majoração da indenização de dano moral. 3. No caso, o magistrado singular consignou na sentença que a parte autora foi obrigada a tomar providências e despender tempo para solucionar um problema causado pela ré, o que, por si só, lhe trouxe injustificado transtorno, passível de compensação a título de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi fixada em R$ 1.000,00. 4. Sabe-se que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sopesando as características das partes e circunstâncias do caso concreto, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva. 5. No caso, tais critérios não foram adequadamente sopesados pelo magistrado singular, afigurando-se acanhada a quantia arbitrada, notadamente diante da falta da prestação do serviço considerado essencial e da comprovada recalcitrância da ré em atender ao pedido de cancelamento dos débitos indevidamente imputados ao autor, que só foi efetivamente atendido após o ajuizamento da presente ação, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Precedentes. 6. Provimento parcial do recurso para majorar a compensação por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00, visto que não houve negativação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0054819-06.2016.8.19.0038, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 20/06/2022, Terceira Câmara Cível, publicação em 24/06/2022). No caso concreto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo. Ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do demandante de apresentar prova mínima acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 330 do TJRJ. Restou incontroverso que, no período discutido, o imóvel da parte autora não possuía hidrômetro instalado, apesar de receber regularmente o fornecimento de água. As próprias teses defensivas foram desenvolvidas a partir da ausência de medição e da alegada legitimidade da cobrança da tarifa mínima correspondente a duas economias. Também não se controverte que as faturas impugnadas foram emitidas considerando a existência de dois domicílios. A divergência restringe-se, portanto, à efetiva quantidade de economias existentes no imóvel e, consequentemente, à regularidade do valor faturado. A parte autora instruiu a petição inicial com as faturas de fls. 19, 21 e 23, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, nas quais consta o faturamento relacionado a duas economias. Juntou, ainda, fotografia da entrada de água do imóvel, à fl. 24, e registros das reclamações formuladas perante as concessionárias, o consumidor.gov.br e o PROCON, às fls. 25/30 e 33/34. Tais documentos constituem prova mínima suficiente da cobrança impugnada, da ausência de solução administrativa e da resistência das fornecedoras em promover o refaturamento pretendido. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirmou a narrativa autoral. O laudo pericial de fls. 806/814 constatou que o imóvel consiste em construção residencial de dois pavimentos. No térreo, existem garagem, varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área externa, enquanto o pavimento superior contém varanda, sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço. O perito registrou, contudo, que os pavimentos são interligados por escada, que existe um único medidor de energia elétrica e que o abastecimento de água ocorre por apenas um ramal predial. Constatou, ainda, a ausência de hidrômetro, a inexistência de vazamentos e o bom estado das instalações hidráulicas internas. Após a vistoria e a análise da configuração do imóvel, o expert consignou que, segundo os próprios parâmetros utilizados pelas concessionárias, o local corresponde a uma residência (domicílio) . Na conclusão do laudo, afirmou expressamente que somente há uma única economia . A prova pericial também demonstrou que, até dezembro de 2020, houve cobrança correspondente ao dobro da tarifa mínima adequada e que, até outubro de 2021, o cadastro considerou indevidamente a existência de duas economias, tendo sido posteriormente corrigido para uma unidade residencial. As conclusões técnicas mostram-se coerentes com os demais elementos dos autos. A mera existência de dois pavimentos, de duas cozinhas ou de dependências capazes de permitir a ocupação por diferentes integrantes da mesma família não basta, isoladamente, para caracterizar economias autônomas. Seria necessária a comprovação de efetiva independência funcional, estrutural e de abastecimento entre as unidades, circunstância não demonstrada pelas demandadas. As rés, por sua vez, não apresentaram parecer de assistente técnico, documento cadastral idôneo ou outro elemento probatório capaz de infirmar as constatações realizadas durante a vistoria judicial. Suas manifestações concentraram-se na interpretação abstrata das normas tarifárias e na afirmação de que a edificação possuiria duas economias em razão de seus dois pavimentos. A argumentação não se mostra suficiente para afastar o resultado da prova técnica. O Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da cobrança da tarifa mínima por economia quando comprovadamente existentes múltiplas unidades autônomas de consumo e um hidrômetro único. Na hipótese, porém, não há hidrômetro e a perícia concluiu pela existência de uma única economia, de modo que os pressupostos fáticos do precedente vinculante não estão presentes. Verifica-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a emissão das faturas, a consideração de duas economias e a divergência entre o cadastro e a configuração efetiva do imóvel. Em sentido contrário, as rés não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não comprovaram a existência de duas unidades consumidoras autônomas, tampouco apresentaram justificativa técnica para a cobrança em valor correspondente ao dobro da tarifa mínima. Diante desse quadro, revela-se indevida a cobrança realizada nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021. Na ausência de hidrômetro, o faturamento deveria observar a tarifa mínima, nos termos da Súmula nº 152 do TJRJ, considerando-se uma única economia residencial, conforme constatado pela perícia. Impõe-se, portanto, o refaturamento das contas expressamente indicadas na petição inicial, afastando-se a exigibilidade dos valores originariamente lançados. A tutela de urgência anteriormente deferida também deve ser confirmada. A instrução processual corroborou a irregularidade do enquadramento cadastral e do critério de faturamento então adotado. Ademais, conforme manifestação de cumprimento de fl. 315, posteriormente confirmada pela própria parte autora, a cobrança foi normalizada, passando a considerar uma única economia, providência cuja manutenção se impõe enquanto permanecer inalterada a configuração fática do imóvel. No que concerne aos danos morais, a hipótese ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes de cobrança equivocada. A parte autora foi submetida a cobranças significativamente superiores àquelas efetivamente devidas, relacionadas a serviço público essencial e acompanhadas de advertência acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento por inadimplemento. Antes do ajuizamento, buscou solucionar o problema diretamente com as concessionárias e formulou reclamações perante diferentes canais administrativos, sem obter providência eficaz. A resistência das rés obrigou o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário e a obter tutela de urgência para que o faturamento fosse adequado. A regularização somente ocorreu após a intervenção judicial, apesar de a perícia posteriormente ter confirmado que a pretensão administrativa do consumidor era procedente desde o início. Não se trata, portanto, de mero erro prontamente reconhecido e corrigido pelo fornecedor. A conduta prolongou situação de insegurança relacionada ao possível comprometimento de serviço indispensável, impondo ao consumidor sucessivas providências para alcançar a correção de cobrança cuja irregularidade poderia ter sido constatada e solucionada administrativamente. O tempo despendido com contatos perante as concessionárias, reclamação no consumidor.gov.br, acionamento do PROCON e, finalmente, ajuizamento da demanda configura desvio produtivo juridicamente relevante. A recalcitrância das fornecedoras privou a parte autora de parcela de seu tempo útil para solucionar falha que não provocou e que integrava os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas rés. A ausência de efetiva interrupção do abastecimento ou de negativação não afasta o dano moral, pois a lesão não decorre de presunção fundada nesses acontecimentos, mas do conjunto concreto formado pela cobrança excessiva e reiterada, pela natureza essencial do serviço, pelas frustradas tentativas administrativas e pela necessidade de tutela judicial para regularização da situação. Configurada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. As rés participaram da relação integrada de fornecimento e faturamento dos serviços de saneamento, constando ambas das contas apresentadas ao consumidor. Perante o usuário final, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da compensação, devem ser considerados a natureza essencial do serviço, a duração da controvérsia, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se permita o enriquecimento sem causa. À luz dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00. O pedido de indenização autônoma pela perda do tempo útil não comporta acolhimento cumulativo. O desvio produtivo integra, no caso, a própria configuração e a extensão do dano moral, não constituindo lesão distinta que autorize uma segunda reparação pelos mesmos fatos, sob pena de duplicidade indenizatória. Por fim, embora o laudo pericial tenha registrado a inexistência de rede e de ligação de esgotamento sanitário no imóvel, tal constatação não autoriza a exclusão da respectiva tarifa, uma vez que a petição inicial não contém pedido nesse sentido. Também não foram inicialmente postuladas a restituição simples ou em dobro das quantias pagas, o cancelamento da fatura de fl. 505 ou a revisão de contas relativas a períodos diversos daqueles expressamente indicados na exordial. Os pedidos foram delimitados à revisão das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, à confirmação da tutela de urgência e ao pagamento das indenizações por danos morais e pela alegada perda autônoma do tempo útil. As demais providências somente foram requeridas no curso do processo, após a citação, sem aditamento da petição inicial e sem a concordância das rés. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve observar os limites estabelecidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, sendo vedado ao Juízo conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada. A apreciação das pretensões supervenientes importaria indevida ampliação do objeto litigioso e violação ao princípio da congruência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR O CONSUMO DO PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, DEVENDO O FATURAMENTO OCORRER PELA TARIFA MÍNIMA, E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS DAS FATURAS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, CONSIDERANDO A DIFERENÇA ENTRE A TARIFA MÍNIMA E AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA E PAGA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR DO JULGADO A PARTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A CADA ADVOGADO, DE 5% PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. Trata-se de demanda na qual o consumidor narrou que teria requerido, desde 2013, a instalação de hidrômetro em sua residência, o que somente teria ocorrido em outubro de 2015. Alegou que a demandada estaria cobrando dívida referente à medição estimada por data retroativa à instalação do hidrômetro, sem que houvesse prestação do serviço. Considerando-se que o apelo é exclusivo do demandante e visa apenas à exclusão da parte relativa à compensação do dano moral, ao refaturamento de contas anteriores à instalação do hidrômetro, à devolução dos valores e à alteração da sucumbência, a decisão deve limitar-se a tais questões. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que não houve pedido de compensação por danos morais, de refaturamento das contas de consumo anteriores à instalação do hidrômetro ou de devolução dos valores. Foram formulados apenas os pedidos de obrigação de não fazer e de declaração de inexistência da dívida anterior à instalação do hidrômetro. ASSIM, DEVE SER EXCLUÍDA DO JULGADO A PARTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Sob outro aspecto, deve permanecer a condenação da concessionária ao refaturamento das contas pela tarifa mínima. O requerente não pretendia pagar qualquer valor de conta de água no período anterior à instalação do hidrômetro, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência da dívida. Na hipótese, o Juízo aplicou a Súmula nº 152 desta Corte, segundo a qual a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Assim, determinou que a CEDAE refaturasse as contas pela tarifa mínima. NÃO SE TRATA, NESSE PONTO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS APENAS DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO. (TJRJ, Apelação nº 0001802-87.2017.8.19.0210, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Décima Sétima Câmara de Direito Privado). Desse modo, o acolhimento da pretensão deve ficar restrito ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, expressamente indicado na petição inicial, não sendo possível estender a condenação às demais providências requeridas apenas no curso do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDMAR LOUREDO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., para: (I) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que as rés mantenham o cadastro da unidade consumidora referente ao imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro, como correspondente a uma única economia residencial, enquanto inalterada a configuração constatada pela perícia, e se abstenham de interromper o fornecimento de água ou de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão dos valores originalmente lançados nas faturas objeto desta demanda, até o refaturamento das contas e o vencimento das novas faturas; (II) Condenar as rés, solidariamente, ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, mediante a aplicação da tarifa mínima correspondente a uma única economia residencial, ficando inexigíveis os valores originalmente lançados; (III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sem correção monetária até o arbitramento, e, a partir desta data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, com posterior incidência de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 207 da CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor EDMAR LOUREDO

Réu F AB ZONA OESTE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LENI RODRIGUES SEBASTIÃO

OAB: 200060/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDMAR LOUREDO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., também denominada ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que é usuária do serviço público de abastecimento de água no imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro, e que o fornecimento na localidade teria sido iniciado no ano de 2020, sem a instalação de hidrômetro. Sustenta que, apesar da ausência de medição individualizada, as rés passaram a emitir cobranças mediante a multiplicação da tarifa mínima por duas economias residenciais, como se existissem duas unidades autônomas, embora o imóvel possua uma única entrada de água. Afirma que recebeu faturas nos valores aproximados de R$ 380,00, R$ 177,00 e R$ 205,00 e que, ao buscar esclarecimentos na via administrativa, foi informado de que as cobranças correspondiam à tarifa mínima relativa a dois imóveis. Aduz que apresentou reclamações perante as concessionárias, o consumidor.gov.br e o PROCON, sem obter o refaturamento pretendido, permanecendo sujeito à interrupção do serviço por inadimplemento. Alega falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e violação à boa-fé objetiva. Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que as rés considerem apenas uma economia residencial, abstenham-se de interromper o fornecimento e não promovam a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postula a revisão das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, com o refaturamento pela tarifa mínima correspondente a uma economia, a confirmação da tutela provisória e a condenação das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 pela perda do tempo útil e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A petição inicial veio instruída com comprovante de residência, à fl. 15, e demonstrativo de pagamento, à fl. 18. Foram juntadas, ainda, as faturas de consumo de água, às fls. 19, 21 e 23, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, às fls. 20 e 22, fotografia da entrada de água do imóvel, à fl. 24, registros de reclamação administrativa perante a concessionária, às fls. 25/26, documentos relativos à reclamação formulada no consumidor.gov.br, às fls. 27/28, protocolo e andamento de reclamação perante o PROCON Carioca, às fls. 29/30 e 33/34. Decisão de fls. 197/198, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de multiplicar a tarifa mínima pela quantidade de economias, de interromper o serviço em razão do não pagamento de contas calculadas segundo tal critério e de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos por débitos dessa natureza. A ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE apresentou contestação de fls. 361 e seguintes, na qual requereu o sobrestamento do feito em razão da controvérsia submetida ao IRDR nº 0045842-03.2020.8.19.0000 e dos recursos indicados como representativos da controvérsia relativa à forma de tarifação dos serviços de água e esgoto. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa mínima calculada em conformidade com o número de economias existentes no imóvel, com fundamento nos Decretos Estaduais nº 553/76 e nº 22.872/96, na Lei nº 11.445/2007 e na regulamentação do setor. Alegou que o sistema tarifário considera a disponibilidade do serviço para cada unidade predial e que a pretensão autoral criaria modalidade de cobrança sem previsão legal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou contestação de fls. 334/344, na qual defendeu a regularidade dos serviços prestados e das cobranças efetuadas, sustentando que o imóvel estava cadastrado como composto por duas economias residenciais e que, diante da inexistência de hidrômetro, o faturamento pela tarifa mínima correspondente ao número de economias encontraria respaldo na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis. Impugnou a alegação de falha na prestação do serviço e a pretensão indenizatória, requerendo a improcedência dos pedidos. A CEDAE interpôs o Agravo de Instrumento nº 0065963-18.2021.8.19.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, sustentando, entre outros fundamentos, a necessidade de sobrestamento do processo e a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Inicialmente, foi indeferido o efeito suspensivo, ao fundamento de que a ausência de hidrômetro autorizaria apenas a cobrança da tarifa mínima, sem multiplicação pelo número de economias, preservando-se também as determinações de manutenção do fornecimento e de abstenção de negativação. Acórdão de fls. 674/689, proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual o recurso foi conhecido e desprovido, por unanimidade, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. Manifestação de cumprimento da tutela de fl. 315, na qual foi informada a adequação do cadastro e das cobranças para uma economia residencial. Réplica de fls. 687 e seguintes, na qual a parte autora impugnou as alegações defensivas, reiterando que o imóvel, apesar de possuir dois pavimentos, não comporta duas economias autônomas. Informou, ainda, que as cobranças passaram a considerar uma única economia após o cumprimento da tutela. Decisão saneadora de fl. 714, na qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia para apuração da existência de excesso nas cobranças impugnadas, nomeado como perito do Juízo o engenheiro Maury de Oliveira Lemme e fixados os honorários periciais em quatro salários mínimos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Petição de fls. 717/718, na qual a parte autora apresentou quesitos ao perito, requerendo esclarecimentos acerca da existência de hidrômetro, das condições das instalações hidráulicas, do número de pessoas e unidades existentes no imóvel, da forma de faturamento adotada e da compatibilidade dos valores cobrados com a tarifa mínima aplicável. Petição do perito de fls. 738/739, na qual apontou que a prova técnica também havia sido requerida pela CEDAE e requereu a correção da decisão quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, mediante rateio entre os requerentes da prova. Decisão de fl. 746, na qual foram acolhidos os argumentos apresentados pelo perito e reconsiderada parcialmente a decisão de fl. 714, exclusivamente quanto aos honorários periciais, determinando-se o rateio entre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e a ré CEDAE, que também havia requerido a produção da prova. Determinou-se que a CEDAE depositasse sua cota no prazo de 10 dias e que, após o recolhimento, o perito desse início aos trabalhos. Laudo pericial de fls. 806/814, elaborado após vistoria realizada em 09/10/2024 no imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, no qual o perito examinou a configuração física do imóvel, as instalações de água e esgoto, o cadastro da unidade consumidora e as faturas juntadas aos autos. Concluiu que a ré teria cobrado, de forma equivocada, o dobro da tarifa mínima até dezembro de 2020 e considerado em duplicidade a quantidade de domicílios até outubro de 2021. Constatou, ainda, a cobrança de tarifa de esgoto, apesar da inexistência de serviço de tratamento de esgoto destinado ao imóvel, consignando que tal cobrança duplicaria o valor total das faturas. Despacho de fl. 822, no qual foi determinada a intimação das partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial. Petição de fls. 824 e seguintes, na qual a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, sustentando que a prova técnica confirmou a existência de cobranças excessivas e equivocadas. Requereu a correção do cadastro para uma economia, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, reiterando os termos da petição inicial. Impugnação ao laudo pericial de fls. 862/867, apresentada pela ré F.AB. ZONA OESTE S.A., na qual sustentou que o cadastro original da unidade consumidora contemplava duas economias residenciais e que o faturamento pela tarifa mínima, diante da inexistência de hidrômetro, seria legítimo. Alegou que a alteração cadastral para uma economia ocorreu exclusivamente em cumprimento à tutela judicial e que o próprio laudo teria identificado unidades distintas no pavimento térreo e no pavimento superior. Aduziu, ainda, que as conclusões do perito não estariam acompanhadas de cálculo ou fundamentação técnica suficientes, requerendo sua revisão. Despacho de fl. 876, no qual foi determinada a intimação do perito para responder à impugnação apresentada pela segunda ré, no prazo de 15 dias, com posterior vista à impugnante. Esclarecimentos periciais de fls. 881/883, nos quais o expert respondeu aos questionamentos complementares formulados pela ré e manteve integralmente as conclusões apresentadas no laudo. Decisão de fl. 889, na qual foi homologado o laudo pericial, determinada a expedição de mandado de pagamento em favor do perito, declarada encerrada a instrução probatória e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 dias. A ré F.AB. ZONA OESTE S.A. apresentou alegações finais de fls. 917 e seguintes, nas quais reiterou a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. Sustentou que o imóvel estava originalmente cadastrado como composto por duas economias residenciais, que a ausência de hidrômetro legitimaria o faturamento pela tarifa mínima e que a alteração cadastral decorreu da tutela de urgência. Impugnou novamente as conclusões periciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou alegações finais de fls. 931 e seguintes, nas quais sustentou que o laudo pericial confirmou que o imóvel deveria ser considerado como uma única economia e que as rés efetuaram cobranças excessivas, apesar das sucessivas tentativas de solução administrativa. Reiterou a falha na prestação do serviço e requereu a procedência integral dos pedidos, com a correção das cobranças, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação das demandadas ao pagamento das indenizações postuladas. A ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE apresentou alegações finais de fls. 996 e seguintes, nas quais reiterou a legalidade da estrutura tarifária adotada e da consideração do número de economias para o cálculo da tarifa mínima, sustentando que as cobranças observaram a legislação e a regulamentação setorial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões processuais pendentes de apreciação, tampouco nulidades a reconhecer. O feito foi regularmente saneado e a instrução encerrada após a produção de prova pericial de engenharia, submetida ao contraditório. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, ainda, o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços essenciais, nos termos do art. 22 do mesmo diploma. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente se afastando mediante demonstração de alguma das excludentes previstas em seu § 3º. Tratando-se de concessionárias de serviço público, também se aplica o regime de responsabilidade objetiva estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República. A controvérsia deve ser inicialmente examinada à luz do entendimento jurisprudencial relativo à forma de faturamento do serviço de abastecimento de água em imóvel desprovido de hidrômetro e à consideração do número de economias existentes na unidade consumidora. No que se refere à ausência de medição, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal encontra-se expresso no verbete sumular nº 152 do TJRJ: A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. estimativa. Assim, inexistindo hidrômetro e leitura efetiva do consumo, a cobrança deve observar a tarifa mínima correspondente à categoria do imóvel e ao número de economias efetivamente existentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 414, reconheceu a legalidade da cobrança de parcela fixa correspondente à tarifa mínima por economia nos condomínios constituídos por múltiplas unidades de consumo e servidos por um único hidrômetro, acrescida de parcela variável quando o consumo global ultrapassar a franquia conjunta. A tese vinculante, contudo, pressupõe, cumulativamente, a existência de múltiplas unidades autônomas de consumo e de um hidrômetro único destinado à aferição do consumo global. Não disciplina, portanto, a situação de imóvel sem qualquer medidor, tampouco autoriza o cadastramento abstrato de mais de uma economia sem a efetiva comprovação da autonomia das unidades consumidoras. O Tema 414, já transitado em julgado, trata especificamente de condomínios compostos por diversas economias e servidos por hidrômetro único. Quanto à responsabilidade civil, a mera cobrança indevida nem sempre configura dano moral. A indenização é cabível quando as circunstâncias do caso demonstram que a falha ultrapassou o mero aborrecimento, como ocorre diante da reiteração das cobranças, da natureza essencial do serviço, da possibilidade de interrupção e da necessidade de dispêndio injustificado de tempo pelo consumidor para obter a correção do problema. A perda do tempo útil pode integrar o dano moral quando o consumidor, em razão da resistência do fornecedor, é obrigado a adotar sucessivas providências para solucionar falha que não provocou. Não se trata, contudo, de dano necessariamente autônomo e cumulável. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FALHA EXCLUSIVA DA RÉ. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO NESTE PONTO. 1. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha da concessionária ré na cobrança por serviço de água que não é prestado na residência do demandante. 2. Inicialmente, cumpre destacar que apenas a parte autora recorreu da sentença, restando preclusas as demais questões decididas e não impugnadas, cingindo-se o julgamento apenas ao pedido de majoração da indenização de dano moral. 3. No caso, o magistrado singular consignou na sentença que a parte autora foi obrigada a tomar providências e despender tempo para solucionar um problema causado pela ré, o que, por si só, lhe trouxe injustificado transtorno, passível de compensação a título de dano moral, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, que foi fixada em R$ 1.000,00. 4. Sabe-se que na fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sopesando as características das partes e circunstâncias do caso concreto, bem como o aspecto preventivo-pedagógico das reparações sob esta rubrica, com vistas a coibir a repetição da conduta lesiva. 5. No caso, tais critérios não foram adequadamente sopesados pelo magistrado singular, afigurando-se acanhada a quantia arbitrada, notadamente diante da falta da prestação do serviço considerado essencial e da comprovada recalcitrância da ré em atender ao pedido de cancelamento dos débitos indevidamente imputados ao autor, que só foi efetivamente atendido após o ajuizamento da presente ação, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Precedentes. 6. Provimento parcial do recurso para majorar a compensação por dano moral para o patamar de R$ 5.000,00, visto que não houve negativação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Apelação nº 0054819-06.2016.8.19.0038, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgamento em 20/06/2022, Terceira Câmara Cível, publicação em 24/06/2022). No caso concreto, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo. Ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do demandante de apresentar prova mínima acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 330 do TJRJ. Restou incontroverso que, no período discutido, o imóvel da parte autora não possuía hidrômetro instalado, apesar de receber regularmente o fornecimento de água. As próprias teses defensivas foram desenvolvidas a partir da ausência de medição e da alegada legitimidade da cobrança da tarifa mínima correspondente a duas economias. Também não se controverte que as faturas impugnadas foram emitidas considerando a existência de dois domicílios. A divergência restringe-se, portanto, à efetiva quantidade de economias existentes no imóvel e, consequentemente, à regularidade do valor faturado. A parte autora instruiu a petição inicial com as faturas de fls. 19, 21 e 23, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, nas quais consta o faturamento relacionado a duas economias. Juntou, ainda, fotografia da entrada de água do imóvel, à fl. 24, e registros das reclamações formuladas perante as concessionárias, o consumidor.gov.br e o PROCON, às fls. 25/30 e 33/34. Tais documentos constituem prova mínima suficiente da cobrança impugnada, da ausência de solução administrativa e da resistência das fornecedoras em promover o refaturamento pretendido. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirmou a narrativa autoral. O laudo pericial de fls. 806/814 constatou que o imóvel consiste em construção residencial de dois pavimentos. No térreo, existem garagem, varanda, sala, dois quartos, cozinha, banheiro e área externa, enquanto o pavimento superior contém varanda, sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviço. O perito registrou, contudo, que os pavimentos são interligados por escada, que existe um único medidor de energia elétrica e que o abastecimento de água ocorre por apenas um ramal predial. Constatou, ainda, a ausência de hidrômetro, a inexistência de vazamentos e o bom estado das instalações hidráulicas internas. Após a vistoria e a análise da configuração do imóvel, o expert consignou que, segundo os próprios parâmetros utilizados pelas concessionárias, o local corresponde a uma residência (domicílio) . Na conclusão do laudo, afirmou expressamente que somente há uma única economia . A prova pericial também demonstrou que, até dezembro de 2020, houve cobrança correspondente ao dobro da tarifa mínima adequada e que, até outubro de 2021, o cadastro considerou indevidamente a existência de duas economias, tendo sido posteriormente corrigido para uma unidade residencial. As conclusões técnicas mostram-se coerentes com os demais elementos dos autos. A mera existência de dois pavimentos, de duas cozinhas ou de dependências capazes de permitir a ocupação por diferentes integrantes da mesma família não basta, isoladamente, para caracterizar economias autônomas. Seria necessária a comprovação de efetiva independência funcional, estrutural e de abastecimento entre as unidades, circunstância não demonstrada pelas demandadas. As rés, por sua vez, não apresentaram parecer de assistente técnico, documento cadastral idôneo ou outro elemento probatório capaz de infirmar as constatações realizadas durante a vistoria judicial. Suas manifestações concentraram-se na interpretação abstrata das normas tarifárias e na afirmação de que a edificação possuiria duas economias em razão de seus dois pavimentos. A argumentação não se mostra suficiente para afastar o resultado da prova técnica. O Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da cobrança da tarifa mínima por economia quando comprovadamente existentes múltiplas unidades autônomas de consumo e um hidrômetro único. Na hipótese, porém, não há hidrômetro e a perícia concluiu pela existência de uma única economia, de modo que os pressupostos fáticos do precedente vinculante não estão presentes. Verifica-se, assim, que a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando a emissão das faturas, a consideração de duas economias e a divergência entre o cadastro e a configuração efetiva do imóvel. Em sentido contrário, as rés não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Não comprovaram a existência de duas unidades consumidoras autônomas, tampouco apresentaram justificativa técnica para a cobrança em valor correspondente ao dobro da tarifa mínima. Diante desse quadro, revela-se indevida a cobrança realizada nas faturas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021. Na ausência de hidrômetro, o faturamento deveria observar a tarifa mínima, nos termos da Súmula nº 152 do TJRJ, considerando-se uma única economia residencial, conforme constatado pela perícia. Impõe-se, portanto, o refaturamento das contas expressamente indicadas na petição inicial, afastando-se a exigibilidade dos valores originariamente lançados. A tutela de urgência anteriormente deferida também deve ser confirmada. A instrução processual corroborou a irregularidade do enquadramento cadastral e do critério de faturamento então adotado. Ademais, conforme manifestação de cumprimento de fl. 315, posteriormente confirmada pela própria parte autora, a cobrança foi normalizada, passando a considerar uma única economia, providência cuja manutenção se impõe enquanto permanecer inalterada a configuração fática do imóvel. No que concerne aos danos morais, a hipótese ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes de cobrança equivocada. A parte autora foi submetida a cobranças significativamente superiores àquelas efetivamente devidas, relacionadas a serviço público essencial e acompanhadas de advertência acerca da possibilidade de interrupção do fornecimento por inadimplemento. Antes do ajuizamento, buscou solucionar o problema diretamente com as concessionárias e formulou reclamações perante diferentes canais administrativos, sem obter providência eficaz. A resistência das rés obrigou o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário e a obter tutela de urgência para que o faturamento fosse adequado. A regularização somente ocorreu após a intervenção judicial, apesar de a perícia posteriormente ter confirmado que a pretensão administrativa do consumidor era procedente desde o início. Não se trata, portanto, de mero erro prontamente reconhecido e corrigido pelo fornecedor. A conduta prolongou situação de insegurança relacionada ao possível comprometimento de serviço indispensável, impondo ao consumidor sucessivas providências para alcançar a correção de cobrança cuja irregularidade poderia ter sido constatada e solucionada administrativamente. O tempo despendido com contatos perante as concessionárias, reclamação no consumidor.gov.br, acionamento do PROCON e, finalmente, ajuizamento da demanda configura desvio produtivo juridicamente relevante. A recalcitrância das fornecedoras privou a parte autora de parcela de seu tempo útil para solucionar falha que não provocou e que integrava os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelas rés. A ausência de efetiva interrupção do abastecimento ou de negativação não afasta o dano moral, pois a lesão não decorre de presunção fundada nesses acontecimentos, mas do conjunto concreto formado pela cobrança excessiva e reiterada, pela natureza essencial do serviço, pelas frustradas tentativas administrativas e pela necessidade de tutela judicial para regularização da situação. Configurada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, encontra-se caracterizado o dever de indenizar. As rés participaram da relação integrada de fornecimento e faturamento dos serviços de saneamento, constando ambas das contas apresentadas ao consumidor. Perante o usuário final, respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao valor da compensação, devem ser considerados a natureza essencial do serviço, a duração da controvérsia, a necessidade de intervenção judicial, a capacidade econômica das fornecedoras e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem que se permita o enriquecimento sem causa. À luz dessas circunstâncias e dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00. O pedido de indenização autônoma pela perda do tempo útil não comporta acolhimento cumulativo. O desvio produtivo integra, no caso, a própria configuração e a extensão do dano moral, não constituindo lesão distinta que autorize uma segunda reparação pelos mesmos fatos, sob pena de duplicidade indenizatória. Por fim, embora o laudo pericial tenha registrado a inexistência de rede e de ligação de esgotamento sanitário no imóvel, tal constatação não autoriza a exclusão da respectiva tarifa, uma vez que a petição inicial não contém pedido nesse sentido. Também não foram inicialmente postuladas a restituição simples ou em dobro das quantias pagas, o cancelamento da fatura de fl. 505 ou a revisão de contas relativas a períodos diversos daqueles expressamente indicados na exordial. Os pedidos foram delimitados à revisão das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, à confirmação da tutela de urgência e ao pagamento das indenizações por danos morais e pela alegada perda autônoma do tempo útil. As demais providências somente foram requeridas no curso do processo, após a citação, sem aditamento da petição inicial e sem a concordância das rés. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve observar os limites estabelecidos pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, sendo vedado ao Juízo conceder providência de natureza diversa ou em extensão superior àquela postulada. A apreciação das pretensões supervenientes importaria indevida ampliação do objeto litigioso e violação ao princípio da congruência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR O CONSUMO DO PERÍODO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, DEVENDO O FATURAMENTO OCORRER PELA TARIFA MÍNIMA, E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS DAS FATURAS ANTERIORES À INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO, CONSIDERANDO A DIFERENÇA ENTRE A TARIFA MÍNIMA E AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA E PAGA. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA EXCLUIR DO JULGADO A PARTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA, E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A CADA ADVOGADO, DE 5% PARA 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. Trata-se de demanda na qual o consumidor narrou que teria requerido, desde 2013, a instalação de hidrômetro em sua residência, o que somente teria ocorrido em outubro de 2015. Alegou que a demandada estaria cobrando dívida referente à medição estimada por data retroativa à instalação do hidrômetro, sem que houvesse prestação do serviço. Considerando-se que o apelo é exclusivo do demandante e visa apenas à exclusão da parte relativa à compensação do dano moral, ao refaturamento de contas anteriores à instalação do hidrômetro, à devolução dos valores e à alteração da sucumbência, a decisão deve limitar-se a tais questões. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que não houve pedido de compensação por danos morais, de refaturamento das contas de consumo anteriores à instalação do hidrômetro ou de devolução dos valores. Foram formulados apenas os pedidos de obrigação de não fazer e de declaração de inexistência da dívida anterior à instalação do hidrômetro. ASSIM, DEVE SER EXCLUÍDA DO JULGADO A PARTE RELATIVA À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR CONFIGURAR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Sob outro aspecto, deve permanecer a condenação da concessionária ao refaturamento das contas pela tarifa mínima. O requerente não pretendia pagar qualquer valor de conta de água no período anterior à instalação do hidrômetro, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência da dívida. Na hipótese, o Juízo aplicou a Súmula nº 152 desta Corte, segundo a qual a cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Assim, determinou que a CEDAE refaturasse as contas pela tarifa mínima. NÃO SE TRATA, NESSE PONTO, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, MAS APENAS DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO. (TJRJ, Apelação nº 0001802-87.2017.8.19.0210, Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, Décima Sétima Câmara de Direito Privado). Desse modo, o acolhimento da pretensão deve ficar restrito ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, expressamente indicado na petição inicial, não sendo possível estender a condenação às demais providências requeridas apenas no curso do processo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDMAR LOUREDO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB. ZONA OESTE S.A., para: (I) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que as rés mantenham o cadastro da unidade consumidora referente ao imóvel situado na Rua Golfo Pérsico, nº 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro, como correspondente a uma única economia residencial, enquanto inalterada a configuração constatada pela perícia, e se abstenham de interromper o fornecimento de água ou de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos em razão dos valores originalmente lançados nas faturas objeto desta demanda, até o refaturamento das contas e o vencimento das novas faturas; (II) Condenar as rés, solidariamente, ao refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e março de 2021, mediante a aplicação da tarifa mínima correspondente a uma única economia residencial, ficando inexigíveis os valores originalmente lançados; (III) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sem correção monetária até o arbitramento, e, a partir desta data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, mediante a dedução da correção monetária (IPCA) da taxa SELIC, com posterior incidência de correção monetária pelo IPCA até o efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do § 1º do artigo 207 da CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.