0017852-10.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017852-10.2025.8.16.0044 Processo: 0017852-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): EDER DONIZETE DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário combinada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eder Donizete dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e sistema de amortização que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Alega, ainda, ausência de informações claras acerca dos encargos cobrados, impossibilidade de acesso aos contratos integrais e comprometimento excessivo de sua renda, configurando situação de superendividamento. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando:(a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos contratuais, autorização para depósito judicial das parcelas e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (b) a revisão das cláusulas reputadas abusivas, com adequação dos juros e recálculo da dívida; (c) a repetição dos valores pagos indevidamente; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15 e 11.2. A peça inicial foi recebida no seq. 13.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte adversa. Realizada (seq. 22.1), a audiência de conciliação restou infrutífera. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 24.1, oportunidade em que alega, preliminarmente: (a) a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; (c) a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de alegações genéricas, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e sem observância do art. 330, § 2º, do CPC; (d) a ausência de delimitação adequada da causa de pedir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações bancárias, afirmando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com informação prévia acerca das taxas de juros, do custo efetivo total e das demais condições financeiras. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que os juros remuneratórios observam os parâmetros legais e jurisprudenciais, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que não há demonstração de qualquer abusividade contratual apta a justificar a revisão pretendida. Em razão do exposto, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive aqueles relacionados à revisão contratual, repetição de indébito, danos morais, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Junta procuração e documentos nos seqs. 21.2/21.8 e 24.2/24.22. Réplica pela parte requerente no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados pela ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 28.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 31.1). A parte autora, por sua oportunidade, pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 32.1). É relatório. 2. Despicienda a designação de nova audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se a parte ré em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. No caso dos autos, embora a requerida sustente que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, não trouxe elementos idôneos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, limitando-se a questionamentos genéricos acerca de sua situação econômica. Ademais, não foram apresentados fatos novos aptos a justificar a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. 3.1.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.2. Da ausência de interesse de agir Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida, na medida em que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento da demanda em discussão, sob pena de expressa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88. 3.3. Da inépcia da petição inicial Em síntese, defende a parte ré a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de alegações genéricas, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e sem observância do art. 330, § 2º, do CPC, bem como a ausência de delimitação adequada da causa de pedir. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a referida preliminar não merece acolhimento. Isso porque, diversamente do sustentado pela requerida, a petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia submetida à apreciação judicial. Embora não tenha indicado o número exato de cada cláusula contratual que pretende revisar, a parte autora delimitou de forma suficiente os encargos impugnados, apontando expressamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros (anatocismo), o sistema de amortização utilizado nas operações e os encargos financeiros incidentes sobre os contratos celebrados, postulando o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a revisão das avenças. Da mesma forma, não se verifica ausência de delimitação da causa de pedir ou do objeto litigioso. Veja-se que a narrativa inicial descreve os contratos discutidos, os valores financiados, as taxas de juros pactuadas, as supostas irregularidades identificadas e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria instituição financeira apresentou extensa defesa enfrentando especificamente todas as teses deduzidas pela parte autora. Nessa perspectiva, eventual fragilidade das alegações iniciais ou a procedência, ou não, das teses revisionais constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial. 3.3.1. Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de delimitação da causa de pedir. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos nos contratos celebrados entre as partes; (b) A legalidade da capitalização de juros e a ocorrência, ou não, de anatocismo nas operações contratadas; (c) A regularidade do sistema de amortização e dos demais encargos financeiros incidentes sobre os contratos; (d) A existência de valores cobrados indevidamente e o consequente direito à repetição do indébito; (e) A ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a configuração dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Aldemir Antônio Orso (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) As taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas nos contratos objeto da demanda correspondem às taxas expressamente pactuadas entre as partes? Ademais, as referidas taxas ultrapassam a média prevista pelo Banco Central para a operação? Se sim, em qual percentual? b) Houve incidência de capitalização de juros nos contratos discutidos? Em caso positivo, a forma de cálculo observada está em conformidade com as condições contratuais pactuadas? c) Considerando os encargos efetivamente cobrados, houve cobrança de valores além daqueles previstos nos contratos celebrados entre as partes? d) Apurado excesso de cobrança, qual o valor eventualmente pago a maior pelo autor, indicando de forma discriminada a sua origem e os critérios utilizados no cálculo? 7.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá a parte autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDER DONIZETE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAIS LIMA PASETTO
OAB: 359297/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017852-10.2025.8.16.0044 Processo: 0017852-10.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): EDER DONIZETE DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário combinada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eder Donizete dos Santos em desfavor de Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, sustentando a existência de cláusulas abusivas, especialmente em razão da cobrança de juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida de juros e sistema de amortização que teria gerado onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Alega, ainda, ausência de informações claras acerca dos encargos cobrados, impossibilidade de acesso aos contratos integrais e comprometimento excessivo de sua renda, configurando situação de superendividamento. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando:(a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos contratuais, autorização para depósito judicial das parcelas e impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (b) a revisão das cláusulas reputadas abusivas, com adequação dos juros e recálculo da dívida; (c) a repetição dos valores pagos indevidamente; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15 e 11.2. A peça inicial foi recebida no seq. 13.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte adversa. Realizada (seq. 22.1), a audiência de conciliação restou infrutífera. Citada, a parte ré apresenta contestação no seq. 24.1, oportunidade em que alega, preliminarmente: (a) a ausência dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; (c) a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de alegações genéricas, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e sem observância do art. 330, § 2º, do CPC; (d) a ausência de delimitação adequada da causa de pedir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações bancárias, afirmando que os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, com informação prévia acerca das taxas de juros, do custo efetivo total e das demais condições financeiras. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que os juros remuneratórios observam os parâmetros legais e jurisprudenciais, que a capitalização de juros foi expressamente pactuada e que não há demonstração de qualquer abusividade contratual apta a justificar a revisão pretendida. Em razão do exposto, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos iniciais, inclusive aqueles relacionados à revisão contratual, repetição de indébito, danos morais, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Junta procuração e documentos nos seqs. 21.2/21.8 e 24.2/24.22. Réplica pela parte requerente no seq. 27.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados pela ré em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 28.1), a parte ré pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 31.1). A parte autora, por sua oportunidade, pugna pela produção de prova pericial contábil (seq. 32.1). É relatório. 2. Despicienda a designação de nova audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se a parte ré em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do beneficiário. No caso dos autos, embora a requerida sustente que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, não trouxe elementos idôneos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, limitando-se a questionamentos genéricos acerca de sua situação econômica. Ademais, não foram apresentados fatos novos aptos a justificar a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. 3.1.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.2. Da ausência de interesse de agir Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida, na medida em que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento da demanda em discussão, sob pena de expressa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5°, XXXV, da CF/88. 3.3. Da inépcia da petição inicial Em síntese, defende a parte ré a inépcia da petição inicial, em razão da formulação de alegações genéricas, sem indicação específica das cláusulas reputadas abusivas e sem observância do art. 330, § 2º, do CPC, bem como a ausência de delimitação adequada da causa de pedir. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a referida preliminar não merece acolhimento. Isso porque, diversamente do sustentado pela requerida, a petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia submetida à apreciação judicial. Embora não tenha indicado o número exato de cada cláusula contratual que pretende revisar, a parte autora delimitou de forma suficiente os encargos impugnados, apontando expressamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a capitalização de juros (anatocismo), o sistema de amortização utilizado nas operações e os encargos financeiros incidentes sobre os contratos celebrados, postulando o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a revisão das avenças. Da mesma forma, não se verifica ausência de delimitação da causa de pedir ou do objeto litigioso. Veja-se que a narrativa inicial descreve os contratos discutidos, os valores financiados, as taxas de juros pactuadas, as supostas irregularidades identificadas e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria instituição financeira apresentou extensa defesa enfrentando especificamente todas as teses deduzidas pela parte autora. Nessa perspectiva, eventual fragilidade das alegações iniciais ou a procedência, ou não, das teses revisionais constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial. 3.3.1. Ante o exposto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de delimitação da causa de pedir. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios previstos nos contratos celebrados entre as partes; (b) A legalidade da capitalização de juros e a ocorrência, ou não, de anatocismo nas operações contratadas; (c) A regularidade do sistema de amortização e dos demais encargos financeiros incidentes sobre os contratos; (d) A existência de valores cobrados indevidamente e o consequente direito à repetição do indébito; (e) A ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a configuração dos pressupostos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Aldemir Antônio Orso (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: a) As taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas nos contratos objeto da demanda correspondem às taxas expressamente pactuadas entre as partes? Ademais, as referidas taxas ultrapassam a média prevista pelo Banco Central para a operação? Se sim, em qual percentual? b) Houve incidência de capitalização de juros nos contratos discutidos? Em caso positivo, a forma de cálculo observada está em conformidade com as condições contratuais pactuadas? c) Considerando os encargos efetivamente cobrados, houve cobrança de valores além daqueles previstos nos contratos celebrados entre as partes? d) Apurado excesso de cobrança, qual o valor eventualmente pago a maior pelo autor, indicando de forma discriminada a sua origem e os critérios utilizados no cálculo? 7.1.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 7.1.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.1.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.3.3. Caberá a parte autora arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 7.1.3.3.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 900,00 (novecentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4. Na intimação de que alude o item 7.1, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.1.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.3.4.4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito