Detalhe do processo

0017833-16.2020.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017833-16.2020.8.16.0129 Processo: 0017833-16.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): SUELI FRANCISCA UMBELINO representado(a) por JULIANA MARTINS DE CAMPOS PIOLI Réu(s): CLAUDINEI DE ALENCAR 1. Trata-se de ação ajuizada por Suei Francisca Umbelino em face de Claudinei de Alencar, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, ao discorrer sobre os fatos, afirmou que: a) no dia 24 de março de 2014, contratou os serviços do réu para construir uma casa em alvenaria; b) ficou convencionado que a autora pagaria o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) – já incluída a mão de obra e os materiais – da seguinte forma: b.1) R$ 13.250,00 (treze mil e duzentos cinquenta reais) no ato da contratação, portanto, em 24 de março daquele ano; b.2) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no dia 24 de abril de 2014; e b.3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ato da conclusão da obra; c) o tempo estimado para a consumação dos serviços seria de 90 (noventa) dias; d) após ocupar o imóvel, a autora constatou que, além ter sido empregado materiais de baixa qualidade na obra, havia vícios como “infiltrações, rachaduras, [...], fiação elétrica sem a devida proteção, irregularidade nas medidas dos beirais, entre outros”; e) tentou comunicar o réu a respeito de tais problemas, mas ele se negou efetuar os reparos sem que, para tanto, fosse feito o devido pagamento; f) para sua surpresa, o réu ingressou contra si com ação judicial, por meio da qual pleiteava a execução do contrato; g) decidiu, então, ajuizar a competente medida cautelar de produção antecipada de provas, a qual tramitou por este Juízo sob n. 0012949-51.2014.8.16.0129. Com base nisso, invoca a legislação regente e requer, no mérito, a condenação do réu à reparação dos prejuízos materiais sofridos, “valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais já foram comprovadas pelo laudo pericial elaborado na medida cautelar de produção antecipada de provas onde constam a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção”. Outrossim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão inicial positiva em seq. 14.1, concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora. Contestação com pedido reconvencional apresentado pelo réu em seq. 81.1. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto de reconvenção, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a autora recebeu o imóvel em julho de 2014 sem apresentar reclamações, permanecendo em sua posse desde então, bem como deixou de adimplir a última parcela contratual. Alegou, ainda, que a ação foi ajuizada após o prazo legal e que a medida cautelar de produção antecipada de provas não foi sucedida pela ação principal no prazo de 30 dias. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, danos materiais e danos morais indenizáveis, afirmando ausência de provas dos alegados prejuízos. Aduziu que os supostos defeitos decorreriam da falta de manutenção do imóvel pela autora. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo contratual inadimplido e indenização por danos morais, sob alegação de ofensas à sua honra e imagem. Impugnação à contestação em seq. 95.1. O réu pugnou pela produção de prova oral em seq. 99.1. Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (seq. 100.1). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (seq. 109.1). Reconvenção recebida em seq. 115.1. Impugnação à reconvenção em seq. 118.1. A parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (seq. 123.1). O réu pugnou pela produção de prova oral em seq. 124.1. Determinada a indicação do valor da causa (seq. 126.1). Cumprimento em seq. 129.1. 2.Considerando a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo réu reconvinte, especialmente no que se refere ao novo valor atribuído à causa reconvencional. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELI FRANCISCA UMBELINO REPRESENTADO(A) POR JULIANA MARTINS DE CAMPOS PIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MARTINS DE CAMPOS PIOLI

OAB: 26741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017833-16.2020.8.16.0129 Processo: 0017833-16.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): SUELI FRANCISCA UMBELINO representado(a) por JULIANA MARTINS DE CAMPOS PIOLI Réu(s): CLAUDINEI DE ALENCAR 1. Trata-se de ação ajuizada por Suei Francisca Umbelino em face de Claudinei de Alencar, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, ao discorrer sobre os fatos, afirmou que: a) no dia 24 de março de 2014, contratou os serviços do réu para construir uma casa em alvenaria; b) ficou convencionado que a autora pagaria o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) – já incluída a mão de obra e os materiais – da seguinte forma: b.1) R$ 13.250,00 (treze mil e duzentos cinquenta reais) no ato da contratação, portanto, em 24 de março daquele ano; b.2) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no dia 24 de abril de 2014; e b.3) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ato da conclusão da obra; c) o tempo estimado para a consumação dos serviços seria de 90 (noventa) dias; d) após ocupar o imóvel, a autora constatou que, além ter sido empregado materiais de baixa qualidade na obra, havia vícios como “infiltrações, rachaduras, [...], fiação elétrica sem a devida proteção, irregularidade nas medidas dos beirais, entre outros”; e) tentou comunicar o réu a respeito de tais problemas, mas ele se negou efetuar os reparos sem que, para tanto, fosse feito o devido pagamento; f) para sua surpresa, o réu ingressou contra si com ação judicial, por meio da qual pleiteava a execução do contrato; g) decidiu, então, ajuizar a competente medida cautelar de produção antecipada de provas, a qual tramitou por este Juízo sob n. 0012949-51.2014.8.16.0129. Com base nisso, invoca a legislação regente e requer, no mérito, a condenação do réu à reparação dos prejuízos materiais sofridos, “valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações, as quais já foram comprovadas pelo laudo pericial elaborado na medida cautelar de produção antecipada de provas onde constam a baixa qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas na construção”. Outrossim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixado no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão inicial positiva em seq. 14.1, concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora. Contestação com pedido reconvencional apresentado pelo réu em seq. 81.1. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto de reconvenção, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustentou que a autora recebeu o imóvel em julho de 2014 sem apresentar reclamações, permanecendo em sua posse desde então, bem como deixou de adimplir a última parcela contratual. Alegou, ainda, que a ação foi ajuizada após o prazo legal e que a medida cautelar de produção antecipada de provas não foi sucedida pela ação principal no prazo de 30 dias. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, danos materiais e danos morais indenizáveis, afirmando ausência de provas dos alegados prejuízos. Aduziu que os supostos defeitos decorreriam da falta de manutenção do imóvel pela autora. Em reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo contratual inadimplido e indenização por danos morais, sob alegação de ofensas à sua honra e imagem. Impugnação à contestação em seq. 95.1. O réu pugnou pela produção de prova oral em seq. 99.1. Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (seq. 100.1). Concedido os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré (seq. 109.1). Reconvenção recebida em seq. 115.1. Impugnação à reconvenção em seq. 118.1. A parte autora pugnou pela produção de prova documental, oral e pericial (seq. 123.1). O réu pugnou pela produção de prova oral em seq. 124.1. Determinada a indicação do valor da causa (seq. 126.1). Cumprimento em seq. 129.1. 2.Considerando a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pelo réu reconvinte, especialmente no que se refere ao novo valor atribuído à causa reconvencional. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito