Detalhe do processo

0017827-10.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017827-10.2023.8.16.0030 Processo: 0017827-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.296,00 Autor(s): GABRIELLE BORTOLINI DE OLIVEIRA CHIMILOSKI Réu(s): ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Vistos etc. 1. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração em face da decisão que fixou os honorários periciais (mov. 128.1), sustentando que a decisão é omissa e contraditória pois (mov. 147.1): devem ser observados os parâmetros para o custeio da prova pericial em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita, sendo que o valor fixado é superior aos limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016; o Juízo foi omisso quanto ao momento de pagamento dos honorários do expert. 2. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos refutando os argumentos expostos pelo Estado do Paraná (mov. 158.1). 3. A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 157.0). É o necessário. Decido. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No caso, verifica-se a necessidade de tão somente complementar a decisão embargada quanto ao momento do pagamento dos honorários periciais, sem qualquer alteração do mérito da deliberação anteriormente proferida. 6. Com efeito, a decisão embargada fixou os honorários do perito considerando as peculiaridades e a complexidade da prova técnica a ser produzida, inexistindo omissão apta a justificar a modificação do valor arbitrado. Todavia, a fim de evitar dúvidas interpretativas, mostra-se pertinente esclarecer o regime de pagamento da verba honorária. 7. Assim, os honorários periciais fixados nos autos serão pagos ao final da demanda, observando-se o resultado do julgamento. A responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a parte sucumbente, nos termos da legislação processual aplicável. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá na forma legalmente prevista, cabendo ao Estado do Paraná suportar a despesa, observados os parâmetros normativos pertinentes. 8. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no mov. 147.1, apenas para esclarecer que os honorários periciais serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente, ou, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, pelo Estado do Paraná, na forma da legislação aplicável. 9. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. 10. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. 11. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS

T ESTADO DO PARANá

Autor GABRIELLE BORTOLINI DE OLIVEIRA CHIMILOSKI

Réu LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANY KELLY GUSSO

OAB: 36697/PR

EVERALDO DE OLIVEIRA

OAB: 65396/PR

THAÍS RAMOS RIBEIRO ESCOBAR

OAB: 108517/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017827-10.2023.8.16.0030 Processo: 0017827-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.296,00 Autor(s): GABRIELLE BORTOLINI DE OLIVEIRA CHIMILOSKI Réu(s): ALOS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Vistos etc. 1. O ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração em face da decisão que fixou os honorários periciais (mov. 128.1), sustentando que a decisão é omissa e contraditória pois (mov. 147.1): devem ser observados os parâmetros para o custeio da prova pericial em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita, sendo que o valor fixado é superior aos limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016; o Juízo foi omisso quanto ao momento de pagamento dos honorários do expert. 2. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões aos embargos refutando os argumentos expostos pelo Estado do Paraná (mov. 158.1). 3. A parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 157.0). É o necessário. Decido. 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. No caso, verifica-se a necessidade de tão somente complementar a decisão embargada quanto ao momento do pagamento dos honorários periciais, sem qualquer alteração do mérito da deliberação anteriormente proferida. 6. Com efeito, a decisão embargada fixou os honorários do perito considerando as peculiaridades e a complexidade da prova técnica a ser produzida, inexistindo omissão apta a justificar a modificação do valor arbitrado. Todavia, a fim de evitar dúvidas interpretativas, mostra-se pertinente esclarecer o regime de pagamento da verba honorária. 7. Assim, os honorários periciais fixados nos autos serão pagos ao final da demanda, observando-se o resultado do julgamento. A responsabilidade pelo pagamento recairá sobre a parte sucumbente, nos termos da legislação processual aplicável. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ocorrerá na forma legalmente prevista, cabendo ao Estado do Paraná suportar a despesa, observados os parâmetros normativos pertinentes. 8. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no mov. 147.1, apenas para esclarecer que os honorários periciais serão pagos ao final do processo pela parte sucumbente, ou, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, pelo Estado do Paraná, na forma da legislação aplicável. 9. No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada. 10. Aguarde-se a juntada do laudo pericial. 11. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 24 de julho de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito