0017820-08.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- Internação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017820-08.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA - 1) Trata-se de medida de segurança de internação pelo(s) PEC(s) nº(s) 0017820-08.2025.8.26.0050. Certificou-se o apensamento de nova(s) guia(s) de recolhimento. As partes foram intimadas (fl. 177), mas não se manifestaram. A Lei nº 7210/84 instituiu o sistema vicariante (ou unitário) como base do sistema pena-medida de segurança, vedando, por conseguinte, a execução sucessiva das duas sanções, afinal, seus fundamentos são completamente distintos: a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, a imposição de pena é fundada na culpabilidade. O fato que deu origem aos PEC's apensos nº 0006582-34.2022.8.26.0361, 0000113-20.2026.8.26.0041, 0016671-24.2019.8.26.0361, 0002955-22.2022.8.26.0361 e 0008680-20.2023.8.26.0502 foram cometidos, respectivamente, em 24/01/2020, 28/01/2020, 14/04/2016, 18/02/2021 e 20/01/2018. As sentenças dos referidos PEC's foram proferidas, respectivamente, em 03/09/2021, 04/11/2024, 14/04/2016, 30/08/2021 e 14/09/2021. Ou seja, datas anteriores à medida de segurança imposta neste PEC. Diante desse quadro, impõe-se a unificação das sanções em medida de segurança consistente em internação. Diante do exposto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/84, converto a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade objeto do(s) PEC nº 0006582-34.2022.8.26.0361 (origem nº 1500928-60.2020.8.26.0361), 0000113-20.2026.8.26.0041 (origem nº 1500221-06.2020.8.26.0616), 0016671-24.2019.8.26.0361 (origem nº 0011297-15.2012.8.26.0606), 0002955-22.2022.8.26.0361 (origem nº 1504540-32.2021.8.26.0050) e 0008680-20.2023.8.26.0502 (origem nº 1500776-46.2019.8.26.0361) em medida de segurança consistente em internação, restando unificadas as sanções. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e expeça-se o necessário para a regularização no BNMP. 2) Trata-se de execução de medida de segurança de internação. Findo o período de internação, procedeu-se ao exame para verificação de cessação da periculosidade, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa pela desinternação do paciente. A perícia médica concluiu: está cessada a periculosidade. O laudo ressalta a evolução do paciente e, ao final, fundamentadamente, indica sua desinternação condicional, diante da possibilidade de reintegração psicossocial. Diante do exposto, determino a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL do(a) paciente SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA, CPF: 19608613876, RG: 26710467, RJI: 224466404-41, com fundamento no artigo 97, § 3º, do Código Penal, e, diante do disposto no artigo 178, c.c. os artigos 132 e 133, todos da Lei nº 7.210/84, e na forma a que alude o artigo 5º da Lei nº 10.216/01, determino o cumprimento das seguintes obrigações: 1) Comparecer em Juízo da Comarca em que declarar residência (se residir na cidade de São Paulo, comparecer no Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais Central, Comarca da Capital, localizado no Fórum Criminal "Ministro Mário Guimarães (Barra Funda), 2º andar, Rua 11 - sala 2-547) até o terceiro dia útil após a desinternação, para comprovação de residência e orientações gerais sobre o cumprimento das condições. Após, o comparecimento em Juízo será semestral; 2) Submeter-se ao tratamento ambulatorial indicado com o devido acompanhamento de forma contínua, perante o CAPS ou CAPS/AD de referência; 3) Comparecer em Juízo, no prazo de até sessenta dias a contar da desinternação, para comprovar o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como para comprovar a submissão ao tratamento indicado (acompanhamento em Tratamento Ambulatorial/CAPS-AD); 4) Não mudar de endereço sem comunicar o Juízo e não ausentar-se do território da Comarca sem prévia autorização judicial. Cumpra-se desde logo a ordem de desinternação, devendo a Diretoria da unidade , acessar a pasta digital do presente PEC para impressão da guia de desinternação do(a) paciente. - ADV: JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA
OAB: 403874/SP
JADE YASMINE GARCIA PAIANO
OAB: 341025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0017820-08.2025.8.26.0050 - Execução da Pena - Internação - SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA - 1) Trata-se de medida de segurança de internação pelo(s) PEC(s) nº(s) 0017820-08.2025.8.26.0050. Certificou-se o apensamento de nova(s) guia(s) de recolhimento. As partes foram intimadas (fl. 177), mas não se manifestaram. A Lei nº 7210/84 instituiu o sistema vicariante (ou unitário) como base do sistema pena-medida de segurança, vedando, por conseguinte, a execução sucessiva das duas sanções, afinal, seus fundamentos são completamente distintos: a medida de segurança é aplicada em decorrência da periculosidade, a imposição de pena é fundada na culpabilidade. O fato que deu origem aos PEC's apensos nº 0006582-34.2022.8.26.0361, 0000113-20.2026.8.26.0041, 0016671-24.2019.8.26.0361, 0002955-22.2022.8.26.0361 e 0008680-20.2023.8.26.0502 foram cometidos, respectivamente, em 24/01/2020, 28/01/2020, 14/04/2016, 18/02/2021 e 20/01/2018. As sentenças dos referidos PEC's foram proferidas, respectivamente, em 03/09/2021, 04/11/2024, 14/04/2016, 30/08/2021 e 14/09/2021. Ou seja, datas anteriores à medida de segurança imposta neste PEC. Diante desse quadro, impõe-se a unificação das sanções em medida de segurança consistente em internação. Diante do exposto, nos termos do artigo 183 da Lei nº 7.210/84, converto a(s) pena(s) privativa(s) de liberdade objeto do(s) PEC nº 0006582-34.2022.8.26.0361 (origem nº 1500928-60.2020.8.26.0361), 0000113-20.2026.8.26.0041 (origem nº 1500221-06.2020.8.26.0616), 0016671-24.2019.8.26.0361 (origem nº 0011297-15.2012.8.26.0606), 0002955-22.2022.8.26.0361 (origem nº 1504540-32.2021.8.26.0050) e 0008680-20.2023.8.26.0502 (origem nº 1500776-46.2019.8.26.0361) em medida de segurança consistente em internação, restando unificadas as sanções. Façam-se as comunicações e anotações necessárias e expeça-se o necessário para a regularização no BNMP. 2) Trata-se de execução de medida de segurança de internação. Findo o período de internação, procedeu-se ao exame para verificação de cessação da periculosidade, manifestando-se o Ministério Público e a Defesa pela desinternação do paciente. A perícia médica concluiu: está cessada a periculosidade. O laudo ressalta a evolução do paciente e, ao final, fundamentadamente, indica sua desinternação condicional, diante da possibilidade de reintegração psicossocial. Diante do exposto, determino a DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL do(a) paciente SANDRA APARECIDA GONZAGA DA SILVA, CPF: 19608613876, RG: 26710467, RJI: 224466404-41, com fundamento no artigo 97, § 3º, do Código Penal, e, diante do disposto no artigo 178, c.c. os artigos 132 e 133, todos da Lei nº 7.210/84, e na forma a que alude o artigo 5º da Lei nº 10.216/01, determino o cumprimento das seguintes obrigações: 1) Comparecer em Juízo da Comarca em que declarar residência (se residir na cidade de São Paulo, comparecer no Cartório da 1ª Vara das Execuções Criminais Central, Comarca da Capital, localizado no Fórum Criminal "Ministro Mário Guimarães (Barra Funda), 2º andar, Rua 11 - sala 2-547) até o terceiro dia útil após a desinternação, para comprovação de residência e orientações gerais sobre o cumprimento das condições. Após, o comparecimento em Juízo será semestral; 2) Submeter-se ao tratamento ambulatorial indicado com o devido acompanhamento de forma contínua, perante o CAPS ou CAPS/AD de referência; 3) Comparecer em Juízo, no prazo de até sessenta dias a contar da desinternação, para comprovar o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como para comprovar a submissão ao tratamento indicado (acompanhamento em Tratamento Ambulatorial/CAPS-AD); 4) Não mudar de endereço sem comunicar o Juízo e não ausentar-se do território da Comarca sem prévia autorização judicial. Cumpra-se desde logo a ordem de desinternação, devendo a Diretoria da unidade , acessar a pasta digital do presente PEC para impressão da guia de desinternação do(a) paciente. - ADV: JADE YASMINE GARCIA PAIANO (OAB 341025/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP)