0017817-77.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017817-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Antônio Idaleucio Sales Galvão e outro - HapVida Assistência Médica S.A. - - São Francisco Sistemas de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Idaleucio Sales Galvão e Isabel Carvalho Teixeira em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Aduzem os autores, em síntese, que sua filha, Lara Milena Carvalho Sales, era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pelas rés e que, em novembro de 2023, necessitou de internação de urgência em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em razão de severo quadro infeccioso e metabólico. Afirmam que, a despeito das reiteradas solicitações médicas, a cobertura para a internação em leito intensivo foi recusada administrativamente pelas rés sob alegação de carência contratual, vindo a paciente a falecer no nosocômio. Pleiteiam reparação por danos morais e ressarcimento de despesas materiais. Citadas, as corrés apresentaram contestação suscitando preliminares e, no mérito, defenderam a regularidade do atendimento prestado na sala de estabilização, a higidez das cláusulas de carência e a ausência de nexo causal entre a recusa administrativa e o óbito, requerendo a produção de prova pericial médica indireta baseada no prontuário. Houve réplica e manifestações subsequentes. A impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada por decisão anterior (fls. 536). Instadas a justificar a pertinência da prova pericial e apresentar quesitos, as partes se manifestaram: as rés reiteraram a necessidade da perícia médica indireta, enquanto os autores sustentaram a desnecessidade da prova técnica diante do acervo documental carreado aos autos. Decido. Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se plenamente preenchidos. As condições da ação, notadamente a legitimidade ativa e passiva ad causam e o interesse de agir, estão presentes, exsurgindo a pertinência subjetiva da lide diretamente da causa de pedir posta na exordial e dos vínculos contratuais e assistenciais mantidos pelas partes. A impugnação à gratuidade da justiça já foi expressamente apreciada e afastada por decisão irrecorrida (fls. 536), restando preclusa a matéria. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de enfrentamento, o processo encontra-se em ordem para a fase de saneamento. O cerne da controvérsia fática e jurídica reside em verificar a existência de dever indenizatório decorrente da negativa de cobertura assistencial para leito de terapia intensiva e da alegada falha na prestação dos serviços contratados. A operadora ré insiste na realização de perícia médica indireta em prontuário para averiguar a adequação dos atos praticados pelos profissionais de saúde na sala de estabilização e a evolução clínica das patologias de base da paciente. No entanto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias para o julgamento da causa, na forma do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o acervo probatório constante dos autos é composto por robusta documentação clínica e administrativa, que contempla o prontuário hospitalar completo da paciente, os relatórios de evolução médica e de enfermagem, os exames laboratoriais e diagnósticos, as prescrições médicas, as solicitações formais de internação em leito de UTI e as respectivas guias e registros eletrônicos do sistema da operadora atinentes à recusa de cobertura. Tais elementos documentais revelam-se suficientes e adequados para demarcar o quadro clínico da paciente no momento do atendimento, as providências adotadas no âmbito hospitalar e a motivação que amparou a negativa administrativa de cobertura, restando apenas a valoração jurídica de tais fatos à luz da legislação consumerista e dos contratos celebrados entre as partes. A realização de prova pericial retrospectiva, em nada acrescentaria à elucidação das circunstâncias fáticas já demonstradas pelas anotações contemporâneas dos próprios médicos e profissionais que prestaram atendimento à paciente. Desse modo, reputa-se desnecessária a realização de perícia técnica médica, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial. De igual modo, a dilação probatória em audiência mediante oitiva de testemunhas afigura-se inócua ao deslinde da causa, visto que os fatos controvertidos dependem exclusivamente da análise dos documentos já encartados aos autos e da incidência das normas de direito pertinentes. Assim, estando os elementos de convicção suficientes para a apreciação das pretensões das partes, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Decorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTôNIO IDALEUCIO SALES GALVãO
Réu HAPVIDA ASSISTêNCIA MéDICA S.A.
Réu SãO FRANCISCO SISTEMAS DE SAúDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0017817-77.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Antônio Idaleucio Sales Galvão e outro - HapVida Assistência Médica S.A. - - São Francisco Sistemas de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Idaleucio Sales Galvão e Isabel Carvalho Teixeira em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Aduzem os autores, em síntese, que sua filha, Lara Milena Carvalho Sales, era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial operado pelas rés e que, em novembro de 2023, necessitou de internação de urgência em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em razão de severo quadro infeccioso e metabólico. Afirmam que, a despeito das reiteradas solicitações médicas, a cobertura para a internação em leito intensivo foi recusada administrativamente pelas rés sob alegação de carência contratual, vindo a paciente a falecer no nosocômio. Pleiteiam reparação por danos morais e ressarcimento de despesas materiais. Citadas, as corrés apresentaram contestação suscitando preliminares e, no mérito, defenderam a regularidade do atendimento prestado na sala de estabilização, a higidez das cláusulas de carência e a ausência de nexo causal entre a recusa administrativa e o óbito, requerendo a produção de prova pericial médica indireta baseada no prontuário. Houve réplica e manifestações subsequentes. A impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada por decisão anterior (fls. 536). Instadas a justificar a pertinência da prova pericial e apresentar quesitos, as partes se manifestaram: as rés reiteraram a necessidade da perícia médica indireta, enquanto os autores sustentaram a desnecessidade da prova técnica diante do acervo documental carreado aos autos. Decido. Verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito encontram-se plenamente preenchidos. As condições da ação, notadamente a legitimidade ativa e passiva ad causam e o interesse de agir, estão presentes, exsurgindo a pertinência subjetiva da lide diretamente da causa de pedir posta na exordial e dos vínculos contratuais e assistenciais mantidos pelas partes. A impugnação à gratuidade da justiça já foi expressamente apreciada e afastada por decisão irrecorrida (fls. 536), restando preclusa a matéria. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de enfrentamento, o processo encontra-se em ordem para a fase de saneamento. O cerne da controvérsia fática e jurídica reside em verificar a existência de dever indenizatório decorrente da negativa de cobertura assistencial para leito de terapia intensiva e da alegada falha na prestação dos serviços contratados. A operadora ré insiste na realização de perícia médica indireta em prontuário para averiguar a adequação dos atos praticados pelos profissionais de saúde na sala de estabilização e a evolução clínica das patologias de base da paciente. No entanto, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias para o julgamento da causa, na forma do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, o acervo probatório constante dos autos é composto por robusta documentação clínica e administrativa, que contempla o prontuário hospitalar completo da paciente, os relatórios de evolução médica e de enfermagem, os exames laboratoriais e diagnósticos, as prescrições médicas, as solicitações formais de internação em leito de UTI e as respectivas guias e registros eletrônicos do sistema da operadora atinentes à recusa de cobertura. Tais elementos documentais revelam-se suficientes e adequados para demarcar o quadro clínico da paciente no momento do atendimento, as providências adotadas no âmbito hospitalar e a motivação que amparou a negativa administrativa de cobertura, restando apenas a valoração jurídica de tais fatos à luz da legislação consumerista e dos contratos celebrados entre as partes. A realização de prova pericial retrospectiva, em nada acrescentaria à elucidação das circunstâncias fáticas já demonstradas pelas anotações contemporâneas dos próprios médicos e profissionais que prestaram atendimento à paciente. Desse modo, reputa-se desnecessária a realização de perícia técnica médica, razão pela qual indefiro a produção de prova pericial. De igual modo, a dilação probatória em audiência mediante oitiva de testemunhas afigura-se inócua ao deslinde da causa, visto que os fatos controvertidos dependem exclusivamente da análise dos documentos já encartados aos autos e da incidência das normas de direito pertinentes. Assim, estando os elementos de convicção suficientes para a apreciação das pretensões das partes, declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. Decorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação devidamente certificada pela serventia, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ROBERTO FERRARI (OAB 469915/SP)