0017816-37.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017816-37.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DIGITAL E CONTRATO FÍSICO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA FÍSICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUANTO AO CONTRATO FÍSICO. CONTRATO DIGITAL PASSÍVEL DE ANÁLISE NO MICROSSISTEMA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO E DANOS MORAIS PRESERVADOS NO CAPÍTULO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a R. Sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício previdenciário da parte Autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o Juizado Especial Cível detém competência para apreciar a controvérsia, considerando eventual necessidade de realização de prova pericial; (ii) se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a nulidade declarada na origem e as condenações delas decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 9.099/95. Conforme o Enunciado n. 54 do FONAJE, a complexidade que afasta a competência do JEC é aquela aferida pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e não pela matéria de direito.4. No que concerne ao contrato físico n. 58009751060331, a parte Autora impugnou expressamente a assinatura nele aposta. A R. Sentença de origem reconheceu, a olho nu, uma discrepância entre a assinatura constante no contrato e aquela presente nos documentos pessoais do Autor. Ocorre, porém, que a verificação técnica da autenticidade de assinatura em documento físico, salvo falsificações notadamente grosseiras (o que entendo não ser o caso), exige, por sua própria natureza, a realização de perícia grafotécnica – modalidade de prova que este C. Órgão Recursal entende ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.099/95. A análise comparativa realizada pelo R. Juízo de origem, por mais fundamentada que seja, não pode suprir o laudo pericial especializado, cuja ausência compromete o contraditório e o direito de defesa. Reconheço, portanto, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar a validade do contrato físico, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito nessa parte.5. Não obstante, constato situação diversa em relação ao contrato digital n. 4801281185331. Quanto a este, a controvérsia não envolve a autenticidade de uma assinatura física, mas sim a ausência de elementos mínimos de segurança que confeririam validade jurídica à contratação eletrônica à distância: biometria facial (selfie), registro de geolocalização, endereço de IP e cópia dos documentos de identificação do contratante. A verificação dessa ausência é eminentemente documental: ou o banco juntou esses elementos aos autos, ou não juntou. Não há complexidade técnica que ultrapasse a capacidade cognitiva do Juizado. Rejeito, neste ponto, a preliminar de incompetência.6. Rejeitada a preliminar quanto ao contrato digital, passo ao mérito remanescente. Em primeiro lugar, entendo que não deve prosperar a arguição de suppressio. Atos nulos decorrentes de fraude não geram legítima expectativa de consolidação jurídica: assim, a demora da parte Autora em identificar os descontos em seu benefício não configura comportamento omissivo penalizável, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor idoso, do caráter alimentar da verba e da responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança dos seus serviços.7. Segundo, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação digital, comprovando que o consumidor efetivamente manifestou sua vontade de contratar. No caso concreto, o banco não trouxe aos autos quaisquer dos elementos que comporiam a cadeia mínima de segurança da contratação eletrônica. A ausência de biometria, geolocalização, IP e documentos de identificação inviabiliza a demonstração de que foi a parte Autora, e não um terceiro fraudador, quem celebrou o negócio jurídico. A nulidade do contrato digital foi, portanto, corretamente reconhecida pelo R. Juízo a quo.8. Terceiro, a restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato digital encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança foi manifestamente indevida, decorrente de ato fraudulento, não havendo qualquer hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira que ilidisse a sanção legal. Ademais, a responsabilidade objetiva do banco por falhas em seus sistemas de segurança é consolidada pela Súmula 479 do STJ, aplicável ao caso.9. Por fim, em que pese a insurgência recursal, não identifico motivo para afastar ou reduzir a indenização por danos morais. A conduta da parte Ré não se resume a um dissabor: perpetuou-se sobre verba que a parte Autora necessita para subsistência, considerado ainda que se trata de consumidor idoso, a quem o ordenamento jurídico confere proteção reforçada (art. 3º, Lei 10.741/2003). Ademais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não incorre na hipótese de enriquecimento ilícito, sendo a insurgência recursal quanto ao ponto notadamente genérica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: i) havendo impugnação de assinatura em contrato físico, a resolução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica, prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; ii) a impugnação de contrato digital fundada na ausência de elementos mínimos de segurança não exige prova pericial técnica, sendo a análise documental suficiente e compatível com a competência do Juizado Especial Cível; iii) a instituição financeira, a quem cabe o ônus da prova acerca da regularidade da contratação digital (Tema Repetitivo n. 1061 do STJ), responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de crédito consignado, incluindo a restituição em dobro e os danos morais, quando comprovados.Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/95, arts. 3º e 35, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Enunciado n. 54 do FONAJE; Tema Repetitivo 1061 do STJ; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001592-03.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto - J. 07.03.2026; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025697-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 09.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMAR BORBA
Autor PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
EVANDRO MAURO CARDOZO
OAB: 45746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017816-37.2025.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DIGITAL E CONTRATO FÍSICO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA FÍSICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUANTO AO CONTRATO FÍSICO. CONTRATO DIGITAL PASSÍVEL DE ANÁLISE NO MICROSSISTEMA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COMPENSAÇÃO E DANOS MORAIS PRESERVADOS NO CAPÍTULO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a R. Sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao benefício previdenciário da parte Autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o Juizado Especial Cível detém competência para apreciar a controvérsia, considerando eventual necessidade de realização de prova pericial; (ii) se as provas produzidas nos autos são suficientes para sustentar a nulidade declarada na origem e as condenações delas decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pelo critério da menor complexidade, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 9.099/95. Conforme o Enunciado n. 54 do FONAJE, a complexidade que afasta a competência do JEC é aquela aferida pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia, e não pela matéria de direito.4. No que concerne ao contrato físico n. 58009751060331, a parte Autora impugnou expressamente a assinatura nele aposta. A R. Sentença de origem reconheceu, a olho nu, uma discrepância entre a assinatura constante no contrato e aquela presente nos documentos pessoais do Autor. Ocorre, porém, que a verificação técnica da autenticidade de assinatura em documento físico, salvo falsificações notadamente grosseiras (o que entendo não ser o caso), exige, por sua própria natureza, a realização de perícia grafotécnica – modalidade de prova que este C. Órgão Recursal entende ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, da Lei n. 9.099/95. A análise comparativa realizada pelo R. Juízo de origem, por mais fundamentada que seja, não pode suprir o laudo pericial especializado, cuja ausência compromete o contraditório e o direito de defesa. Reconheço, portanto, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar a validade do contrato físico, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito nessa parte.5. Não obstante, constato situação diversa em relação ao contrato digital n. 4801281185331. Quanto a este, a controvérsia não envolve a autenticidade de uma assinatura física, mas sim a ausência de elementos mínimos de segurança que confeririam validade jurídica à contratação eletrônica à distância: biometria facial (selfie), registro de geolocalização, endereço de IP e cópia dos documentos de identificação do contratante. A verificação dessa ausência é eminentemente documental: ou o banco juntou esses elementos aos autos, ou não juntou. Não há complexidade técnica que ultrapasse a capacidade cognitiva do Juizado. Rejeito, neste ponto, a preliminar de incompetência.6. Rejeitada a preliminar quanto ao contrato digital, passo ao mérito remanescente. Em primeiro lugar, entendo que não deve prosperar a arguição de suppressio. Atos nulos decorrentes de fraude não geram legítima expectativa de consolidação jurídica: assim, a demora da parte Autora em identificar os descontos em seu benefício não configura comportamento omissivo penalizável, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor idoso, do caráter alimentar da verba e da responsabilidade objetiva do banco pela falha na segurança dos seus serviços.7. Segundo, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regular contratação digital, comprovando que o consumidor efetivamente manifestou sua vontade de contratar. No caso concreto, o banco não trouxe aos autos quaisquer dos elementos que comporiam a cadeia mínima de segurança da contratação eletrônica. A ausência de biometria, geolocalização, IP e documentos de identificação inviabiliza a demonstração de que foi a parte Autora, e não um terceiro fraudador, quem celebrou o negócio jurídico. A nulidade do contrato digital foi, portanto, corretamente reconhecida pelo R. Juízo a quo.8. Terceiro, a restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato digital encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança foi manifestamente indevida, decorrente de ato fraudulento, não havendo qualquer hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira que ilidisse a sanção legal. Ademais, a responsabilidade objetiva do banco por falhas em seus sistemas de segurança é consolidada pela Súmula 479 do STJ, aplicável ao caso.9. Por fim, em que pese a insurgência recursal, não identifico motivo para afastar ou reduzir a indenização por danos morais. A conduta da parte Ré não se resume a um dissabor: perpetuou-se sobre verba que a parte Autora necessita para subsistência, considerado ainda que se trata de consumidor idoso, a quem o ordenamento jurídico confere proteção reforçada (art. 3º, Lei 10.741/2003). Ademais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não incorre na hipótese de enriquecimento ilícito, sendo a insurgência recursal quanto ao ponto notadamente genérica.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: i) havendo impugnação de assinatura em contrato físico, a resolução da controvérsia exige a realização de perícia grafotécnica, prova técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis; ii) a impugnação de contrato digital fundada na ausência de elementos mínimos de segurança não exige prova pericial técnica, sendo a análise documental suficiente e compatível com a competência do Juizado Especial Cível; iii) a instituição financeira, a quem cabe o ônus da prova acerca da regularidade da contratação digital (Tema Repetitivo n. 1061 do STJ), responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de crédito consignado, incluindo a restituição em dobro e os danos morais, quando comprovados.Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/95, arts. 3º e 35, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Enunciado n. 54 do FONAJE; Tema Repetitivo 1061 do STJ; Súmula 479 do STJ.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001592-03.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Juíza de Direito Substituto Helênika Valente de Souza Pinto - J. 07.03.2026; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025697-67.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem - J. 09.02.2026.