Detalhe do processo

0017812-89.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Limitação de Juros
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017812-89.2023.8.26.0506 (processo principal 1027188-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Marynes Rodrigues da Silva - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Intimada para o pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 170/212), alegando nulidade pela ausência de prévia liquidação por arbitramento e excesso de execução, sustentando que o montante correto devido à exequente seria de R$ 19.681,14. Diante da inequívoca divergência fática e aritmética instaurada entre os cálculos das partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a escorreita apuração do valor exequendo (fls. 245/246). O perito judicial nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil (fls. 339/409), acompanhado dos Apêndices 01 e 02 e Anexos 01 e 02. O trabalho pericial refez integralmente o fluxo financeiro dos 22 contratos mediante duplas tabelas de amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price), apurando o indébito nominal, sua atualização monetária parcela a parcela pela Tabela Prática do TJSP, os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do recálculo da verba sucumbencial, concluindo pelo saldo exequendo total consolidado de R$ 76.343,54 para a data base de 30/04/2026. A executada manifestou impugnação ao laudo pericial (fls. 416/418), sustentando que o perito deixou de realizar compensação referente a deságio de juros por suposta quitação antecipada de parcelas. A exequente, por seu turno, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a sua homologação (fls. 419). É o relatório. Decido. O caco é de indeferir o pedido do executado de fls. 416/418. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e de estrita confiança deste Juízo, que cumpriu rigorosamente as diretrizes fixadas no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito examinou individualmente todas as 22 Cédulas de Crédito Bancário trazidas aos autos (fls. 31/192), confrontando os encargos pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (séries SGS 20742 e 25464) na data de cada contratação (fls. 403/405). Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. EXTINÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A homologação do laudo pericial não padece de nulidade quando a decisão judicial, ainda que de forma sucinta, revela adesão às conclusões técnicas do expert, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, de modo individualizado, todas as alegações das partes, desde que evidenciadas as razões de convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A insurgência contra o laudo pericial deve ser formulada de maneira clara e específica, com indicação objetiva de erros técnicos ou inconsistências metodológicas. Impugnações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de equívoco, não são aptas a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado. A adoção das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não viola o art. 479 do Código de Processo Civil, já que possui elementos persuasivos (STJ, 1ª Turma, REsp nº 670.255/RN). Inexistindo elementos técnicos que evidenciem erro, omissão ou contradição no laudo pericial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que extinta. Ausente nulidade e verificada a regularidade da prova técnica homologada, mantém-se a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202004-21.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A análise detida do acervo probatório demonstra que o Laudo Pericial Contábil (fls. 339/409) atingiu elevado rigor técnico, esgotando todas as vertentes matemáticas do título executivo judicial. A impugnação deduzida pela executada (fls. 416/418) revela-se genérica e desprovida de suporte contábil. A executada voltou a insistir na tese de necessidade de deságio e recalque de valores por pretensa quitação antecipada, sem contudo apontar qualquer erro aritmético nas 22 tabelas de amortização elaboradas pelo perito no Apêndice 02. Como bem elucidado pelo expert do Juízo na fundamentação analítica do laudo (fls. 350/351), a memória de cálculo apresentada anteriormente pela executada (fls. 213/238) continha erros metodológicos graves que desnaturavam o real valor da condenação. O perito oficial, por sua vez, demonstrou por meio das 22 tabelas de amortização Price em dupla evolução que, aplicadas as taxas médias do BACEN, todas as operações atingiram saldo devedor zero ao final das parcelas pactuadas (fls. 354 e 380/402), afastando completamente a pretensão de novas deduções formulada pela financeira. Sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante. 2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.979.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Com efeito, declarada judicialmente a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em todos os 22 contratos de empréstimo (fls. 1/5), resta integralmente descaracterizada a mora da mutuária durante o período contratual. Por conseguinte, mostra-se descabida qualquer pretensão da executada de computar juros moratórios ou encargos de inadimplemento em desfavor da exequente sobre saldos refinanciados. Assim, estando os cálculos periciais em estrita consonância com a coisa julgada e respaldados em metodologia científica irrefutável, impõe-se a rejeição da manifestação da executada e a integral homologação do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e a manifestação de fls. 416/418 apresentadas pela executada e homologo o Laudo Pericial Contábil de fls. 339/409 em seus exatos termos, fixando o valor exequendo consolidado no montante de R$ 76.343,54 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para a data base de 30/04/2026. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 302/303, em favor do perito, conforme MLE de fl. 412. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARYNES RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP

ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI

OAB: 358895/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017812-89.2023.8.26.0506 (processo principal 1027188-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Limitação de Juros - Marynes Rodrigues da Silva - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Intimada para o pagamento, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 170/212), alegando nulidade pela ausência de prévia liquidação por arbitramento e excesso de execução, sustentando que o montante correto devido à exequente seria de R$ 19.681,14. Diante da inequívoca divergência fática e aritmética instaurada entre os cálculos das partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a escorreita apuração do valor exequendo (fls. 245/246). O perito judicial nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil (fls. 339/409), acompanhado dos Apêndices 01 e 02 e Anexos 01 e 02. O trabalho pericial refez integralmente o fluxo financeiro dos 22 contratos mediante duplas tabelas de amortização pelo Sistema Francês (Tabela Price), apurando o indébito nominal, sua atualização monetária parcela a parcela pela Tabela Prática do TJSP, os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além do recálculo da verba sucumbencial, concluindo pelo saldo exequendo total consolidado de R$ 76.343,54 para a data base de 30/04/2026. A executada manifestou impugnação ao laudo pericial (fls. 416/418), sustentando que o perito deixou de realizar compensação referente a deságio de juros por suposta quitação antecipada de parcelas. A exequente, por seu turno, manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a sua homologação (fls. 419). É o relatório. Decido. O caco é de indeferir o pedido do executado de fls. 416/418. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e de estrita confiança deste Juízo, que cumpriu rigorosamente as diretrizes fixadas no art. 473 do Código de Processo Civil. O perito examinou individualmente todas as 22 Cédulas de Crédito Bancário trazidas aos autos (fls. 31/192), confrontando os encargos pactuados com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (séries SGS 20742 e 25464) na data de cada contratação (fls. 403/405). Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. EXTINÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A homologação do laudo pericial não padece de nulidade quando a decisão judicial, ainda que de forma sucinta, revela adesão às conclusões técnicas do expert, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, de modo individualizado, todas as alegações das partes, desde que evidenciadas as razões de convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. A insurgência contra o laudo pericial deve ser formulada de maneira clara e específica, com indicação objetiva de erros técnicos ou inconsistências metodológicas. Impugnações genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de equívoco, não são aptas a desconstituir a prova técnica regularmente produzida. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe valorar o conjunto probatório segundo o princípio do livre convencimento motivado. A adoção das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, não viola o art. 479 do Código de Processo Civil, já que possui elementos persuasivos (STJ, 1ª Turma, REsp nº 670.255/RN). Inexistindo elementos técnicos que evidenciem erro, omissão ou contradição no laudo pericial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia. Impossibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que extinta. Ausente nulidade e verificada a regularidade da prova técnica homologada, mantém-se a decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2202004-21.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A análise detida do acervo probatório demonstra que o Laudo Pericial Contábil (fls. 339/409) atingiu elevado rigor técnico, esgotando todas as vertentes matemáticas do título executivo judicial. A impugnação deduzida pela executada (fls. 416/418) revela-se genérica e desprovida de suporte contábil. A executada voltou a insistir na tese de necessidade de deságio e recalque de valores por pretensa quitação antecipada, sem contudo apontar qualquer erro aritmético nas 22 tabelas de amortização elaboradas pelo perito no Apêndice 02. Como bem elucidado pelo expert do Juízo na fundamentação analítica do laudo (fls. 350/351), a memória de cálculo apresentada anteriormente pela executada (fls. 213/238) continha erros metodológicos graves que desnaturavam o real valor da condenação. O perito oficial, por sua vez, demonstrou por meio das 22 tabelas de amortização Price em dupla evolução que, aplicadas as taxas médias do BACEN, todas as operações atingiram saldo devedor zero ao final das parcelas pactuadas (fls. 354 e 380/402), afastando completamente a pretensão de novas deduções formulada pela financeira. Sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de realização de nova perícia contábil no cumprimento de sentença, em razão de alegadas contradições e inconclusividade do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, conforme apontado pela parte agravante. 2. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência e à fundamentação do laudo pericial elaborado pelo perito judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.979.583/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Com efeito, declarada judicialmente a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em todos os 22 contratos de empréstimo (fls. 1/5), resta integralmente descaracterizada a mora da mutuária durante o período contratual. Por conseguinte, mostra-se descabida qualquer pretensão da executada de computar juros moratórios ou encargos de inadimplemento em desfavor da exequente sobre saldos refinanciados. Assim, estando os cálculos periciais em estrita consonância com a coisa julgada e respaldados em metodologia científica irrefutável, impõe-se a rejeição da manifestação da executada e a integral homologação do laudo pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e a manifestação de fls. 416/418 apresentadas pela executada e homologo o Laudo Pericial Contábil de fls. 339/409 em seus exatos termos, fixando o valor exequendo consolidado no montante de R$ 76.343,54 (setenta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para a data base de 30/04/2026. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 302/303, em favor do perito, conforme MLE de fl. 412. Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)