0017806-19.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0017806-19.2023.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JADE MIRIAM GONÇALVES Requerido(s): MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES Vistos, ... 1. JADE MIRIAM GONÇALVES, inicialmente qualificada, formulou o presente pedido de Interdição de MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES, mãe da autora, em virtude da mesma ser portadora de doenças limitadoras de natureza permanente. Ao final, requereu sua nomeação como curadora da interditanda. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.18. 2. Deferida a curatela provisória em prol da autora (mov. 20.1), foi realizada a audiência de entrevista (mov. 79). 3. Remetidos os autos a este Juízo, foi apresentada defesa em prol da requerida em mov. 106, e laudo médico em mov. 138. 4. O Ministério Público manifestou-se em parecer de mov. 173 favorável a interdição. Vieram conclusos. É o relatório. Decido 5. Trata-se de pedido de interdição aforado por JADE MIRIAM GONÇALVES em relação à MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES, a qual é portadora de doenças limitadoras de natureza permanente. 6. Constata-se, de uma leitura do atestado médico apresentado pelo autor (mov. 15.2) e pelo laudo pericial (mov. 138) que a interditanda é portadora de transtorno mental (CID 10-F250, concluindo o médico especialista que tem “prejuízo relevante das funções cognitivas superiores, especialmente da crítica e do juízo de realidade”, necessitando de auxílio para atos da vida civil, o que impõe a adoção da medida excepcional da curatela como meio de preservar seus interesses, nos exatos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). 7. Sob outro viés, indiscutível que a autora é a pessoa mais indicada para permanecer como responsável pela incapaz, por ser filha da interditanda (mov. 1.4), possuir contato frequente e por atualmente suprir as necessidades básicas da requerida. 8. Do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC/2015) o pleito exordial, para o efeito de submeter MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JADE MIRIAM GONÇALVES, ficando estabelecido que em razão desta sentença a interditanda não poderá, sem curador e autorização judicial (artigo 1.748 c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, ficando a administração de eventuais recursos aos cuidados da curadora. 9. Prestação de contas a ser feita pela curadora de forma anual, em autos em apartado, em apenso ao presente. 10. Custas legais, observando-se a assistência judiciária deferida. 11. Cumpra-se o § 3º, do art. 755, do CPC/2015, expedindo-se o respectivo mandado para registro Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como, publicando-se o edital. 12. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 dias (art. 759, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JADE MIRIAM GONçALVES
Réu MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA WEISS HERTZ
OAB: 81497/PR
FABIANE MARQUES
OAB: 82389/PR
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0017806-19.2023.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JADE MIRIAM GONÇALVES Requerido(s): MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES Vistos, ... 1. JADE MIRIAM GONÇALVES, inicialmente qualificada, formulou o presente pedido de Interdição de MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES, mãe da autora, em virtude da mesma ser portadora de doenças limitadoras de natureza permanente. Ao final, requereu sua nomeação como curadora da interditanda. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.18. 2. Deferida a curatela provisória em prol da autora (mov. 20.1), foi realizada a audiência de entrevista (mov. 79). 3. Remetidos os autos a este Juízo, foi apresentada defesa em prol da requerida em mov. 106, e laudo médico em mov. 138. 4. O Ministério Público manifestou-se em parecer de mov. 173 favorável a interdição. Vieram conclusos. É o relatório. Decido 5. Trata-se de pedido de interdição aforado por JADE MIRIAM GONÇALVES em relação à MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES, a qual é portadora de doenças limitadoras de natureza permanente. 6. Constata-se, de uma leitura do atestado médico apresentado pelo autor (mov. 15.2) e pelo laudo pericial (mov. 138) que a interditanda é portadora de transtorno mental (CID 10-F250, concluindo o médico especialista que tem “prejuízo relevante das funções cognitivas superiores, especialmente da crítica e do juízo de realidade”, necessitando de auxílio para atos da vida civil, o que impõe a adoção da medida excepcional da curatela como meio de preservar seus interesses, nos exatos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 (estatuto da pessoa com deficiência), limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). 7. Sob outro viés, indiscutível que a autora é a pessoa mais indicada para permanecer como responsável pela incapaz, por ser filha da interditanda (mov. 1.4), possuir contato frequente e por atualmente suprir as necessidades básicas da requerida. 8. Do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC/2015) o pleito exordial, para o efeito de submeter MIRIAM DE OLIVEIRA MAURICIO GONÇALVES à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por JADE MIRIAM GONÇALVES, ficando estabelecido que em razão desta sentença a interditanda não poderá, sem curador e autorização judicial (artigo 1.748 c/c artigo 1.781, ambos do Código Civil), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, ficando a administração de eventuais recursos aos cuidados da curadora. 9. Prestação de contas a ser feita pela curadora de forma anual, em autos em apartado, em apenso ao presente. 10. Custas legais, observando-se a assistência judiciária deferida. 11. Cumpra-se o § 3º, do art. 755, do CPC/2015, expedindo-se o respectivo mandado para registro Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como, publicando-se o edital. 12. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 dias (art. 759, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito