Detalhe do processo

0017804-63.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0017804-63.2024.8.16.0019 Processo: 0017804-63.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.135,00 Autor(s): HELTON JOSEMAR KORCHE RODRIGUES Réu(s): J M LABORATÓRIO TOXICOLOGICO LTDA SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA 1. relatório HELTON JOSEMAR KORCHE RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J M LABORATÓRIO TOXICOLÓGICO LTDA. (TOXIPG) e SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA. Alegou, em síntese, que exerce a atividade de motorista autônomo e que, para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção. Em 25 de abril de 2024, a primeira ré coletou pelos de sua axila, os quais foram encaminhados à segunda ré para análise. Relatou que, em 2 de maio de 2024, recebeu resultado positivo para cocaína e para os metabólitos benzoilecgonina e cocaetileno, embora sustentasse nunca ter feito uso de substâncias entorpecentes. Afirmou que o resultado impediu o regular prosseguimento do procedimento de renovação da habilitação e lhe causou especial preocupação, pois depende da CNH para o exercício profissional. Sustentou que solicitou a contraprova, mas foi posteriormente informado de que ela não poderia ser realizada por ausência de material biológico suficiente. Diante da impossibilidade de confirmação do resultado, realizou, em 13 de maio de 2024, novo exame no Laboratório Innovatox, mediante pagamento de R$ 135,00, cujo resultado foi negativo. Acrescentou que a nova coleta efetuada pelas próprias rés em 23 de maio de 2024 também resultou negativa. Defendeu, por isso, que o primeiro resultado foi falso positivo e que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela inviabilização da contraprova. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 135,00 a título de danos materiais e de R$ 12.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova (evento 1.1). Recebida a inicial (evento 16). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no evento 24.1. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da primeira requerida, ao argumento de que sua atuação se limitou à coleta do material. No mérito, afirmaram que o exame foi realizado pelo método LC/MS/MS, cientificamente reconhecido, e que a presença de cocaína e de seus metabólitos confirmaria o consumo da substância. Aduziram que os exames posteriores não poderiam ser comparados ao primeiro, porque foram realizados em datas distintas, com materiais biológicos diversos e janelas de detecção não coincidentes. Explicaram que a contraprova não foi concluída em razão das características e da quantidade do material fornecido pelo autor, o que teria exigido o cancelamento do primeiro resultado e a realização de nova coleta. Sustentaram a regularidade dos procedimentos, a inexistência de defeito do serviço e a ausência de danos indenizáveis. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento 29.1. A decisão saneadora do evento 37.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e delimitou como questões controvertidas: a) a existência de falha no resultado do exame realizado em 25 de abril de 2024; b) a possibilidade de desqualificação do primeiro resultado diante dos exames posteriores; e c) a existência e a extensão dos danos alegados. Foram deferidas as provas pericial e oral. O primeiro laudo pericial foi juntado no evento 75.1. Após sucessivas manifestações das partes e da perita, o Juízo determinou o refazimento da prova para assegurar a participação dos assistentes técnicos, mantendo, contudo, a profissional nomeada (evento 123.1). O novo laudo foi apresentado no evento 147.1. As rés impugnaram o trabalho técnico no evento 151.1. A insurgência e o pedido de substituição da perita foram afastados no evento 175.1, decisão que manteve integralmente os aspectos técnicos do laudo, desconsiderando apenas as opiniões jurídicas e valorativas emitidas pela expert. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas indicadas pelas rés (eventos 192.1 e 193.0). As rés apresentaram alegações finais no evento 195.1, reiterando a regularidade do exame, a diferença entre as janelas de detecção e as críticas ao laudo. O autor, no evento 197.1, sustentou que a prova pericial e a ausência de contraprova demonstravam a falha do serviço e ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS E OBJETIVOS: Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória) Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Estão presentes. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO: Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 2.3. Do mérito: A controvérsia consiste em definir se houve defeito na prestação dos serviços de coleta, conservação e análise do material biológico do autor; se o resultado positivo de 25 de abril de 2024 pode ser considerado confiável diante da impossibilidade de contraprova e dos exames subsequentes; e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais postulados. Da relação de consumo e da responsabilidade das rés: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços laboratoriais, enquanto as rés atuam profissionalmente na coleta e na análise de material biológico, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilização independe da demonstração de culpa, mas pressupõe a existência de defeito, dano e nexo causal, podendo ser afastada apenas se o fornecedor provar que o serviço não foi defeituoso ou que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A atuação das requeridas integra uma única cadeia de fornecimento. A primeira ré realizou a coleta, identificou e acondicionou as amostras e serviu de interlocutora do consumidor; a segunda recebeu o material, procedeu à análise, emitiu o resultado e permaneceu responsável pela amostra destinada à contraprova. A fragmentação interna das atribuições não é oponível ao consumidor. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, razão pela qual eventual responsabilidade é solidária, como já reconhecido na decisão saneadora do evento 37.1. Ainda no saneamento, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da narrativa, atribuiu-se às rés o ônus de demonstrar a adequação do serviço, a higidez dos procedimentos de coleta, guarda e análise e a inexistência de falha. A prova deve ser examinada à luz dessa distribuição, sem que a inversão dispense o autor da demonstração dos danos efetivamente suportados. Da falha na prestação do serviço e da prova pericial: É incontroverso que a coleta inicial foi realizada em 25 de abril de 2024, com pelos da axila do autor; que a segunda ré emitiu resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e cocaetileno (evento 1.8); que o consumidor solicitou a contraprova; e que ela não foi realizada porque o material remanescente foi considerado inexistente ou insuficiente. Também é incontroverso que o autor se submeteu, poucos dias depois, a dois novos exames. O primeiro, realizado no Laboratório Innovatox, foi classificado como negativo, embora tenha detectado traço de cocaína abaixo do valor de corte (evento 1.11). O segundo, decorrente de nova coleta promovida pelas próprias rés, igualmente apresentou resultado negativo (evento 1.13). Há, ainda, exame anterior com resultado negativo no evento 1.14. A mera divergência entre exames realizados em datas diferentes não autorizaria, isoladamente, a conclusão automática de que o primeiro resultado estava equivocado. Amostras distintas podem retratar períodos diversos; o cabelo e os pelos corporais apresentam características próprias; e o valor de corte é determinante para a classificação do resultado. Esse aspecto foi ressaltado pelas rés, por suas testemunhas e pelos pareceres técnicos juntados aos autos. O caso concreto, porém, não se resume à comparação abstrata entre resultados. O elemento decisivo é que a amostra destinada à contraprova do único exame positivo não foi preservada em condições que permitissem a repetição da análise. A contraprova é justamente o mecanismo destinado a confirmar ou infirmar o resultado, mediante exame de material colhido no mesmo momento, da mesma região corporal e sujeito à mesma janela de detecção. Sem ela, tornou-se impossível reconstruir o procedimento e verificar, com segurança, se o resultado decorreu de efetiva incorporação das substâncias ao material biológico, de contaminação, de falha analítica, de identificação ou de outra intercorrência da cadeia de custódia. Não é necessário identificar qual dessas etapas falhou para reconhecer o defeito do serviço. A impossibilidade de fazê-lo decorre da própria ausência da amostra de controle, cuja coleta, identificação, conservação e disponibilidade estavam inseridas na esfera de atuação das fornecedoras. As rés alegaram que o material se revelou insuficiente por características próprias dos pelos doados, mas não produziram elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que a impossibilidade era inevitável, estranha à atividade ou imputável ao consumidor. O protocolo genérico que prevê eventual necessidade de nova coleta não supre o dever de assegurar amostra apta à contraprova quando o exame produz resultado positivo de elevada gravidade. Tampouco a acreditação institucional, as certificações de qualidade ou a descrição do método LC/MS/MS comprovam, por si, a regularidade do tratamento conferido à amostra específica do autor. Tais elementos revelam aptidão abstrata do laboratório, mas não esclarecem por que o único material apto a reproduzir o exame deixou de estar disponível. A perícia judicial reforça essa conclusão. No laudo do evento 147.1, elaborado após o refazimento da prova e com possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos, a perita registrou que o primeiro resultado permaneceu isolado e sem possibilidade de contraprova; que os exames posteriores, realizados dentro das respectivas janelas de detecção, não foram classificados como positivos; e que a indisponibilidade da amostra original indicava falha na cadeia de custódia. As críticas das rés ao trabalho foram analisadas no evento 175.1. Naquela oportunidade, o Juízo afastou as opiniões jurídicas e os juízos de valor que extrapolavam a função da expert, mas manteve integralmente os aspectos técnicos, por entender que o laudo respondeu aos quesitos, indicou os critérios empregados e examinou cronologia, janela de detecção, divergência de resultados e cadeia de custódia. Não há fato novo que justifique a revisão daquela conclusão processual. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado ao laudo, devendo indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No caso, as premissas técnicas relevantes encontram apoio nos documentos: houve um único resultado positivo; o exame subsequente particular detectou concentração inferior ao valor de corte; a nova análise realizada pela própria segunda ré foi negativa; e, sobretudo, não se realizou a contraprova do material originalmente colhido. A prova oral, examinada em conjunto com os documentos e com a perícia, não afasta essa conclusão; ao contrário, esclarece as consequências concretas do resultado e confirma que a contraprova do primeiro exame não chegou a ser realizada. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que exerce a profissão de caminhoneiro há aproximadamente vinte anos e que nunca havia enfrentado problema semelhante nas renovações anteriores de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirmou que jamais fez uso de drogas ou de medicamentos capazes de justificar o resultado e que foi surpreendido pela indicação positiva. Explicou que, diante da dúvida gerada, procurou outro laboratório quatro ou cinco dias depois, obtendo resultado negativo, e que, ao retornar ao primeiro estabelecimento, foi informado apenas de que havia ocorrido “algum problema”, sem esclarecimento objetivo sobre a natureza do equívoco. Disse que realizou o novo exame oferecido pelas rés, também com resultado negativo. O autor acrescentou que, no período, havia recebido proposta para trabalhar como motorista de um caminhão particular, mediante remuneração mensal de R$ 4.800,00, mas perdeu a vaga porque não conseguiu concluir oportunamente a renovação da habilitação. Informou que, após o episódio, passou a trabalhar como vendedor autônomo. A testemunha Vania, funcionária do laboratório, explicou que, nos exames destinados à renovação da CNH, são obrigatoriamente colhidas duas amostras, acondicionadas nos envelopes A e B. Segundo declarou, após o requerimento de contraprova e o recebimento do documento assinado, a área técnica verifica se o material remanescente possui peso suficiente para a nova análise; quando a quantidade é insuficiente, o laboratório solicita o cancelamento de todo o processo e a liberação de novo exame. Confirmou que, nessa hipótese, o laudo anterior é cancelado e que o autor assinou o termo correspondente. O depoimento de Vania é particularmente relevante porque confirma que a análise da amostra B não foi concluída. O procedimento de cancelamento e nova coleta pode impedir que o resultado produza efeitos futuros no sistema de trânsito, mas não recompõe a prova técnica perdida nem apaga as consequências já experimentadas entre a emissão do laudo positivo e seu cancelamento. A advertência genérica, constante do protocolo, de que poderia ser necessária nova coleta tampouco demonstra que foi efetivamente preservada quantidade adequada de material para a contraprova exigida após um resultado positivo. A testemunha Gabriela, química com atuação na área de toxicologia há nove anos, afirmou que não poderia confirmar ter participado da análise específica do autor, pois as amostras chegam ao setor técnico identificadas por numeração. Prestou esclarecimentos gerais no sentido de que exames coletados em datas diferentes não são diretamente comparáveis, que resultados distintos podem ocorrer mesmo em intervalos próximos e que um laudo negativo pode significar concentração inferior ao valor de referência, e não necessariamente ausência absoluta da substância. Também explicou que a janela de detecção é contada retroativamente a partir da data da coleta. Essas considerações técnicas gerais foram devidamente ponderadas. Elas justificam que os exames posteriores não sejam tratados, isoladamente, como contraprova do primeiro. Contudo, Gabriela não vinculou tais explicações à amostra concreta, não afirmou ter examinado o material do autor e não demonstrou que o envelope B continha quantidade suficiente, permaneceu íntegro ou poderia reproduzir a análise inicial. Seu depoimento, portanto, não supera o dado central do processo: o único resultado positivo foi cancelado sem que a contraprova fosse realizada, permanecendo inviável a verificação independente da amostra originalmente coletada. Assim, os exames posteriores não são tratados como contraprova em sentido técnico. Eles constituem elementos corroborativos que, somados ao resultado positivo isolado, ao cancelamento do exame, à ausência da amostra de controle, à impossibilidade de repetição da análise e à conclusão pericial, evidenciam que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a segurança e a confiabilidade do serviço prestado. A incerteza probatória não pode favorecer quem tinha o dever de conservar os elementos necessários à verificação do próprio resultado. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a responsabilidade do laboratório quando a ausência de contraprova ou a deficiência da cadeia de custódia impede a demonstração da regularidade do resultado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO POSITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO EXIGIDO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ART. 148-A DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO QUE NÃO ATENDEM AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO Nº 517/15 DO CONTRAN, COM A CONSEQUÊNCIA DE SER CONSIDERADA “JURIDICAMENTE INVÁLIDA”. CASO EM QUE, EMBORA AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, HOUVE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RESULTADO DE EVENTUAL CONTRAPROVA NÃO APRESENTADO. APELADA QUE ALEGA DETER MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO ARMAZENADO, MAS QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DESCONSTITUÍDO O RESULTADO DE EXAME PARTICULAR COM MESMA JANELA DE DETECÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005934-81.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 04.07.2022). Dos danos materiais: O autor comprovou o desembolso de R$ 135,00 para a realização do exame no Laboratório Innovatox (evento 1.12). A despesa foi consequência direta e necessária da impossibilidade de contraprova e da necessidade de esclarecer o resultado positivo que obstava o procedimento de renovação da CNH. Não se tratou de gasto realizado por mera liberalidade. Diante da gravidade do resultado e da ausência de solução pelas fornecedoras, a contratação de nova análise foi medida razoável para reduzir os efeitos do defeito do serviço. Está configurado, portanto, o dano emergente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, devendo as rés restituir solidariamente o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Dos danos morais: A situação ultrapassou o mero dissabor contratual. O exame atribuiu ao autor, motorista autônomo, a presença de cocaína e de metabólitos associados ao consumo da substância justamente no procedimento destinado à renovação de sua habilitação profissional. O resultado não permaneceu como informação inócua. Ele interrompeu o regular prosseguimento da renovação da CNH, obrigou o consumidor a buscar outro laboratório, submeter-se a novas coletas, suportar despesa adicional e aguardar a solução de problema que incidia diretamente sobre a atividade exercida havia cerca de vinte anos. Em audiência, o autor afirmou que, durante esse período, perdeu oportunidade concreta de trabalho como motorista de caminhão particular e, posteriormente, passou a atuar como vendedor autônomo. A alegada oportunidade de trabalho, com remuneração de R$ 4.800,00, não foi comprovada por contrato, mensagens ou depoimento do potencial empregador, razão pela qual não poderia sustentar condenação por lucros cessantes. Isso, porém, não elimina sua relevância para a avaliação do dano moral. A narrativa pessoal é compatível com a dependência profissional da habilitação e evidencia que o resultado questionado não representou simples desconforto abstrato, mas atingiu a segurança econômica e a identidade profissional do autor. Soma-se a isso a impossibilidade de confirmação imediata pela contraprova e a ausência de explicação clara sobre o que teria ocorrido no primeiro exame. Presentes, portanto, o defeito do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A fixação da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso, devem ser ponderados: a) a natureza altamente desabonadora do resultado; b) a dependência da CNH para o exercício da atividade de caminhoneiro, desempenhada pelo autor havia aproximadamente vinte anos; c) a impossibilidade de contraprova por deficiência do próprio serviço; d) a necessidade de novas coletas e de exame particular; e) a ausência de demonstração de divulgação pública do resultado ou de suspensão definitiva da habilitação. Assim e considerando a possibilidade de pagamento pelas requeridas e até mesmo para reforçar a necessidade de maior cautela por parte dos laboratórios, haja vista a recorrência de processos dessa natureza, fixo a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dos juros e da correção monetária: Aplica-se ao caso dos autos, dentre outros, os art. 389 e 406 do Código Civil de 2002, que recentemente foram alterados pela Lei 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 30 de agosto de 2024. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A denominada taxa legal não se confunde com a Selic integral, pois corresponde à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, quando, em determinado período, forem devidos apenas juros de mora, deverá ser utilizada a taxa legal, isto é, a Selic deduzida do IPCA. Quando, porém, juros moratórios e correção monetária incidirem simultaneamente, deverá ser aplicada exclusivamente a Selic integral, que já compreende ambos os encargos, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A Resolução CMN nº 5.171/2024 regulamentou o cálculo e a forma de aplicação da taxa legal. No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não mais subsiste a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com índice autônomo de correção monetária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. O precedente possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, afastando a utilização dos juros de 1% ao mês para o período anterior a 30/08/2024. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que, quando os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária forem distintos, a Selic não pode ser aplicada integralmente durante o período em que forem devidos apenas juros, pois isso implicaria antecipar indevidamente a atualização monetária. Nessas situações, deve ser deduzido o IPCA da Selic, incidindo apenas a parcela correspondente aos juros moratórios. Quando ambos os encargos passam a ser simultaneamente devidos, aplica-se exclusivamente a Selic integral (STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma). De outro lado, é necessário estabelecer corretamente os respectivos termos iniciais. A responsabilidade examinada nestes autos possui natureza contratual, pois decorre de defeito na prestação do serviço laboratorial contratado pelo autor. Por essa razão, não incide a regra da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Fixadas essas premissas, os consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros no caso concreto. Quanto à indenização por danos materiais, no valor de R$ 135,00, correspondente à despesa suportada pelo autor para realização de novo exame toxicológico junto ao Laboratório Innovatox, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso, ocorrido em 13/05/2024, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem da citação válida, efetivada em 25/07/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil. Desse modo, entre 13/05/2024 e 25/07/2024 deverá incidir exclusivamente o IPCA, a título de correção monetária. A partir de 25/07/2024, momento em que passam a incidir simultaneamente juros moratórios e atualização monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios igualmente incidem desde a citação válida, ocorrida em 25/07/2024, em razão da natureza contratual da responsabilidade. A correção monetária, por sua vez, somente incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente J M LABORATÓRIO TOXICOLÓGICO LTDA. e SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA. ao pagamento de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, a realização de prova pericial e a instrução oral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta jrm
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELTON JOSEMAR KORCHE RODRIGUES

Réu J M LABORATóRIO TOXICOLOGICO LTDA

Réu SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE VIANA SAMPAIO

OAB: 319108/SP

JULIANO MORO CONKE

OAB: 45576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0017804-63.2024.8.16.0019 Processo: 0017804-63.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.135,00 Autor(s): HELTON JOSEMAR KORCHE RODRIGUES Réu(s): J M LABORATÓRIO TOXICOLOGICO LTDA SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA SENTENÇA 1. relatório HELTON JOSEMAR KORCHE RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de J M LABORATÓRIO TOXICOLÓGICO LTDA. (TOXIPG) e SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA. Alegou, em síntese, que exerce a atividade de motorista autônomo e que, para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, submeteu-se a exame toxicológico de larga janela de detecção. Em 25 de abril de 2024, a primeira ré coletou pelos de sua axila, os quais foram encaminhados à segunda ré para análise. Relatou que, em 2 de maio de 2024, recebeu resultado positivo para cocaína e para os metabólitos benzoilecgonina e cocaetileno, embora sustentasse nunca ter feito uso de substâncias entorpecentes. Afirmou que o resultado impediu o regular prosseguimento do procedimento de renovação da habilitação e lhe causou especial preocupação, pois depende da CNH para o exercício profissional. Sustentou que solicitou a contraprova, mas foi posteriormente informado de que ela não poderia ser realizada por ausência de material biológico suficiente. Diante da impossibilidade de confirmação do resultado, realizou, em 13 de maio de 2024, novo exame no Laboratório Innovatox, mediante pagamento de R$ 135,00, cujo resultado foi negativo. Acrescentou que a nova coleta efetuada pelas próprias rés em 23 de maio de 2024 também resultou negativa. Defendeu, por isso, que o primeiro resultado foi falso positivo e que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela inviabilização da contraprova. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 135,00 a título de danos materiais e de R$ 12.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova (evento 1.1). Recebida a inicial (evento 16). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no evento 24.1. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da primeira requerida, ao argumento de que sua atuação se limitou à coleta do material. No mérito, afirmaram que o exame foi realizado pelo método LC/MS/MS, cientificamente reconhecido, e que a presença de cocaína e de seus metabólitos confirmaria o consumo da substância. Aduziram que os exames posteriores não poderiam ser comparados ao primeiro, porque foram realizados em datas distintas, com materiais biológicos diversos e janelas de detecção não coincidentes. Explicaram que a contraprova não foi concluída em razão das características e da quantidade do material fornecido pelo autor, o que teria exigido o cancelamento do primeiro resultado e a realização de nova coleta. Sustentaram a regularidade dos procedimentos, a inexistência de defeito do serviço e a ausência de danos indenizáveis. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no evento 29.1. A decisão saneadora do evento 37.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e delimitou como questões controvertidas: a) a existência de falha no resultado do exame realizado em 25 de abril de 2024; b) a possibilidade de desqualificação do primeiro resultado diante dos exames posteriores; e c) a existência e a extensão dos danos alegados. Foram deferidas as provas pericial e oral. O primeiro laudo pericial foi juntado no evento 75.1. Após sucessivas manifestações das partes e da perita, o Juízo determinou o refazimento da prova para assegurar a participação dos assistentes técnicos, mantendo, contudo, a profissional nomeada (evento 123.1). O novo laudo foi apresentado no evento 147.1. As rés impugnaram o trabalho técnico no evento 151.1. A insurgência e o pedido de substituição da perita foram afastados no evento 175.1, decisão que manteve integralmente os aspectos técnicos do laudo, desconsiderando apenas as opiniões jurídicas e valorativas emitidas pela expert. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas indicadas pelas rés (eventos 192.1 e 193.0). As rés apresentaram alegações finais no evento 195.1, reiterando a regularidade do exame, a diferença entre as janelas de detecção e as críticas ao laudo. O autor, no evento 197.1, sustentou que a prova pericial e a ausência de contraprova demonstravam a falha do serviço e ratificou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS E OBJETIVOS: Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória) Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. Estão presentes. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO: Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 2.3. Do mérito: A controvérsia consiste em definir se houve defeito na prestação dos serviços de coleta, conservação e análise do material biológico do autor; se o resultado positivo de 25 de abril de 2024 pode ser considerado confiável diante da impossibilidade de contraprova e dos exames subsequentes; e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais postulados. Da relação de consumo e da responsabilidade das rés: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços laboratoriais, enquanto as rés atuam profissionalmente na coleta e na análise de material biológico, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilização independe da demonstração de culpa, mas pressupõe a existência de defeito, dano e nexo causal, podendo ser afastada apenas se o fornecedor provar que o serviço não foi defeituoso ou que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A atuação das requeridas integra uma única cadeia de fornecimento. A primeira ré realizou a coleta, identificou e acondicionou as amostras e serviu de interlocutora do consumidor; a segunda recebeu o material, procedeu à análise, emitiu o resultado e permaneceu responsável pela amostra destinada à contraprova. A fragmentação interna das atribuições não é oponível ao consumidor. Incidem, portanto, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, razão pela qual eventual responsabilidade é solidária, como já reconhecido na decisão saneadora do evento 37.1. Ainda no saneamento, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da narrativa, atribuiu-se às rés o ônus de demonstrar a adequação do serviço, a higidez dos procedimentos de coleta, guarda e análise e a inexistência de falha. A prova deve ser examinada à luz dessa distribuição, sem que a inversão dispense o autor da demonstração dos danos efetivamente suportados. Da falha na prestação do serviço e da prova pericial: É incontroverso que a coleta inicial foi realizada em 25 de abril de 2024, com pelos da axila do autor; que a segunda ré emitiu resultado positivo para cocaína, benzoilecgonina e cocaetileno (evento 1.8); que o consumidor solicitou a contraprova; e que ela não foi realizada porque o material remanescente foi considerado inexistente ou insuficiente. Também é incontroverso que o autor se submeteu, poucos dias depois, a dois novos exames. O primeiro, realizado no Laboratório Innovatox, foi classificado como negativo, embora tenha detectado traço de cocaína abaixo do valor de corte (evento 1.11). O segundo, decorrente de nova coleta promovida pelas próprias rés, igualmente apresentou resultado negativo (evento 1.13). Há, ainda, exame anterior com resultado negativo no evento 1.14. A mera divergência entre exames realizados em datas diferentes não autorizaria, isoladamente, a conclusão automática de que o primeiro resultado estava equivocado. Amostras distintas podem retratar períodos diversos; o cabelo e os pelos corporais apresentam características próprias; e o valor de corte é determinante para a classificação do resultado. Esse aspecto foi ressaltado pelas rés, por suas testemunhas e pelos pareceres técnicos juntados aos autos. O caso concreto, porém, não se resume à comparação abstrata entre resultados. O elemento decisivo é que a amostra destinada à contraprova do único exame positivo não foi preservada em condições que permitissem a repetição da análise. A contraprova é justamente o mecanismo destinado a confirmar ou infirmar o resultado, mediante exame de material colhido no mesmo momento, da mesma região corporal e sujeito à mesma janela de detecção. Sem ela, tornou-se impossível reconstruir o procedimento e verificar, com segurança, se o resultado decorreu de efetiva incorporação das substâncias ao material biológico, de contaminação, de falha analítica, de identificação ou de outra intercorrência da cadeia de custódia. Não é necessário identificar qual dessas etapas falhou para reconhecer o defeito do serviço. A impossibilidade de fazê-lo decorre da própria ausência da amostra de controle, cuja coleta, identificação, conservação e disponibilidade estavam inseridas na esfera de atuação das fornecedoras. As rés alegaram que o material se revelou insuficiente por características próprias dos pelos doados, mas não produziram elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que a impossibilidade era inevitável, estranha à atividade ou imputável ao consumidor. O protocolo genérico que prevê eventual necessidade de nova coleta não supre o dever de assegurar amostra apta à contraprova quando o exame produz resultado positivo de elevada gravidade. Tampouco a acreditação institucional, as certificações de qualidade ou a descrição do método LC/MS/MS comprovam, por si, a regularidade do tratamento conferido à amostra específica do autor. Tais elementos revelam aptidão abstrata do laboratório, mas não esclarecem por que o único material apto a reproduzir o exame deixou de estar disponível. A perícia judicial reforça essa conclusão. No laudo do evento 147.1, elaborado após o refazimento da prova e com possibilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos, a perita registrou que o primeiro resultado permaneceu isolado e sem possibilidade de contraprova; que os exames posteriores, realizados dentro das respectivas janelas de detecção, não foram classificados como positivos; e que a indisponibilidade da amostra original indicava falha na cadeia de custódia. As críticas das rés ao trabalho foram analisadas no evento 175.1. Naquela oportunidade, o Juízo afastou as opiniões jurídicas e os juízos de valor que extrapolavam a função da expert, mas manteve integralmente os aspectos técnicos, por entender que o laudo respondeu aos quesitos, indicou os critérios empregados e examinou cronologia, janela de detecção, divergência de resultados e cadeia de custódia. Não há fato novo que justifique a revisão daquela conclusão processual. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado ao laudo, devendo indicar as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. No caso, as premissas técnicas relevantes encontram apoio nos documentos: houve um único resultado positivo; o exame subsequente particular detectou concentração inferior ao valor de corte; a nova análise realizada pela própria segunda ré foi negativa; e, sobretudo, não se realizou a contraprova do material originalmente colhido. A prova oral, examinada em conjunto com os documentos e com a perícia, não afasta essa conclusão; ao contrário, esclarece as consequências concretas do resultado e confirma que a contraprova do primeiro exame não chegou a ser realizada. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que exerce a profissão de caminhoneiro há aproximadamente vinte anos e que nunca havia enfrentado problema semelhante nas renovações anteriores de sua Carteira Nacional de Habilitação. Afirmou que jamais fez uso de drogas ou de medicamentos capazes de justificar o resultado e que foi surpreendido pela indicação positiva. Explicou que, diante da dúvida gerada, procurou outro laboratório quatro ou cinco dias depois, obtendo resultado negativo, e que, ao retornar ao primeiro estabelecimento, foi informado apenas de que havia ocorrido “algum problema”, sem esclarecimento objetivo sobre a natureza do equívoco. Disse que realizou o novo exame oferecido pelas rés, também com resultado negativo. O autor acrescentou que, no período, havia recebido proposta para trabalhar como motorista de um caminhão particular, mediante remuneração mensal de R$ 4.800,00, mas perdeu a vaga porque não conseguiu concluir oportunamente a renovação da habilitação. Informou que, após o episódio, passou a trabalhar como vendedor autônomo. A testemunha Vania, funcionária do laboratório, explicou que, nos exames destinados à renovação da CNH, são obrigatoriamente colhidas duas amostras, acondicionadas nos envelopes A e B. Segundo declarou, após o requerimento de contraprova e o recebimento do documento assinado, a área técnica verifica se o material remanescente possui peso suficiente para a nova análise; quando a quantidade é insuficiente, o laboratório solicita o cancelamento de todo o processo e a liberação de novo exame. Confirmou que, nessa hipótese, o laudo anterior é cancelado e que o autor assinou o termo correspondente. O depoimento de Vania é particularmente relevante porque confirma que a análise da amostra B não foi concluída. O procedimento de cancelamento e nova coleta pode impedir que o resultado produza efeitos futuros no sistema de trânsito, mas não recompõe a prova técnica perdida nem apaga as consequências já experimentadas entre a emissão do laudo positivo e seu cancelamento. A advertência genérica, constante do protocolo, de que poderia ser necessária nova coleta tampouco demonstra que foi efetivamente preservada quantidade adequada de material para a contraprova exigida após um resultado positivo. A testemunha Gabriela, química com atuação na área de toxicologia há nove anos, afirmou que não poderia confirmar ter participado da análise específica do autor, pois as amostras chegam ao setor técnico identificadas por numeração. Prestou esclarecimentos gerais no sentido de que exames coletados em datas diferentes não são diretamente comparáveis, que resultados distintos podem ocorrer mesmo em intervalos próximos e que um laudo negativo pode significar concentração inferior ao valor de referência, e não necessariamente ausência absoluta da substância. Também explicou que a janela de detecção é contada retroativamente a partir da data da coleta. Essas considerações técnicas gerais foram devidamente ponderadas. Elas justificam que os exames posteriores não sejam tratados, isoladamente, como contraprova do primeiro. Contudo, Gabriela não vinculou tais explicações à amostra concreta, não afirmou ter examinado o material do autor e não demonstrou que o envelope B continha quantidade suficiente, permaneceu íntegro ou poderia reproduzir a análise inicial. Seu depoimento, portanto, não supera o dado central do processo: o único resultado positivo foi cancelado sem que a contraprova fosse realizada, permanecendo inviável a verificação independente da amostra originalmente coletada. Assim, os exames posteriores não são tratados como contraprova em sentido técnico. Eles constituem elementos corroborativos que, somados ao resultado positivo isolado, ao cancelamento do exame, à ausência da amostra de controle, à impossibilidade de repetição da análise e à conclusão pericial, evidenciam que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a segurança e a confiabilidade do serviço prestado. A incerteza probatória não pode favorecer quem tinha o dever de conservar os elementos necessários à verificação do próprio resultado. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a responsabilidade do laboratório quando a ausência de contraprova ou a deficiência da cadeia de custódia impede a demonstração da regularidade do resultado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO POSITIVO DE EXAME TOXICOLÓGICO EXIGIDO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ART. 148-A DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO QUE NÃO ATENDEM AS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO Nº 517/15 DO CONTRAN, COM A CONSEQUÊNCIA DE SER CONSIDERADA “JURIDICAMENTE INVÁLIDA”. CASO EM QUE, EMBORA AFASTADA A INCIDÊNCIA DO CDC, HOUVE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RESULTADO DE EVENTUAL CONTRAPROVA NÃO APRESENTADO. APELADA QUE ALEGA DETER MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO ARMAZENADO, MAS QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DESCONSTITUÍDO O RESULTADO DE EXAME PARTICULAR COM MESMA JANELA DE DETECÇÃO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005934-81.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - j. 04.07.2022). Dos danos materiais: O autor comprovou o desembolso de R$ 135,00 para a realização do exame no Laboratório Innovatox (evento 1.12). A despesa foi consequência direta e necessária da impossibilidade de contraprova e da necessidade de esclarecer o resultado positivo que obstava o procedimento de renovação da CNH. Não se tratou de gasto realizado por mera liberalidade. Diante da gravidade do resultado e da ausência de solução pelas fornecedoras, a contratação de nova análise foi medida razoável para reduzir os efeitos do defeito do serviço. Está configurado, portanto, o dano emergente, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, devendo as rés restituir solidariamente o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Dos danos morais: A situação ultrapassou o mero dissabor contratual. O exame atribuiu ao autor, motorista autônomo, a presença de cocaína e de metabólitos associados ao consumo da substância justamente no procedimento destinado à renovação de sua habilitação profissional. O resultado não permaneceu como informação inócua. Ele interrompeu o regular prosseguimento da renovação da CNH, obrigou o consumidor a buscar outro laboratório, submeter-se a novas coletas, suportar despesa adicional e aguardar a solução de problema que incidia diretamente sobre a atividade exercida havia cerca de vinte anos. Em audiência, o autor afirmou que, durante esse período, perdeu oportunidade concreta de trabalho como motorista de caminhão particular e, posteriormente, passou a atuar como vendedor autônomo. A alegada oportunidade de trabalho, com remuneração de R$ 4.800,00, não foi comprovada por contrato, mensagens ou depoimento do potencial empregador, razão pela qual não poderia sustentar condenação por lucros cessantes. Isso, porém, não elimina sua relevância para a avaliação do dano moral. A narrativa pessoal é compatível com a dependência profissional da habilitação e evidencia que o resultado questionado não representou simples desconforto abstrato, mas atingiu a segurança econômica e a identidade profissional do autor. Soma-se a isso a impossibilidade de confirmação imediata pela contraprova e a ausência de explicação clara sobre o que teria ocorrido no primeiro exame. Presentes, portanto, o defeito do serviço, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do Código Civil. A fixação da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso, devem ser ponderados: a) a natureza altamente desabonadora do resultado; b) a dependência da CNH para o exercício da atividade de caminhoneiro, desempenhada pelo autor havia aproximadamente vinte anos; c) a impossibilidade de contraprova por deficiência do próprio serviço; d) a necessidade de novas coletas e de exame particular; e) a ausência de demonstração de divulgação pública do resultado ou de suspensão definitiva da habilitação. Assim e considerando a possibilidade de pagamento pelas requeridas e até mesmo para reforçar a necessidade de maior cautela por parte dos laboratórios, haja vista a recorrência de processos dessa natureza, fixo a indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Dos juros e da correção monetária: Aplica-se ao caso dos autos, dentre outros, os art. 389 e 406 do Código Civil de 2002, que recentemente foram alterados pela Lei 14.905/2024, que entrou em vigência no dia 30 de agosto de 2024. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A denominada taxa legal não se confunde com a Selic integral, pois corresponde à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, quando, em determinado período, forem devidos apenas juros de mora, deverá ser utilizada a taxa legal, isto é, a Selic deduzida do IPCA. Quando, porém, juros moratórios e correção monetária incidirem simultaneamente, deverá ser aplicada exclusivamente a Selic integral, que já compreende ambos os encargos, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A Resolução CMN nº 5.171/2024 regulamentou o cálculo e a forma de aplicação da taxa legal. No que diz respeito ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não mais subsiste a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com índice autônomo de correção monetária. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Selic constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. O precedente possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, afastando a utilização dos juros de 1% ao mês para o período anterior a 30/08/2024. O Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que, quando os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária forem distintos, a Selic não pode ser aplicada integralmente durante o período em que forem devidos apenas juros, pois isso implicaria antecipar indevidamente a atualização monetária. Nessas situações, deve ser deduzido o IPCA da Selic, incidindo apenas a parcela correspondente aos juros moratórios. Quando ambos os encargos passam a ser simultaneamente devidos, aplica-se exclusivamente a Selic integral (STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma). De outro lado, é necessário estabelecer corretamente os respectivos termos iniciais. A responsabilidade examinada nestes autos possui natureza contratual, pois decorre de defeito na prestação do serviço laboratorial contratado pelo autor. Por essa razão, não incide a regra da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Fixadas essas premissas, os consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros no caso concreto. Quanto à indenização por danos materiais, no valor de R$ 135,00, correspondente à despesa suportada pelo autor para realização de novo exame toxicológico junto ao Laboratório Innovatox, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso, ocorrido em 13/05/2024, na forma da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual, fluem da citação válida, efetivada em 25/07/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil. Desse modo, entre 13/05/2024 e 25/07/2024 deverá incidir exclusivamente o IPCA, a título de correção monetária. A partir de 25/07/2024, momento em que passam a incidir simultaneamente juros moratórios e atualização monetária, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic integral, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Quanto à indenização por danos morais, os juros moratórios igualmente incidem desde a citação válida, ocorrida em 25/07/2024, em razão da natureza contratual da responsabilidade. A correção monetária, por sua vez, somente incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar solidariamente J M LABORATÓRIO TOXICOLÓGICO LTDA. e SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA. ao pagamento de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno as rés, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação, a realização de prova pericial e a instrução oral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta jrm