0017801-76.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 3ª SDI
- Classe
- AçãO RESCISóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AR 0017801-76.2026.5.15.0000 AUTOR: JOSE GOMES DE CARVALHO RÉU: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd89f9 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – 3ª SDI AR nº 0017801-76.2026.5.15.0000 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO RÉ: AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA. Vistos e examinados, Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ GOMES DE CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA., pretendendo a desconstituição da coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista nº 0010620-92.2022.5.15.0055, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaú. O autor indica como decisão rescindenda o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara deste E. Tribunal, em 03/04/2025 (fls. 379 e ss), que, ao apreciar o recurso ordinário por ele interposto, manteve a improcedência dos pedidos formulados na ação matriz, inclusive quanto às horas extras e demais parcelas decorrentes da jornada de trabalho, bem como a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 27.242,43, e de honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00. O julgado reformou a sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$30.269,36, determinar a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Narra que, na ação originária, foram juntados pelas partes diferentes controles de jornada e que, diante da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o laudo concluiu que os registros apresentados por ambas as partes foram escritos pelo mesmo punho, consignando, ainda, a existência de campos retificados com corretivo líquido, sem identificar a quais documentos pertenciam as retificações ou o conteúdo originário dos lançamentos. Afirma que, embora tenha suscitado essa circunstância em manifestação apresentada após o laudo, a sentença e o acórdão rescindendo não teriam examinado adequadamente o referido elemento. Aduz que o acórdão rescindendo teria extraído do laudo pericial conclusão que dele não constaria, ao considerar comprovada a falsificação dos controles de jornada apresentados pelo reclamante e reputar fidedignos aqueles juntados pela reclamada, sem considerar o registro relativo aos campos retificados com corretivo líquido. Ampara a pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Sob o enfoque da violação manifesta de norma jurídica, aponta afronta aos arts. 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 793-B e 818, I e II, da CLT e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação e na valoração da prova, indevida distribuição do ônus probatório e ausência dos pressupostos para a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao erro de fato, sustenta que a decisão rescindenda teria admitido como existente a fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela ré, embora o laudo pericial registrasse a existência de campos retificados com corretivo líquido. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios decorrentes da decisão rescindenda. Pois bem. De início, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da presente ação rescisória, acostada à fl. 98. Assim, fica o requerente isento do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e das demais despesas processuais inerentes ao processamento da medida. A presente ação foi ajuizada em 11/09/2026, e a certidão específica juntada à fl. 403 atesta o trânsito em julgado em 21/10/2025, tendo sido observado o prazo decadencial. Constata-se, ainda, a juntada de procuração específica e atualizada (fls. 96/97). Antes da análise da admissibilidade da ação e do pedido de tutela provisória, determina-se que o autor, querendo, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC, sane as seguintes inconsistências: 1) O autor fundamenta parte da pretensão no art. 966, VIII, do CPC, sustentando a existência de erro de fato quanto à fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela ré. Todavia, nos termos do § 1º do referido dispositivo, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambas as hipóteses, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso, a própria narrativa da inicial revela que a autenticidade e a fidedignidade dos controles de jornada constituíram objeto de controvérsia na ação matriz. A ré impugnou os documentos apresentados pelo reclamante e juntou outros controles, circunstância que ensejou a realização de perícia grafotécnica. Após a apresentação do laudo, o autor sustentou expressamente que as retificações com corretivo líquido comprometeriam a fidedignidade dos documentos apresentados pela ré. A matéria foi, portanto, submetida à apreciação judicial, tendo o acórdão rescindendo valorado a prova pericial e os controles de jornada para formar seu convencimento. A própria inicial, entretanto, afirma que a fidedignidade dos controles da ré não constituiria ponto controvertido, premissa que, em princípio, não se harmoniza com a narrativa nela desenvolvida. Deverá o autor, assim, esclarecer especificamente de que forma a situação narrada se enquadra na causa de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, c/c § 1º, do CPC, considerando que a autenticidade, integridade e fidedignidade dos controles de jornada aparentemente constituíram ponto controvertido na ação matriz e foram submetidas à apreciação judicial. Imagina-se que a parte e seu patrono não descolhecem a Súmula 410/TST, ou seja, esta ação não se presta para reexame ou reconfiguração da prova da ação de base, por isso que o pedido que aqui se formula há de ter explícita tecnicalidade processual e, se assim não ocorrer, há responsabilidades processuais a serem aferidas aqui e agora. 2) O valor atribuído à causa deverá ser retificado. O autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$30.269,36, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária. O pedido rescisório, entretanto, não se limita à desconstituição desse capítulo, abrangendo o acórdão que manteve a improcedência das pretensões materiais deduzidas na reclamação trabalhista. Tratando-se de ação rescisória que objetiva desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento em demanda julgada improcedente, o valor da causa deve corresponder ao valor dado à causa do processo originário ou àquele fixado pelo Juízo, devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos arts. 2º, I, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST. Considerando que à ação matriz foi atribuído o valor de R$302.693,67, deverá o autor promover a correspondente atualização até a data do ajuizamento da presente ação e retificar o valor da causa. 3) O pedido de tutela provisória também demanda esclarecimentos. O autor requer a suspensão dos atos executórios decorrentes da decisão rescindenda, alegando risco de cobrança da multa por litigância de má-fé, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, com possibilidade de constrição patrimonial. Todavia, o próprio acórdão rescindendo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, os documentos juntados não evidenciam a existência de atos executórios ou constritivos concretamente praticados contra o autor, não sendo possível aferir, no estado atual dos autos, o alegado perigo de dano. Deverá o autor, portanto, esclarecer o atual estágio processual da ação matriz e indicar, de forma objetiva, quais atos executórios estão sendo praticados ou se mostram concretamente iminentes, juntando os documentos pertinentes à demonstração da urgência alegada. Diante do exposto, volte o autor, querendo, na forma e sob as penas do art. 321 do CPC, promovendo a emenda da petição inicial para sanar as irregularidades acima apontadas. Oportunamente, se em termos, serão examinadas a admissibilidade da presente ação e a tutela provisória postulada. Int. Campinas, 16 de setembro de 2026. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO VIACAO JAUENSE LTDA.
Autor JOSE GOMES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AR 0017801-76.2026.5.15.0000 AUTOR: JOSE GOMES DE CARVALHO RÉU: AUTO VIACAO JAUENSE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd89f9 proferido nos autos. 3ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – 3ª SDI AR nº 0017801-76.2026.5.15.0000 AUTOR: JOSÉ GOMES DE CARVALHO RÉ: AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA. Vistos e examinados, Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ GOMES DE CARVALHO em face de AUTO VIAÇÃO JAUENSE LTDA., pretendendo a desconstituição da coisa julgada formada na Reclamação Trabalhista nº 0010620-92.2022.5.15.0055, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaú. O autor indica como decisão rescindenda o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara deste E. Tribunal, em 03/04/2025 (fls. 379 e ss), que, ao apreciar o recurso ordinário por ele interposto, manteve a improcedência dos pedidos formulados na ação matriz, inclusive quanto às horas extras e demais parcelas decorrentes da jornada de trabalho, bem como a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 27.242,43, e de honorários periciais, no importe de R$ 3.000,00. O julgado reformou a sentença para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$30.269,36, determinar a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Narra que, na ação originária, foram juntados pelas partes diferentes controles de jornada e que, diante da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o laudo concluiu que os registros apresentados por ambas as partes foram escritos pelo mesmo punho, consignando, ainda, a existência de campos retificados com corretivo líquido, sem identificar a quais documentos pertenciam as retificações ou o conteúdo originário dos lançamentos. Afirma que, embora tenha suscitado essa circunstância em manifestação apresentada após o laudo, a sentença e o acórdão rescindendo não teriam examinado adequadamente o referido elemento. Aduz que o acórdão rescindendo teria extraído do laudo pericial conclusão que dele não constaria, ao considerar comprovada a falsificação dos controles de jornada apresentados pelo reclamante e reputar fidedignos aqueles juntados pela reclamada, sem considerar o registro relativo aos campos retificados com corretivo líquido. Ampara a pretensão rescisória nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC. Sob o enfoque da violação manifesta de norma jurídica, aponta afronta aos arts. 371, 373, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, aos arts. 793-B e 818, I e II, da CLT e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, deficiência na fundamentação e na valoração da prova, indevida distribuição do ônus probatório e ausência dos pressupostos para a condenação por litigância de má-fé. Quanto ao erro de fato, sustenta que a decisão rescindenda teria admitido como existente a fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela ré, embora o laudo pericial registrasse a existência de campos retificados com corretivo líquido. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos atos executórios decorrentes da decisão rescindenda. Pois bem. De início, concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência contemporânea ao ajuizamento da presente ação rescisória, acostada à fl. 98. Assim, fica o requerente isento do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT e das demais despesas processuais inerentes ao processamento da medida. A presente ação foi ajuizada em 11/09/2026, e a certidão específica juntada à fl. 403 atesta o trânsito em julgado em 21/10/2025, tendo sido observado o prazo decadencial. Constata-se, ainda, a juntada de procuração específica e atualizada (fls. 96/97). Antes da análise da admissibilidade da ação e do pedido de tutela provisória, determina-se que o autor, querendo, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC, sane as seguintes inconsistências: 1) O autor fundamenta parte da pretensão no art. 966, VIII, do CPC, sustentando a existência de erro de fato quanto à fidedignidade dos controles de jornada apresentados pela ré. Todavia, nos termos do § 1º do referido dispositivo, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambas as hipóteses, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. No caso, a própria narrativa da inicial revela que a autenticidade e a fidedignidade dos controles de jornada constituíram objeto de controvérsia na ação matriz. A ré impugnou os documentos apresentados pelo reclamante e juntou outros controles, circunstância que ensejou a realização de perícia grafotécnica. Após a apresentação do laudo, o autor sustentou expressamente que as retificações com corretivo líquido comprometeriam a fidedignidade dos documentos apresentados pela ré. A matéria foi, portanto, submetida à apreciação judicial, tendo o acórdão rescindendo valorado a prova pericial e os controles de jornada para formar seu convencimento. A própria inicial, entretanto, afirma que a fidedignidade dos controles da ré não constituiria ponto controvertido, premissa que, em princípio, não se harmoniza com a narrativa nela desenvolvida. Deverá o autor, assim, esclarecer especificamente de que forma a situação narrada se enquadra na causa de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, c/c § 1º, do CPC, considerando que a autenticidade, integridade e fidedignidade dos controles de jornada aparentemente constituíram ponto controvertido na ação matriz e foram submetidas à apreciação judicial. Imagina-se que a parte e seu patrono não descolhecem a Súmula 410/TST, ou seja, esta ação não se presta para reexame ou reconfiguração da prova da ação de base, por isso que o pedido que aqui se formula há de ter explícita tecnicalidade processual e, se assim não ocorrer, há responsabilidades processuais a serem aferidas aqui e agora. 2) O valor atribuído à causa deverá ser retificado. O autor atribuiu à presente ação rescisória o valor de R$30.269,36, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação originária. O pedido rescisório, entretanto, não se limita à desconstituição desse capítulo, abrangendo o acórdão que manteve a improcedência das pretensões materiais deduzidas na reclamação trabalhista. Tratando-se de ação rescisória que objetiva desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento em demanda julgada improcedente, o valor da causa deve corresponder ao valor dado à causa do processo originário ou àquele fixado pelo Juízo, devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos arts. 2º, I, e 4º da Instrução Normativa nº 31/2007 do C. TST. Considerando que à ação matriz foi atribuído o valor de R$302.693,67, deverá o autor promover a correspondente atualização até a data do ajuizamento da presente ação e retificar o valor da causa. 3) O pedido de tutela provisória também demanda esclarecimentos. O autor requer a suspensão dos atos executórios decorrentes da decisão rescindenda, alegando risco de cobrança da multa por litigância de má-fé, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, com possibilidade de constrição patrimonial. Todavia, o próprio acórdão rescindendo concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, os documentos juntados não evidenciam a existência de atos executórios ou constritivos concretamente praticados contra o autor, não sendo possível aferir, no estado atual dos autos, o alegado perigo de dano. Deverá o autor, portanto, esclarecer o atual estágio processual da ação matriz e indicar, de forma objetiva, quais atos executórios estão sendo praticados ou se mostram concretamente iminentes, juntando os documentos pertinentes à demonstração da urgência alegada. Diante do exposto, volte o autor, querendo, na forma e sob as penas do art. 321 do CPC, promovendo a emenda da petição inicial para sanar as irregularidades acima apontadas. Oportunamente, se em termos, serão examinadas a admissibilidade da presente ação e a tutela provisória postulada. Int. Campinas, 16 de setembro de 2026. José Pedro de Camargo R. de Souza Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DE CARVALHO