Detalhe do processo

0017798-89.2015.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0017798-89.2015.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 24962504/PR, nascido em 4/6/1978, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Rodrigues da Silva e de Dirceu Rodrigues, sem endereço atualizado nos autos CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 27 de maio de 2014 (cf. mov. 1.3 dos autos de inquérito policial n. 0010507-72.2014.8.16.0013). A denúncia foi recebida em 9 de julho de 2015 (cf. mov. 10.1). O réu foi citado por edital (cf. mov. 16.1 e 16.2); na sequência, no dia 15 de março de 2016, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 22.1) O réu foi pessoalmente citado (cf. mov. 39.1) e interrompida a suspensão a partir do dia 21 de janeiro de 2026 (cf. mov. 42.1). O réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 50.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 53.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação (cf. movs. 75.3 a 75.4). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 75.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 81.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo, o reconhecimento da confissão espontânea do réu, a aplicação da tentativa, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito e o direito de responder ao processo em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.3 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 2.7 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6 dos autos 0010507- 72.2014.8.16.0013), pelo auto de avaliação (cf. mov. 2.6 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.11 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo laudo de local de crime (cf. mov. 15.1 dos autos 0017798- 89.2015.8.16.0013) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e Chamada Para, Em Conjunto Com Esta, Compor Quadro Probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. O ofendido Meron Pedro Paludzyszyn (cf. Mov. 75.4) relatou que utilizava o local para permanecer ocasionalmente e, na data dos fatos (27 de maio de 2014), não presenciou diretamente o furto. Posteriormente foi informado de que um indivíduo fora preso no interior do imóvel praticando furto. O imóvel se situava nos fundos de um terreno onde havia uma panificadora na parte frontal, com endereço na Avenida República Argentina, sendo a residência localizada na via posterior. Houve danos estruturais decorrentes da ação, consistentes no rompimento do telhado e do forro, utilizados pelo autor para ingressar ao imóvel. Foram subtraídos objetos, como torneiras e peças de vestuário, incluindo roupas e uma jaqueta; a vítima não se recordou de todos os itens pelo tempo decorrido. Não havia vazamento de água após a retirada das torneiras, acreditando que o registro foi desligado. Os principais prejuízos foram os danos ao telhado/forro e a subtração de bens do interior da residência. O policial militar James Lopes da Silva (cf. Mov. 75.3) declarou que realizava patrulhamento na área do 13º Batalhão, em Curitiba, quando sua equipe foi acionada por um homem, que indicou a presença de um indivíduo furtando objetos no interior de sua panificadora. Ao se aproximarem do local, os policiais visualizaram uma mochila sendo arremessada por cima do muro lateral do estabelecimento, contendo diversos objetos furtados; em seguida, o suspeito pulou o muro e sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 deparou diretamente com a equipe policial, momento em que admitiu a prática do furto e afirmou ser usuário de drogas. Diante disso, foi realizada a abordagem e a condução do indivíduo à delegacia. Houve rompimento de obstáculo, esclarecendo a testemunha que o telhado e o forro estavam danificados, tendo sido quebrados pelo agente para possibilitar sua entrada. O suspeito lançou a mochila antes de pular o muro, pois não conseguia transpor o obstáculo carregando os objetos. Não se recordava de eventual alegação do conduzido acerca de ter ingressado ao imóvel apenas para se aquecer ou buscar vestimenta. O policial militar Márcio Carlos de Oliveira (cf. mov. 1.4 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013) prestou declarações semelhantes na fase administrativa. Em audiência, o acusado preservou seu direito ao silêncio (cf. mov. 75.5); no entanto, em sede policial confessou que entrou na residência para dormir, por achar que estaria abandonada; as torneiras já estavam no chão e pegou-as para vender. Constatou-se que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de furto qualificado em desfavor do acusado. O denunciado foi preso em flagrante ao sair da residência e na posse dos bens subtraídos. Deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi demonstrado o rompimento de obstáculo pela prova oral produzida, pelas imagens e pelo laudo pericial realizado (cf. Mov. 15.1). Vejam-se as imagens da residência:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Descreveu o perito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Em resposta aos quesitos, o perito confirmou que houve escalada e rompimento de obstáculo. Sendo assim, muito embora tenha a defesa sustentado a atipicidade da conduta, afirmando que o acusado somente adentrou ao imóvel para se abrigar, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida. Isso porque foi surpreendido com objetos pertencentes à residência da vítima. A tese defensiva de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo não merece acolhimento. Em que pese a defesa sustente que o laudo de exame de local de crime não tenha comprovado que foi o réu que danificou a cerca, o documento é claro em comprovar a versão apresentada pelo dono da panificadora e demais provas do processo. De acordo com a análise pericial, o acusado precisou escalar o muro e danificar a cerca elétrica para acessar o telhado, também danificado para o ingresso ao imóvel. Os objetos apreendidos foram reconhecidos como sendo de propriedade da vítima, comprovando que o acusado precisou entrar para subtrair os bens. Ademais, o fato de as portas e janelas não aparentarem nenhum sinal de arrombamento somente comprova que o acusado se utilizou de outro acesso ao interior da residência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, INCISOS I, II E IV, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (FATO 01) - ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA ROBUSTA, CORROBORADA POR IMAGENS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - MODUS OPERANDI IDÊNTICO AO DO FLAGRANTE POSTERIOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 04) - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM- REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPROVADA OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS - TIPO PENAL CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO FURTO TENTADO (FATO 03) - CABIMENTO - LAUDO PERICIAL E PROVAS ORAIS QUE DEMONSTRAM SUPERAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA, CONCERTINA E OUTROS OBSTÁCULOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL RELATIVAMENTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 02) - VEÍCULO FURTADO UTILIZADO COMO CRIME-MEIO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE NOVO FURTO (FATO 03) - PRECEDENTES. PELITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CPP - ACOLHIMENTO - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA, COM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007208- 89.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2026) [grifo nosso] Saliente-se que a recuperação do objeto subtraído (cf. mov. 1.11 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013) não autoriza, por si só, o afastamento da relevância penal da conduta. Ainda, trata-se de furto na forma tentada, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, qual seja, a abordagem realizada pelos policiais ainda no lugar dos fatos, quando o acusado tentava pular o muro para se evadir. Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0005517-82.2007.8.16.0013, por fato ocorrido em 23/3/2007 e trânsito em julgado em 5/8/2015; e nos autos n. 0000891-73.2014.8.16.0013, por fato ocorrido em 16/1/2014 e trânsito em julgado em 31/8/2015 (cf. mov. 78.1); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena- base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por estePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias multa) e o mínimo (10 dias multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto qualificado fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Não incidiram circunstâncias agravantes. Incidiu a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Encontra-se presente, por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sendo assim, em observância ao parágrafo único deste artigo, diminuo a sanção em 1/3, considerando a proximidade da conduta do condenado com a consumação do delito: o réu pulava o muro da residência, com os objetos prontos para a subtração, quando foi surpreendido pelos policiais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Assim, fixo a sanção penal em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornadaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO A res furtiva foi recuperada (cf. mov. 1.11) e não há informações de outros danos; portanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 6 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0017798-89.2015.8.16.0013 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 24962504/PR, nascido em 4/6/1978, natural de Curitiba/PR, filho de Maria Rodrigues da Silva e de Dirceu Rodrigues, sem endereço atualizado nos autos CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 1.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 27 de maio de 2014 (cf. mov. 1.3 dos autos de inquérito policial n. 0010507-72.2014.8.16.0013). A denúncia foi recebida em 9 de julho de 2015 (cf. mov. 10.1). O réu foi citado por edital (cf. mov. 16.1 e 16.2); na sequência, no dia 15 de março de 2016, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (cf. mov. 22.1) O réu foi pessoalmente citado (cf. mov. 39.1) e interrompida a suspensão a partir do dia 21 de janeiro de 2026 (cf. mov. 42.1). O réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 50.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 53.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação (cf. movs. 75.3 a 75.4). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 75.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 81.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição, com fundamento nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora por rompimento de obstáculo, o reconhecimento da confissão espontânea do réu, a aplicação da tentativa, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direito e o direito de responder ao processo em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.3 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 2.7 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.6 dos autos 0010507- 72.2014.8.16.0013), pelo auto de avaliação (cf. mov. 2.6 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.11 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013), pelo laudo de local de crime (cf. mov. 15.1 dos autos 0017798- 89.2015.8.16.0013) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e Chamada Para, Em Conjunto Com Esta, Compor Quadro Probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. O ofendido Meron Pedro Paludzyszyn (cf. Mov. 75.4) relatou que utilizava o local para permanecer ocasionalmente e, na data dos fatos (27 de maio de 2014), não presenciou diretamente o furto. Posteriormente foi informado de que um indivíduo fora preso no interior do imóvel praticando furto. O imóvel se situava nos fundos de um terreno onde havia uma panificadora na parte frontal, com endereço na Avenida República Argentina, sendo a residência localizada na via posterior. Houve danos estruturais decorrentes da ação, consistentes no rompimento do telhado e do forro, utilizados pelo autor para ingressar ao imóvel. Foram subtraídos objetos, como torneiras e peças de vestuário, incluindo roupas e uma jaqueta; a vítima não se recordou de todos os itens pelo tempo decorrido. Não havia vazamento de água após a retirada das torneiras, acreditando que o registro foi desligado. Os principais prejuízos foram os danos ao telhado/forro e a subtração de bens do interior da residência. O policial militar James Lopes da Silva (cf. Mov. 75.3) declarou que realizava patrulhamento na área do 13º Batalhão, em Curitiba, quando sua equipe foi acionada por um homem, que indicou a presença de um indivíduo furtando objetos no interior de sua panificadora. Ao se aproximarem do local, os policiais visualizaram uma mochila sendo arremessada por cima do muro lateral do estabelecimento, contendo diversos objetos furtados; em seguida, o suspeito pulou o muro e sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 deparou diretamente com a equipe policial, momento em que admitiu a prática do furto e afirmou ser usuário de drogas. Diante disso, foi realizada a abordagem e a condução do indivíduo à delegacia. Houve rompimento de obstáculo, esclarecendo a testemunha que o telhado e o forro estavam danificados, tendo sido quebrados pelo agente para possibilitar sua entrada. O suspeito lançou a mochila antes de pular o muro, pois não conseguia transpor o obstáculo carregando os objetos. Não se recordava de eventual alegação do conduzido acerca de ter ingressado ao imóvel apenas para se aquecer ou buscar vestimenta. O policial militar Márcio Carlos de Oliveira (cf. mov. 1.4 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013) prestou declarações semelhantes na fase administrativa. Em audiência, o acusado preservou seu direito ao silêncio (cf. mov. 75.5); no entanto, em sede policial confessou que entrou na residência para dormir, por achar que estaria abandonada; as torneiras já estavam no chão e pegou-as para vender. Constatou-se que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de furto qualificado em desfavor do acusado. O denunciado foi preso em flagrante ao sair da residência e na posse dos bens subtraídos. Deve a qualificadora prevista pelo inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal ser prontamente reconhecida, pois foi demonstrado o rompimento de obstáculo pela prova oral produzida, pelas imagens e pelo laudo pericial realizado (cf. Mov. 15.1). Vejam-se as imagens da residência:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Descreveu o perito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Em resposta aos quesitos, o perito confirmou que houve escalada e rompimento de obstáculo. Sendo assim, muito embora tenha a defesa sustentado a atipicidade da conduta, afirmando que o acusado somente adentrou ao imóvel para se abrigar, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida. Isso porque foi surpreendido com objetos pertencentes à residência da vítima. A tese defensiva de afastamento da qualificadora pelo rompimento de obstáculo não merece acolhimento. Em que pese a defesa sustente que o laudo de exame de local de crime não tenha comprovado que foi o réu que danificou a cerca, o documento é claro em comprovar a versão apresentada pelo dono da panificadora e demais provas do processo. De acordo com a análise pericial, o acusado precisou escalar o muro e danificar a cerca elétrica para acessar o telhado, também danificado para o ingresso ao imóvel. Os objetos apreendidos foram reconhecidos como sendo de propriedade da vítima, comprovando que o acusado precisou entrar para subtrair os bens. Ademais, o fato de as portas e janelas não aparentarem nenhum sinal de arrombamento somente comprova que o acusado se utilizou de outro acesso ao interior da residência.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, INCISOS I, II E IV, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO (FATO 01) - ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA ROBUSTA, CORROBORADA POR IMAGENS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS - MODUS OPERANDI IDÊNTICO AO DO FLAGRANTE POSTERIOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA (FATO 04) - ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM- REFORMA QUE SE IMPÕE - COMPROVADA OPOSIÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS - TIPO PENAL CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO FURTO TENTADO (FATO 03) - CABIMENTO - LAUDO PERICIAL E PROVAS ORAIS QUE DEMONSTRAM SUPERAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA, CONCERTINA E OUTROS OBSTÁCULOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B”, DO CÓDIGO PENAL RELATIVAMENTE AO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 02) - VEÍCULO FURTADO UTILIZADO COMO CRIME-MEIO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE NOVO FURTO (FATO 03) - PRECEDENTES. PELITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS - ART. 387, IV, DO CPP - ACOLHIMENTO - PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA, COM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007208- 89.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 17.05.2026) [grifo nosso] Saliente-se que a recuperação do objeto subtraído (cf. mov. 1.11 dos autos 0010507-72.2014.8.16.0013) não autoriza, por si só, o afastamento da relevância penal da conduta. Ainda, trata-se de furto na forma tentada, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, qual seja, a abordagem realizada pelos policiais ainda no lugar dos fatos, quando o acusado tentava pular o muro para se evadir. Observou-se, por fim, que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu CLAUDINEI RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado nos autos n. 0005517-82.2007.8.16.0013, por fato ocorrido em 23/3/2007 e trânsito em julgado em 5/8/2015; e nos autos n. 0000891-73.2014.8.16.0013, por fato ocorrido em 16/1/2014 e trânsito em julgado em 31/8/2015 (cf. mov. 78.1); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena- base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena- base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por estePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (360 dias multa) e o mínimo (10 dias multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto qualificado fosse de 8 (oito) anos de reclusão, a multa atingiria somente 96 (noventa e seis) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica. Não incidiram circunstâncias agravantes. Incidiu a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Encontra-se presente, por outro lado, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Sendo assim, em observância ao parágrafo único deste artigo, diminuo a sanção em 1/3, considerando a proximidade da conduta do condenado com a consumação do delito: o réu pulava o muro da residência, com os objetos prontos para a subtração, quando foi surpreendido pelos policiais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Assim, fixo a sanção penal em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo em vista o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Deve o réu, além das condições a serem fixadas a seguir, se recolher em sua residência durante o período noturno e nos dias de folga, porquanto não pode arcar com os ônus da ineficiência do Estado, o qual não providenciou a construção das Casas do Albergado. Sendo assim, passo a fixar as condições do regime aberto, devendo o condenado • permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; • realizar atividade laboral no período compreendido entre 5h00min e 22h00min; • não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial e • comparecer mensalmente ao juízo, para informar e justificar as suas atividades. Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Outrossim, verifico ser possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na medida em que o condenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal. Desse modo, uma vez que a pena privativa de liberdade é superior a 1 (um) ano, substituo-a por duas restritivas de direito, sendo que uma delas é a prestação de serviços à comunidade. Deve o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória, as quais serão cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornadaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 normal de trabalho. Faculta-se o cumprimento na forma do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal. Ademais, fixo a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, devendo o condenado pagar a quantia de 1 (um) salário-mínimo à vítima. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO A res furtiva foi recuperada (cf. mov. 1.11) e não há informações de outros danos; portanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 6 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito