0017793-91.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017793-91.2025.8.16.0021 Processo: 0017793-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$156.348,56 Autor(s): JACKSON DA PAZ DA LUZ Réu(s): ADYLSON CEZAR MARTINHAGO CONSTRUTORA MARTINHAGO LTDA EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “Indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito” que JACKSON DA PAZ DA LUZ move em face de ADYLSON CEZAR MARTINHAGO e CONSTRUTORA MARTINHAGO LTDA. Devidamente citada a parte requerida ADYLSON CEZAR MARTINHAGO apresentou contestação ao evento 39.1 e denunciou a lide à EZZE SEGUROS S/A, em razão de contrato de seguro apólice nº 1003100051120. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 56.1 e não se opôs à denunciação. A decisão de e. 57.1 deferiu a denunciação à lide da EZZE SEGUROS S/A. A Seguradora ré EZZE SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 76.1. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 82.1. Intimadas às partes para se manifestarem quanto à produção de provas (e. 83.1), a parte autora requereu perícia médica (e. 86.1); a SEGURADORA pugnou pela prova documental e pericial (e. 87.1) e a parte ré ADYLSON E CONSTRUTORA MARTINHAGO pleitearam o depoimento pessoal do autor (e. 88.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 2.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor A preliminar não prospera. É que apesar das alegações, a parte ré não apresenta nenhum documento capaz de afastar o entendimento já proferido pelo Juízo, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir – pagamento administrativo dos danos materiais da motocicleta A seguradora em sua contestação argumentou em resenha que administrativamente efetuou o pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente em 14/05/2025. Em sua impugnação o autor refutou as teses das defesas, afirmando que não houve o pagamento integral dos danos ocasionados. A doutrina concebe o interesse de agir em duas dimensões: a necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário. Outrossim, a parte autora alegou que o dano material não foi integralmente quitado. Tendo em vista tanto a necessidade do provimento jurisdicional condenatório, como também a adequação do meio utilizado para a provocação jurisdicional ainda em abstrato pela parte autora, partindo-se dessas ponderações, e não se olvidando do exame in status assertionis das condições da ação, há que se afastar a tese preliminar arguida pela parte requerida, porquanto presentes necessidade e a adequação da provocação jurisdicional apresentada pela parte autora na exordial. Assim, rejeito a preliminar. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade civil do réu pelo acidente noticiado; b) extensão do dano (danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal); c) se a parte ré tomou todos os cuidados necessários para realizar a manobra para cruzar a via, sendo abalroada pela moto do autor que trafegava em alta velocidade e de forma imprudente pela outra via; d) culpa exclusiva da vítima/autora; e) se a parte requerente estava em velocidade superior à máxima permitida para a via; f) ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor; g) concorrência de culpa; h)limites da responsabilidade da seguradora ré em razão da apólice de seguro. 5. Do ônus da prova: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a), (b) e da parte ré quanto aos demais itens. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC), c) d) depoimento pessoal do autor. 7. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré SEGURADORA (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Sem prejuízo, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos de identidade civil e comprovante de residência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADYLSON CEZAR MARTINHAGO
Réu CONSTRUTORA MARTINHAGO LTDA
T ESTADO DO PARANá
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor JACKSON DA PAZ DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
GILBERTO CORDEIRO DE ÁVILA
OAB: 48153/PR
SELEMARA BERCKEMBROCK
OAB: 30349/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017793-91.2025.8.16.0021 Processo: 0017793-91.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$156.348,56 Autor(s): JACKSON DA PAZ DA LUZ Réu(s): ADYLSON CEZAR MARTINHAGO CONSTRUTORA MARTINHAGO LTDA EZZE SEGUROS S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “Indenização c/c reparação de danos causados por acidente de trânsito” que JACKSON DA PAZ DA LUZ move em face de ADYLSON CEZAR MARTINHAGO e CONSTRUTORA MARTINHAGO LTDA. Devidamente citada a parte requerida ADYLSON CEZAR MARTINHAGO apresentou contestação ao evento 39.1 e denunciou a lide à EZZE SEGUROS S/A, em razão de contrato de seguro apólice nº 1003100051120. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 56.1 e não se opôs à denunciação. A decisão de e. 57.1 deferiu a denunciação à lide da EZZE SEGUROS S/A. A Seguradora ré EZZE SEGUROS S/A apresentou contestação ao evento 76.1. O autor apresentou impugnação à contestação ao evento 82.1. Intimadas às partes para se manifestarem quanto à produção de provas (e. 83.1), a parte autora requereu perícia médica (e. 86.1); a SEGURADORA pugnou pela prova documental e pericial (e. 87.1) e a parte ré ADYLSON E CONSTRUTORA MARTINHAGO pleitearam o depoimento pessoal do autor (e. 88.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 2.1. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor A preliminar não prospera. É que apesar das alegações, a parte ré não apresenta nenhum documento capaz de afastar o entendimento já proferido pelo Juízo, ônus que lhe cabia. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir – pagamento administrativo dos danos materiais da motocicleta A seguradora em sua contestação argumentou em resenha que administrativamente efetuou o pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente em 14/05/2025. Em sua impugnação o autor refutou as teses das defesas, afirmando que não houve o pagamento integral dos danos ocasionados. A doutrina concebe o interesse de agir em duas dimensões: a necessidade do provimento judicial e a adequação da provocação do Judiciário. Outrossim, a parte autora alegou que o dano material não foi integralmente quitado. Tendo em vista tanto a necessidade do provimento jurisdicional condenatório, como também a adequação do meio utilizado para a provocação jurisdicional ainda em abstrato pela parte autora, partindo-se dessas ponderações, e não se olvidando do exame in status assertionis das condições da ação, há que se afastar a tese preliminar arguida pela parte requerida, porquanto presentes necessidade e a adequação da provocação jurisdicional apresentada pela parte autora na exordial. Assim, rejeito a preliminar. 3. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) responsabilidade civil do réu pelo acidente noticiado; b) extensão do dano (danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal); c) se a parte ré tomou todos os cuidados necessários para realizar a manobra para cruzar a via, sendo abalroada pela moto do autor que trafegava em alta velocidade e de forma imprudente pela outra via; d) culpa exclusiva da vítima/autora; e) se a parte requerente estava em velocidade superior à máxima permitida para a via; f) ausência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor; g) concorrência de culpa; h)limites da responsabilidade da seguradora ré em razão da apólice de seguro. 5. Do ônus da prova: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a), (b) e da parte ré quanto aos demais itens. 6. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial, b) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC), c) d) depoimento pessoal do autor. 7. Nomeio para funcionar como perita médica desse Juízo, Maria Cristina de Castro Piscini (endereço eletrônico mcprevenir@gmail.com/ (45) 3541-1351 (45) 9-8812-2264). No caso desta não aceitar o encargo ou manter-se inerte, nomeio, desde já, para funcionar como perita Andrea Eichenberg (endereço eletrônico: deiaeich0@gmail.com/ (51) 98137.3952). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais 50% serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que um dos requerentes da prova é beneficiário da justiça gratuita e os outros 50% serão adiantados pela parte ré SEGURADORA (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 370,00 – perícia médica - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Saliente-se que o valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria que, em razão de seu valor, poderá ser ajuizada perante os Juizados Cíveis desta Comarca, sem que seja necessária a representação por advogado, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 12.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 14. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 15. INCLUA-SE NO REGIME DA ORDEM DE SERVIÇO 05/2020. 16. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 17. Sem prejuízo, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos de identidade civil e comprovante de residência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/