0017789-51.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017789-51.2024.8.16.0001 Processo: 0017789-51.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$81.938,00 Autor(s): DANIEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): IDEALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Segundo narrativa fática da inicial, o Autor adquiriu junto à parte ré o Sobrado 14 do Condomínio Saint Ettiénne, em Curitiba, e após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, como fissuras, infiltrações, descolamento de reboco, problemas elétricos, abaulamento de gesso, trincas, danos em revestimentos e suposto risco de queda de teto. Sustenta se tratar de relação de consumo e invoca a responsabilidade objetiva da construtora. Requer a condenação da Ré ao pagamento dos reparos necessários, ressarcimento de danos materiais, indenização por dano moral e, subsidiariamente, obrigação de fazer consistente na realização dos reparos. Acompanham a inicial documentos. Em Contestação (seq. 142.1), a Ré afirma que o imóvel foi entregue em 14/11/2019, sem vícios estruturais, e suscita decadência/prescrição, sustentando que os prazos de garantia para itens não estruturais expiraram. No mérito, nega a existência de nexo causal entre a construção e os danos alegados, atribuindo os problemas a intervenções do Autor, ausência de manutenção, desgaste natural, fatores externos e/ou serviços de terceiros. Requer a improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, a limitação de eventual reparação. Juntou documentos. Impugnada a resposta (seq. 150) e oportunizada a especificação de provas, as partes pediram a produção de prova oral e pericial (seq. 154.1/155.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, quanto à prejudicial de decadência/prescrição invocada pela Ré, registra-se que a presente ação não se limita à reclamação por vícios aparentes de fácil constatação, havendo alegação de vícios construtivos com possível caráter oculto, relacionados a infiltrações, fissuras, problemas elétricos e demais patologias cuja causa, extensão e momento de manifestação dependem de apuração técnica. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, e não necessariamente da entrega do imóvel. Além disso, a pretensão deduzida envolve reparação de danos e responsabilidade decorrente de construção, matéria que também demanda análise à luz do art. 618 do Código Civil, que prevê responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, sem prejuízo da discussão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Ausente, neste momento, prova segura de que os vícios eram aparentes, de fácil constatação e previamente conhecidos pelo Autor na data de entrega do bem, rejeito a prejudicial. Considera-se ainda que a defesa não se limita à decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo igualmente alegação de prescrição da pretensão deduzida. No entanto, a definição do regime jurídico aplicável exige a prévia identificação da natureza dos defeitos apontados, bem como a verificação de sua origem, extensão e momento de surgimento, matérias que dependem de esclarecimento técnico. Com efeito, a divergência instaurada pelas partes envolve justamente a discussão sobre eventual existência de vícios construtivos, defeitos ocultos, comprometimento da habitabilidade do imóvel e possível incidência do artigo 618 do Código Civil, circunstâncias que inviabilizam, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição ou decadência sem prévia instrução probatória. Assim, o exame definitivo dessas matérias poderá ser revista por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. Conquanto a discussão recaía sobre matéria técnica relacionada à engenharia civil, mbas as partes apresentaram documentação destinada à demonstração de suas alegações, inclusive trabalho particular apresentado pelo Autor e impugnações de natureza técnica formuladas pela Ré. Ademais, a prova principal necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos será produzida sob a forma de perícia judicial, por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório, participação dos assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Nesse contexto, não se verifica, por ora, situação que justifique a redistribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, permanecendo aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade. Quanto à relação contratual entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Ré enquadrar-se como fornecedora nos termos do art. 3º, caput, visto que desenvolve a atividade econômica e oferta serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade). Igualmente, o Autor é consumidor, conforme preceitua o art. 2º, caput: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Superada a questão, a controvérsia reside em apurar: a] a existência dos vícios construtivos indicados no imóvel objeto da lide; b] a natureza, extensão, gravidade e localização dos danos; c] se os danos decorrem de vício de projeto, execução, material ou falha na construção imputável à Ré, ou de desgaste natural, falta de manutenção, mau uso, intervenções do Autor, obras de terceiros ou outros fatores externos; d] comprometimento de solidez, segurança, habitabilidade ou funcionalidade do imóvel; e] eventuais reparos necessários a serem realizados e respectiva extensão; f] ocorrência de danos materiais e morais ao Autor. O Autor juntou trabalho técnico particular de inspeção predial, no qual identificadas diversas patologias na unidade habitacional, dentre elas fissuras, infiltrações, descolamentos de revestimentos, problemas em acabamentos, instalações e elementos diversos da edificação. Trata-se de documento unilateral e, apesar de indicar anomalias observadas no imóvel em determinado momento, não se mostra suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia instaurada. De fato, a parte ré impugna especificamente as conclusões extraídas pelo Autor, sustentando que os danos decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção, intervenções posteriores realizadas pelos proprietários e alterações promovidas após a entrega do imóvel. Em conclusão, necessário dirimir não apenas na constatação visual das patologias, mas principalmente na determinação de sua causa, origem, data provável de surgimento, evolução, repercussão sobre a habitabilidade e eventual vinculação com a execução da obra originalmente entregue pela Empresa ré, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, é inviável o julgamento antecipado do mérito, pois os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com grau suficiente de certeza, acerca da origem das patologias apontadas, da existência ou não de vício construtivo, da influência de eventuais intervenções posteriores, da ocorrência de desgaste natural ou da efetiva responsabilidade pelos danos alegados. A produção de prova pericial judicial revela-se, portanto, adequada, útil e necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 3. Assim, para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, consistente no exame do imóvel e documentos acostados nos autos. Para tanto nomeio Perito Judicial - CAJU: Quesitos do Juízo: a] Quais danos ou patologias existem no imóvel. Especificar. b] Se tais danos são compatíveis com vício construtivo, falha de projeto, falha de execução, material inadequado, ausência de manutenção, desgaste natural, intervenção posterior, ação de terceiros ou outro fator. Justificar. c] Há risco à segurança, solidez, estanqueidade, habitabilidade ou funcionalidade. d) Os vícios eram aparentes ou ocultos. e] Houve agravamento por falta de manutenção ou por intervenções posteriores do Autor. f] Quais reparos se mostram tecnicamente necessários. g] Qual o custo estimado e proporcional desses reparos, com discriminação de materiais, mão de obra e serviços correlatos. h] É possível identificar se os danos observados decorrem de intervenções posteriores promovidas após a entrega da obra, indicando, quando tecnicamente possível, quais anomalias guardam relação com tais intervenções? i] As patologias observadas são compatíveis com o desgaste natural inerente ao decurso do tempo e à utilização ordinária do imóvel ou indicam falha construtiva atribuível à fase de projeto, execução ou materiais utilizados? 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pro rata, por ambas as partes (artigo 95, CPC). 3.3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. A necessidade ou não de produção de prova oral será avaliada após a realização da perícia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL RIBEIRO DA SILVA
Réu IDEALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CAPELI PEREIRA
OAB: 31377/PR
CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA GOUDARD
OAB: 58743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017789-51.2024.8.16.0001 Processo: 0017789-51.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$81.938,00 Autor(s): DANIEL RIBEIRO DA SILVA Réu(s): IDEALIZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Segundo narrativa fática da inicial, o Autor adquiriu junto à parte ré o Sobrado 14 do Condomínio Saint Ettiénne, em Curitiba, e após a entrega do imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, como fissuras, infiltrações, descolamento de reboco, problemas elétricos, abaulamento de gesso, trincas, danos em revestimentos e suposto risco de queda de teto. Sustenta se tratar de relação de consumo e invoca a responsabilidade objetiva da construtora. Requer a condenação da Ré ao pagamento dos reparos necessários, ressarcimento de danos materiais, indenização por dano moral e, subsidiariamente, obrigação de fazer consistente na realização dos reparos. Acompanham a inicial documentos. Em Contestação (seq. 142.1), a Ré afirma que o imóvel foi entregue em 14/11/2019, sem vícios estruturais, e suscita decadência/prescrição, sustentando que os prazos de garantia para itens não estruturais expiraram. No mérito, nega a existência de nexo causal entre a construção e os danos alegados, atribuindo os problemas a intervenções do Autor, ausência de manutenção, desgaste natural, fatores externos e/ou serviços de terceiros. Requer a improcedência dos pedidos formulados e, subsidiariamente, a limitação de eventual reparação. Juntou documentos. Impugnada a resposta (seq. 150) e oportunizada a especificação de provas, as partes pediram a produção de prova oral e pericial (seq. 154.1/155.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Inicialmente, quanto à prejudicial de decadência/prescrição invocada pela Ré, registra-se que a presente ação não se limita à reclamação por vícios aparentes de fácil constatação, havendo alegação de vícios construtivos com possível caráter oculto, relacionados a infiltrações, fissuras, problemas elétricos e demais patologias cuja causa, extensão e momento de manifestação dependem de apuração técnica. Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que evidenciado o defeito, e não necessariamente da entrega do imóvel. Além disso, a pretensão deduzida envolve reparação de danos e responsabilidade decorrente de construção, matéria que também demanda análise à luz do art. 618 do Código Civil, que prevê responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra pelo prazo irredutível de cinco anos, sem prejuízo da discussão quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Ausente, neste momento, prova segura de que os vícios eram aparentes, de fácil constatação e previamente conhecidos pelo Autor na data de entrega do bem, rejeito a prejudicial. Considera-se ainda que a defesa não se limita à decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo igualmente alegação de prescrição da pretensão deduzida. No entanto, a definição do regime jurídico aplicável exige a prévia identificação da natureza dos defeitos apontados, bem como a verificação de sua origem, extensão e momento de surgimento, matérias que dependem de esclarecimento técnico. Com efeito, a divergência instaurada pelas partes envolve justamente a discussão sobre eventual existência de vícios construtivos, defeitos ocultos, comprometimento da habitabilidade do imóvel e possível incidência do artigo 618 do Código Civil, circunstâncias que inviabilizam, nesta fase processual, o reconhecimento da prescrição ou decadência sem prévia instrução probatória. Assim, o exame definitivo dessas matérias poderá ser revista por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. Conquanto a discussão recaía sobre matéria técnica relacionada à engenharia civil, mbas as partes apresentaram documentação destinada à demonstração de suas alegações, inclusive trabalho particular apresentado pelo Autor e impugnações de natureza técnica formuladas pela Ré. Ademais, a prova principal necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos será produzida sob a forma de perícia judicial, por profissional de confiança do Juízo, com observância do contraditório, participação dos assistentes técnicos e formulação de quesitos pelas partes. Nesse contexto, não se verifica, por ora, situação que justifique a redistribuição dinâmica ou a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, permanecendo aplicável a regra geral do artigo 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura caso surjam elementos concretos que demonstrem sua necessidade. Quanto à relação contratual entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Ré enquadrar-se como fornecedora nos termos do art. 3º, caput, visto que desenvolve a atividade econômica e oferta serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade). Igualmente, o Autor é consumidor, conforme preceitua o art. 2º, caput: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Superada a questão, a controvérsia reside em apurar: a] a existência dos vícios construtivos indicados no imóvel objeto da lide; b] a natureza, extensão, gravidade e localização dos danos; c] se os danos decorrem de vício de projeto, execução, material ou falha na construção imputável à Ré, ou de desgaste natural, falta de manutenção, mau uso, intervenções do Autor, obras de terceiros ou outros fatores externos; d] comprometimento de solidez, segurança, habitabilidade ou funcionalidade do imóvel; e] eventuais reparos necessários a serem realizados e respectiva extensão; f] ocorrência de danos materiais e morais ao Autor. O Autor juntou trabalho técnico particular de inspeção predial, no qual identificadas diversas patologias na unidade habitacional, dentre elas fissuras, infiltrações, descolamentos de revestimentos, problemas em acabamentos, instalações e elementos diversos da edificação. Trata-se de documento unilateral e, apesar de indicar anomalias observadas no imóvel em determinado momento, não se mostra suficiente, por si só, para solucionar a controvérsia instaurada. De fato, a parte ré impugna especificamente as conclusões extraídas pelo Autor, sustentando que os danos decorrem de desgaste natural, ausência de manutenção, intervenções posteriores realizadas pelos proprietários e alterações promovidas após a entrega do imóvel. Em conclusão, necessário dirimir não apenas na constatação visual das patologias, mas principalmente na determinação de sua causa, origem, data provável de surgimento, evolução, repercussão sobre a habitabilidade e eventual vinculação com a execução da obra originalmente entregue pela Empresa ré, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nesse contexto, é inviável o julgamento antecipado do mérito, pois os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com grau suficiente de certeza, acerca da origem das patologias apontadas, da existência ou não de vício construtivo, da influência de eventuais intervenções posteriores, da ocorrência de desgaste natural ou da efetiva responsabilidade pelos danos alegados. A produção de prova pericial judicial revela-se, portanto, adequada, útil e necessária para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. 3. Assim, para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, consistente no exame do imóvel e documentos acostados nos autos. Para tanto nomeio Perito Judicial - CAJU: Quesitos do Juízo: a] Quais danos ou patologias existem no imóvel. Especificar. b] Se tais danos são compatíveis com vício construtivo, falha de projeto, falha de execução, material inadequado, ausência de manutenção, desgaste natural, intervenção posterior, ação de terceiros ou outro fator. Justificar. c] Há risco à segurança, solidez, estanqueidade, habitabilidade ou funcionalidade. d) Os vícios eram aparentes ou ocultos. e] Houve agravamento por falta de manutenção ou por intervenções posteriores do Autor. f] Quais reparos se mostram tecnicamente necessários. g] Qual o custo estimado e proporcional desses reparos, com discriminação de materiais, mão de obra e serviços correlatos. h] É possível identificar se os danos observados decorrem de intervenções posteriores promovidas após a entrega da obra, indicando, quando tecnicamente possível, quais anomalias guardam relação com tais intervenções? i] As patologias observadas são compatíveis com o desgaste natural inerente ao decurso do tempo e à utilização ordinária do imóvel ou indicam falha construtiva atribuível à fase de projeto, execução ou materiais utilizados? 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item supra e apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pro rata, por ambas as partes (artigo 95, CPC). 3.3. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 3.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 4. A necessidade ou não de produção de prova oral será avaliada após a realização da perícia. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito