0017786-87.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, movida por CLAUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIBEM EIRELI e JULIANA MARCELLINO DA SILVA, na qual a autora narra que se submeteu a tratamento endodôntico dos dentes 24 e 25 no consultório da 1ª ré, executado pela 2ª ré, e que o procedimento evoluiu para infecção grave, com celulite de face, internação hospitalar e necessidade de retratamento em outra clínica. Sustenta ainda que, nas idas e vindas a hospitais, contraiu Covid-19. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.647,33 a título de danos emergentes, R$ 1.233,33 de lucros cessantes por 37 dias de incapacidade e R$ 15.000,00 de compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida à fl. 139. Citadas (fls. 152 e 154), as rés apresentaram contestação conjunta (fls. 157/168), na qual requereram a tramitação em segredo de justiça e suscitaram impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da 1ª ré e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a obrigação do cirurgião-dentista em endodontia é de meio, que a paciente faltou a diversas consultas e permaneceu sete meses com curativo provisório, que descumpriu as orientações pós-operatórias e que não há nexo entre o atendimento e a contaminação por Covid-19. Informaram, ainda, ter transferido R$ 1.600,00 à autora. Réplica às fls. 221/225. Decisão saneadora de fls. 243/244, não impugnada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, fixou como controvertida a existência de falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes, atribuiu o ônus da prova às rés (art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu prova pericial de odontologia. Prova oral e depoimento pessoal indeferidos à fl. 279. Laudo pericial de fls. 345/359, subscrito pelo perito Mauricio Gurvitz Burd. Manifestação da autora às fls. 366/372 e das rés às fls. 374/378. Laudo homologado e instrução encerrada à fl. 398. Razões finais da autora às fls. 406/409 e das rés às fls. 411/420. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A restrição do art. 189, III, do CPC destina-se a resguardar o titular dos dados de intimidade, que, no caso, é a própria autora. Foi ela quem trouxe aos autos a documentação médica e odontológica e não formulou tal requerimento, de modo que as rés não têm interesse próprio a justificar a medida. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor corresponde à soma dos pedidos, e é exatamente o que se verifica: R$ 2.647,33, mais R$ 1.233,33, mais R$ 15.000,00, totalizam os R$ 18.880,66 atribuídos à causa. A alegação de que o montante seria excessivo confunde-se com o mérito. As preliminares de ilegitimidade passiva da 1ª ré e de inépcia da inicial já foram rejeitadas na decisão saneadora de fls. 243/244, contra a qual não houve recurso. A matéria está preclusa e a reiteração em razões finais não a devolve a este juízo. Igualmente preclusa a discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 na decisão de fl. 316, não impugnada na ocasião própria. Regime de responsabilidade A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): a autora é destinatária final do serviço odontológico prestado pelas rés. A 1ª ré, pessoa jurídica prestadora de serviços, responde objetivamente pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC. Quanto à 2ª ré, profissional liberal, a responsabilidade depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC), o que afasta a tese da inicial de responsabilidade objetiva da cirurgiã-dentista, mas não a exime, uma vez demonstrada a culpa, como adiante se verá. Reconhecida a responsabilidade de ambas, respondem solidariamente perante a consumidora (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Registro que não se apura, aqui, obrigação de resultado. O tratamento endodôntico tem finalidade terapêutica, e não estética, de modo que a obrigação assumida pela profissional é de meio. A questão, porém, é irrelevante no caso concreto, porque a culpa foi positivamente demonstrada pela perícia, e não meramente presumida. A falha na prestação do serviço O laudo de fls. 345/359 é técnico, fundamentado, tendo sido homologado à fl. 398. Suas conclusões, que adoto na forma do art. 479 do CPC, são as seguintes. Os dentes 24 e 25 apresentavam contaminação prévia por cárie, com necrose pulpar, quadro que, segundo a literatura da especialidade, contraindica o tratamento em sessão única. A 2ª ré optou por esse procedimento e, com isso, assumiu o risco de evolução da contaminação para infecção (fls. 357/358). Instalados os sinais de infecção, a conduta tecnicamente indicada seria a desobstrução dos canais, a neutralização do terço apical para descontaminação, a drenagem e a colocação de medicação bacteriostática intracanal. Em duas oportunidades sucessivas, a profissional limitou-se a medicar a paciente, permitindo que o abscesso agudo evoluísse para celulite de face (fls. 357/358). Respondendo ao quesito 15 da autora, o perito foi direto: a conduta não atendeu à necessidade clínica que a paciente apresentava (fl. 352). A prova documental confirma o laudo. O receituário de fl. 30, emitido pela própria 2ª ré em 28/08/2020, comprova o retorno da paciente com dor no dia seguinte ao término do tratamento, com prescrição apenas de anti-inflamatórios. O atestado de fl. 32, também de punho da 2ª ré, registra novo atendimento em 31/08/2020, das 10h30 às 12h, com indicação de 48 horas de convalescença. E o resumo de alta do Hospital Quali Ipanema (fl. 43) consigna que a paciente deu entrada em 01/09/2020, às 5h11, transferida de outra unidade, tendo como motivo de internação celulite de face, com registro expresso de que, uma semana antes da admissão, realizara procedimento dentário de canal, com piora progressiva, dor e hiperemia em região de face à esquerda, evoluindo com drenagem espontânea de secreção. Note-se, ainda, que a ficha clínica de fl. 202, produzida pelas rés, registra os atendimentos de 27/08/2020 e 31/08/2020, mas silencia sobre o de 28/08/2020, cuja ocorrência é comprovada pelos receituários de fls. 30 e 204. A omissão foi apontada pelo perito e compromete a fidedignidade do documento. Soma-se a isso que as rés não apresentaram ao perito, embora requisitadas, as radiografias do tratamento que estavam sob sua guarda (fl. 356), lacuna probatória que, diante da inversão do ônus da prova determinada à fl. 244, opera em seu desfavor. A tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta. É certo que a autora permaneceu longo período sem concluir o tratamento, mas o perito esclareceu que essa demora não contribuiu para a infecção, pois a contaminação já existia por necrose pulpar desde o primeiro atendimento (fl. 354), e que a infecção poderia ocorrer independentemente das faltas (fl. 355). Não há, portanto, o rompimento do nexo exigido pelo art. 14, §3º, II, do CDC. Afasto, por fim, o fundamento relativo à ausência de registro de especialidade. O art. 6º, I, da Lei nº 5.081/66 autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, e a 2ª ré comprovou pós-graduação lato sensu em endodontia (fl. 180). A ausência de anotação da especialidade junto ao Conselho não constitui, por si só, ato ilícito. A culpa aqui reconhecida decorre da conduta técnica concretamente adotada, não do título. Extensão do dano indenizável O nexo causal alcança a infecção de face, a internação hospitalar e a necessidade de retratamento dos dentes 24 e 25, conforme conclusão pericial de fls. 357/358. Não alcança, contudo, a contaminação por Covid-19. O perito foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar onde a paciente contraiu o vírus (fl. 355) e excluiu expressamente o nexo quanto a esse ponto e às complicações secundárias dele decorrentes (fl. 358). Improcedem, nessa exata medida, os pedidos fundados na internação por Covid-19, no período de UTI e no repouso subsequente. Danos emergentes Estão comprovados os gastos com medicamentos pelos cupons fiscais de fls. 127 e 128, nos valores de R$ 41,70, R$ 56,90, R$ 219,99, R$ 69,00, R$ 45,00, R$ 41,70, R$ 43,05 e R$ 69,99, que somam R$ 587,33. Comprovado, também, o custo do retratamento endodôntico dos dentes 24 e 25, realizado na Clínica Implantefix, no valor de R$ 1.200,00 (fl. 105). Embora o documento seja orçamento, a execução do serviço está demonstrada: a declaração de fl. 104 atesta que, em 03/11/2020, a autora ainda apresentava drenagem de secreção pelo canal e que o retratamento teve início em 09/11/2020, e o perito confirmou expressamente que os elementos 24 e 25 receberam retratamento de canal naquela clínica (fl. 357). Realizado o serviço e documentado o respectivo preço, tem-se por comprovado o desembolso. Situação diversa é a do orçamento de fl. 106, no valor total de R$ 1.420,00, relativo a bloco cerômero (x2), por R$ 1.260,00, e a núcleo de preenchimento (x2), por R$ 160,00, ambos indicados para os dentes 24 e 25. Não se questiona que tais procedimentos integram as etapas de conclusão do tratamento endodôntico. O perito assentou que o endodontista tem obrigação de realizar a restauração definitiva ou de encaminhar para que seja realizada, não podendo dar por encerrado o tratamento com a porção coronária fragilizada pelo acesso (fl. 356). O óbice, quanto a essa parcela, é de outra ordem. O próprio laudo registra que, até a data da perícia, realizada em 25/03/2024, os dentes 24 e 25 não haviam recebido restauração coronária (fl. 357). Cuida-se, portanto, de despesa apenas orçada, não realizada nem suportada pela autora, e cuja efetivação não veio demonstrada nos autos. O dano emergente pressupõe a diminuição efetiva e atual do patrimônio (art. 402 do Código Civil), o que não se verifica na hipótese. Anoto, ainda, que a inicial lançou à fl. 12 o valor de R$ 1.460,00, que não corresponde ao total de R$ 1.420,00 constante do documento invocado. O dano emergente comprovado totaliza, assim, R$ 1.787,33. Desse montante deve ser abatido o que as rés já pagaram. Os comprovantes de transferência de fls. 269 e 270, cuja juntada foi admitida à fl. 316, demonstram duas transferências efetivas da 1ª ré para conta de titularidade da autora: R$ 1.000,00 em 28/09/2020 e R$ 600,00 em 07/11/2020, com identificação de origem, destino e código de transação. Superada, portanto, a impugnação de fl. 224, que se apoiava na natureza de simples agendamento dos documentos então existentes. Danos emergentes devidos: R$ 1.787,33 menos R$ 1.600,00, resultando em R$ 187,33. Lucros cessantes A autora exerce atividade autônoma de manicure e pedicure. As conversas de fls. 129/135 demonstram o cancelamento de atendimentos previamente agendados, o que afasta a alegação defensiva de que a prova se limitaria a uma única cliente. Ausente prova da renda auferida antes do evento, aplica-se o parâmetro de um salário mínimo mensal, conforme a Súmula nº 215 do TJRJ. Observo, contudo, os limites do pedido (art. 492 do CPC), adotando a base mensal de R$ 1.000,00 indicada na inicial, o que corresponde a R$ 33,33 por dia. O período, todavia, não pode ser o de 37 dias postulado. Como já assentado, o afastamento decorrente da Covid-19 não guarda nexo com a conduta das rés. O período de incapacidade documentalmente vinculado à falha na prestação do serviço vai de 28/08/2020, data do retorno com dor e da prescrição de fl. 30, a 04/09/2020, data de emissão do resumo de alta hospitalar de fl. 43, perfazendo 8 (oito) dias. Lucros cessantes devidos: 8 dias multiplicados por R$ 33,33, resultando em R$ 266,64. Dano moral O dano moral diz respeito à lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe abalo mais grave que o mero aborrecimento e aqueles inerentes ao cotidiano. Não é qualquer situação capaz de gerar dano moral indenizável, devendo-se ponderar em cada caso concreto a efetiva ocorrência do dano. No caso dos autos, a autora suportou quadro infeccioso agudo com dor intensa, buscou atendimento de emergência em três dias consecutivos, teve o foco da infecção reiteradamente não tratado pela profissional que a assistia e acabou internada em unidade hospitalar por celulite de face, condição que exigiu antibioticoterapia endovenosa e evoluiu com drenagem de secreção (fl. 43). Ainda precisou submeter-se a novo tratamento dos mesmos elementos dentários em outra clínica. Não se está diante de intercorrência inerente ao risco do procedimento, mas de sofrimento evitável, decorrente de conduta tecnicamente inadequada em três momentos distintos. Concluo, portanto, pela existência do dano moral indenizável. A compensação deve ressarcir a ofendida e desestimular a repetição do ilícito, atuando de forma pedagógica, sem servir de fonte de enriquecimento sem causa. Na fixação do valor, considero a gravidade do quadro infeccioso e a necessidade de internação, a reiteração da conduta omissiva, o porte econômico das rés, microempresa e profissional autônoma, e, em sentido atenuante, a inexistência de sequelas apontada pelo perito (fls. 357/358), bem como a exclusão do nexo quanto à contaminação por Covid-19, que constituía o núcleo mais grave da narrativa inicial. Sopesados esses elementos, fixo a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucumbência A autora obteve êxito em todos os capítulos da demanda, tendo a redução recaído apenas sobre a quantificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, parcelas de pequena expressão econômica diante do conjunto da condenação. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, respondendo as rés pela integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as rés Clínica Odontológica Sorribem EIRELI e Juliana Marcellino da Silva, solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 187,33 (cento e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; (b) R$ 266,64 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes a 8 (oito) dias de incapacidade, no período de 28/08/2020 a 04/09/2020, com correção monetária pelos mesmos critérios da alínea anterior a partir de 04/09/2020 e juros moratórios a partir da citação; (c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na parte em que fundados na contaminação por Covid-19 e nos danos dela decorrentes, bem como quanto à parcela de danos emergentes lastreada no orçamento de fl. 106, por ausência de prova de realização do procedimento e do respectivo desembolso. Com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 à fl. 316, ficam a cargo das rés, na forma da decisão de fl. 244, devendo ser ressarcida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça a ajuda de custo eventualmente paga ao perito por força da gratuidade deferida à autora (ofício de fl. 393), abatendo-se o respectivo valor do saldo a ser pago diretamente ao auxiliar do juízo. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO
Réu CLINICA ODONTOLOGICA SORRIBEM EIRELI
Réu JULIANA MARCELLINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, movida por CLAUDIA ROBERTA DA SILVA FREITAS DO NASCIMENTO em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIBEM EIRELI e JULIANA MARCELLINO DA SILVA, na qual a autora narra que se submeteu a tratamento endodôntico dos dentes 24 e 25 no consultório da 1ª ré, executado pela 2ª ré, e que o procedimento evoluiu para infecção grave, com celulite de face, internação hospitalar e necessidade de retratamento em outra clínica. Sustenta ainda que, nas idas e vindas a hospitais, contraiu Covid-19. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 2.647,33 a título de danos emergentes, R$ 1.233,33 de lucros cessantes por 37 dias de incapacidade e R$ 15.000,00 de compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida à fl. 139. Citadas (fls. 152 e 154), as rés apresentaram contestação conjunta (fls. 157/168), na qual requereram a tramitação em segredo de justiça e suscitaram impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva da 1ª ré e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que a obrigação do cirurgião-dentista em endodontia é de meio, que a paciente faltou a diversas consultas e permaneceu sete meses com curativo provisório, que descumpriu as orientações pós-operatórias e que não há nexo entre o atendimento e a contaminação por Covid-19. Informaram, ainda, ter transferido R$ 1.600,00 à autora. Réplica às fls. 221/225. Decisão saneadora de fls. 243/244, não impugnada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia, fixou como controvertida a existência de falha na prestação do serviço e os danos dela decorrentes, atribuiu o ônus da prova às rés (art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu prova pericial de odontologia. Prova oral e depoimento pessoal indeferidos à fl. 279. Laudo pericial de fls. 345/359, subscrito pelo perito Mauricio Gurvitz Burd. Manifestação da autora às fls. 366/372 e das rés às fls. 374/378. Laudo homologado e instrução encerrada à fl. 398. Razões finais da autora às fls. 406/409 e das rés às fls. 411/420. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. A restrição do art. 189, III, do CPC destina-se a resguardar o titular dos dados de intimidade, que, no caso, é a própria autora. Foi ela quem trouxe aos autos a documentação médica e odontológica e não formulou tal requerimento, de modo que as rés não têm interesse próprio a justificar a medida. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor corresponde à soma dos pedidos, e é exatamente o que se verifica: R$ 2.647,33, mais R$ 1.233,33, mais R$ 15.000,00, totalizam os R$ 18.880,66 atribuídos à causa. A alegação de que o montante seria excessivo confunde-se com o mérito. As preliminares de ilegitimidade passiva da 1ª ré e de inépcia da inicial já foram rejeitadas na decisão saneadora de fls. 243/244, contra a qual não houve recurso. A matéria está preclusa e a reiteração em razões finais não a devolve a este juízo. Igualmente preclusa a discussão sobre o valor dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 na decisão de fl. 316, não impugnada na ocasião própria. Regime de responsabilidade A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC): a autora é destinatária final do serviço odontológico prestado pelas rés. A 1ª ré, pessoa jurídica prestadora de serviços, responde objetivamente pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, caput, do CDC. Quanto à 2ª ré, profissional liberal, a responsabilidade depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC), o que afasta a tese da inicial de responsabilidade objetiva da cirurgiã-dentista, mas não a exime, uma vez demonstrada a culpa, como adiante se verá. Reconhecida a responsabilidade de ambas, respondem solidariamente perante a consumidora (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Registro que não se apura, aqui, obrigação de resultado. O tratamento endodôntico tem finalidade terapêutica, e não estética, de modo que a obrigação assumida pela profissional é de meio. A questão, porém, é irrelevante no caso concreto, porque a culpa foi positivamente demonstrada pela perícia, e não meramente presumida. A falha na prestação do serviço O laudo de fls. 345/359 é técnico, fundamentado, tendo sido homologado à fl. 398. Suas conclusões, que adoto na forma do art. 479 do CPC, são as seguintes. Os dentes 24 e 25 apresentavam contaminação prévia por cárie, com necrose pulpar, quadro que, segundo a literatura da especialidade, contraindica o tratamento em sessão única. A 2ª ré optou por esse procedimento e, com isso, assumiu o risco de evolução da contaminação para infecção (fls. 357/358). Instalados os sinais de infecção, a conduta tecnicamente indicada seria a desobstrução dos canais, a neutralização do terço apical para descontaminação, a drenagem e a colocação de medicação bacteriostática intracanal. Em duas oportunidades sucessivas, a profissional limitou-se a medicar a paciente, permitindo que o abscesso agudo evoluísse para celulite de face (fls. 357/358). Respondendo ao quesito 15 da autora, o perito foi direto: a conduta não atendeu à necessidade clínica que a paciente apresentava (fl. 352). A prova documental confirma o laudo. O receituário de fl. 30, emitido pela própria 2ª ré em 28/08/2020, comprova o retorno da paciente com dor no dia seguinte ao término do tratamento, com prescrição apenas de anti-inflamatórios. O atestado de fl. 32, também de punho da 2ª ré, registra novo atendimento em 31/08/2020, das 10h30 às 12h, com indicação de 48 horas de convalescença. E o resumo de alta do Hospital Quali Ipanema (fl. 43) consigna que a paciente deu entrada em 01/09/2020, às 5h11, transferida de outra unidade, tendo como motivo de internação celulite de face, com registro expresso de que, uma semana antes da admissão, realizara procedimento dentário de canal, com piora progressiva, dor e hiperemia em região de face à esquerda, evoluindo com drenagem espontânea de secreção. Note-se, ainda, que a ficha clínica de fl. 202, produzida pelas rés, registra os atendimentos de 27/08/2020 e 31/08/2020, mas silencia sobre o de 28/08/2020, cuja ocorrência é comprovada pelos receituários de fls. 30 e 204. A omissão foi apontada pelo perito e compromete a fidedignidade do documento. Soma-se a isso que as rés não apresentaram ao perito, embora requisitadas, as radiografias do tratamento que estavam sob sua guarda (fl. 356), lacuna probatória que, diante da inversão do ônus da prova determinada à fl. 244, opera em seu desfavor. A tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta. É certo que a autora permaneceu longo período sem concluir o tratamento, mas o perito esclareceu que essa demora não contribuiu para a infecção, pois a contaminação já existia por necrose pulpar desde o primeiro atendimento (fl. 354), e que a infecção poderia ocorrer independentemente das faltas (fl. 355). Não há, portanto, o rompimento do nexo exigido pelo art. 14, §3º, II, do CDC. Afasto, por fim, o fundamento relativo à ausência de registro de especialidade. O art. 6º, I, da Lei nº 5.081/66 autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação, e a 2ª ré comprovou pós-graduação lato sensu em endodontia (fl. 180). A ausência de anotação da especialidade junto ao Conselho não constitui, por si só, ato ilícito. A culpa aqui reconhecida decorre da conduta técnica concretamente adotada, não do título. Extensão do dano indenizável O nexo causal alcança a infecção de face, a internação hospitalar e a necessidade de retratamento dos dentes 24 e 25, conforme conclusão pericial de fls. 357/358. Não alcança, contudo, a contaminação por Covid-19. O perito foi categórico ao afirmar a impossibilidade de determinar onde a paciente contraiu o vírus (fl. 355) e excluiu expressamente o nexo quanto a esse ponto e às complicações secundárias dele decorrentes (fl. 358). Improcedem, nessa exata medida, os pedidos fundados na internação por Covid-19, no período de UTI e no repouso subsequente. Danos emergentes Estão comprovados os gastos com medicamentos pelos cupons fiscais de fls. 127 e 128, nos valores de R$ 41,70, R$ 56,90, R$ 219,99, R$ 69,00, R$ 45,00, R$ 41,70, R$ 43,05 e R$ 69,99, que somam R$ 587,33. Comprovado, também, o custo do retratamento endodôntico dos dentes 24 e 25, realizado na Clínica Implantefix, no valor de R$ 1.200,00 (fl. 105). Embora o documento seja orçamento, a execução do serviço está demonstrada: a declaração de fl. 104 atesta que, em 03/11/2020, a autora ainda apresentava drenagem de secreção pelo canal e que o retratamento teve início em 09/11/2020, e o perito confirmou expressamente que os elementos 24 e 25 receberam retratamento de canal naquela clínica (fl. 357). Realizado o serviço e documentado o respectivo preço, tem-se por comprovado o desembolso. Situação diversa é a do orçamento de fl. 106, no valor total de R$ 1.420,00, relativo a bloco cerômero (x2), por R$ 1.260,00, e a núcleo de preenchimento (x2), por R$ 160,00, ambos indicados para os dentes 24 e 25. Não se questiona que tais procedimentos integram as etapas de conclusão do tratamento endodôntico. O perito assentou que o endodontista tem obrigação de realizar a restauração definitiva ou de encaminhar para que seja realizada, não podendo dar por encerrado o tratamento com a porção coronária fragilizada pelo acesso (fl. 356). O óbice, quanto a essa parcela, é de outra ordem. O próprio laudo registra que, até a data da perícia, realizada em 25/03/2024, os dentes 24 e 25 não haviam recebido restauração coronária (fl. 357). Cuida-se, portanto, de despesa apenas orçada, não realizada nem suportada pela autora, e cuja efetivação não veio demonstrada nos autos. O dano emergente pressupõe a diminuição efetiva e atual do patrimônio (art. 402 do Código Civil), o que não se verifica na hipótese. Anoto, ainda, que a inicial lançou à fl. 12 o valor de R$ 1.460,00, que não corresponde ao total de R$ 1.420,00 constante do documento invocado. O dano emergente comprovado totaliza, assim, R$ 1.787,33. Desse montante deve ser abatido o que as rés já pagaram. Os comprovantes de transferência de fls. 269 e 270, cuja juntada foi admitida à fl. 316, demonstram duas transferências efetivas da 1ª ré para conta de titularidade da autora: R$ 1.000,00 em 28/09/2020 e R$ 600,00 em 07/11/2020, com identificação de origem, destino e código de transação. Superada, portanto, a impugnação de fl. 224, que se apoiava na natureza de simples agendamento dos documentos então existentes. Danos emergentes devidos: R$ 1.787,33 menos R$ 1.600,00, resultando em R$ 187,33. Lucros cessantes A autora exerce atividade autônoma de manicure e pedicure. As conversas de fls. 129/135 demonstram o cancelamento de atendimentos previamente agendados, o que afasta a alegação defensiva de que a prova se limitaria a uma única cliente. Ausente prova da renda auferida antes do evento, aplica-se o parâmetro de um salário mínimo mensal, conforme a Súmula nº 215 do TJRJ. Observo, contudo, os limites do pedido (art. 492 do CPC), adotando a base mensal de R$ 1.000,00 indicada na inicial, o que corresponde a R$ 33,33 por dia. O período, todavia, não pode ser o de 37 dias postulado. Como já assentado, o afastamento decorrente da Covid-19 não guarda nexo com a conduta das rés. O período de incapacidade documentalmente vinculado à falha na prestação do serviço vai de 28/08/2020, data do retorno com dor e da prescrição de fl. 30, a 04/09/2020, data de emissão do resumo de alta hospitalar de fl. 43, perfazendo 8 (oito) dias. Lucros cessantes devidos: 8 dias multiplicados por R$ 33,33, resultando em R$ 266,64. Dano moral O dano moral diz respeito à lesão aos direitos da personalidade do ofendido, causando-lhe abalo mais grave que o mero aborrecimento e aqueles inerentes ao cotidiano. Não é qualquer situação capaz de gerar dano moral indenizável, devendo-se ponderar em cada caso concreto a efetiva ocorrência do dano. No caso dos autos, a autora suportou quadro infeccioso agudo com dor intensa, buscou atendimento de emergência em três dias consecutivos, teve o foco da infecção reiteradamente não tratado pela profissional que a assistia e acabou internada em unidade hospitalar por celulite de face, condição que exigiu antibioticoterapia endovenosa e evoluiu com drenagem de secreção (fl. 43). Ainda precisou submeter-se a novo tratamento dos mesmos elementos dentários em outra clínica. Não se está diante de intercorrência inerente ao risco do procedimento, mas de sofrimento evitável, decorrente de conduta tecnicamente inadequada em três momentos distintos. Concluo, portanto, pela existência do dano moral indenizável. A compensação deve ressarcir a ofendida e desestimular a repetição do ilícito, atuando de forma pedagógica, sem servir de fonte de enriquecimento sem causa. Na fixação do valor, considero a gravidade do quadro infeccioso e a necessidade de internação, a reiteração da conduta omissiva, o porte econômico das rés, microempresa e profissional autônoma, e, em sentido atenuante, a inexistência de sequelas apontada pelo perito (fls. 357/358), bem como a exclusão do nexo quanto à contaminação por Covid-19, que constituía o núcleo mais grave da narrativa inicial. Sopesados esses elementos, fixo a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sucumbência A autora obteve êxito em todos os capítulos da demanda, tendo a redução recaído apenas sobre a quantificação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, parcelas de pequena expressão econômica diante do conjunto da condenação. Aplica-se, portanto, o art. 86, parágrafo único, do CPC, respondendo as rés pela integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR as rés Clínica Odontológica Sorribem EIRELI e Juliana Marcellino da Silva, solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 187,33 (cento e oitenta e sete reais e trinta e três centavos) a título de danos emergentes, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; (b) R$ 266,64 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de lucros cessantes, correspondentes a 8 (oito) dias de incapacidade, no período de 28/08/2020 a 04/09/2020, com correção monetária pelos mesmos critérios da alínea anterior a partir de 04/09/2020 e juros moratórios a partir da citação; (c) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por dano moral, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na parte em que fundados na contaminação por Covid-19 e nos danos dela decorrentes, bem como quanto à parcela de danos emergentes lastreada no orçamento de fl. 106, por ausência de prova de realização do procedimento e do respectivo desembolso. Com base no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO as rés ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00 à fl. 316, ficam a cargo das rés, na forma da decisão de fl. 244, devendo ser ressarcida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça a ajuda de custo eventualmente paga ao perito por força da gratuidade deferida à autora (ofício de fl. 393), abatendo-se o respectivo valor do saldo a ser pago diretamente ao auxiliar do juízo. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.