0017783-69.2009.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC BANK BRASIL SA., na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo deveria observar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. 2. A controvérsia central da presente fase executiva reside na alegação do executado de que o cálculo do exequente apresenta excesso, pois não teria observado a regra do art. 354 do Código Civil, que determina a imputação do pagamento primeiro nos juros e, depois, no capital. Contudo, a análise dos autos revela que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou, de forma expressa, que a devolução dos valores ocorresse nos termos do laudo pericial supramencionado (mov. 51.1 da fase de conhecimento). A pretensão do executado de alterar a base de cálculo nesta fase processual, para incluir nova metodologia não prevista no título executivo judicial, ofende diretamente a coisa julgada. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ No caso, a sentença não se limitou a reconhecer abstratamente a existência de cobrança indevida. Ao condenar a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, determinou expressamente que a restituição ocorresse nos termos do laudo pericial supramencionado. O acórdão, embora tenha alterado critérios relativos aos juros remuneratórios e à verba honorária, não afastou a adoção do resultado pericial incorporado ao comando condenatório. O valor de R$ 39.009,85 (trinta e nove mil, nove reais e oitenta e cinco centavos), portanto, não constitui elemento estranho ao título ou simples pretensão unilateral do exequente. Trata-se do resultado quantitativo do laudo expressamente referido pela sentença como parâmetro para a restituição. A alegação de que não teria havido homologação formal do laudo não permite desconsiderar comando expresso do título judicial. A fase de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade aos comandos fixados no título que a embasa, não cabendo inovação metodológica ou aplicação de regras legais, como o art. 354 do Código Civil, que não foram objeto de determinação na decisão transitada em julgado. Não se desconhece que o art. 354 do Código Civil disciplina a imputação do pagamento quando coexistentes capital e juros. No caso concreto, contudo, a pretensão da executada não se limita à aplicação aritmética do dispositivo sobre valor já definido. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O que se pretende é a reconstituição integral da movimentação bancária, com alteração da metodologia adotada na perícia da fase cognitiva e substituição do valor expressamente incorporado ao título. Tal providência implicaria reabertura da discussão técnica já submetida ao contraditório na fase de conhecimento. Consequentemente, deve ser mantido o valor-base de R$ 39.009,85 (trinta e nove mil, nove reais e oitenta e cinco centavos). No mais, o perito judicial, de forma escorreita, observou rigorosamente os limites do título executivo. Adotou o valor-base fixado na fase de conhecimento e aplicou os consectários legais exatos: correção monetária pela média do IGP-DI e INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No cálculo final e definitivo, o perito demonstrou que a dívida totalizava R$ 188.160,19 (cento e oitenta e oito mil cento e sessenta reais e dezenove centavos), 23.07.2020, na data do depósito judicial. Abatendo o valor de R$ 183.309,58 (cento e oitenta e três mil trezentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) depositado pelo executado, restou um saldo devedor em favor do exequente que, atualizado até 31.03.2026, alcança a monta de R$ 11.832,90 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Considerando a estrita conformidade do laudo pericial com o título judicial, a concordância expressa do exequente e a ausência de oposição do executado aos esclarecimentos finais, a homologação do cálculo pericial é a medida adequada. Destarte, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A.. Não arbitro honorários advocatícios tendo em vista o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. 4. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 326.2 e fixo o saldo remanescente da execução em R$ 11.832,90 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), válido para 31.03. 2026. 5. Considerando a existência de saldo depositado nos autos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 4 de 4
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HSBC BANK BRASIL S/A
Autor REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
JULIANO FRANÇA TETTO
OAB: 34749/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC BANK BRASIL SA., na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o cálculo deveria observar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. É o relatório. 2. A controvérsia central da presente fase executiva reside na alegação do executado de que o cálculo do exequente apresenta excesso, pois não teria observado a regra do art. 354 do Código Civil, que determina a imputação do pagamento primeiro nos juros e, depois, no capital. Contudo, a análise dos autos revela que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou, de forma expressa, que a devolução dos valores ocorresse nos termos do laudo pericial supramencionado (mov. 51.1 da fase de conhecimento). A pretensão do executado de alterar a base de cálculo nesta fase processual, para incluir nova metodologia não prevista no título executivo judicial, ofende diretamente a coisa julgada. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ No caso, a sentença não se limitou a reconhecer abstratamente a existência de cobrança indevida. Ao condenar a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente, determinou expressamente que a restituição ocorresse nos termos do laudo pericial supramencionado. O acórdão, embora tenha alterado critérios relativos aos juros remuneratórios e à verba honorária, não afastou a adoção do resultado pericial incorporado ao comando condenatório. O valor de R$ 39.009,85 (trinta e nove mil, nove reais e oitenta e cinco centavos), portanto, não constitui elemento estranho ao título ou simples pretensão unilateral do exequente. Trata-se do resultado quantitativo do laudo expressamente referido pela sentença como parâmetro para a restituição. A alegação de que não teria havido homologação formal do laudo não permite desconsiderar comando expresso do título judicial. A fase de cumprimento de sentença deve estrita fidelidade aos comandos fixados no título que a embasa, não cabendo inovação metodológica ou aplicação de regras legais, como o art. 354 do Código Civil, que não foram objeto de determinação na decisão transitada em julgado. Não se desconhece que o art. 354 do Código Civil disciplina a imputação do pagamento quando coexistentes capital e juros. No caso concreto, contudo, a pretensão da executada não se limita à aplicação aritmética do dispositivo sobre valor já definido. Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O que se pretende é a reconstituição integral da movimentação bancária, com alteração da metodologia adotada na perícia da fase cognitiva e substituição do valor expressamente incorporado ao título. Tal providência implicaria reabertura da discussão técnica já submetida ao contraditório na fase de conhecimento. Consequentemente, deve ser mantido o valor-base de R$ 39.009,85 (trinta e nove mil, nove reais e oitenta e cinco centavos). No mais, o perito judicial, de forma escorreita, observou rigorosamente os limites do título executivo. Adotou o valor-base fixado na fase de conhecimento e aplicou os consectários legais exatos: correção monetária pela média do IGP-DI e INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No cálculo final e definitivo, o perito demonstrou que a dívida totalizava R$ 188.160,19 (cento e oitenta e oito mil cento e sessenta reais e dezenove centavos), 23.07.2020, na data do depósito judicial. Abatendo o valor de R$ 183.309,58 (cento e oitenta e três mil trezentos e nove reais e cinquenta e oito centavos) depositado pelo executado, restou um saldo devedor em favor do exequente que, atualizado até 31.03.2026, alcança a monta de R$ 11.832,90 (onze mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos). Considerando a estrita conformidade do laudo pericial com o título judicial, a concordância expressa do exequente e a ausência de oposição do executado aos esclarecimentos finais, a homologação do cálculo pericial é a medida adequada. Destarte, não há que se falar em excesso de execução, devendo a impugnação ser rejeitada. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ 3. Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC BANK BRASIL S.A.. Não arbitro honorários advocatícios tendo em vista o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. 4. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 326.2 e fixo o saldo remanescente da execução em R$ 11.832,90 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), válido para 31.03. 2026. 5. Considerando a existência de saldo depositado nos autos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Diligências e intimações necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) RB Página 4 de 4