0017781-26.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0017781-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$295.000,00 Autor(s): NELSON JOSE RIBEIRO RODRIGUES Réu(s): JOSÉ ANTONIO CANUTI LOCALIZA RENT A CAR SA Considerando a insistência do autor na produção de perícia médica, defiro o pedido. Para tanto, nomeio como perito o(a) médico(a) FABIO LIRA DE SOUZA, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos apenas ao final do processo, pelo Estado (se a parte autora for vencida) ou pela parte requerida (se esta for a vencida). Assim, a proposta de honorários deverá ser adstrita aos limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução n.º 326/2020. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de eventual avaliação clínica, coleta de material ou qualquer outra providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSé ANTONIO CANUTI
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor NELSON JOSE RIBEIRO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SOARES LEMOS
OAB: 46512/PR
RITA ALAIDE DE MELO CONCEICAO
OAB: 107093/PR
DOUGLAS EDUARDO PALUDO
OAB: 102781/PR
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB: 53622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0017781-26.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$295.000,00 Autor(s): NELSON JOSE RIBEIRO RODRIGUES Réu(s): JOSÉ ANTONIO CANUTI LOCALIZA RENT A CAR SA Considerando a insistência do autor na produção de perícia médica, defiro o pedido. Para tanto, nomeio como perito o(a) médico(a) FABIO LIRA DE SOUZA, cadastrado(a) no CAJU, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação e para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias. Como o requerente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão pagos apenas ao final do processo, pelo Estado (se a parte autora for vencida) ou pela parte requerida (se esta for a vencida). Assim, a proposta de honorários deverá ser adstrita aos limites impostos pela Resolução n.º 232/2016 do CNJ, alterada pela Resolução n.º 326/2020. Antes, porém, concedo o prazo comum de 15 dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Fica desde logo consignado que o(a) perito(a) deverá dispor de local próprio para a realização de eventual avaliação clínica, coleta de material ou qualquer outra providência que exija o seu encontro presencial com as partes, pois este Juízo não dispõe de sala para tal finalidade. Intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito