Detalhe do processo

0017779-35.2015.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1- Quanto ao AI referido às fls. 848, registre-se o indeferimento do efeito suspensivo (fls. 853) e a certidão de fls. 929; 2- Trata-se de impugnação à execução tempestiva apresentada pela Ré GAFISA às fls. 909. Em suma aduz que a existência de excesso de execução, nulidade de atos processuais e requer devolução de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Instada a se manifestar, às fls. 918 a Impugnada pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Em que pese todo o alegado pela empresa Ré, suas alegações não merecem prosperar. Afasto a alegação de excesso de execução, considerando que o Executado sequer informou o valor que entende correto e nem mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos moldes do § 4º do artigo 525, do CPC. Rejeito a tese de ocorrência de nulidade. Observe-se que, às fls. 784, buscando a liquidação dos lucros cessantes, a Exequente apresentou os documentos anexados. Oportunizada vista ao Impugnante nos termos do despacho de fls. 792, devidamente publicado, conforme se depreende de fls. 795. Ocorre que foi atestada a inércia do Executado (fls. 798) e homologado o valor, nos moldes da decisão de fls. 800 que foi devidamente publicada (fls. 801) . Observe-se também que não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Depreende-se pelas circunstâncias dos autos que manifestação da Impugnante não é relacionada à excesso de execução ou erro nos cálculos, mas é motivada pela irresignação acerca da sentença e do Acórdão de fls. 464/467, sendo certo que não se adequa às hipóteses previstas no artigo 525, do CPC. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONATO DIAS SOLON RIBEIRO

Réu GAFISA S.A.

Autor SOLANGE NEVES SOLON RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

IVER LESSA AREAL

OAB: 100476/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

1- Quanto ao AI referido às fls. 848, registre-se o indeferimento do efeito suspensivo (fls. 853) e a certidão de fls. 929; 2- Trata-se de impugnação à execução tempestiva apresentada pela Ré GAFISA às fls. 909. Em suma aduz que a existência de excesso de execução, nulidade de atos processuais e requer devolução de prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Instada a se manifestar, às fls. 918 a Impugnada pugnou pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Em que pese todo o alegado pela empresa Ré, suas alegações não merecem prosperar. Afasto a alegação de excesso de execução, considerando que o Executado sequer informou o valor que entende correto e nem mesmo apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos moldes do § 4º do artigo 525, do CPC. Rejeito a tese de ocorrência de nulidade. Observe-se que, às fls. 784, buscando a liquidação dos lucros cessantes, a Exequente apresentou os documentos anexados. Oportunizada vista ao Impugnante nos termos do despacho de fls. 792, devidamente publicado, conforme se depreende de fls. 795. Ocorre que foi atestada a inércia do Executado (fls. 798) e homologado o valor, nos moldes da decisão de fls. 800 que foi devidamente publicada (fls. 801) . Observe-se também que não houve interposição de recurso contra a referida decisão. Depreende-se pelas circunstâncias dos autos que manifestação da Impugnante não é relacionada à excesso de execução ou erro nos cálculos, mas é motivada pela irresignação acerca da sentença e do Acórdão de fls. 464/467, sendo certo que não se adequa às hipóteses previstas no artigo 525, do CPC. Diante de todo o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada. Intimem-se.